LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

(Mesa Diretora)

 

““Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

Anizio Tavares da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Da Organização

 

Art. 1°  A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste é constituída dos seguintes órgãos subordinados à Mesa Diretora e das estruturas a eles subordinadas:

 

I – Diretoria Administrativo-Financeira, com:

 

a) Setor de Recursos Humanos;

 

b) Setor de Suprimentos e Patrimônio;

 

c) Setor de Manutenção e Conservação Predial;

 

d) Setor de Apoio Administrativo.

 

II – Diretoria de Comunicação e Cerimonial, com:

 

a) Setor de Comunicação;

 

b) Setor de Cerimonial.

 

          II – Diretoria de Comunicação e Cerimonial, com Setor de Comunicação e Cerimonial. (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

III – Diretoria de Controle, com o Setor de Contabilidade

 

III – Controladoria, com o Setor de Contabilidade Alterada pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

IV – Diretoria Legislativa, com:

 

a) Setor de Processo Legislativo;

 

b) Setor de Biblioteca e Memória Legislativa.

 

V – Procuradoria.

 

Art. 2°  Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

 

I – orientar as unidades organizacionais da Câmara Municipal em quaisquer demandas relativas a processos de gestão, no que se refere à sua normatização, padronização e sistematização, utilizando, para tanto, as mais modernas técnicas de organização, sistemas e métodos existentes, fiscalizando sua execução;

 

II – propor políticas de gestão de sistema de qualidade e de modernização administrativa, de modo a difundir novos métodos e sistemas de trabalho, objetivando a implementação de ações de melhoria contínua para os processos de trabalho existentes nas unidades organizacionais da Câmara Municipal;

 

III – fixar diretrizes para a promoção, em processo de melhoria contínua, da adequação da estrutura organizacional da Câmara Municipal e de suas competências, tornando-a permanentemente condizente com a demanda de serviços públicos, respeitadas as competências das unidades organizacionais envolvidas, observando-se critérios de racionalidade administrativa e economicidade, fiscalizando sua execução quando a cargo de terceiros;

 

IV – promover, junto aos órgãos da Câmara Municipal, as políticas de modernização organizacional, induzindo e monitorando procedimentos de trabalho que tenham como princípio o controle de qualidade assegurada em cada etapa do processo, com gestão voltada à integração e interação das diversas unidades organizacionais, fiscalizando sua execução, quando a cargo de terceiros;

 

V – promover eventos, de acordo com as diretrizes de gestão de pessoas, direcionados à capacitação e ao treinamento dos servidores da Câmara Municipal, em níveis gerencial, tático e operacional, no sentido de, além do aprimoramento técnico, contribuir para que a cultura da gestão da qualidade seja absorvida por toda a organização;

 

VI – subsidiar a Mesa Diretora quando da definição de programas que envolvam sistemas de gestão, propondo diretrizes técnicas adequadas para que as ações da Câmara tenham critérios únicos de padronização;

 

VII – receber, registrar e controlar o numerário transferido pelo Executivo, mantendo-o em conta corrente bancária;

 

VIII – efetuar o pagamento das despesas;

 

IX – fixar diretrizes para a gestão de programação financeira, administrando as ações de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores;

 

X – supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;

 

XI – assessorar a Mesa Diretora na elaboração de metas, programas e projetos estratégicos;

 

XII – desempenhar outras atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira da Câmara.

 

§ 1°  Compete ao Setor de Recursos Humanos:

 

I – elaborar e operar o sistema de recrutamento e de seleção de pessoal;

 

II – levantar necessidades e planejar programas de treinamento de pessoal;

 

III - elaborar propostas de alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores;

 

IV – promover programas de integração de pessoal;

 

V – prestar informações em requerimentos dos servidores e elaborar atos normativos relacionados à sua área de atuação;

 

VI – providenciar os expedientes necessários à admissão, à exoneração e à demissão de servidores e à posse de vereadores;

 

VII – manter cadastro de informações funcionais e de outros dados relativos aos servidores e vereadores;

 

VIII – elaborar atos da Mesa Diretora, portarias e outros expedientes relativos à administração de pessoal;

 

IX – manter controle de freqüência, de horas extras e de benefícios concedidos aos servidores;

 

X – elaborar folhas de pagamento;

 

XI – gerir o sistema de avaliação de desempenho dos servidores da Câmara;

 

XII – elaborar relatórios, certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal;

 

XIII – manter sob sua responsabilidade e guarda toda a documentação de pessoal; e

 

XIV – desempenhar outras atividades relativas à gestão de pessoas.

 

§ 2°  Compete ao Setor de Suprimentos e Patrimônio:

 

I – adquirir materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara de acordo com os procedimentos licitatórios vigentes;

 

II – manter controle do estoque mediante registro das entradas e saídas de materiais;

 

III – efetuar levantamento de necessidades dos órgãos da Câmara com vistas à reposição do estoque;

 

IV – encarregar-se do processo licitatório para a contratação de obras e serviços de acordo com a legislação vigente;

 

V – fiscalizar o cumprimento de contratos firmados pela Câmara, elaborando aditivos e providenciando a aplicação de penalidades, quando for o caso;

 

VI – conservar atualizado o cadastro de fornecedores;

 

VII – manter arquivo próprio de documentos relativos às licitações e ao cadastro de fornecedores;

 

VIII – manter cadastro atualizado dos bens adquiridos pela Câmara;

 

IX - manter controle e registro atualizado das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara;

 

X – providenciar o licenciamento e o emplacamento dos veículos da Câmara;

 

XI - providenciar a contratação e a renovação dos seguros de vida e de bens da Câmara;

 

XII – gerenciar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, respeitada a legislação vigente;

 

XIII - desempenhar outras atividades relativas à gestão de suprimentos e patrimônio.

 

§ 3° Compete ao Setor de Manutenção e Conservação Predial:

 

I – planejar, gerenciar e executar a administração predial, em especial:

 

a) promover a manutenção da estrutura física do prédio da Câmara;

 

b) manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações de som, elétricas, hidráulicas, telefônicas e de equipamentos de ar condicionado;

 

c) promover a manutenção das áreas ajardinadas da Casa;

 

d) acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de recepção ao público externo, telefonia, reprografia, transporte, vigilância, limpeza e de copa e cozinha;

 

e) providenciar a abertura e o fechamento do prédio da Câmara, responsabilizando-se pelo hasteamento e arriamento das bandeiras;

 

f) responsabilizar-se pelo controle, pela guarda, pela conservação e pelo uso adequado dos equipamentos, utensílios e produtos utilizados nos serviços pertinentes à sua área de atuação; e

 

g) responsabilizar-se pela guarda, pela manutenção, pela reparação e pelo uso adequado dos bens móveis da Câmara.

 

§ 4°  Compete ao Setor de Apoio Administrativo:

 

I – controle e funcionamento dos serviços de reprografia;

 

II – controle, guarda, conservação e uso adequado dos veículos utilizados nos serviços pertinentes à sua área de atuação;

 

III – controle do serviço de protocolo de documentos endereçados à Câmara e desta à terceiros, bem como as proposituras apresentadas pelos vereadores, formando os respectivos processos, controlando o andamento e os prazos de resposta;

 

IV – gerir os serviços e sistemas de informática, em especial:

 

a) elaborar e implantar o Plano Diretor de Informática;

 

b) dirigir e coordenar a implantação de sistemas aplicativos de terceiros e fiscalizar a prestação de serviços;

 

c) atualizar e garantir o desempenho dos sistemas existentes;

 

d) elaborar manuais de orientação dos sistemas e programas desenvolvidos;

 

e) garantir o sigilo, a segurança e a integridade dos dados existentes nos sistemas;

 

f) garantir a evolução tecnológica dos sistemas aplicativos;

 

g) elaborar layouts de impressos gráficos;

 

h) efetuar a manutenção de programas;

 

i) identificar as necessidades da Câmara e promover a evolução tecnológica de equipamentos e programas básicos dos diversos setores;

 

j) administrar as redes de computadores, seus usuários, configurações, desempenho e topografia;

 

k) definir e elaborar normas e procedimentos de segurança para os usuários de informática;

 

l) garantir a segurança física dos dados armazenados nos servidores de arquivos;

 

m) efetuar auditoria periódica do ambiente de informática instalado;

 

n) solucionar os problemas técnicos ocorridos com os equipamentos;

 

o) elaborar especificação técnica de equipamentos e programas básicos para aquisição; e

 

p) orientar e treinar os diversos setores quanto à utilização dos equipamentos e sistemas instalados.

 

Art. 3° Compete à Diretoria de Comunicação e Cerimonial:

 

Parágrafo único. Compete ao Setor de Comunicação e Cerimonial: (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

I – promover a publicidade e a divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação;

 

II – definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;

 

III – organizar e coordenar o cerimonial de atos solenes, das audiências públicas e de outros eventos promovidos pela Câmara;

 

IV – recepcionar autoridades e visitantes em geral de acordo com as normas protocolares.

 

§ 1°  Compete ao Setor de Comunicação:

 

I – fornecer à imprensa informações sobre as atividades e matérias que tramitam na Câmara;

 

II – assessorar e orientar os vereadores no contato com a imprensa e organizar entrevistas coletivas e individuais;

 

III – encaminhar pautas via correio eletrônico por meio do “mailing” pauta;

 

IV – planejar e coordenar a produção e a edição de publicações e programas na mídia impressa e eletrônica;

 

V – coordenar a produção de material gráfico de apoio a eventos e campanhas institucionais;

 

VI – planejar e coordenar o serviço de fotografia;

 

VII – definir, em ação conjunta com o Setor de Biblioteca e Memória Legislativa os sistemas e estratégias de organização do acervo fotográfico e histórico;

 

VIII – manter atualizado o cadastro de veículos de comunicação;

 

IX – promover, sempre que possível e em datas oportunas, a recuperação e a divulgação da história da Câmara Municipal;

 

X – promover a publicidade e divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação;

 

XI – definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;

 

XII – definir o planejamento do “site”;

 

XIII – definir a operacionalização dos sistemas de informações digitais para os públicos interno e externo, em parceria com o serviço de informática;

 

XIV – encaminhar pautas por correio eletrônico aos usuários cadastrados por meio do “website”;

 

XV – propor, juntamente com os demais setores da Assessoria da Presidência, novos serviços digitais aos internautas;

 

XVI – coordenar os serviços de transmissão de áudio e vídeo que tratam das atividades legislativas;

 

XVII – promover a atualização permanente, e sempre que solicitado, das informações dos vereadores no site da Câmara;

 

XVIII – receber e dar encaminhamento às solicitações dos internautas por meio de correio eletrônico;

 

XIX – coordenar as atividades do sistema de som; e

 

XX – desempenhar outras atividades relacionadas á comunicação institucional. (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XX – elaborar o calendário anual das atividades solenes;  (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXI - assessorar a Presidência nas ações protocolares; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXII - programar e organizar visitas oficiais; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXIII - dar suporte aos velórios de autoridades realizados no recinto da Câmara; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXIV - assessorar a Mesa Diretora e os vereadores durante as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXV - atender e orientar as pessoas ou grupos de pessoas que desejem conhecer o Legislativo Municipal; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXVI - desempenhar outras atividades relacionadas à comunicação institucional e ao cerimonial; (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

XXVII - acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de recepção ao público externo e de copa e cozinha. (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

§ 2°  Compete ao Setor de Cerimonial: (Alterada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

I – elaborar o calendário anual das atividades solenes;

 

II – assessorar a Presidência nas ações protocolares;

 

III – programar e organizar visitas oficiais;

 

IV – dar suporte aos velórios de autoridades realizados no recinto da Câmara;

 

V – assessorar a Mesa Diretora e os vereadores durante as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara;

 

VI – atender e orientar as pessoas ou grupos de pessoas que desejem conhecer o Legislativo Municipal;

 

VII – desempenhar outras atividades relacionadas ao cerimonial.

 

Art. 4°  Compete à Diretoria Legislativa:

 

I – assessorar a Mesa Diretora com os procedimentos relacionados ao processo legislativo;

 

II – controlar prazos e trânsito de documentos oficiais;

 

III – manter o arquivo e zelar pela documentação legislativa;

 

IV – dar publicidade aos atos legislativos e oficiais;

 

V – assessorar na pesquisa técnica sobre temas de interesse do legislador.

 

§ 1°  Compete ao Setor de Processo Legislativo:

 

I – acompanhar, assessorar e articular todos os passos do processo legislativo;

 

II – dar a forma final da redação dos projetos de atos legislativos;

 

III – controlar os prazos para sanção ou promulgação;

 

IV – manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos com todos os documentos do processo legislativo do ano corrente;

 

V – formatar o texto final de leis promulgadas, de emendas à Lei Orgânica do Município, de resoluções e de decretos legislativos, encaminhando-os para publicação no órgão oficial de imprensa, com cópia para o Executivo;

 

VI – controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município;

 

VII – disponibilizar a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e de decretos legislativos na Internet, com a formatação adequada para visualização;

 

VIII – receber vetos aos projetos de leis, encaminhá-los para tramitação e controlar o prazo;

 

IX – manter arquivo auxiliar contendo documentos referentes às comissões, aos conselhos, aos comitês e aos órgãos criados por leis especiais com representação da Câmara (leis, decretos, ofícios e outros) e alimentar o respectivo cadastro no Sistema Informatizado (com controle de mandatos);

 

X – apoiar a realização das sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais elaborando as pautas, fornecendo todos os documentos necessários e/ou solicitados em Plenário, acompanhar a discussão das matérias, dar o encaminhamento e alimentar o sistema informatizado de acordo com o despacho da Mesa;

 

XI – providenciar o controle de freqüência dos vereadores e o respectivo relatório mensal;

 

XII – secretariar as comissões permanentes e temporárias (elaborar ofícios, relatórios, controlar o prazo destas e tomar outras providências que se fizerem necessárias);

 

XIII – alimentar e manter atualizado, no Sistema Informatizado, o cadastro de decretos do Executivo, atos da Legislatura, da Mesa Diretora, de Partidos, de Vereadores e de Comissões;

 

XIV – elaborar ofícios oriundos de pedidos de informações e requerimentos;

 

XV – fornecer relatórios dos requerimentos e dos pedidos de informações aos respectivos autores e prestar informações daqueles aos assessores e servidores da Câmara,

 

XVI – registrar os despachos dados aos requerimentos e aos pedidos de informações;

 

XVII – controlar os prazos dos pedidos de informações, cobrando resposta do Executivo quando expirado o prazo regimental;

 

XVIII – manter cadastro atualizado de cargos, seus titulares e endereços relativos a órgãos federais, estaduais e municipais;

 

XIX – elaborar ata resumida das sessões ordinárias e extraordinárias e na íntegra das sessões solenes;

 

XX – transcrever, na íntegra, reuniões, audiências públicas ou pronunciamentos, quando solicitado;

 

XXI – elaborar atas resumidas, ou na íntegra quando solicitado, das reuniões das comissões permanentes e temporárias;

 

XXII – transcrever, na íntegra e simultaneamente, os depoimentos tomados por comissões especiais de inquérito e comissões processantes;

 

XXIII – registrar no sistema informatizado da Câmara atas das sessões ordinárias e solenes e das audiências públicas; e

 

XXIV – desempenhar outras atividades relacionadas ao processo legislativo.

 

§ 2°  Compete ao Setor de Biblioteca e Memória Legislativa:

 

I – classificar e arquivar os documentos encaminhados para esse fim, mantendo o arquivo organizado e atualizado;

 

II – manter sob sua guarda e conservação as edições de jornais e diários oficiais;

 

III – preparar material para microfilmagem e encadernação;

 

IV – selecionar, catalogar e classificar o acervo bibliográfico, mantendo-o atualizado e conservado;

 

V – proceder à reunião e à indexação da legislação e de outros atos normativos;

 

VI – atender às solicitações internas e externas de documentos arquivados, controlando seu empréstimo e sua devolução ou providenciando fotocópias;

 

VII – proceder a pesquisas, por meio eletrônico, de matérias de interesse da Câmara;

 

VIII – pesquisar e cadastrar matérias de interesse da Câmara veiculadas nos meios de comunicação;

 

IX – acompanhar as atividades legislativas efetuando o registro e a catalogação dos assuntos de interesse da Câmara;

 

X – proceder a pesquisas diversas de interesse da Casa;

 

XI – pesquisar e registrar dados e fatos históricos desta Câmara;

 

XII – manter atualizados os registros dos fatos mais importantes e da atuação legislativa dos componentes desta Casa;

 

XIII – manter arquivo, devidamente classificado, de material fotográfico das atividades desta Câmara;

 

XIV – desenvolver e manter sistemas de catalogação, classificação e indexação de acervo bibliográfico e multimeios;

 

XV – desempenhar outras atividades relacionadas à preservação e divulgação da história legislativa e à gestão da biblioteca.

 

Art. 5°  Compete à Diretoria de Controle:

 

Art. 5º Compete à Controladoria: Alterada pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

   

I – exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Câmara Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

 

III – apoiar o controle externo na sua missão institucional;

 

IV – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e dos haveres da Câmara;

 

V – promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

 

VI – realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;

 

VII – realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

VIII – prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da Câmara;

 

IX – manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;

 

X – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à autoridade responsável para as providências cabíveis;

 

XI – estimular as entidades locais da sociedade civil a participar do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos da Câmara;

 

XII – fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;

 

Propor a aplicação de penalidades, conforme legislação, aos gestores inadimplentes;

 

XIII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;

 

XIV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

XV – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

XVI – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

XVII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

 

XVIII– acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;

 

XIX – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

 

XX – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

 

XXI – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

XXII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XXIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título;

 

XXIV – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XXV – desempenhar outras atividades relacionadas ao controle interno da Câmara.

 

Parágrafo único.  Compete ao Setor de Contabilidade:

 

I – elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara;

 

II – propor a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;

 

III – elaborar os demonstrativos mensais, os balancetes, os balanços e a prestação de contas da Câmara;

 

IV – emitir os empenhos;

 

V – elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;

 

VI – fixar diretrizes para as ações de acompanhamento sistemático da execução orçamentária, de acordo com a legislação vigente;

 

VII – fixar diretrizes para a gestão do processamento da despesa com os conseqüentes registros e relatórios contábeis, de administração financeira, orçamentária e patrimonial;

 

VIII – coordenar a elaboração da contabilidade pública e fornecer os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

 

IX – coordenar a preparação de balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para a Câmara por outras esferas de governo;

 

X – proceder à gestão de tomada de contas em todos os casos que envolvam prestação de contas ao erário municipal;

 

XI – propor a adoção de medidas para que a execução orçamentária não ultrapasse os limites impostos pela legislação vigente e cumpra as vinculações constitucionalmente estabelecidas;

 

XII – assessorar a Mesa Diretora na elaboração de metas, programas e projetos estratégicos;

 

XIII – coordenar as atividades de elaboração do fluxo de caixa, nos termos da legislação vigente; e

 

XIV – desempenhar outras atividades relacionadas à contabilidade da Câmara.

 

Art. 6°  Compete à Procuradoria:

 

Art. 6º Compete à Procuradoria: Alterada pela Lei complementar nº 143 de 2.012    

Vigência   

 

I – orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;

 

II – elaborar pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;

 

III - propor ações judiciais;

 

IV – elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;

 

V – assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;

 

VI – elaborar os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça e Redação;

 

VII – representar a Câmara, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos e interesses;

 

VIII – redigir minutas e dar fundamentação jurídica aos atos da Mesa Diretora;

 

I- Orientar quando solicitado, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;

II- Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretoria, pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;

III- Propor ações judiciais;

IV- Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretora defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;

V- Assessorar,  os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos, quando solicitado pela Mesa Diretora, de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;

VI- Orientar, quando solicitados os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça e Redação.

VII- Representar a Câmara, quando solicitado pela Mesa Diretora, em Juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses;

VIII- Redigir minutas e dar fundamentação jurídica aos atos da Mesa Diretora, quando solicitado pela mesa;

IX – assessorar a Mesa Diretora nos atos executivos relativos à desapropriação, à alienação e à aquisição de bens móveis e imóveis;

 

X – assessorar a Comissão Permanente de Licitações, bem como examinar previamente toda instrução relativa à formalização dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos e da redação dos mesmos;

 

         X- Assessora a Comissão Permanente de Licitações, bem como examinar previamente toda a instrução relativa na formação dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte cuidando dos aspectos jurídicos dos mesmos.

XI – analisar as minutas dos editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer sobre a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e aditamento de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;

 

XII – conduzir sindicâncias e processos administrativos instaurados pela autoridade competente, nos termos da legislação vigente;

 

XIII – coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse da Câmara;

 

          XII- Participar de sindicâncias e processo administrativos instaurados pela autoridade competente nos termos da legislação vigente;

          XIII- Colaborar na manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como na legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;

XIV – coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio da Câmara;

 

XV – dar adequada redação às informações que devam ser prestadas pela Câmara em quaisquer processos judiciais;

 

XVI – praticar quaisquer atos junto aos Órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses da Câmara;

 

XVII – propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas, sugerindo revisões na legislação e formulando, independentemente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso;

 

XVIII – propor ao Chefe do Poder Legislativo o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais;

 

XIX – desempenhar outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara.

 

XVII- Propiciar a unificação de pareceres jurídicos sugerindo revisões na legislação e formulando a arguição de inconstitucionalidade, quando for o caso, quando solicitado pela  Mesa Diretora;

XVIII-      Propor ao Chefe do poder Legislativo encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais por solicitação da Mesa Diretora;

XIX- Desempenhar quando solicitado pela Mesa  Diretora outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara;

 

Parágrafo único.  A Procuradoria será chefiada pelo Procurador-Geral da Câmara, a quem compete coordenar, supervisionar e revisar as atividades da unidade, responsabilizando-se pelo zelo no cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 6°  Compete à Procuradoria: Alterada pelo Art.11 da Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

I – orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;

 

II – elaborar pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;

 

III - propor ações judiciais;

 

IV – elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;

 

V – assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;

 

VI – elaborar os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça e Redação;

 

VII – representar a Câmara, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos e interesses;

 

VIII – redigir minutas e dar fundamentação jurídica aos atos da Mesa Diretora;

 

IX – assessorar a Mesa Diretora nos atos executivos relativos à desapropriação, à alienação e à aquisição de bens móveis e imóveis;

 

X – assessorar a Comissão Permanente de Licitações, bem como examinar previamente toda instrução relativa à formalização dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos e da redação dos mesmos;

 

XI – analisar as minutas dos editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer sobre a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e aditamento de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;

 

XII – conduzir sindicâncias e processos administrativos instaurados pela autoridade competente, nos termos da legislação vigente;

 

XIII – coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse da Câmara;

 

XIV – coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio da Câmara;

 

XV – dar adequada redação às informações que devam ser prestadas pela Câmara em quaisquer processos judiciais;

 

XVI – praticar quaisquer atos junto aos Órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses da Câmara;

 

XVII – propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas, sugerindo revisões na legislação e formulando, independentemente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso;

 

XVIII – propor ao Chefe do Poder Legislativo o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais;

 

XIX – desempenhar outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara.

 

Parágrafo único.  A Procuradoria será chefiada pelo Procurador-Geral da Câmara, a quem compete coordenar, supervisionar e revisar as atividades da unidade, responsabilizando-se pelo zelo no cumprimento de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO II

Das Assessorias

 

Art. 7°  Compete aos Assessores Parlamentares:

 

Art. 7º. Compete aos Assessores Parlamentares o assessoramento dos Vereadores nas atribuições destes, vedada atividade de caráter meramente burocrático. Redação dada pela Lei Complementar nº 118 de 2011

I – atender e prestar esclarecimentos aos que os procuram;

 

II – agendar reuniões, audiências e outros compromissos do titular;

 

III – elaborar e expedir as correspondências próprias;

 

IV – manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas e de outros documentos de interesse deste;

 

V – efetuar o controle das pautas das sessões e de proposições legislativas de interesse deste;

 

VI – assessorar o titular no desempenho de suas atribuições;

 

VII – organizar as reuniões por eles promovidas, providenciando a pauta e os convites aos participantes;

 

VIII – colaborar na organização e na realização de audiências públicas por eles promovidas a requerimento do titular; e

 

IX – executar outras tarefas determinadas pelo titular e inerentes às atribuições deste.

 

Art. 7º. Compete aos Assessores Parlamentares I, vedada à atividade meramente burocrática: Redação dada pela Lei Complementar nº 143 de 2.012

 

Art. 7° - Compete aos Assessores Parlamentares as atribuições constantes no Anexo III, vedada atividade meramente burocrática.  Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

I - Prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar;

II -Acompanhar tramitação de proposições de interesse do Vereador;

III-Providenciar sobre o expediente e as audiências do Vereador;

IV-Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e inerentes às atribuições deste.

           Art. 7º A - Compete aos Assessores Parlamentares II, vedada à atividade meramente burocrática: Incluída pela Lei Complementar nº 143 de 2.012

 

   I.  Prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar;

 II.  Representar o respectivo parlamentar nos eventos e ocasiões por ele determinadas;

III.   Acompanhar tramitação de proposições de interesse do Vereador;

 IV.  Providenciar sobre expediente e as audiências do Vereador; e

V.    Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e inerentes às atribuições deste,

 

Art. 8°  A Assessoria Técnica, órgão subordinado diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, tem as seguintes competências: Extinto pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

I – assessorar o presidente na elaboração e execução de projetos;

 

II – assessorar os vereadores na elaboração e execução de projetos;

 

III – assessorar os vereadores nos trabalhos de fiscalização e acompanhamento das ações da Prefeitura;

 

IV – coordenar a elaboração, quando solicitado pelo Presidente da Mesa, de estudos e análises técnicas sobre as ações da Câmara, evitando duplicidade de funções com os demais órgãos e propiciando a participação dos mesmos no processo de discussão, mantendo-se a discrição e sigilo necessários enquanto não houver sido finalizado o processo decisório;

 

V – monitorar e subsidiar as ações de relacionamento da Câmara com outras esferas governamentais, fomentando o intercâmbio com organismos que propiciem melhoria das condições de gestão das políticas públicas municipais;

 

VI – desenvolver projetos de pesquisa para o mapeamento das demandas sociais do Município;

 

VII – promover programas articulados com os diferentes setores públicos e privados do Município, de modo a garantir parcerias para o atendimento da população em suas necessidades, de forma integrada;

 

VIII – desempenhar outras atividades de assessoramento técnico necessárias ao desempenho da atividade legislativa e fiscalizadora.

 

CAPÍTULO III

Das Assistências

 

Art. 9°  As Diretorias e a Presidência contarão com assistência técnica voltada ao auxílio na gestão e monitoramento dos processos e procedimentos da área de atuação da unidade. Revogado pela Lei Complementar n. 97 de 2.010

 

Art. 9º. Compete à Assessoria do Gabinete da Presidência executar as tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, inerentes às suas atribuições, vedada atividade de caráter meramente burocrático. Incluída pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

Revogado pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

CAPÍTULO IV

 

CAPÍTULO III

 Alterado pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

Dos Cargos Em Comissão E Funções De Confiança

 

Art. 10.  Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal, com as denominações, quantidades, exigências e salários definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 1°  As atribuições dos cargos em comissão são definidas pela unidade organizacional em que está lotado, conforme competências definidas nesta Lei.

 

§ 1º As atribuições dos cargos em comissão são definidas no Anexo III da presente Lei  Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

§ 2°  O empregado concursado nomeado para cargo em comissão perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o salário do seu emprego e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei.

 

§2º O empregado concursado nomeado para cargo em comissão perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o salário base do seu emprego público e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei, devendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos dos designados, para todos os efeitos, à razão de vinte e cinco por cento por ano de exercício do cargo em comissão e de forma proporcional. Incluída pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

§ 2º O empregado concursado nomeado para cargo em comissão poderá optar pela percepção da gratificação correspondente à diferença entre o salário base do seu emprego público e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei ou pelo salário base de seu emprego público acrescido de 40% (quarenta por cento), devendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos dos designados, para todos os efeitos, à razão de 25 % (vinte e cinco por cento) por ano de exercício do cargo em comissão e de forma proporcional e automaticamente.  Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

Art. 11.  A nomeação para os cargos em comissão e a designação para função de confiança é de competência do presidente da Câmara.

 

Artigo 11 – A nomeação para os cargos em comissão e a designação para função de confiança é de competência do presidente da Câmara, sendo que, para tanto, não poderá nomear aqueles contra os quais existirem: Redação dada pela Lei Complementar nº 136 de 2.012

 

Art. 11- A nomeação para os cargos em comissão e designação para função de confiança é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados em cargo em comissão e nem designados em função de confiança aqueles contra quem exista sentença condenatória transitada em julgado por crime ou ato de improbidade administrativa. (NR) (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

          I – Sentença criminal transitada em julgado e/ou, Incluída pela Lei Complementar nº 136 de 2.012

          II – Sentença judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa Incluída pela Lei Complementar nº 136 de 2.012

 

Art. 12.  A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará:

 

I – a indicação do Vereador;

 

II – o limite de gasto de R$ 5.200,00 com salários de assessores por Vereador, considerando o nível atribuído, conforme Anexo Único; Vide Lei Complementar nº 85, de 2.010

 

II - o limite de gasto de R$ 7.300,00 com salários de assessores por Vereador, considerando o nível atribuído, conforme Anexo Único. Alterada pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

III – o limite de até 04 (quatro) assessores parlamentares por Vereador.

 

III- o limite de até 05 (cinco) assessores parlamentares por Vereador  . Alterada pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

Parágrafo único.  Aplica-se automaticamente o mesmo índice e percentual de alteração dos vencimentos dos servidores municipais decorrente da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal ao limite previsto no inciso II, deste artigo. Incluída pela Lei Complementar nº 85, de 2.010

Revogado pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

Art. 13.  Ficam reservados aos empregados concursados da Câmara o mínimo de 75% das vagas dos cargos de Chefe de Setor.

 

         Art. 13 - Os cargos de Chefe de Setor ficam reservados aos servidores de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Redação dada pela Lei Complementar nº 143 de 2.012. 

Revogado pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

Art. 14.  Fica criado o Quadro de Funções de Confiança da Câmara Municipal, com as denominações, quantidades, exigências e gratificações definidos no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º - Ao empregado concursado designado para função de confiança é facultado optar pela percepção da diferença entre o salário base do emprego público e parcela fixa da gratificação da função de confiança ou por 40% (quarenta por cento) do salário base. (NR) . Incluída pela Lei Complementar nº 146, de 2.012

 

§ 2º - Ficam excluídos da regra do § 1º os detentores das funções de confiança de Procurador Chefe, Procurador Adjunto, Assistência Superior, Presidente de Comissão de Licitação, Pregoeiro, Membro de Equipe de Apoio e Membro de Comissão de Licitação. (NR) Incluída pela Lei Complementar nº 146, de 2.012

 

§ 3º As gratificações pelo exercício das funções de confiança deverão ser incorporadas aos vencimentos dos empregados concursados para ela designados, para todos os efeitos, na forma prevista no artigo 10, §2º desta Lei Complementar, automaticamente.” (NR) Incluída pela Lei Complementar nº 146, de 2.012

 

§ 2º - Ficam excluídos da regra do § 1º os detentores das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior.(NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

§ 3º As gratificações pelo exercício das funções de confiança deverão ser incorporadas aos vencimentos do servidor para ela designado, para todos os efeitos, a razão de um décimo por ano de exercício, de forma proporcional e automática, até o limite de dez décimos. (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

§ 4º É proibida a acumulação de gratificações de funções de confiança, prevalecendo sempre a de maior valor. (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

Parágrafo único.  O empregado concursado designado para função de confiança perceberá uma gratificação não incorporável enquanto perdurar a designação, calculada sobre o seu salário base.

 

Parágrafo único. As gratificações pelo exercício das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior serão incorporadas aos vencimentos dos empregados concursados para ela designados, para todos os efeitos, da forma prevista no artigo 10, §2º, desta Lei Complementar Alterada pela Lei Complementar nº 118 de 2.011

 

Art. 14 – A. Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas, por exercício de atribuições específicas além daquelas originárias do emprego público, com as denominações, quantidades, exigências, gratificações e atribuições definidas nos Anexos V e VI, desta Lei, não incorporáveis aos vencimentos dos servidores designados para qualquer fim. .(NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

Parágrafo único. O valor das gratificações citadas no “caput” será reajustado conforme o índice anual adotado para o salário base do servidor detentor da mesma. .(NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15.  Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, admite-se que o Assessor Parlamentar IV esteja cursando o Nível Médio.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.025, de 8 de outubro de 2.007.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 29 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Anízio Tavares da Silva

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Daisy Mac-Knight Petrini

Chefe da Secretaria

 

Projeto de Lei Complementar nº 23/2.009

Autógrafo nº 91/2.009


 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

SALÁRIO

Diretor

Nível Superior

4

5.000,00

Chefe de Setor

Nível Superior

9

3.600,00

Assessor Técnico I

Nível Superior

2

4.500,00

Assessor Técnico II

Nível Superior

3

6.000,00

Assistente de Direção

Nível Médio

7

2.900,00

Assessor Parlamentar I

Nível Fundamental

84

600,00

Assessor Parlamentar II

Nível Fundamental

1.300,00

Assessor Parlamentar III

Nível Fundamental

2.300,00

Assessor Parlamentar IV

Nível Médio

2.900,00

 

 

ANEXO I Alterado pela Lei Complementar nº 97 de 2010

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGENCIA

QUANTIDADE

SALÁRIO

Diretor

Nível Superior

4

5.274,50

Chefe de Setor

Nível Superior

9

3.797,64

Assessor Técnico I

Nível Superior

2

4.747,05

Assessor Técnico II

Nível Superior

3

6.329,40

Assessor Parlamentar I

Nível Fundamental

 

 

84

632, 94

Assessor Parlamentar II

Nível Fundamental

1.371,37

Assessor Parlamentar

III

Nível Fundamental

2.426,27

Assessor Parlamentar

IV

        Nível Médio

3.059,21

 

 

ANEXO I Alterada pela Lei complementar nº 118 de 2.011                                                                                                                                                                         

 

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

SALÁRIO

Diretor

Nível Superior

4

R$ 6.728,15

Chefe de Setor

Nível Superior

9

R$ 4.800,00

Assessor Técnico

Nível Superior

5

R$ 6.728,15

Assessor da Presidência 

Nível Superior

1

R$ 3.500,00

Assessor Parlamentar A

Nível Fundamental

60

R$ 1.457,77

Assessor Parlamentar B

Nível Fundamental

R$ 2.579,13

Assessor Parlamentar C

Nível Médio

R$ 3.251,94

 

 

 

 

 

ANEXO I Alterada pela Lei Complementar nº 143 de 2.012

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGENCIAS

QUANTIDADE

SALARIO

Diretor

Nível Superior

4

6.728,15

Chefe de Setor

Nível Superior

9

4.800,00

Assessor Técnico

Nível Superior

6

6.728,15

Assessor da Presidência

Nível Superior

1

3.500,00

Assessor Parlamentar I

Nível Médio Técnico

38

1.500,00

Assessor Parlamentar II

Nível Superior

19

3.000,00

 

 

ANEXO I Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012.

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGENCIA DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

SALÁRIO

Assessor Parlamentar

Nível Superior

57

R$ 2.600,00

 

 

 

ANEXO I (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

 

 

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE

QUANT.

SALÁRIO

Assessor Parlamentar

Nível Superior

19

R$ 3.753,30

 

 

Anexo II

 

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

Procurador Geral da Câmara

EXIGÊNCIA

Ser titular de cargo de Procurador Jurídico

QUANTIDADE

01

GRATIFICAÇÃO

20%

 

 

 

 

ANEXO II  Alterada pela Lei complementar nº 118 de 2.011

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE

Qtd

GRATIFICAÇÃO

 

Procurador Chefe

 Procurador da Câmara

1

20% do salário base

 

Assistência Superior

Agente Operacional, Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Contínuo.

5

10% do salário base

 

Presidente de Comissão de Licitação

Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

1

R$ 500,00

 

Pregoeiro

Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

2

R$ 500,00

 

Membro de Equipe de Apoio

Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

4

R$ 200,00

 

Membro de Comissão de Licitação

Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

4

R$ 200,00

 

 

 

ANEXO II  Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Procurador-Chefe

 Procurador da Câmara

1

22% do salário base

Procurador Adjunto

Procurador da Câmara

2

20% do salário base

Diretor da Controladoria

Contador - Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Legislativo

Qualquer cargo efetivo do quadro com nível superior em Direito

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Administrativo-Financeiro

Contador - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Logística. -Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas, Logística

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista - qualquer cargo efetivo do quadro e superior em Jornalismo, Comunicação Social/Publicidade e Propaganda

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Setor

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior

9

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Assistência Superior

Agente Operacional - Agente Administrativo - Assistente Legislativo - Contínuo

5

20% do salário base

Presidente de Comissão de Licitação

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

1

R$ 700,00

Pregoeiro

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo -  Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

2

R$ 700,00

Membro de Equipe de Apoio

Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

4

R$ 300,00

Membro de Comissão de Licitação

Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

4

R$ 300,00

 

 

 

ANEXO II  Redação dada pela Lei Complementar nº 151 de 2.013

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Procurador-Chefe

 Procurador da Câmara

1

22% do salário base

Procurador Adjunto

Procurador da Câmara

2

20% do salário base

Diretor da Controladoria

 

 

 

Contador - Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas

 

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Ciências Contábeis.

 

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Legislativo

Qualquer cargo efetivo do quadro com nível superior em Direito

 

 

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Direito e Administração Pública

 

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

 

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Administrativo-Financeiro

Contador - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Logística. -Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas, Logística

 

 

 

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Ciências Contábeis, Administração Pública, logística e Ciências Econômicas.

 

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

 

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista - qualquer cargo efetivo do quadro e superior em Jornalismo, Comunicação Social/Publicidade e Propaganda

 

 

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Setor

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior

9

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Assistência Superior

Agente Operacional - Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo

 

Qualquer cargo efetivo do quadro.

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

 

5

20% do salário base

Presidente de Comissão de Licitação

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

 

Qualquer cargo efetivo do quadro.

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

1

R$ 700,00

Pregoeiro

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo -  Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

 

Qualquer cargo efetivo do quadro.

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

2

R$ 700,00

Membro de Equipe de Apoio

Agente de Jardinagem - Agente Operacional - Jardineiro - Agente Administrativo - Assistente Legislativo - Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

 

Qualquer cargo efetivo do quadro.

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

4

R$ 300,00

Membro de Comissão de Licitação

Agente de Jardinagem - Agente Operacional - Jardineiro - Agente Administrativo - Assistente Legislativo - Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

 

Qualquer cargo efetivo do quadro.

 

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

 

2

R$ 300,00

Assistência Suporte Técnico som

Qualquer cargo efetivo do quadro.

(Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

2

R$ 500,00

 

 

              ANEXO II (Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018)

 

QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

TITULAR DE CARGO EFETIVO

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Procurador-Chefe

 Procurador da Câmara

1

22% do salário base

Procurador Adjunto

Procurador da Câmara

2

20% do salário base

Diretor da Controladoria

 

 

 

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Ciências Contábeis.

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Legislativo

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Direito e Administração Pública.

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Administrativo-Financeiro

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior em Ciências Contábeis, Administração Pública, logística e Ciências Econômicas.

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista - qualquer cargo efetivo do quadro e superior em Jornalismo, Comunicação Social/Publicidade e Propaganda

 

 

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Setor

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior

9

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Assistência Superior

Qualquer cargo efetivo do quadro.

5

20% do salário base

Presidente de Comissão de Licitação

Qualquer cargo efetivo do quadro.

1

R$ 700,00

Pregoeiro

Qualquer cargo efetivo do quadro.

2

R$ 700,00

Membro de Equipe de Apoio

Qualquer cargo efetivo do quadro.

4

R$ 300,00

Membro de Comissão de Licitação

Qualquer cargo efetivo do quadro.

 

2

R$ 300,00

Assistência Suporte Técnico som

Qualquer cargo efetivo do quadro.

2

R$ 500,00

 

 

 

   ANEXO II (NR dada pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

EMPREGO PÚBLICO

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Procurador-Chefe

Procurador da Câmara

1

22% do salário base

Diretor de Controladoria

Contador,

Técnico Administrativo, Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis e registro no CRC

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Legislativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Direito ou qualquer nível superior tecnólogo ou bacharelado em Gestão Pública e Administração Pública

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Administrativo Financeiro

Contador,

Técnico Administrativo, Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis, Administração Pública, Gestão Pública e Logística

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista;

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Jornalismo e Comunicação Social, Publicidade e Propaganda

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Comunicação e Cerimonial

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor de Recursos Humanos

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor Suprimentos e Patrimônio

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor de Manutenção e Conservação Predial

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Setor de Contabilidade

Contador, Técnico Administrativo e Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis com registro CRC

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor de Processo Legislativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe do Setor de Biblioteca e Memória Legislativa

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Biblioteconomia, Biblioteconomia e Ciência da Informação, Arquivologia

1

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Assistência Superior

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

5

20% do salário base

 

 

ANEXO III – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO   Incluída pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Assessor Parlamentar

assessoria da atividade parlamentar, em particular no acompanhamento de tramitação de proposições de interesse do Vereador, providenciar o expediente e as audiências do Vereador, representar o Vereador em eventos e ocasiões por ele determinadas e executar outras tarefas determinadas pelo Vereador inerentes às atribuições políticas deste.

 

 

ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA   Incluída pela Lei Complementar nº 146 de 2.012

 

                                                                                        DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Procurador Chefe

coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Procuradoria; distribuir os processos administrativos e judiciais entre os Procuradores Adjuntos e demais membros da Procuradoria; aprovar, em última instância, os pareceres emitidos.


Procurador Adjunto

coordenar, em apoio ao Procurador Chefe, as atividades da área consultiva e da área contenciosa da Procuradoria.

 

Diretor da Controladoria

coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Controladoria.

 

Diretor Legislativo

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Legislativa.

 

Diretor Administrativo Financeiro

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira; realizar planejamento estratégico.

 

Diretor de Comunicação e Cerimonial

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria de Comunicação e Cerimonial

 

Chefe de Setor

coordenar, em apoio aos Diretores, as atividades referentes a cada um dos setores dos órgãos da Câmara.

 

Assistência Superior

secretariar os Diretores em todas as funções por este exercidas, responsabilizando-se pelo sigilo das informações constantes nos processos tramitados perante a Diretoria.

 

Presidente de Comissão de Licitação

presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos atos administrativos relativos ao processo de licitação conforme legislação federal e municipal.

 

 

Pregoeiro

presidir a Equipe de Apoio e coordenar todos atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico e presencial, conforme legislação federal e municipal.

 

 

Membro de Equipe de Apoio

realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico e presencial e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

 

Membro de Comissão de Licitação

realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

Assistência Suporte Técnico som

Operar o sistema de som em todos os eventos da Câmara Municipal. (Incluída pela Lei complementar nº 275 de 2018).

 

 

 

 

                          ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Incluído pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

 

Procurador Chefe

Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Procuradoria; distribuir os processos administrativos e judiciais entre os Procuradores e demais membros da Procuradoria; aprovar, em última instância, os pareceres emitidos.

 

Diretor da Controladoria

Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Controladoria.

 

Diretor Legislativo

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Legislativa.

Diretor Administrativo-Financeiro

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira, realizar planejamento estratégico.

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria de Comunicação e Cerimonial.

Chefe de Setor

Coordenar, em apoio aos Diretores, as atividades referentes a cada um dos setores dos órgãos da Câmara.

 

Assistência Superior

Secretariar os Diretores em todas as funções por este exercidas, responsabilizando-se pelo sigilo das informações constantes nos processos tramitados perante a Diretoria.

 

 

 

ANEXO V Incluído pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

EMPREGO PÚBLICO

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação

Qualquer emprego público + nível superior

2

R$ 1.010,52

Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação

Qualquer emprego público + nível superior

4

R$ 433,07

Operador de áudio e som

Qualquer emprego público + curso de operação de áudio e som

2

R$ 500,00

 

 

 

 

ANEXO VI – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Incluído pela Lei Complementar nº 287 de 2019)

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

 

Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação

Presidir a Equipe de Apoio ou Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, conforme legislação federal e municipal.

 

Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

 

Operador de áudio e som

Operar sistemas de áudio e som em todos os eventos da Câmara Municipal.

 

 

 

 

Este Texto não substitui o publicado no D.O