LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 103 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

“Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Titulo I

Disposições Gerais

 

 

            Art. 1º  Esta lei dispõe sobre as posturas municipais e contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, costumes e ordem pública, instituindo normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e instalações em geral, bem como estatuindo as necessárias relações jurídicas entre o poder público local e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e o bem estar geral.

 

            Art. 2º  Todas as funções relativas à execução das normas e princípios contidos nesta lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas serão exercidas pelos órgãos integrantes do Poder Público Municipal que tiverem competência para tal, na forma prevista em leis, decretos ou portarias.

 

 

Título II

Das posturas Municipais

 

Capítulo I

Da Higiene Pública

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

 

            Art. 3º  É dever do Poder Público Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código, da legislação municipal complementar e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

 

            Art. 4º  Havendo inspeção em que seja verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene pública.

 

            Parágrafo único  Os setores competentes da Administração adotarão as providências aplicáveis ao caso, quando estas forem de alçada do  Município ou remeterão cópia do relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências forem de alçada das mesmas.

 

 

Seção II

Da Higiene das Vias, Praças e Logradouros Públicos

 

           

            Art. 5º  O Serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por concessionárias credenciadas na forma da lei.

 

 

            Art. 6º  A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às residências ou estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, será de responsabilidade de seus ocupantes.

 

            Parágrafo único – A lavagem e varredura do passeio e de sarjetas deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

 

 

            Art. 7º  Com o fim de preservar a estética e a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

            I – manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada;

 

            II – fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos;

 

            III – conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

            IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos capazes de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

 

            V – fazer uso de queimadas para limpeza de terreno;

 

            VI – aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito;

 

            VII – fazer varredura de lixo ou qualquer outro detrito do interior dos terrenos, residências, veículos, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas;

 

            VIII – lavar animais ou veículos em áreas, vias, praças ou logradouros públicos;

 

            IX – colocar nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços e balcões, vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças, logradouros públicos ou imóveis vizinhos;

 

            X – reformar, pintar ou consertar veículos em áreas, vias, praças e logradouros públicos;

 

            XI – descartar entulhos, lixo ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

 

            XII – descartar lixo ou resíduos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo;

 

            XIII – impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando, bloqueando, desviando ou destruindo tais servidões;

 

            XIV – comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

XV – deixar ou abandonar sobre praças ou logradouros públicos objetos, materiais ou equipamentos inservíveis ou sem uso. (Incluída pela Lei complementar nº 283 de 2019)

 

 

            Art. 8º  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

Seção III

Da Higiene das Habitações, Edificações e Terrenos

 

            Art. 9º  Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de higiene e limpeza os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

            §1º  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo.

 

            §2º  O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos ou outros insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas à sua extinção.

 

 

            Art. 10  Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados no Município.

 

            Parágrafo único As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, ou possuidor direto.

 

 

            Art. 11  O Município, por meio dos órgãos públicos competentes, poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição, quando houver risco à saúde e à vida humana.

 

            Parágrafo único  Presumem-se insalubres as edificações:

 

            I – construídas em terreno úmido e alagadiço;

 

            II – de aeração e iluminação deficientes;

 

            III – sem abastecimento de água potável suficiente para atender as necessidades gerais;

 

            IV – de esgotamento sanitário inadequado, ou sem;

 

            V – com interior de suas dependências sem condições de higiene;

 

            VI – que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de águas estagnadas;

 

            VII – com número de moradores superior a sua capacidade de ocupação.

 

 

            Art. 12  São obrigatórias e compete aos proprietários executar a construção, reconstrução e conservação das vedações em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, de modo a impedir o livre acesso do publico.

 

            § 1º  As vedações poderão ser muro, gradil ou tela de alambrado com altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) com base de alvenaria de 0,30m (trinta centímetros).

 

            § 2º  O Município pode exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público, quando possam ameaçar a segurança pública e a integridade da calçada.

 

 

            Art. 13  As chaminés de quaisquer espécies de fogões, em casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais, industriais e entidades de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

           

Parágrafo único  Em casos especiais, a critério do Município, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

           

 

            Art. 14  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

Seção IV

Dos Resíduos Urbanos

 

Sub-Seção I

Do Controle do Lixo

 

 

            Art. 15  O lixo das habitações será acondicionado em embalagens apropriadas, que evitarão a propagação de odores e serão recolhidas pelo serviço de limpeza pública, em horários pré-determinados pelo Município.

 

            Parágrafo único  O proprietário ou inquilino do imóvel é responsável pelo lixo nele produzido, que deverá ser disposto em local apropriado, de modo a não ser espalhado no logradouro e não prejudicar os vizinhos e transeuntes.

 

            Art. 16  Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, embalagens vazias utilizadas pelos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e deverão ser removidos a expensas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

 

            Art. 17  Serão considerados como lixo especial os resíduos que, por sua constituição, apresentem riscos maiores para a população, assim definidos:

 

            I – lixo hospitalar;

 

            II – lixo de laboratórios de análises clínicas e patológicas;

 

            III – lixo de farmácias e drogarias;

 

            IV – lixo químico;

 

            V – lixo de clínicas e hospitais veterinários.

 

            § 1º  Os resíduos mencionados no caput deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente

 

            § 2º  É proibida a disposição dos resíduos relacionados no caput em via pública, cabendo ao Município ou empresa por ele designada para o seu recolhimento efetuar a recolha em local indicado pelo responsável, próprio e exclusivo para este fim.

 

 

            Art. 18  É proibido o despejo em vias e áreas públicas ou em terrenos particulares, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como de quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população ou prejudicar a estética e higiene da cidade.

 

 

            Art. 19  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ao infrator.

 

 

Sub-Seção II

Dos Resíduos da Construção Civil

 

 

            Art. 20  Consideram-se resíduos da construção civil o entulho, terra e outros materiais resultantes dos processos de construção, demolição e reforma de imóveis.

 

 

            Art. 21  A recolha dos materiais mencionados no artigo anterior será feita em caçambas adequadas para esse fim e a sua disposição final só poderá ser feita em local apropriado, devidamente licenciado para recebê-los.

 

 

            Art. 22  A colocação e o transporte de caçamba para coleta de terra e entulho em vias públicas será feita somente por empresas devidamente inscritas no Município.

 

            § 1º  A localização das empresas proprietárias de veículos e caçambas deverá estar em conformidade a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

            § 2º  É proibida a utilização de vias, praças e logradouros públicos como depósito de caçambas.

 

 

            Art. 23  É proibida a utilização de caçambas de entulho para a disposição de lixo doméstico e animais mortos, estando o seu uso restrito ao entulho produzido na construção civil.

 

 

            Art. 24  As caçambas deverão ser colocadas no interior dos imóveis dos quais será coletado o entulho.

 

 

            Art. 25  Quando, por razões técnicas, não for possível o cumprimento do disposto no artigo anterior, será admitida a colocação da caçamba, exclusivamente em frente ao imóvel onde estejam sendo realizadas as obras ou serviços.

 

Parágrafo único  Quando em uso, as caçambas serão colocadas paralelamente e distante 0,20 m (vinte centímetros) do meio fio, na forma como são estacionados os veículos automotores, segundo as regras do Código Nacional de Trânsito, ficando expressamente proibida a sua colocação sobre as calçadas ou em posição que dificulte, de qualquer forma, o trânsito livre dos pedestres.

            Art. 26  No quadrilátero compreendido pelas ruas Riachuelo, Duque de Caxias, Joaquim de Oliveira e Treze de Maio somente poderão ser estacionadas caçambas em horários e por períodos previamente autorizados pelo Município.

 

 

Art. 27  O Poder Público poderá determinar a retirada das caçambas, mesmo nos locais autorizados, sempre que elas, por qualquer motivo, prejudiquem a prestação de serviços públicos, o fluxo de veículos, o trânsito de pessoas, os imóveis vizinhos ou a segurança pública.

 

 

            Art. 28  O Município deverá criar um cadastro para cada empresa, sendo que, cada uma delas  receberá uma numeração especifica contendo um número para a empresa e um outro para cada caçamba.

 

            § 1º  A empresa que adquirir novas caçambas deverá comunicar imediatamente ao Setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Férias Livres, antes do uso.

 

§ 2º  Caso seja constatada pela fiscalização municipal, qualquer caçamba em desacordo com esta Lei será solicitada a imediata retirada do equipamento, sob pena de apreensão, remoção e autuação da empresa.

 

§ 3º   Para fins de segurança e fiscalização a caçamba deverá atender os seguintes requisitos:

 

            I – ter capacidade máxima de 7,00 m3 (sete metros cúbicos).

 

            II – conter no lado externo, na parte superior das quatro faces, faixas de segurança refletiva com largura de 20 cm (vinte centímetros), nas cores branca e laranja.

 

            III – conter em local visível o número da inscrição municipal do prestador de serviço, nome da empresa, telefone e número da caçamba.

 

            IV – estar em bom estado de conservação.

 

 

            Art. 29  Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:

 

            I – a menos de 5,00 m (cinco metros) das esquinas de alinhamento dos lotes;

 

            II – nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Parar” e “Proibido Estacionar” e com faixa de pedestres, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Trânsito;

 

            III – nas margens de cursos d’ água ou em locais onde possam provocar degradação ambiental;

 

            IV – em locais onde possam provocar a obstrução ou entupimento de redes de águas pluviais.

 

V – em guias rebaixadas ou junto aos acessos para portadores de necessidades especiais.

 

 

            Art. 30  Os materiais depositados não deverão ultrapassar os limites das dimensões de altura das caçambas, não podendo haver projeções externas e deverão possuir dispositivos de segurança obrigatório do material transportado em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.

 

 

            Art. 31  Será imputada ao contratante, solidariamente com a empresa proprietária da caçamba, a responsabilidade pela observância das posturas municipais, sujeitando-se ambos às penalidades previstas nesta lei.

 

 

            Art. 32  As empresas permissionárias para instalação e remoção das caçambas ficarão responsáveis por quaisquer danos provocados aos bens públicos ou a terceiros, decorrentes de queda de objetos por ocasião de transporte.

 

 

            Art. 33  O descumprimento de qualquer dispositivo desta Seção  sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

            I – notificação para sanar a irregularidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação, sob pena de multa, ou imediatamente, quando em situação de risco iminente;

 

            II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

            III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

            IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será cassado o Alvará de Atividade concedido.

 

            Parágrafo único  A não retirada da caçamba autoriza o Município a fazer a remoção, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar da empresa proprietária da caçamba a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.

 

 

            Art. 34  As Atuais empresas proprietárias de caçambas que efetuem a coleta de entulho terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências neste Código.

 

           

 

Sub-Seção III

Dos Materiais Recicláveis

 

 

            Art. 35  A colocação e o transporte de containeres para coleta de produtos recicláveis ou outros será feita por pessoas ou empresas devidamente inscritas no Município.

 

            § 1º  A localização das empresas proprietárias de veículos e dos containeres deverá estar em conformidade a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

 

            § 2º  É proibida a utilização de vias, praças e logradouros públicos como depósito de containeres.

 

 

            Art. 36  Os containeres deverão ser colocados exclusivamente no interior dos imóveis das empresas responsáveis pela coleta de recicláveis ou outros, sendo expressamente proibido o uso e estacionamento em vias, praças e logradouros públicos.

 

            Parágrafo único  A localização das empresas responsáveis pela coleta de recicláveis deverá estar em conformidade a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

           

 

            Art. 37  Para fins de segurança e fiscalização os containeres deverão atender os seguintes requisitos:

 

            I – conter no lado externo, na parte superior das quatro faces, faixas de segurança refletiva com largura de 20 cm (vinte centímetros), nas cores branca e laranja.

 

            II – conter em local visível o número da inscrição municipal do prestador de serviço, nome da empresa, telefone e número do container.

 

            III – estar em bom estado de conservação.

 

 

Art. 38  Os materiais depositados não deverão ultrapassar os limites das dimensões de altura dos containeres, não podendo haver projeções externas e deverão possuir dispositivos de segurança obrigatório do material transportado em conformidade as regras estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.

 

            Art. 39  As empresas de coleta de recicláveis e outros são responsáveis pela destinação final do produto coletado.

 

 

            Art. 40  Será imputada ao contratante, solidariamente com a empresa proprietária de containeres, a responsabilidade pela observância das posturas municipais, sujeitando-se, ambos, às penalidades previstas nesta lei.

 

 

            Art. 41  As empresas permissionárias para instalação e remoção dos containeres ficarão responsáveis por quaisquer danos provocados aos bens públicos ou a terceiros, decorrentes de queda de objetos por ocasião de transporte.

 

 

            Art. 42  O descumprimento de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

            I – notificação ao infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação, sob pena de multa, ou imediatamente, quando em situação de risco iminente;

 

            II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

            III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

            IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será cassado o Alvará de Atividade concedido.

 

            Parágrafo único  A não retirada do container autoriza Município a fazer a remoção, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar da empresa proprietária do container a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.

 

 

            Art. 43  As Atuais empresas proprietárias de containeres terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências neste Código.

 

 

Seção V

Do Controle da Água e do Sistema de Esgotos

 

 

            Art. 44  Nos logradouros servidos por rede municipal de água e esgoto é obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável àqueles sistemas.

 

 

            Art. 45  Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha de instalações sanitárias em perfeito estado de uso e conservação, atendendo sempre as disposições exigidas pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE.

 

            Art. 46  Todo reservatório de água, nas edificações, deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

            I – tampa removível;

 

            II – facilidade de inspeção e limpeza.

 

 

            Art. 47  Nas construções em locais servidos pela rede de abastecimento de água só serão permitidas a abertura e manutenção de poço artesiano mediante licença do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

           

 

Art. 48  Inexistindo rede de esgoto, será obrigatória a existência de fossa séptica, afastada no mínimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote, devendo a sua localização garantir fácil acesso para limpeza.

 

Parágrafo único  O projeto de fossa séptica deverá atender Norma Técnica da ABNT-  NBR 7229 e deverá ter prévia aprovação do Departamento de Água e Esgoto - DAE.

 

 

            Art. 49  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

Seção VI

Da Higiene dos Estabelecimentos Industriais,

Comerciais, Prestadores de Serviços Diversos

 

 

            Art. 50  Os Estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço em geral ,deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza, podendo o Município exigir em qualquer época a pintura e reforma de suas instalações se, a juízo dos setores fiscalizadores, tais medidas forem consideradas necessárias.

 

 

Seção VII

Da Higiene da Alimentação

 

 

            Art. 51  O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

            Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

 

            Art. 52  Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais poderão ser apreendidos e inutilizados.

 

            § 1º  A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a empresa do pagamento das multas e demais penalidades que vier a sofrer em virtude da infração.

 

            § 2°  A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento da empresa.

 

 

            Art. 53  Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, deverá ser observado o seguinte:

           

            I – utilização de recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de insetos, poeira e quaisquer outros tipos de contaminação, nos depósitos de estabelecimentos que possuam verduras para serem consumidas sem cozimento.

 

            II – os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas não deverão ser utilizados para qualquer outro fim que não a guarda dos mesmos.

 

            III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes limpas.

 

 

            Art. 54  Toda a água utilizada na manipulação, preparação e limpeza de gêneros alimentícios, que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura  sob o ponto de vista físico, químico e bacteriológico.

 

 

            Art. 55  O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

 

            Art. 56  As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de insetos.

 

 

            Art. 57  É vedada a permanência de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou diversos, que estejam livres ou em cativeiro.

 

 

            Art. 58  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

 

            I – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

            II – Interdição do estabelecimento até sua regularização;

 

            III – Nos caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

 

 

 

Capítulo II

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

Seção I

Da Moralidade Pública

 

            Art. 59  Não serão permitidos banhos de rio, córrego ou lagoa no Município, exceto nos locais próprios e autorizados para banhos ou esportes náuticos.

 

 

            Art. 60  Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública nesses locais.

 

            Parágrafo único  As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

 

 

            Art. 61  É proibido pichar casas e muros, ou apor qualquer inscrição, indelével em outras superfícies.

 

 

            Art. 62  É expressamente proibida às casas de comércio e aos ambulantes a exposição à venda de: gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

 

            Art. 63  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

Seção II

Do Sossego Público

 

Sub-Seção I

Dos Ruídos

 

 

            Art. 64  É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

 

            I – de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

            II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;

 

            III – de buzinas, campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos;

 

            IV – de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 segundos, ou entre o horário das 22:00 as 06:00 horas;

 

            V – de shows, música ao vivo e outros divertimentos congêneres.

 

VI – ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, inclusive de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, iPOD, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais e assemelhados, que ultrapassem os limites máximos estabelecido para a área/zona previstos em Norma Técnica da ABNT, produzidos por veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou estacionados em áreas particulares de estacionamento de veículos através de guia rebaixada.

 

            Parágrafo único  Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

            I – sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia quando em serviços;

 

            II – os apitos de rondas e guardas policiais;

 

            III – os sinos das igrejas, conventos ou capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;

 

            IV – fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

 

            V – as manifestações nos divertimentos públicos e nas reuniões em clubes desportivos, com horários licenciados.

 

            VI – a propaganda realizada com alto-falantes em movimento, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/ zona previstos em Norma Técnica da ABNT e sejam feitas entre 09:00 às 17:00 horas e previamente autorizada pelo Município;

           

VII – a propaganda realizada com alto-falantes fixos na via pública ou a ela dirigida, bem como a realizada com outros meios ruidosos, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecido para a área/ zona previstos em Norma Técnica da ABNT, feitas por um período máximo de 4:00 horas. Por dia entre 09:00 às 17:00 horas e previamente autorizada pelo Município;

 

VIII - propagandas políticas autorizadas pela legislação federal competente;

 

            IX – as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pelo Município, desde que funcionem entre 7:00 as 18:00 horas;

 

            X – as máquinas, equipamentos e motores elétricos tais como câmara-fria e compressores, dotados de providências mitigadoras de ruído.

 

 

            Art. 65  É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes da 7 horas e depois das 18 horas, exceto em zona industrial, desde que esteja dentro dos limites previstos para a esta zona em normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

 

            Art. 66  Ficam igualmente proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons excepcionalmente permitidos nesta seção nas proximidades das repartições públicas, escolas, velórios ou igrejas, em horário de funcionamento.

 

            Parágrafo único  Na distância de 100,00 m (cem metros) de hospitais, asilos, velórios e escolas, as proibições referidas neste artigo têm caráter permanente.

 

 

            Art. 67  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

 

            I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

            II – Interdição da atividade causadora de ruído;

 

            III – suspensão de Licença até que seja solucionada a atividade causadora de ruído excessivo.

 

 

Sub-Seção II

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

 

            Art. 68  Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

 

            Art. 69  Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser realizado sem prévia licença do setor competente do Município.

 

§ 1º  O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício.

 

            § 2º  As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas em suas sedes por clubes, entidade profissional ou beneficente bem como as realizadas em residências.

 

 

            Art. 70  Em todas as casas de diversões, parques recreativos, circos ou salas de espetáculos serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

            I – As portas e os corredores para o exterior serão amplos e deverão estar sempre livres de grandes móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.

 

            II – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão estar sempre em perfeito funcionamento.

 

            III – As instalações sanitárias para ambos os sexos deverão ser acessíveis aos portadores de deficiência e mobilidade reduzida.

 

            IV – O mobiliário e equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

 

 

            Art. 71  Em locais com espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem condicionadores suficientes, entre a saída e a entrada de espectadores, deverão ser aguardados 15 (quinze) minutos para efeito de renovação de ar.

 

 

            Art. 72  Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

 

            Art. 73  Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

            § 1º  Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

            § 2º  As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

 

            Art. 74  Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

            Art. 75  Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área localizada dentro de um raio de 100 (cem ) metros de hospitais, casa de saúde ou asilos e velórios.

 

 

Art. 76  A instalação de circos, parques de diversões, rodeios e outros eventos que necessitem de montagem de estruturas e arquibancadas poderão ser permitidos em locais apropriados, a critério do Município.

 

            § 1º  A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

            § 2º  O Município ao conceder a licença, poderá estabelecer restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a segurança e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

            § 3º  O Município poderá a seu juízo não renovar a licença ou estabelecer novas restrições para concessão de renovação de licença.

 

            § 4º  Os estabelecimentos mencionados no caput somente poderão ser franqueados ao público depois de terem todas suas instalações vistoriadas pela fiscalização de posturas do Município.

 

            § 5º  O Município não autorizará, em seu território, a instalação de circo que se utilize de animais em suas apresentações.

 

 

            Art. 77  Para permitir armação de circos, parques de diversões, rodeios e outros eventos que necessitem de montagem de estruturas e arquibancadas em logradouros públicos, o Município poderá exigir depósito como garantia de custeio das despesas com limpeza e recomposição dos logradouros públicos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

            Parágrafo único  O valor será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as despesas decorrentes do serviço.

 

 

            Art. 78  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao infrator, sendo suspensa a atividade imediatamente.

 

 

Capitulo III

Da Utilização e Preservação Estética das Vias Públicas

 

Seção I

Do Trânsito Público

 

 

            Art. 79  O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos pedestres e da população em geral.

 

 

            Art. 80  É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

           

            Parágrafo único  Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

 

            Art. 81  Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

            § 1º  Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

            § 2º  Os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente, a fim de evitar acidentes.

 

 

            Art. 82  É expressamente proibido, nas vias e passeios públicos da cidade:

           

            I – conduzir animais ou amarrá-los a postes, árvores, grades ou portas;

 

            II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

           

            III – conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

 

            IV – lavar veículos;

 

            V – jogar lixo ou detritos, bem como sujar as vias e logradouros públicos.

 

 

            Art. 83  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

 

            Art. 84  O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas ou ao trânsito em geral.

 

 

            Art. 85  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

Seção II

Das Árvores e da Arborização Urbana

           

 

            Art. 86  Não será permitida a utilização das árvores existentes nas vias, praças e logradouros públicos para colocação cartazes, anúncios, faixas ou afixação cabos e fios, nem para suporte de lixo e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.

 

            Parágrafo único  Excetua-se da proibição contida no caput a decoração natalina que poderá ser colocada por particular na árvore defronte sua casa ou estabelecimento, com a devida autorização do Município.

 

 

            Art. 87  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município.

 

 

            Art. 88  É proibido podar, cortar, derrubar, extrair ou sacrificar as árvores existentes nas vias, praças e logradouros públicos, sem consentimento do Município.

 

 

            Art. 89  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao infrator.

 

 

Seção III

Dos Coretos, Palanque e Barracas

 

 

            Art. 90  A instalação de coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular deverão ser autorizadas pelo Município, observadas as condições seguintes:

 

            I – sejam aprovadas pelo Município quanto a sua localização;

 

            II – não prejudiquem o trânsito público;

 

            III – serem providas de instalações elétricas quando de uso noturno;

 

            IV – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os danos e perdas verificados.

 

            V – sejam removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

            Parágrafo único  Uma vez excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Município promoverá a remoção dos coretos, palanques e barracas, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido destino a seu critério.

 

 

            Art. 91  As barracas provisórias para fins comerciais nas festas de caráter religioso ou público, deverão apresentar bom aspecto estético, ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público e funcionar exclusivamente no horário e no período da festa.

 

            § 1º  No caso do proprietário da barraca mudar a destinação para a qual foi licenciada ou seu local sem prévia autorização do Município a mesma será desmontada sem prévia notificação, não cabendo ao proprietário reclamar qualquer tipo de indenização.

 

            § 2º  Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, por ser contravenção prevista na lei penal.

 

 

            Art. 92  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao infrator.

 

 

 

 

Seção IV

Dos Anúncios e Cartazes

 

 

            Art. 93  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

            § 1º  Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

            § 2º  Incluem-se os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis de lugares públicos, como aqueles que se utilizam de totem ou outdoor.

 

 

            Art. 94  A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia autorização e ao pagamento da taxa respectiva.

 

 

            Art. 95  As taxas para exploração de publicidade serão definidas considerando os seguintes parâmetros:

 

            I – tamanho, medido em metros quadrados;

 

            II – período em que a publicidade será mantida;

 

            III – quantidade de propaganda impressa.

           

 

            Art. 96  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes:

 

            I – que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

            II – que, de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

            III – que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres discriminatórios de indivíduos, crenças e instituições;

 

            IV – que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

 

            V – que contenham incorreções de linguagem;

 

            VI – que façam total uso de palavras em língua estrangeira;

 

            VII – que pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

            VIII – em ruas, parques, praças, postes, torres, viadutos, faixas acopladas à sinalização de trânsito, laterais de prédios sem janelas e topos de edifícios.

 

IX – que contenham propagandas de cigarro ou bebidas alcoólicas;

 

            X – nas árvores e postes públicos;

 

XI – em pontos de ônibus, terminais ou rodoviárias, quando não permitidos por lei;

 

            XII – na pavimentação, meio fio ou quaisquer obras;

 

            XIII – em cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais e casa de saúde, maternidade e sanatórios.

 

XVI – que contenham gravuras ou imagens obscenas ou pornográficas;

 

            Parágrafo único  Fica proibida, também, a distribuição de folhetos publicitários que possam ser jogados nas vias públicas.

 

 

            Art. 97  Os anúncios e propagandas de eventos, feitos por meio de faixas, deverão ser retirados pelos seus promotores, no dia seguinte à sua realização.

           

 

            Art. 98  Os pedidos de licença ao Município, para colocação, pintura, distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

           

I – local onde será instalada, colocada ou distribuída;

           

II – dimensões;

           

III – inscrições e texto.

           

            § 1º  Quando se tratar da colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala, devidamente cotados, permitindo apreciação de seus detalhes, contendo:

 

            a) composição dos dizeres bem como das alegorias, quando for o caso;

           

b) cores a serem adotadas;

           

c) indicação rigorosa quanto a localização;

           

d) total de saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;

           

e) altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.

 

            § 2º  No caso de anúncios luminosos os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotada, não podendo estar localizada a altura inferior a 2,50 m  da parte mais baixa do luminoso até a calçada.

 

 

            Art. 99  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

           

Parágrafo único  Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão somente de comunicação escrita ao Município.

 

 

Art. 100  Os panfletos ou anúncios destinados à promoção publicitária e outras, exceto os de natureza política, distribuídos às pessoas, não poderão ter dimensões menores de 10 cm (dez centímetros) por 15 cm (quinze centímetros).

 

§1º  Todo o material citado neste artigo, exceto os de natureza política, reservará espaço para os dizeres: “Não jogue este papel nas ruas. Mantenha a cidade limpa.”

 

§2º  Fica expressamente proibido o lançamento por qualquer meio de material impresso referido no caput deste artigo, exceto o de natureza política.

 

§3º  Será imputada ao contratante, solidariamente com a empresa ou pessoa física contratada, a responsabilidade pela inobservância das posturas municipais, sujeitando-se a ambos, as penalidades previstas nesta lei.

 

 

            Art. 101  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao infrator.

 

Seção V

Das Calçadas, Muros e Vedações

 

 

            Art. 102  A construção, manutenção e conservação de calçadas, muros e vedações deverão obedecer às indicações previstas no Código de Obras do Município.

 

 

 

 

 

Seção VI

Da Numeração de Prédios, Nomenclatura e Emplacamento de Vias

 

 

            Art. 103  A atribuição da numeração dos prédios é privativa do Município e se comporá de números que representem a distância em metros, do ponto de origem das respectivas ruas ou adaptações, em casos específicos.

           

            Parágrafo único  Os números serão atribuídos pelo setor competente, no momento da aprovação do projeto de construção, regularização ou reforma para adaptação de novas atividades do imóvel.

 

 

            Art. 104  É obrigação do proprietário do imóvel providenciar a colocação da numeração em local visível.

 

 

            Art. 105  É proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pelo Município.

           

§ 1º  A indicação da numeração oficial deverá ser instalada em todas as edificações, em local visível.

 

            § 2º  A alteração da numeração oficial deverá ser efetuada sempre que for solicitada pelo Município.

 

 

            Art. 106  Nos edifícios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autônoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.

 

 

            Art. 107  O Município colocará em todas as praças, ruas, avenidas e estradas municipais, placas de sinalização indicativas:

 

            I – da denominação oficial;

 

            II – de controle e orientação ao trânsito;

           

III – de orientação ao público.

 

 

            Art. 108  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),  ao infrator.

 

 

 

 

 

 

Capítulo IV

Das Medidas Referentes aos Animais

 

 

            Art. 109  É proibida a criação ou permanência de animais no perímetro urbano, exceto se os mesmos, quando equinos, forem utilizados para o trabalho e sustento da família, bem como a manutenção de criadouros de aves, galináceas e similares, em áreas de chácaras de recreio para fins de consumo próprio e da familia.

 

 

            Art. 110 Todo animal que for encontrado errante nas vias e logradouros públicos será apreendido e recolhido ao depósito municipal só podendo ser retirado mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

 

            § 1º  O animal recolhido deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias.

 

            § 2º  Não sendo retirado o animal, nesse prazo, o município efetuará a sua venda ou doação em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital.

 

 

            Art. 111 É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano do Município.

 

 

            Art. 112  É igualmente proibida a criação de bovinos, eqüinos e caprinos ou qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano do Município.

 

 

            Art. 113  É expressamente proibido:

           

            I – criar abelhas nos locais de concentração urbana;

 

            II – criar galos e galinhas no interior de imóveis localizados na área urbana do Município;

 

            III – criar pombos nos forros das casas de residência ou dar subsídios para sua permanência;

 

            IV – manter cocheiras e estábulos dentro do perímetro urbano do Município.

 

 

Art. 114  Os proprietários de cães e gatos serão obrigados a vaciná-los contra raiva, na periodicidade determinada pelo Serviço de Saúde Pública do Município. 

 

            Art. 115  Os prédios, residenciais e/ou comerciais, situados no Municipio de Santa Bárbara d’Oeste, em que os responsáveis tenham cães de raças notoriamente violentas, deverão adotar as seguintes medidas de segurança:

 

 

I - colocar em local visível do prédio, placa de advertência com os dizeres: “CUIDADO, CÃO BRAVO”;

 

 

II - deixar sempre os portões trancados com fechaduras eficientes ou, preferencialmente, fechados com correntes de aço e cadeados;

 

III - colocar tela de proteção nos portões de acesso ás vias públicas.

 

IV - são considerados cães de raças notoriamente violentas os animais das raças Doberman, Fila, Pit Bull, Rotweiller, BuIl Terrier, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, bem como os cães resultantes do cruzamento destas raças entre si ou destas raças com outras.

 

 

§ 1º  Os cães bravios poderão ser conduzidos em via pública, desde que acompanhados dos proprietários ou responsáveis e sempre com a devida proteção.

 

            § 2º  O proprietário do cão responderá pelos danos que o animal causar a terceiros.

 

 

            Art. 116  Ficam proibidos, no Município, os espetáculos de feras e as exibições de ofídios e quaisquer animais que possam ser perigosos.

 

 

            Art. 117  É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

 

 

            Art. 118  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao infrator.

 

 

Capítulo V

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços

 

 

            Art. 119  Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, profissional autônomo, associação ou entidades diversas, poderá funcionar sem prévia licença do Município, que será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais pertinentes.

 

Parágrafo único  Poderá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida.

 

 

Art. 120  O funcionamento de atividades relacionadas à saúde e alimentação necessitará de alvará da autoridade sanitária competente.

 

 

Art. 121  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.

 

 

Art. 122  A licença poderá ser cassada:

 

I – quando o local estiver sendo utilizado por atividade diversa da requerida;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene pública, da moral, do sossego e da segurança pública;

 

III – se o licenciamento, quando exigido pela autoridade competente, não for exibido pelo proprietário;

 

IV – por solicitação fundamentada de autoridade competente, se provados os motivos.

 

§ 1º  Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º  Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as atividades sem a necessária licença expedida.

 

Art. 123  O requerimento e os documentos necessários para que seja efetuada Inscrição Municipal para instalação de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, profissionais autônomos, associações ou entidades diversas estão indicados em Anexo VI.

 

 

Art. 124  Para mudança de local de estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, profissional autônomo, associação ou entidades diversas, deverá ser requerida a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

 

Art. 125  As infrações estão sujeitas as seguintes penalidades previstas neste Código:

 

I – intimação;

           

II – multa;

           

III – interdição;

 

IV – apreensão de mercadorias

           

V – cassação do Alvará.

 

VI – lacração.

           

            § 1º  A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

            § 2º  A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

            § 3º  O Pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

§ 4º  O Modelo do Termo de Lacração do Estabelecimento encontra-se no Anexo V.

 

 

            Art. 126  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ao infrator, podendo ser dobrada no caso de reincidência.

 

 

Capítulo V

Do Comércio Ambulante

 

 

            Art. 127  O Comércio ambulante em vias e logradouros públicos, somente poderá ser exercido mediante autorização prévia do Município e emissão de Alvará a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado, a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

           

 

Art. 128  O Comércio ambulante em vias e logradouros públicos é classificado em:

 

            I – Ambulante: exercem a atividade a pé, carregando a própria mercadoria, junto ao corpo, em sacolas, malas, bolsas ou carrinho de mão.

 

            II – Comércio eventual sem ponto fixo: exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, equipamentos desmontáveis e removíveis, não permanecendo a estrutura no local.

 

            III – Comércio eventual em ponto fixo: exercem suas atividades em local permitido pelo Município, com barracas ou equipamentos não removíveis, sendo necessária prévia autorização.

 

            IV – Ambulante eventual: exercem suas atividades expondo produtos em locais e período determinados e previamente autorizados pelo Município.

           

 

 

Art. 129  O Comércio ambulante é proibido nos seguintes locais:

 

            I –  nos cruzamento de vias e faixas de travessia, de pedestres;

 

            II - a menos de 100,00 m (cem metros) de instituições educacionais;

 

            III – a menos de 100,00 m (cem metros) de instituições financeiras;

 

            IV – a menos de 100,00 m (cem metros) de acessos e entradas de hospitais e pronto-socorros;

 

            V – a menos de 100,00 m (cem metros) de acessos e entradas de edifícios públicos;

 

            VI – a menos de 200,00 m (duzentos metros) de estabelecimentos que comercializem o mesmo produto;

 

            VII – em frente a guias rebaixadas;

 

            IX – nos recuos dos imóveis;

 

                        Parágrafo único. O comércio ambulante poderá, mediante prévia autorização do Município, ser exercido no recuo dos imóveis desde que se utilizem de barracas ou equipamentos, fixos ou removíveis, sendo vedada a construção de caráter permanente de alvenaria ou outro sistema construtivo que se caracterize como área construída devendo, ainda, ser independente da construção existente.” (NR) Dada pela Lei complementar nº 274 de 2018

 

           

            X – em áreas definidas pelo Município como inadequadas.

 

XI – no quadrilátero central do Município, que compreende as Ruas Riachuelo, Treze de Maio, Duque de Caxias e Joaquim de Oliveira;

 

XII – a menos de 200,00 m (duzentos metros) das feiras livres do Município;

 

XIII – a menos de 200,00 m (duzentos metros) de festas, eventos e assemelhados.

 

 

Art. 130  Não poderão ser comercializados como ambulante os seguintes produtos:

 

            I – medicamentos;

 

            II – inflamáveis;

 

            III – produtos químicos sem procedência;

 

            III – fogos de artifício;

 

            IV – bebidas com qualquer teor alcoólico;

 

            V – refeições, pratos-feitos ou marmitex;

 

            VI – produtos industrializados sem recolhimento de ICMS, ou sem procedência declarada;

 

VII - flores e plantas ornamentais.

 

           

 

Art. 131  São restrições ao comercio ambulante:

 

            I – instalação de equipamentos de som e/ou música ao vivo;

 

            II – colocação de mesas e cadeiras nas vias, passeios e logradouros públicos;

 

            III – obstruir as vias, passeios e logradouros públicos;

 

            IV – perturbar, de qualquer forma, o sossego público.

 

 

            Art. 132  O Comércio ambulante de alimentos será orientado e fiscalizado pela Vigilância Sanitária nos cuidados com a higiene na fabricação e exposição dos alimentos caseiros, frutas e verduras.

 

           

            Art. 133  O Ambulante deverá possuir recipiente que contenha tampa, revestido com saco plástico para lixo produzido pela sua atividade e será responsável pela conservação e limpeza do entorno.

 

 

Art. 134  Os equipamentos ambulantes relacionados a alimentos devem possuir:

 

            I – compartimentos, providos de tampas com partes rigorosamente justapostas;

 

            II – revestimento de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;

 

            III – proteção contra sol, chuva, poeira e outras formas de contaminação;

 

            IV – isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes, refrescos, bebidas e similares;

 

            V – queimador a gás, vedado o uso de fogareiros a querosene e o uso de lenha ou carvão. No caso de trailers e a fins será utilizado o sistema de exaustão;

 

            VI – pintura em tonalidades claras;

           

VII – equipamento de refrigeração, dependendo da característica do alimento a ser comercializado;

 

VIII – equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas operações antes do consumo.

           

IX – possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que impeçam a contaminação por contato e à prova de poeira, insetos e roedores;

           

X – possuir reservatório de água tratada com higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;

           

XI – possuir refrigerador ou balcão frigorífico para trailer e barraca;

           

XII – possuir pia com torneira e água potável corrente, para trailer e barraca;

           

XIII – possuir tanque de recolhimento de efluentes da pia, com capacidade mínima suficiente para um dia de trabalho, removível e lavável, para trailer e barraca;

           

XIV – possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés.

           

XVI – deve manter todas as aberturas e frestas bem vedadas para evitar a entrada de insetos e roedores.

 

 

Art. 135  As infrações ao disposto neste capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades previstas neste Código:

 

I – intimação;

           

II – multa;

           

III – apreensão de mercadorias;

 

IV – interdição;

             

            V – lacração;

 

VI – cassação do alvará;

 

VII – remoção da banca, trailer, barraca ou outros equipamentos.

           

            § 1º  A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

            § 2º  A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

            § 3º  O Pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

 

            Art. 136  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, bem como a remoção de equipamento, caso haja necessidade.

 

 

Art. 137  A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:

 

I – quando a atividade exercida não corresponder a especificada ou compatível ao Alvará;

 

II – quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade e sossego público;

           

III – quando o ambulante for autuado por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício.;

           

IV – quando o comerciante ambulante deixar de exercer a atividade por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, constatados pela Fiscalização;

 

V – transferência e venda de ponto.

           

 

            Art. 138  Os atuais ambulantes terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências neste Código.

 

 

            Art. 139  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao infrator.

 

 

Capítulo VII

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

 

Art. 140  A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida mediante permissão ou concessão prévia do Município.

 

§ 1º  Será permitida a colocação de uma banca por praça, exceto nas praças localizadas em frente a escolas e edifícios públicos, de forma a não prejudicar o livre trânsito do público.

 

§ 2º   A permissão ou concessão será pessoal e intransferível.

 

 

            Art. 141  Dos pedidos de licença para colocação de banca de jornais e revistas deverão constar:

           

I – local de instalação;

           

II – dimensões da banca, acompanhadas de desenho em escala;

           

            III – identificação de local destinado ao número da inscrição municipal e número da banca.

 

 

            Art. 142 Poderão ser vendidos em bancas de jornais e revistas quaisquer publicações com finalidades pedagógicas, culturais e de lazer, selos e cartões telefônicos.

           

 

            Art. 143  Fica expressamente proibido às bancas de jornais e revistas o comércio de quaisquer outros produtos não autorizados por lei.

 

 

Art. 144  Para atender ao interesse público e por iniciativa do Município, a qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca.

 

 

Art. 145  As infrações ao disposto neste Capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades, previstas neste Código:

 

I – intimação;

           

II – multa;

           

III – apreensão de mercadorias;

 

IV – interdição;

           

V – cassação do Alvará;

 

VI – remoção de banca.

           

            § 1º  A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

            § 2º  A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

            § 3º  O Pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

 

Art. 146  A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:

 

I – quando a atividade exercida não corresponder a especificada ou compatível ao Alvará;

 

II – quando for autuado por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício.;

           

III – quando o comerciante deixar de exercer a atividade por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, constatados pela Fiscalização;

           

IV – transferência e venda de ponto.

 

 

            Art. 147  As atuais bancas de jornais e revistas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências neste Código.

 

 

            Art. 148  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao infrator.

 

 

Capítulo VIII

Das Feiras livres

 

 

            Art. 149  O feirante somente poderá participar de feiras livres mediante emissão de licença a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada, a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

 

Parágrafo único  O feirante cadastrado como titular da banca deverá se fazer presente, pessoalmente, durante a realização das feiras livres. 

           

Art. 150  As feiras livres que se localizam em logradouros de uso comum do povo, são destinadas à venda, a varejo, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequena criação de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como os artigos de pequena indústria caseira, de indústria exclusiva de instituições de caridade ou de beneficência ou ainda de artigo de uso domésticos.

           

 

Art. 151  É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e perfumes nas feiras livres.

 

Art. 151   É expressamente proibida à venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 177 de 2.014)

           

Art. 152  Os equipamentos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios, e embutidos devem ser de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam escoamento e recolhimento da água proveniente do gelo.

 

            Art. 153  As feiras livres funcionarão nos dias, horários e locais designados pelo Município.

           

 

Art. 154  A montagem das barracas e bancas deverá ser feita 2 (duas) horas antes do início e a desmontagem até 1 (uma) hora após o término de funcionamento, sem perturbação do sossego público.

 

            Parágrafo único  A hora fixada para o término da feira livre, o feirante suspenderá imediatamente as vendas e iniciará o serviço de desarrumação e encaixotamento, bem como o transporte de mercadorias, barracas ou bancas, que deverá estar dentro do horário estabelecido.

           

 

Art. 155  A disposição das barracas e bancas obedecerá ao agrupamento de feirantes por classes similares e mercadorias.

           

 

Art. 156  As barracas e bancas não poderão ocupar espaço além do que lhe foi demarcado e entre elas haverá sempre uma passagem de meio metro, no mínimo.

           

Parágrafo único  As barracas e bancas serão dispostas e numeradas em alinhamento, e possuir, necessariamente, uma cobertura de lona ou encerados e recipientes para lixo.

           

 

Art. 157  Não será permitida a permanência de quaisquer tipos de veículos motorizados ou de tração animal, no local das feiras ou durante o seu funcionamento.

           

 

Art. 158 Os veículos ou animais de transporte, depois de descarregados, deverão ser imediatamente retirados para o local distante pelo menos 100,00 m do espaço destinado à feira.

           

 

            Art. 159  Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras-livres deverão ser descarregado imediatamente após a chegada e colocação na situação e ordem que forem determinadas pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

 

Art. 160  São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:

           

I – iniciar a montagem e carregamento, assim como desmontagem e descarregamento das barracas e bancas dentro do horário regulamentar;

           

II – manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

           

III – colocar os pesos, balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade a medição das mercadorias adquiridas;

           

IV – não colocar gêneros alimentícios em contato direto com o solo;

           

V – não usar jornais, papéis usados, ou quaisquer impresso para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;

           

VI – manter recipientes fechados, para isolá-los dos pós e insetos, os produtos de confeitaria, os derivados de leite, salsicharia e similares;

 

            VII – afixar, em local bem visível, os preços dos produtos expostos à venda, observando os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

           

VIII – não utilizar as árvores e postes para colocação de mostruários, cartazes, ou mesmo para expor mercadorias;

           

IX – não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca e barracas;

 

X – não promover algazarras, gritarias ou apregoar mercadorias;

 

XI - usar jalecos ou uniformes;

 

XII – as bancas ou barracas deverão ser revestidas com saia;

 

XIII – as bancas ou barracas deverão estar em perfeito estado de conservação.

 

           

Art. 161  A licensa poderá ser cassada nos seguintes casos:

           

I – quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade e sossego público.

           

II – quando o feirante for autuado por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício.

           

III – quando o feirante deixar de comparecer a feira por três vezes consecutivas.

           

IV – transferência e venda de ponto.

 

 

            Art. 162  A Fiscalização das feiras livres será exercida por fiscais do Município, que deverão permanecer por todo o tempo de seu funcionamento observando e fazendo observar rigorosamente as disposições regulamentares.

           

Art. 163  As infrações ao disposto neste capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

           

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – multa;

           

IV – cassação do alvará de funcionamento;

           

 

            § 1º  A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

            § 2º  A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

            § 3º  O Pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

§ 4º  O valor da multa em caso de infração a qualquer dispositivo deste capitulo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

 

Art. 164  Para obtenção do alvará de feirante são necessários:

           

I – Autorização prévia do Município;

           

II – Atestado de Saúde da Vigilância em Saúde;

           

III – Declaração de Cadastro Municipal.

 

 

            Art. 165  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto, este Capitulo.

 

 

Capítulo IX

Do Horário de Funcionamento

 

 

            Art. 166  Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e ambulantes sujeitam-se aos limites de horário estabelecidos por essa lei, observados os preceitos da legislação trabalhista que regulamenta a duração e condições de trabalho.

           

I – Indústrias, depósitos, distribuidoras e confecções:

 

a)    localizadas em Zona Industrial: 24 horas ininterruptamente;

 

b)    não localizadas em Zona Industrial: das 08:00m às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

 

c)    confecções:  das 08:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

II – Comércio em geral:

 

a)    floriculturas:

07:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

07:00 as 22:00 horas (sábado)

07:00 as 18:00 horas (domingos e feriados)

 

b)    distribuidoras de jornal e bancas:

06:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

06:00 as 22:00 horas (sábado)

06:00 as 22:00 horas (domingos e feriados)

 

c)    barbeiros, cabeleireiros, salões de beleza:

08:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 20:00 horas (sábado)

 

d)    comércios ambulantes diversificados:

08:00 as 18:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 18:00 horas (sábado)

08:00 as 18:00 horas (domingos e feriados)

 

 

III - Comércio associado a alimentos:

 

a)    bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes e pizzarias:

08:00 as 24:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 24:00 horas (sábado)

08:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

 

b)    comércios ambulantes de lanches e refrigerantes:

08:00 as 24:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 24:00 horas (sábado)

08:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

           

c)    lojas de conveniência em postos de combustíveis:

08:00 as 24:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 24:00 horas (sábado)

08:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

 

d)    praças de alimentação em shopping:

09:00 as 24:00 horas (segunda a sexta-feira)

09:00 as 24:00 horas (sábado)

09:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

 

e)    supermercados:

07:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

07:00 as 22:00 horas (sábado)

07:00 as 18:00 horas (domingo e feriados)

 

f)     mercearias:

07:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

07:00 as 20:00 horas (sábado)

07:00 as 15:00 horas (domingo e feriados)

 

g)    açougues e peixarias:

07:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

07:00 as 18:00 horas (sábado)

07:00 as 15:00 horas (domingo e feriados)

 

h)    hortifrutigranjeiros – frutas, legumes e verduras:

08:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 20:00 horas (sábado)

08:00 as 15:00 horas (domingo e feriados)

 

i)     padarias e revendas de pães:

05:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

05:00 as 22:00 horas (sábado)

05:00 as 22:00 horas (domingo e feriados)

 

IV – comércio e prestação de serviços em saúde:

 

a)    clínicas e consultórios médicos:

08:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 15:00 horas (sábado)

 

b)    clínicas e consultórios odontológicos:

08:00 as 20:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 15:00 horas (sábado)

 

c)    laboratórios de análises clinicas:

07:00 as 18:00 horas (segunda a sexta-feira)

07:00 as 15:00 horas (sábado)

 

d)    drogarias e farmácias:

ininterruptamente – 24 horas

 

            V – prestação de serviços automotivos:

08:00 as 18:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 18:00 horas (sábado)

                 Socorro - 24 horas

 

VI – postos de combustíveis: 24 horas, ininterruptamente;

 

VII – prestação de serviços de consertos de eletrodomésticos e de informática:

       08:00 as 18:00 horas (segunda a sexta-feira)

       08:00 as 15:00 horas (sábado)

 

VIII – prestação de serviços de profissionais liberais e autônomos:

       08:00 as 18:00 horas (segunda a sexta-feira)

       08:00 as 15:00 horas (sábado)

 

IX – propaganda volante:

       09:00 as 17:00 horas (segunda a sexta-feira)

       09:00 as 15:00 horas (sábado)

 

 

 

X – Lazer:

 

a)    clubes – salões de bailes:

08:00 as 24:00 horas (segunda a quinta-feira)

08:00 as 04:00 horas (sexta-feira, sábado e véspera de feriados)

08:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

 

b)    salão de festas:

08:00 as 01:00 horas (segunda a quinta-feira)

08:00 as 04:00 horas (sexta-feira, sábado e véspera de feriados)

08:00 as 24:00 horas (domingo e feriados)

 

c)    locadora de vídeo, lan house e diversões eletrônicas:

08:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 22:00 horas (sábado)

08:00 as 22:00 horas (domingo e feriados)

 

            XI – Igrejas e templos religiosos:

08:00 as 22:00 horas (segunda a sexta-feira)

08:00 as 22:00 horas (sábado)

08:00 as 22:00 horas (domingo e feriados)

 

XII – Alojamentos – hotéis, motéis, drive-in e similares: 24 horas, ininterruptamente;

 

XIII – Transportes:

 

a)    taxistas: 24 horas, ininterruptamente;

 

b)    transporte municipal: 24 horas, ininterruptamente;

 

c)    transporte escolar: 24 horas ininterruptamente;

 

XIV – Segurança:

 

a)    monitoramento em empresa de segurança: 24 horas, ininterruptamente;

 

§1º  O Município poderá, mediante solicitação do interessado ou a seu exclusivo critério, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

 

§1º   O Município poderá, mediante solicitação do interessado ou por motivos de perturbação do sossego público, antecipar, prorrogar ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 191 de 2.014)

 

 

§2º  No mês de dezembro, as vésperas dos dias festivos e em outras ocasiões excepcionais, o comércio poderá funcionar até as 22:00 horas em dias comuns e aos domingos até as 18:00 horas.

 

 

            Art. 167  Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades:

           

I – imprensa e rádio

           

II – produção e distribuição de energia elétrica;

           

III – serviço de transporte coletivo;

           

IV – serviço telefônico;

           

V – agência de passagens;

           

VI – tratamento e distribuição de água;

           

VII – hospitais, casa de saúde e posto de serviço médico;

           

VIII – agências funerárias e velórios.

 

 

            Art. 168  Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao infrator.

 

 

Título III

Das Infrações e das Penas

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

 

            Art. 169  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou à legislação suplementar baixada pelo Município, no uso de seu poder de polícia.

 

 

            Art. 170  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

 

            Art. 171  Não são diretamente puníveis pelas penas definidas neste Código:

 

            I – os incapazes, na forma da lei;

 

            II – os que foram coagidos a cometer a infração.

 

 

           

Art. 172  Sempre que a infração seja praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

            I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

            II – sobre aquele, que der causa à contravenção forçada.

 

 

            Art. 173  A Pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites mínimos e máximos estabelecido neste Código.

 

 

            Art. 174 A Penalidade será judicialmente executada se, imposta de forma regular e 6pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

            Parágrafo único  A Multa não paga no prazo regulamentar será inscrita da dívida ativa, com a conseqüente execução judicial.

 

 

            Art. 175 As multas terão seus valores determinados nesta lei e reajustados anualmente com base na variação do INPC ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município.

 

 

            Art. 176  Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

            Parágrafo único  Reincidente é aquele que violar preceito desta lei, já tendo sido autuado e punido pela infração.

 

 

            Art. 177  As penalidades a que se refere esta lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil.

 

            Parágrafo único  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver sido determinada.

 

 

            Art. 178  Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.

 

 

Capítulo II

Da Apreensão de Bens

 

 

            Art. 179  A Apreensão de bens consiste na tomada de objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e legislação complementar.

 

 

            Art. 180  Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos ao depósito do Município.

 

            § 1º  Quando o objeto apreendido não puder ser recolhido ao depósito, poderá ser depositado em mãos de terceiro idôneo ou mesmo em mãos do proprietário do bem, no caso de impossibilidade de sua remoção.

 

            § 2º  A devolução do bem ou mercadoria apreendida só se fará depois de pagas multas que tiverem sido aplicados e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.

 

§  3º     No caso de veículos, o prazo para apreensão do referido bem será de 05 (cinco) a 10 (dez) dias. (Incluída pela Lei Complementar nº 162 de  2.013)

 

            Art. 181 Caso os bens apreendidos não sejam reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão, os aludidos bens poderão ser vendidos em hasta pública pelo Município, precedida de edital, doados ou inutilizados.

 

            § 1º  A importância apurada com a venda do bem ou mercadoria será utilizada na quitação da multa e demais despesas e, se houver saldo, será notificado ao proprietário do bem para que no prazo de 30 (trinta) dias compareça para receber o excedente.

 

            § 2º  Se o proprietário não comparecer para receber o saldo da venda do bem no prazo estipulado, a quantia será destinada a instituições de assistência social.

 

 

            Art. 182  Os bens e mercadorias perecíveis deverão ser reclamados e retirados pelo seu proprietário em 3 (três) horas a contar da apreensão, após quitação de multa e demais despesas.

 

            § 1º  Findo o prazo sem que sejam reclamadas e ainda próprias para o consumo humano, poderão os bens ou mercadorias ser doados a instituições de assistência social. Caso estejam deteriorados, serão sumariamente destruídos e inutilizados.

 

            § 2º  Ainda que seja feita a doação ou destruição dos bens ou mercadorias permanecerá a multa, que será cobrada do proprietário na forma estabelecida em Lei.

 

 

            Art. 183  Os bens apreendidos deverão ter sua procedência comprovada pelo proprietário, caso contrário, serão inutilizados.

                       

 

 

 

 

 

 

 

Título IV

Do processo de Execução das Penalidades

 

Capítulo I

Da Intimação Fiscal

 

 

            Art. 184  Verificando-se infração a esta lei e legislação complementar será expedido, contra o infrator, uma intimação fiscal para que no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação.

 

 

            Art. 185  A Intimação Fiscal conterá os seguintes elementos:

 

            I – nome do intimado e documento que o identifique;

 

            II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da Intimação Fiscal;

 

            III – prazo para regularização da situação;

 

            IV – descrição do fato que motivou a intimação e a indicação do dispositivo legal infringido.

 

            V – a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido.

 

            VI – assinatura do agente fiscal notificante, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

            § 1º  As omissões ou incorreções da Intimação Fiscal não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

            § 2º  Recusando-se o infrator a assinar a intimação será tal recusa descrita no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

            § 3º  A Recusa de que trata o parágrafo anterior não favorece nem prejudica o infrator.

 

            § 4º  O Modelo de Intimação Fiscal encontra-se no Anexo I.

 

 

            Art. 186  O Intimado será notificado:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da intimação fiscal;

 

            II – por carta, acompanhada de cópia da intimação fiscal e com aviso de recebimento;

 

            III – Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

 

 

Art. 187  Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante repartição competente, será lavrado o auto de infração.

 

 

Capítulo II

Do Auto de Infração

 

            Art. 188  Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando surpreendido em flagrante ou houver provas suficientes para responsabilizar o infrator.

 

 

            Art.  189 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta lei, e de outras leis, decretos e regulamento do Município.

 

 

            Art. 190  Dará motivo a lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

            Parágrafo único  Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

 

            Art. 191  O Auto de infração será lavrado e assinado pelo mesmo agente fiscal que expediu a notificação preliminar, salvo manifesta e circunstanciada impossibilidade.

 

            § 1º  Poderá ser lavrado o Auto de Infração por fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

            § 2º  No caso de qualquer cidadão tomar conhecimento de transgressões a esta lei, deverá levar o fato ao conhecimento do setor municipal competente que indicará um agente fiscal para proceder a devida fiscalização.

 

 

            Art. 192  É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

           

            Art. 193  O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.

 

 

            Art. 194  Do Auto de Infração deverá constar:

 

            I – dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

 

            II – o nome do infrator e documento que o identifique e, se houver, das testemunhas;

 

            III – o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes bem como o dispositivo legal violado e, quando for caso, referencias da notificação preliminar;

 

            IV – o valor da multa a ser paga pelo infrator.

 

            V – o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas.

 

            VI – nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

 

            § 1º  As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

            § 2º  A Assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

 

            § 3º  Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância.

 

            § 4º  O Modelo de Auto de Infração encontra-se em Anexo II.

 

 

            Art. 195  O Autuado será notificado:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração;

 

            II – por carta, acompanhada de cópia do auto de infração e com aviso de recebimento;

 

            III – Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

 

 

            Art. 196  O Auto de Infração deverá, quando for o caso, ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de bens.

 

 

 

 

 

 

Capítulo III

Do Auto de Apreensão

 

 

            Art. 197  Auto de Apreensão é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal documenta a tomada do bem que constituir prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.

 

 

            Art. 198  São autoridades para lavrar o auto de apreensão os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

            § 1º  A autoridade competente poderá comunicar o fato à polícia para apuração de ilícitos penais.

 

            § 2º  O desacato aos funcionários encarregados da aplicação das disposições contidas neste Código, será comunicado à autoridade policial.

 

 

            Art. 199  Do Auto de Apreensão deverá constar:

 

            I – dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

 

            II – o nome do infrator e documento que o identifique e, se houver, das testemunhas;

 

            III – o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes bem como o dispositivo legal violado;

 

            IV – a descrição e quantidade dos objetos ou materiais apreendidos, com clareza;

 

            V – o destino que será dado aos objetos ou materiais apreendidos;

 

            VI – o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa e retirar os objetos ou material apreendido;

 

            VII – nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Apreensão.

 

            VIII – nome e assinatura do fiel depositário

 

            § 1º  As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

 

            § 2º  A Assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

 

            § 3º  Se o infrator não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância.

 

            § 4º  O Modelo de Auto de Apreensão encontra-se em Anexo III.

 

 

            Art. 200  O Autuado será notificado:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de apreensão;

 

            II – por carta, acompanhada de cópia do auto de apreensão e com aviso de recebimento;

 

            III – Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

           

 

Capítulo IV

Do Auto de Interdição

 

 

            Art. 201  Auto de Interdição é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal documenta interdição de imóvel ou de atividade econômica e os motivos deste fato.

 

            § 1º  A interdição de imóvel se dará quando houver risco a saúde e a vida humana, perigo de desmoronamento, desabamento ou insalubridade insanável.

 

            § 2º  A interdição de atividade econômica se dará quando houver:

 

a) risco a saúde humana relativa ao desenvolvimento da atividade;

 

b)    por estar relacionada com a falta de higiene do estabelecimento;

 

c)    por apresentar falta de segurança ao consumidor, ou a instalação de equipamentos;

 

d)    quando a capacidade de pessoas no estabelecimento for superior ao licenciado;

 

e)    por falta ou irregularidade do alvará de funcionamento;

 

f)     por falta  ou irregularidade nos documentos de obtenção do alvará de funcionamento.

 

 

            Art. 202  São autoridade para lavar o Auto de Interdição os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

            § 1º  A autoridade competente poderá comunicar o fato a polícia para apuração de ilícitos penais.

 

            § 2º  O desacato aos funcionários encarregados de aplicação das disposições contidas neste Código, será comunicado as autoridades policiais.

 

 

            Art. 203  No Auto de Interdição deverá constar:

 

            I – dia, mês, ano, hora e local da sua lavratura;

 

            II – nome de proprietário do imóvel ou do estabelecimento econômico, e documento que o identifique e, se houver, das testemunhas;

 

            III – a descrição do local e o fato que motivou a interdição e a circunstância pertinentes bem como o dispositivo legal violado.

 

            IV – o prazo para efetuar reparos ou obras necessárias ou demolição da construção;

 

            V – o prazo para adequação do estabelecimento as normas de higiene, a segurança das instalações e equipamentos ou capacidade de pessoas nos estabelecimentos temporários ou não.

 

            VI – nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Interdição;

 

            VII – nome e assinatura do fiel depositário, se necessário.

 

            §1º  As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da interdição.

 

            §2º  A assinatura do autuado não constituir formalidade essencial a validade do Auto de Interdição.

 

            §3º  Se o autuado não puder ou não quiser assinar o Auto de Interdição far-se-á menção de tal circunstância.

 

            §4º  O modelo de Auto de Interdição encontra-se no Anexo IV.

 

 

            Art. 204  O Autuado será notificado da decisão:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia de auto de interdição;

 

            II – por carta, acompanhada de cópia de auto de interdição e com aviso de recebimento;

 

            III – Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

 

Capítulo V

Da Defesa

 

 

            Art. 205  O Infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa por escrito, contados a partir da data que tomou conhecimento ao auto.

 

            Parágrafo único  É permitido ao infrator instruir sua defesa com documentos, que deverão ser anexados a peça inicial.

 

            Art. 206  Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.

 

 

 

Capítulo VI

Da Decisão

 

 

            Art. 207  A decisão deverá ser redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou não do auto de infração e impondo as multas e penalidades bem como o prazo para cumpri-las, se julgado procedente.

 

            Parágrafo único  O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.

 

 

            Art. 208  O Autuado será notificado da decisão:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia de decisão proferida e contra recibo;

 

            II – por carta, acompanhada de cópia de decisão e com aviso de recebimento;

            III – Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.

 

            Art. 209  No prazo estabelecido para o cumprimento das penalidades impostas ou para o recolhimento das multas, poderá aquele que se julgar prejudicado pela decisão interpor recurso ao Prefeito Municipal.

 

 

            Art. 210  É facultada a apresentação de novos documentos por ocasião da interposição do recurso.

 

            Art. 211  Quando a decisão impuser pagamento de multa e esta não for recolhida no prazo estabelecido será imediatamente inscrita como dívida ativa remetendo-se certidão a cobrança executiva do débito.

 

 

Título VI

Disposições Finais

 

 

            Art. 212  O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

 

            Parágrafo único  Os casos omissos nesta Lei serão objeto de instruções especiais a serem expedidas.

 

            Art. 213  Esta lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

 

            Art. 214 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis e decretos:

 

Lei nº 1735, de 30 de dezembro de 1987

Lei nº 2353, de 09 de junho de 1998

Lei nº 2439, de 31 de agosto de 1999

Lei nº 2432, de 07 de julho de 1999.

Lei nº 2478, de 16 de março de 2000.

Decreto nº 1057, de 18 de novembro de 1977.

 

 

 

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de dezembro de 2010

 

 

 

 

MÁRIO CELSO HEINS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Lei Complementar n° 21/2010

Autógrafo n° 119/2010