LEI COMPLEMENTAR N° 146. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Mesa Diretora)

 

Altera a Lei Complementar nº 58/2009 e revoga a Lei Complementar nº 143/2012 e (Estrutura da Câmara Municipal).

 

 

ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, -a", da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 58/2009, com redação das Leis Complementares nº 118/2011 e 143/2012, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7° - Compete aos Assessores Parlamentares as atribuições constantes no Anexo III, vedada atividade meramente burocrática.” (NR)

 

 

Art. 2º - Os artigos 10, 11 e 14 da Lei Complementar nº 58/2009, com redação da Lei Complementar nº 118/2011, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10 - (...)

 

§ 1º As atribuições dos cargos em comissão são definidas no Anexo III da presente Lei. (NR)

 

§ 2º O empregado concursado nomeado para cargo em comissão poderá optar pela percepção da gratificação correspondente à diferença entre o salário base do seu emprego público e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei ou pelo salário base de seu emprego público acrescido de 40% (quarenta por cento), devendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos dos designados, para todos os efeitos, à razão de 25 % (vinte e cinco por cento) por ano de exercício do cargo em comissão e de forma proporcional e automaticamente.” (NR)

 

 

Art. 11- A nomeação para os cargos em comissão e designação para função de confiança é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (NR)

 

(...)

 

Art. 14 (...)

 

§ 1º - Ao empregado concursado designado para função de confiança é facultado optar pela percepção da diferença entre o salário base do emprego público e parcela fixa da gratificação da função de confiança ou por 40% (quarenta por cento) do salário base. (NR)

 

§ 2º - Ficam excluídos da regra do § 1º os detentores das funções de confiança de Procurador Chefe, Procurador Adjunto, Assistência Superior, Presidente de Comissão de Licitação, Pregoeiro, Membro de Equipe de Apoio e Membro de Comissão de Licitação. (NR)

 

§ 3º As gratificações pelo exercício das funções de confiança deverão ser incorporadas aos vencimentos dos empregados concursados para ela designados, para todos os efeitos, na forma prevista no artigo 10, §2º desta Lei Complementar, automaticamente.” (NR)

 

 

Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 58/2009, com redação da Lei Complementar nº 118/2011, passa a ter a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 2013:

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

SALÁRIO

Assessor Parlamentar

Nível Superior

57

R$ 2.600,00

 

 

Art. 4º - Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico e Assessor da Presidência constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 58/2009, com redação da Lei Complementar nº 118/2011.

 

 

Art. 5º - O Anexo II, da Lei Complementar nº 58/2009, com redação da Lei Complementar nº 118/2011, passa a ter a seguinte redação:

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Procurador-Chefe

 Procurador da Câmara

1

22% do salário base

Procurador Adjunto

Procurador da Câmara

2

20% do salário base

Diretor da Controladoria

Contador - Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Legislativo

Qualquer cargo efetivo do quadro com nível superior em Direito

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor Administrativo-Financeiro

Contador - Técnico Administrativo (Adm.,Cont., Fin.) e nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Logística. -Agente Administrativo e nível superior em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas, Logística

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista - qualquer cargo efetivo do quadro e superior em Jornalismo, Comunicação Social/Publicidade e Propaganda

1

R$ 7.266,40 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Chefe de Setor

Qualquer cargo efetivo do quadro e nível superior

9

R$ 5.184,00 ou 40% do salário-base (art. 14, §1º)

Assistência Superior

Agente Operacional - Agente Administrativo - Assistente Legislativo - Contínuo

5

20% do salário base

Presidente de Comissão de Licitação

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

1

R$ 700,00


 

Pregoeiro

Procurador da Câmara - Agente Administrativo - Assistente Legislativo -  Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

2

R$ 700,00

Membro de Equipe de Apoio

Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

4

R$ 300,00

Membro de Comissão de Licitação

Agente Administrativo - Assistente Legislativo – Contínuo - Técnico Administrativo - Técnico de Informática

4

R$ 300,00

 

Art. 6º - Acrescenta-se à Lei Complementar nº 58/2009 o Anexo III com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 2013:

 

 

ANEXO III – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Assessor Parlamentar

assessoria da atividade parlamentar, em particular no acompanhamento de tramitação de proposições de interesse do Vereador, providenciar o expediente e as audiências do Vereador, representar o Vereador em eventos e ocasiões por ele determinadas e executar outras tarefas determinadas pelo Vereador inerentes às atribuições políticas deste.

 

Art. 7º - Acrescenta-se à Lei Complementar nº 58/2009 o Anexo IV com a seguinte redação:

 

 

ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Procurador Chefe

coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Procuradoria; distribuir os processos administrativos e judiciais entre os Procuradores Adjuntos e demais membros da Procuradoria; aprovar, em última instância, os pareceres emitidos.


Procurador Adjunto

coordenar, em apoio ao Procurador Chefe, as atividades da área consultiva e da área contenciosa da Procuradoria.

 

Diretor da Controladoria

coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Controladoria.


 

 

 

Diretor Legislativo

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Legislativa.

 

Diretor Administrativo Financeiro

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira; realizar planejamento estratégico.

 

Diretor de Comunicação e Cerimonial

coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria de Comunicação e Cerimonial

 

Chefe de Setor

coordenar, em apoio aos Diretores, as atividades referentes a cada um dos setores dos órgãos da Câmara.

 

Assistência Superior

secretariar os Diretores em todas as funções por este exercidas, responsabilizando-se pelo sigilo das informações constantes nos processos tramitados perante a Diretoria.

 

Presidente de Comissão de Licitação

presidir a Comissão de Licitação e coordenar todos atos administrativos relativos ao processo de licitação conforme legislação federal e municipal.

 

 

Pregoeiro

presidir a Equipe de Apoio e coordenar todos atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico e presencial, conforme legislação federal e municipal.

 

 

Membro de Equipe de Apoio

realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico e presencial e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

 

Membro de Comissão de Licitação

realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de licitação e auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

 

 

Art. 8º - As tabelas dos Anexos I e II desta Lei Complementar serão atualizadas automaticamente pelo mesmo índice inflacionário utilizado no reajuste anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal.

 

 

Art. 9º - As despesas com execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária específica prevista em orçamento, suplementada se necessário.

 

 

 

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 10 - Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei Complementar, a contar de 1º de janeiro de 2013, admite-se que um terço dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar seja ocupado por pessoas cursando o Nível Superior.

 

Parágrafo único - Cada Vereador poderá requerer a nomeação de apenas um Assessor Parlamentar na condição prevista no “caput”.

 

Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 143/2012, com repristinação da redação originária do artigo 6º, da Lei Complementar nº 58/2009; o artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2011; o artigo 13, da Lei Complementar nº 58/2009 e os artigos 9º e 12, da Lei Complementar nº 58/2009, com redação da Lei Complementar nº 118/2011 e artigo 8º, da Lei Complementar nº 58/2009.

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 22 de novembro de 2012.

 

 

 

ERB OLIVEIRA MARTINS

Presidente