LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Autoria: Poder Legislativo
Mesa Diretora
“Altera artigos e Anexos da Lei Complementar nº 58/2009 (Estrutura da Câmara Municipal)”.
ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Os artigos 1º, inciso III, 5º, “caput”, 7º, 9º, 10, §2º e 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 58/2009, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III – Controladoria, com o Setor de Contabilidade;”
(...)
“Art. 5º Compete à Controladoria.”
(...)
Art.
7º. Compete aos Assessores Parlamentares o assessoramento dos Vereadores nas
atribuições destes, vedada atividade de caráter meramente burocrático.” Revogado
pelo Art. 1 da Lei Complementar nº 146 de 2.012.
(...)
“Art. 9º. Compete à Assessoria do Gabinete da Presidência executar as tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, inerentes às suas atribuições, vedada atividade de caráter meramente burocrático.”
(...)
“Art. 10 (...)
§2º O empregado concursado nomeado para cargo em comissão perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o salário base do seu emprego público e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei, devendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos dos designados, para todos os efeitos, à razão de vinte e cinco por cento por ano de exercício do cargo em comissão e de forma proporcional.”.
(...)
“Art.
12. (...)
I –
(...)
II –
o limite de gasto de R$ 7.300,00 com salários de assessores por Vereador,
considerando o nível atribuído, conforme Anexo Único;
III
– o limite de até 05 (cinco) assessores parlamentares por Vereador.” Revogado
pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 146 de 2012.
“Art. 14. (...)
Parágrafo único. As gratificações pelo exercício das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior serão incorporadas aos vencimentos dos empregados concursados para ela designados, para todos os efeitos, da forma prevista no artigo 10, §2º, desta Lei Complementar.”.
Art. 2º. O Anexo I, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I |
||||
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
EXIGÊNCIA |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
|
Diretor |
Nível Superior |
4 |
R$ 6.728,15 |
|
Chefe de Setor |
Nível Superior |
9 |
R$ 4.800,00 |
|
Assessor Técnico |
Nível Superior |
5 |
R$ 6.728,15 |
|
Assessor da Presidência |
Nível Superior |
1 |
R$ 3.500,00 |
|
Assessor Parlamentar A |
Nível Fundamental |
60 |
R$ 1.457,77 |
|
Assessor Parlamentar B |
Nível Fundamental |
R$ 2.579,13 |
||
Assessor Parlamentar C |
Nível Médio |
R$ 3.251,94 |
||
|
||||
Art.
3º. Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, admite-se
que o Assessor da Presidência esteja cursando o Nível Superior.
Revogado
pelo Art. 11 da Lei Complementar nº146 de 2.012.
Art. 4º. O Anexo II, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:
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QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|||
DENOMINAÇÃO |
SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Procurador Chefe |
Procurador da Câmara |
1 |
20% do salário base |
Assistência Superior |
Agente Operacional, Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Contínuo. |
5 |
10% do salário base |
Presidente de Comissão de Licitação |
Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática. |
1 |
R$ 500,00 |
Pregoeiro |
Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática. |
2 |
R$ 500,00 |
Membro de Equipe de Apoio |
Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática. |
4 |
R$ 200,00 |
Membro de Comissão de Licitação |
Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática. |
4 |
R$ 200,00 |
Art. 5º. Fica renumerado o Capítulo IV – Dos cargos em comissão e funções de confiança para Capítulo III.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 30 de junho de 2011.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretora -
Projeto de Lei Complementar nº 19/2011
Autógrafo nº 69/2011