“Altera o artigo 7º, 6º e
13, o Anexo I da Lei Complementar nº 58/2009 e acrescenta o artigo 7º
- A. Revoga o artigo 3º da Lei Complementar 118/ 2011 e dá outras providencias”
(Estrutura da Câmara Municipal).
Revogada pela Lei Complementar nº 146
de 2.012
ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara
d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 7º, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
7º. Compete aos Assessores Parlamentares I, vedada à atividade meramente
burocrática:
I.
Prestar assessoria e assistência técnica nas matérias
relacionadas à atividade parlamentar;
II.
Acompanhar tramitação de proposições de interesse do
Vereador;
III.
Providenciar sobre o expediente e as audiências do
Vereador;
IV.
Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e
inerentes às atribuições deste.”
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 58/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7ºA :
Art.
7º A - Compete aos Assessores Parlamentares II, vedada à atividade meramente
burocrática:
I.
Prestar assessoria e assistência técnica nas
matérias relacionadas à atividade parlamentar;
II.
Representar o respectivo parlamentar nos eventos e
ocasiões por ele determinadas;
III.
Acompanhar tramitação de proposições de interesse do
Vereador;
IV.
Providenciar sobre expediente e as audiências do
Vereador; e
V.
Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e
inerentes às atribuições deste,”
Art. 3º.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 58, de 29 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art.
6º Compete à Procuradoria:
I.
Orientar quando solicitado, quanto aos aspectos da
constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;
II.
Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretoria,
pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;
III.
Propor ações judiciais;
IV.
Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretora
defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;
V.
Assessorar, os trabalhos e elaborar relatórios
conclusivos, quando solicitado pela Mesa Diretora, de comissões legislativas,
quando estes exijam fundamentação jurídica;
VI.
Orientar, quando solicitados os pareceres emitidos
pela Comissão de Justiça e Redação.
VII.
Representar a Câmara, quando solicitado pela Mesa
Diretora, em Juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses;
VIII.
Redigir minutas e dar fundamentação jurídica aos
atos da Mesa Diretora, quando solicitado pela mesa;
IX.
(...);
X.
Assessora a Comissão Permanente de Licitações, bem
como examinar previamente toda a instrução relativa na formação dos contratos,
concessões,
acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte cuidando
dos aspectos jurídicos dos mesmos.
XI.
(...);
XII.
Participar de sindicâncias e processo administrativos
instaurados pela autoridade competente nos termos da legislação vigente;
XIII.
Colaborar na manutenção e atualização de coletânea
de leis municipais, bem como na legislação Federal e Estadual de interesse da
Câmara;
XIV.
(..);
XV.
(...);
XVI.
(...);
XVII.
Propiciar a unificação de pareceres jurídicos
sugerindo revisões na legislação e formulando a arguição de
inconstitucionalidade, quando for o caso, quando solicitado pela Mesa
Diretora;
XVIII.
Propor ao Chefe do poder Legislativo encaminhamento
de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas
municipais por solicitação da Mesa Diretora;
XIX.
Desempenhar quando solicitado pela Mesa Diretora
outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara;
§
único (...);
Art. 4º.
O artigo 13 da Lei Complementar nº 58, de 29 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
Art.
13 - Os cargos de Chefe de Setor ficam reservados aos servidores de carreira do
quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º.
O anexo I, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
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Art.6°
- O Artigo 3° da presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os
demais dispositivos em 10 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio “15 de Junho”, 08 de Maio de 2012.
ERB OLIVEIRA MARTINS ANIZIO
TAVARES DA SILVA
Presidente Vice Presidente
DUCIMAR DE JESUS CARDOSO EDSON C. BORTOLUCCI
JR.
1°
Secretário 2° Secretário