LEI COMPLEMENTAR Nº 143/2012

 

“Altera o artigo 7º, 6º e 13, o Anexo I da Lei Complementar nº 58/2009 e acrescenta o artigo 7º - A. Revoga o artigo 3º da Lei Complementar 118/ 2011 e dá outras providencias” (Estrutura da Câmara Municipal).

 

Revogada pela Lei Complementar nº 146 de  2.012

 

ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

            Art. 1º. O artigo 7º, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:

 

            “Art. 7º. Compete aos Assessores Parlamentares I, vedada à atividade meramente burocrática:

 

                               I.            Prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar;

                            II.            Acompanhar tramitação de proposições de interesse do Vereador;

                         III.            Providenciar sobre o expediente e as audiências do Vereador;

                         IV.            Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e inerentes às atribuições deste.”

 

Art. 2º. A Lei Complementar nº 58/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 7ºA :

 

Art. 7º A - Compete aos Assessores Parlamentares II, vedada à atividade meramente burocrática:

                               I.            Prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar;

                            II.            Representar o respectivo parlamentar nos eventos e ocasiões por ele determinadas;

                         III.            Acompanhar tramitação de proposições de interesse do Vereador;

                         IV.            Providenciar sobre expediente e as audiências do Vereador; e

                            V.            Executar outras tarefas determinadas pelo Vereador e inerentes às atribuições deste,”

 

Art. 3º. O artigo 6º da Lei Complementar nº 58, de 29 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º Compete à Procuradoria:

                               I.            Orientar quando solicitado, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;

                            II.            Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretoria, pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;

                         III.            Propor ações judiciais;

                         IV.            Elaborar quando solicitado pela Mesa Diretora defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;

                            V.            Assessorar,  os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos, quando solicitado pela Mesa Diretora, de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;

                         VI.            Orientar, quando solicitados os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça e Redação.

                      VII.            Representar a Câmara, quando solicitado pela Mesa Diretora, em Juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses;

                   VIII.            Redigir minutas e dar fundamentação jurídica aos atos da Mesa Diretora, quando solicitado pela mesa;

                         IX.            (...);

                            X.            Assessora a Comissão Permanente de Licitações, bem como examinar previamente toda a instrução relativa na formação dos contratos,

concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte cuidando dos aspectos jurídicos dos mesmos.

                         XI.            (...);

                      XII.            Participar de sindicâncias e processo administrativos instaurados pela autoridade competente nos termos da legislação vigente;

                   XIII.            Colaborar na manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como na legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;

                   XIV.            (..);

                      XV.            (...);

                   XVI.            (...);

                XVII.            Propiciar a unificação de pareceres jurídicos sugerindo revisões na legislação e formulando a arguição de inconstitucionalidade, quando for o caso, quando solicitado pela  Mesa Diretora;

             XVIII.            Propor ao Chefe do poder Legislativo encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais por solicitação da Mesa Diretora;

                   XIX.            Desempenhar quando solicitado pela Mesa  Diretora outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara;

§ único (...);

 

Art. 4º.  O artigo 13 da Lei Complementar nº 58, de 29 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

 

            Art. 13 - Os cargos de Chefe de Setor ficam reservados aos servidores de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal.

 

Art. 5º. O anexo I, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

                              QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO                            

DENOMINAÇÃO

EXIGENCIAS

QUANTIDADE

SALARIO

Diretor

Nível Superior

4

6.728,15

Chefe de Setor

Nível Superior

9

4.800,00

Assessor Técnico

Nível Superior

6

6.728,15

Assessor da Presidência

Nível Superior

1

3.500,00

Assessor Parlamentar I

Nível Médio Técnico

38

1.500,00

Assessor Parlamentar II

Nível Superior

19

3.000,00

 

Art.6° - O Artigo 3° da presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os demais dispositivos em 10 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “15 de Junho”, 08 de Maio de 2012.

 

 

ERB OLIVEIRA MARTINS                      ANIZIO TAVARES DA SILVA

             Presidente                                                      Vice Presidente

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO         EDSON C. BORTOLUCCI JR.

                      1° Secretário                                                      2° Secretário

 

Este texto não substitui a publicação oficial.