Projeto de Lei Nº 232/2021
Tipo: Legislativo
Data: 25/10/2021
Protocolo: 06735/2021
Situação: RETIRADO PELO AUTOR
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: REINALDO CASIMIRO
Assunto: Veda às instituições financeiras, no município de Santa Bárbara d’ Oeste, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Documento Assinado | 28/10/2021 | 124,8 KB |
Tramitações
Remetente: Diretoria Legislativa
Destinatário: Presidência
Envio: 10/11/2021
Objetivo: Para Providências
Resposta: 16/11/2021
Resultado: Encaminhamento
Remetente: Presidência
Destinatário: Procuradoria
Envio: 16/11/2021
Objetivo: Para parecer.
Resposta: 26/01/2022
Resultado: Parecer
Remetente: Procuradoria
Destinatário: Diretoria Legislativa
Envio: 04/01/2022
Objetivo: Para Providências
Remetente: Diretoria Legislativa
Destinatário: Presidência
Envio: 04/01/2022
Objetivo: Para Providências
Complemento: A pedido da Procuradoria, encaminhamos o presente PA à Presidência.
Remetente: Procuradoria
Destinatário: Diretoria Legislativa
Envio: 26/01/2022
Objetivo: Regularização de workflow
Complemento: Encaminhamento em 04/01/2022
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 232/2021 | 16/02/2022 |
Parecer contrário ao Projeto de Lei Nº 232/2021 - Veda às instituições financeiras, no município de Santa Bárbara d’ Oeste, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Autoria: COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO |
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Requerimento à Presidencia Nº 360 ao Projeto de Lei Nº 232/2021 | 21/11/2022 |
Requerimento à Presidencia ao Projeto de Lei Nº 232/2021 - Veda às instituições financeiras, no município de Santa Bárbara d’ Oeste, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Autoria: REINALDO CASIMIRO |