LEI
MUNICIPAL Nº 1.735, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.987
Dispõe
sobre o Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
José Maria de Araújo
Júnior, Prefeito municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO
I
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Este código
contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e
os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito,
aos funcionários municipais e ao povo em geral incumbe velar pela observância
dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações e das Penas
Art. 3º Constitui
infração toda ação contrária ou omissão às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no
uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade
pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
Parágrafo único. A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa, com a
conseqüente execução judicial.
Art. 7º As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na
imposição da multa e, para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor
gravidade da infração;
II – as
circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
III – os antecedentes
do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Nas
reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único.
Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já
houver sido autuado e punido.
Art. 9º As
penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinado.
Art. 10. Nos casos
de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando
a isto não se prestar a coisa, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou
do próprio detentor, se idôneo, observadas as finalidades legais.
Parágrafo único. A
devolução da coisa apreendida só fará depois de pagas as multas que tiverem
sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11. No caso de
não ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, a coisa apreendida
será vendida em hasta pública pela Prefeitura, precedida de edital, sendo
aplicada, a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue, qualquer saldo, ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12. Não são
diretamente puníveis pelas penas definidas neste Código:
I – os incapazes, na
forma de Lei;
II – os que foram
coagidos a cometer a infração.
Art. 13. Sempre que
a infração seja praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais,
tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre os pais,
curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO
III
Dos
Autos de Infração
Art. 14. Auto de
infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município.
Art. 15. Dará motivo
à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único.
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber,
a lavratura do auto de infração.
Art. 16. São
autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários
para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17. É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou
seu substituto legal em exercício.
Art. 18. Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano,
hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o
lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III – o nome do
infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição
infringida;
V – a assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO
IV
Do
Processo de Execução
Art. 20. O infrator
terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1º Todo prazo
começará a correr a partir do dia seguinte ao da ciência pelo infrator.
Art. 21. Julgada
improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de (cinco)
dias, do recebimento da intimação.
TÍTULO
II
Da
Higiene Pública
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 22. A
fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, bem como de qualquer instalação que, pelo descuido do possuidor
ou proprietário, causar prejuízo à vizinhança.
Art. 23. Havendo
inspeção em que seja verificada irregularidade, apresentará o funcionamento
competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A
Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da
alçada do governo municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
CAPÍTULO
II
Da
Higiene Das Vias Públicas
Art. 24. O serviço
de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente
pela Prefeitura ou por concessão a terceiros.
Art. 25. Os
moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente
proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26. É proibido
fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 27. A ninguém é
lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 28. Para
preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em
chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – consentir ou
facilitar o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – conduzir sem as
precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV – queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar
a vizinhança;
V – aterrar vias
públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – conduzir para a
cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins
de tratamento.
Art. 29. É proibido
comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 30. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor
de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
III
Da
Higiene das Habitações
Art. 31. Os
proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não
é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo
de depósito de lixo.
Art. 32. Não é
permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados
no Município.
Parágrafo único. As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário, ou possuidor direto.
Art. 33. O lixo das
habitações será acondicionado em embalagens apropriadas, que evitarão a
propagação de odores e serão recolhidas pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não
serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 34. Nenhum
prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser
habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias, atendendo sempre às disposições exigidas pelo DAE- Departamento de
Água e Esgoto.
Art. 35. As chaminés
de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões,
hotéis e de estabelecimentos comerciais, industriais e de entidades de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos
que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em
casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas
por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 36. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
IV
Da
Higiene da Alimentação
Art. 37. A
Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 38. Não será
permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização
dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e demais penalidades que virão a sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência
na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da
licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 39. Nas
quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – o estabelecimento
terá para o depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento,
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
II – as frutas
expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e
afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III – as gaiolas para
aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente.
Parágrafo único. É
proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas para qualquer
outro fim que não a guarda dos mesmos.
Art. 40. É proibido
ter em depósito ou expostos à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não
sazonadas; e
III – legumes,
hortaliças, frutas ou ovos deteriorados ou com sua forma natural alterada.
Art. 41. Toda a água
que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde
que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 42. O gelo
destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 43. As fábricas
de doces e de massas, as reinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres deverão ter as salas de preparo dos produtos com as
janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 44. Não é
permitido dar ao consumo carne fresca de animais que tenham sido abatidos em
matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 45. Os
vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais
em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 46. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 05 a 10 MVR.
CAPÍTULO
V
Da
Higiene dos Estabelecimentos
Art. 47. Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem das
louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob
qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização
das louças e talheres deverá ser feita em água fervente;
III – os guardanapos
e toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros
serão do tipo que não permitam contaminação;
V – a louça e os
talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo
ficar expostos às poeiras e às moscas;
VI – é proibido o uso
de louças e talheres de contato oral que tenham a superfície polida gasta ou
quebrada;
VII – todos os
alimentos devem permanecer protegidos até o efetivo uso pelo consumidor.
Art. 48. Os
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 49. Nos salões
de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais.
Parágrafo único. Os
oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas ou guarda-pós
apropriados, rigorosamente limpos.
Art. 50. Nos
hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de
lavanderia, dispondo de aparelhamento para desinfecção e esterilização de
roupa;
II – a existência de
depósito apropriado para roupa servida;
III – a existência de
sistema de coleta de lixo que ofereça garantias de higiene e assepsia, sendo
obrigatória a incineração do resultante dos serviços médico cirúrgicos.
Art. 51. Os
necrotérios e capelas mortuárias dos hospitais, casas de saúde e maternidades
deverão ficar, no mínimo, 20 (vinte) metros distantes das habitações vizinhas e
situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 52. É proibido
fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde seja obrigatório o trânsito
ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes
locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus,
hospitais, escolas e bibliotecas.
§ 1º Nos locais
mencionados no “caput” deste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da
proibição, com ampla visibilidade ao público.
§ 2º Serão
considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 53. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 3 a 6 MVR.
TÍTULO
III
Da
Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO
I
Da
Moralidade e do Sossego Público
Art. 54. É
expressamente proibido às casas de comércio a aos ambulantes a exposição à
venda de: gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A
reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de
funcionamento.
Art. 55. Não serão
permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os
participantes dos esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas.
Art. 56. Os
proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As
desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento, nas reincidências.
Art. 57. É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos
evitáveis, tais como:
I – os de motores à
explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II – os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda
realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e similares, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos
por armas de fogo;
V – os de morteiros,
bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos, ou
silvos de sereia de fábrica, cinemas ou qualquer outro estabelecimento por mais
de 30 segundos, antes das 6 (seis) horas ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VIII - os batuques,
congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único.
Excetuam-se das proibições deste artigos:
I - os tímpanos,
sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II - os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 58. Nas
igrejas, conventos e capelas os sinos poderão tocar das 6 (seis) e depois das
22 (vinte e duas) horas, salvo nas datas comemorativas e da tradição cristã,
eventos especiais e os toques de rebates por ocasião de incêndios ou
inundações.
Art. 59. É proibido
executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6 (seis)
horas e depois das 22 (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e residências, salvo os estabelecimentos situados em áreas
industrial.
Art. 60. As
instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes
de eliminar ou, pelo menos, reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas
ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à
rádiorecepção.
Parágrafo único. As
máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem após às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Art. 61. Nas
infrações de qualquer artigos deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
II
Dos
Divertimentos Públicos
Art. 62.
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizarem
nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 63. Nenhum
divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O
requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, à higiene do edifício, e procedida a vistoria
policial.
Art. 64. Em todas as
casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de
entrada como os espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os
corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III - todas as portas
de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa
de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos
destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
V - haverá
instalações sanitária independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão
bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito
estado de funcionamento;
VIII - durante os
espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX - deverão ser
dedetizados periodicamente;
X - o mobiliário será
mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 65. Nas casas
de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem condicionadores
suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de
tempo de 15 (quinze) minutos para efeitos de renovação do ar.
Art. 66. Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 67. Os
programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação
do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço
integral da entrada.
§ 2º As disposições
deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entradas.
Art. 68. Os bilhetes
de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 69. Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em áreas localizadas dentro de raio de 100 (cem) metros de
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 70. Para
funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de
projeção ficarão em cabines de fácil saídas, construídas com materiais
incombustíveis;
II - no interior das
cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias
para as sessões de cada dia e, assim, deverão elas estar depositadas em
recipientes especial incombustível, hermeticamente fechado, e não será aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 71. A
instalação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em
locais apropriados, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização
de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser
por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a
autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo,
poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
pedida.
§ 4º Os circos e
parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público
depois de terem todas suas instalações vistoriadas pela Fiscalização da
Prefeitura.
Art. 72. Para
permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de 3 a 50 MVR, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O
valor será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos. Caso contrário, serão reduzidas, do mesmo, as despesas
decorrentes do serviços.
Art. 73. Na
localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 74. Os
espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se,
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único.
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 75. É
expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com
fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Art. 76. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor
de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
III
Dos
Locais de Culto
Art. 77. Nas
igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 78. As igrejas,
templos e casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes a
qualquer de seus ofícios, do que a locação comportada por suas instalações.
Art. 79. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
IV
Do
Trânsito Público
Art. 80. O trânsito,
de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 81. É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 82.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositadas na
via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízo
causados ao livre trânsito.
Art. 83. É
expressamente proibido nas ruas do Município:
I - conduzir animais
ou veículos de forma a colocar em risco a incolumidade dos transeuntes;
II - conduzir animais
bravios sem a necessária precaução;
III - atirar, às vias
ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 84. É
expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas
ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 85. Assiste à
Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública ou ao trânsito em geral.
Art. 86. É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por meios, tais como:
I – conduzir, pelos
passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais
a postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou
conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de
paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. 87. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional
de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 10 MVR.
CAPÍTULO
V
Das
Medidas Referentes aos Animais
Art. 88. É proibida
a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 89. Os animais
encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Art. 90. O animal
recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado, dentro do
prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não
sendo retirado o animal, nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em
hasta pública, precedida da necessária publicação de edital.
Art. 91. É proibida
a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. Aos
proprietários de covas atualmente existentes na sede municipal fica
determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste
Código, a remoção dos animais.
Art. 92. É
igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer
outra espécie de gado.
Art. 93. Os cães,
que forem encontrados nos logradouros públicos do Município, serão apreendidos
e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de
cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono,
dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas
respectivos.
§ 2º Os
proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se
tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 90 deste Código.
§ 3º A Prefeitura
fará publicar, semanalmente, no Diário Oficial, uma lista dando conhecimento à
população dos cães recolhidos ao depósito municipal. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 2.456, de 1.999)
Art. 94. Haverá, na
Prefeitura, o registro de cães, que será feito, anualmente, mediante o
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos
proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro
dos cães é obrigatória a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica.
§ 3º São isentos de
registro, os cães pertencentes a pessoas em trânsito, a qualquer título, desde
que comprovado o registro em outro Município.
Art. 95. O cão
registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo a este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 96. Não ser
permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto
em logradouros para isso designados.
Art. 97. Ficam
proibidos os espetáculos de feras e as exibições de ofídios e quaisquer animais
que possam ser perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Art. 98. É
expressamente proibido:
I – criar abelhas nos
locais de concentração urbana;
II – criar galinhas
nos porões e no interior das habitações;
III – criar pombos
nos forros das casas de residência;
IV – manter cocheiras
dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 99. É
expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos
de crueldade contra os mesmos.
Art. 100. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
VI
Da
Extinção de Insetos Nocivos
Art. 101. Todo
proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 102.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu
extermínio.
Art. 103. Se, no
prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
faze-lo cobrando, do proprietário, as despesas que efetuar, acrescidas de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente
ao valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
VII
Da
Obstrução das Vias Públicas
Art. 104. É
permitida a instalação de coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – sejam aprovadas
pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – não perturbem o
trânsito público;
III – não prejudiquem
o calçamento nem o esgotamento das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os danos e perdas verificados;
IV – sejam removidos,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo único. Uma
vez excedido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque, cobrando, do responsável, as despesas de remoção, e
dando ao material removido destino a seu critério.
Art. 105. Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos
no parágrafo primeiro do artigo 82 deste Código.
Art. 106. O
ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado
aos interessados promoverem e custear a respectiva arborização.
Art. 107. É proibido
podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Parágrafo único.
Sempre que for necessária a retirada de árvores, sra plantada outra no local
mais próximo possível, em substituição.
Art. 108. Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.
Art. 109. Colunas ou
suportes de anúncios, recipientes para lixo e papéis usados, bancos e abrigos
em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia
da Prefeitura.
Art. 110. As bancas
para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – tenham sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentem bom
aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbem o
trânsito público;
IV – sejam de fácil
remoção.
Art. 111. Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico cultural ou cívico
a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único.
Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.
Art. 112. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Inflamáveis e Explosivos
Art. 113. No
interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Parágrafo único.
Toda atividade prevista neste capítulo só poderá ser exercitada após
autorização do Corpo de Bombeiros.
Art. 114. São
considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os
materiais fosforados;
II - a gasolina e
demais derivados do petróleo;
III - os éteres,
álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carbureto, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer
outra substância cujo ponto de inflamabilidade, seja acima do centro e trinta e
cinco graus centígrados (135º).
Art. 115.
Consideram-se explosivos:
I - os fogos de
artifícios;
II - a nitroglicerina
e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - as espoletas e
os estopins;
V - os fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art.116. É
absolutamente proibido:
I - fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito
de substância inflamáveis ou de explosivos sem às exigências legais, quanto à
construção e segurança;
III - depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas
é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou
explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os exploradores
de pedreiras e responsáveis pelo manuseio e uso de explosivos poderão manter
depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde
que os depósitos estejam localizados a uma distância de 300 (trezentos) metros
da habitação mais próxima e a 300 (trezentos) metros das ruas ou estradas. Se
as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500
(quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos,
a juízo da Municipalidade.
Art. 117. Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados fora do perímetro urbano e com licença da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos
serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade de disposições convenientes.
§ 2º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 118. Não será
permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas,
a juízo da Prefeitura, direta ou indiretamente.
§ 1º Não poderão ser
transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 119. É
expressamente proibido:
I - queimar fogos de
artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II - soltar balões;
III - fazer
fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem
justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º A proibição de
que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
§ 2º Os casos
previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 120. A
instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura
poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura
poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 121. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de 10 a 20 MVR além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o
caso.
CAPÍTULO
IX
Das
Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 122. A Prefeitura
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores.
Art. 123. Para
evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Art. 124. A ninguém
é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de
outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros
de, no mínimo sete metros de larguras;
II - mandar aviso aos
confinantes e Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art.125. A ninguém é
permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, salvo
acordo entre os interessados.
Art.126. A derrubada
da mata dependerá de licença do Prefeito Municipal.
§ 1º A prefeitura só
concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo
proprietário.
§ 2º - A licença será
negada se a mata for considerada utilidade pública.
Art. 127. É
expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos dos
logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 128. Fica
proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 129. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
X
Das
Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 130. A
exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro
de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste
Código, e demais legislações atinentes.
Art. 131. A licença
será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
a) qualidade completa
do proprietário do terreno;
b) qualidade completa
do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização
precisa do terreno;
d) declaração do
processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 2º O requerimento
de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de
propriedade do terreno;
b) autorização para
exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c) planta da situação
com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curso
d’água situados em toda a faixa na largura de 100 (cem) metros em torno da área
a ser explorada;
d) perfis do terreno,
em três vias;
e) autorização do
órgão estadual ou federal competente, conforme o caso.
Art. 132. As
licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único.
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada
de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 133. Ao
conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 134. Os pedidos
de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente
concedida.
Art. 135. Não será
permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 136. O desmonte
das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 137. A
exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração
expressa da qualidade do explosivo a empregador;
II - intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III – Iançamento,
antes da explosão, de uma bandeira, à altura conveniente, para ser vista à distância;
IV - Toque de sirene
por três vezes, com intervalos de dois minutos e aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art.138. A
instalação de olarias no Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - quando as
escavações facilitarem a formação de depósitos de água será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 139. A
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art. 140. É proibida
a extração de areia e argila em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do
local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando
modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando
possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das
águas;
IV - quando, de algum
modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 141. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de 3 a 6 MVR além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO
XI
Dos
Muros e Cercas
Art. 142. Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos
prazos fixados pela Prefeitura, conforme o Código de Obras do Município.
Art. 143. Os
terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com
grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria.
Parágrafo único. Nos
terrenos situados em vias e logradouros públicos, que não disponham de guias e
sarjetas, será permitido o fechamento com cercas vivas de espécies vegetais,
adequadas e resistentes.
Art. 144. Será
aplicada multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR a todo aquele que:
I - fizer cercas ou
muros em desacordo com as normas fixadas no Código de Obras do Município;
II - danificar, por
qualquer meio, cercas ou muros existentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que no caso houver.
CAPÍTULO
XII
Dos
Anúncios e Cartazes
Art.145. A
exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se,
ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 146. A
propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de voz,
altofalantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 147. Não será
permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos
à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam,
interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham
incorreções de linguagem;
VI - façam total uso
de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, pr insuficiência do
noléxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número
ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 148. Os pedidos
de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - pela sua natureza
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos
à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam,
interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham
incorreções de linguagem;
VI - façam total uso
de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do
noléxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número
ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 148. Os pedidos
de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - a indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - um modelo em
tamanho natural ou reduzido dos cartazes ou anúncios com suas cores reais;
III - a natureza do
material de confecção;
IV - as dimensões.
Art. 149.
Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os
anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros acima do
nível do passeio.
Art. 150. Os
anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias par o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo único.
Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura.
Art. 151. Os
anúncios instalados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei.
Art. 152. Na
infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de 3 a 6 MVR.
TÍTULO
IV
Do
Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO
I
Do
Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção
I
Das
Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 153. Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados anexada
a declaração de inscrição e os seguintes documentos:
Firmas:
a) DECA – (Declaração
cadastral) (xerox)
b) contrato social
(xerox)
c) Projeto (planta)
devidamente aprovado para o uso a que se destina, completo;
d) CGC (MF) (xerox).
Autônomos:
a) xerox do RG;
b) xerox da Carteira
Nacional de Habilitação (para motoristas);
c) xerox do órgão de
classe que o representa;
d) xerox do porte de
arma ou declaração de que não portará arma (para vigilantes particulares).
e) certificado de
vistoria (produtos alimentícios).
§ 1º Para as
alterações serão apresentados junto ao requerimento os mesmos documentos do
“caput”.
§ 2º Para encerramento
da atividade serão apresentados, anexo ao requerimento:
a) Declaração de
Inscrição;
b) DECA (Declaração
cadastral);
c) xerox de
Declaração de Inscrição de abertura.
Art. 154. A licença
para o funcionamento de quaisquer atividades industriais e comerciais será
sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único. No
interesse do controle da poluição da água e do ar, a Prefeitura exigirá parecer
da CETESB sempre que for solicitada licença para funcionamento de indústria e
outros estabelecimentos tidos como poluidores, potencialmente.
Art. 155. Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 156. Para
mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
requerida a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 157. A licença
de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar
de negócio diferente do requerido;
II – como medida
preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado
se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação
de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a
licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção
II
Do
Comércio Ambulante
Art. 158. O
exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será
concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município
e do que preceitua este Código.
Art.
159. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do
comerciante ou responsável;
III – nome, razão
social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1° O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. (Renumerado do
Parágrafo único pela Lei Complementar nº 29, de 2.007)
§ 2° Com relação ao
comércio eventual de flores e plantas ornamentais, somente as pessoas jurídicas,
regularmente estabelecidas no Município de Santa Bárbara d’Oeste e que fazem
desta sua atividade principal, poderão ser autorizadas a fazer sua exploração. (Incluído pela Lei
Complementar nº 29, de 2.007)
§ 3° A Prefeitura
Municipal poderá autorizar entidades assistenciais, regularmente estabelecidas
no Município de Santa Bárbara d’Oeste, a exercer o comércio eventual de flores
e plantas ornamentais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 29, de 2.007)
Art.
160. É proibido ao vendedor ambulante:
I – estacionar nas
vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II – impedir ou
dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - ser de outra cidade,
ou seja, não estar estabelecido no município de Santa Bárbara d’Oeste e
comercializar flores e plantas ornamentais, nem que seja eventualmente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 29, de 2.007)
Art. 161. Na
infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao
valor de 3 a 6 MVR além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO
II
Do
Horário de Funcionamento
Art. 162. A abertura
e o fechamento dos estabelecimentos industriais no Município obedecerão ao
seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o
contrato de duração e as condições do trabalho:
a) abertura e
fechamento entre 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis;
b) nos domingos e
feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º Será permitido
o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou
locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem
às atividades tais como: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de água, produção e
distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou
outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal
prerrogativa.
§ 2º Nas zonas
industriais definidas pelo Código de Obras será permitido o funcionamento dos
estabelecimentos industriais em mais de um turno de trabalho a critério da
Municipalidade.
Art.
163. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais obedecerá aos seguintes
horários:
a) o comércio em
geral:
Abertura às 8 (oito)
horas e fechamento às 18 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira; aos sábados,
das 8 (oito) às 12 (doze) horas. Nos dias previstos na letra “b”, do artigo
anterior os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 1º A Prefeitura
poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos, em datas especiais, a seu exclusivo critério.
§ 1º A
Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos
interessados, prorrogar o horário até as 22:00 horas, nos dias úteis, a seu
exclusivo critério, mediante o pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1823, de 1.989)
§ 1º A
Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos
interessados, prorrogar o horário de funcionamento do comércio nas sexta-feiras
até as 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, 01 (uma) vez por mês, na
ocasião do pagamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº
1.998, de 1.992)
§ 2º Por
conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I – varejistas de
frutas, legumes, verduras, ave e ovos:
a) nos dias úteis –
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas;
b) aos domingos e
feriados – das 6 (seis) às 12 (doze) horas.
II – varejistas de
peixe:
a) nos dias úteis –
das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;
b) aos domingos e
feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.
III – açougues e
varejistas de carne frescas:
a) nos dias úteis –
das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.
IV – restaurantes,
bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis –
ininterruptamente;
b) nos domingos e
feriados – ininterruptamente.
V – agências de
aluguel de bicicletas e similares:
a) nos dias úteis –
das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas;
b) aos domingos e
feriados – das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
VI – charutarias e
bombonieres:
a) nos dias úteis –
das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;
b) nos domingos e
feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas.
VII – barbeiros,
cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis, de
segunda a sexta-feira – das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;
b) aos sábados e
vésperas de feriados das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas.
VIII – cafés e
leiterias:
a) nos dias úteis –
das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.
IX – distribuidores e
vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis –
das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 5 (cinco) às 22 ( vinte e duas ) horas.
X – floricultura:
a) nos dias úteis –
das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.
XI – carvoarias e
similares:
a) nos dias úteis –
das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 6 (seis) às 12 (doze) horas.
XII – “dancings”,
cabarés e similares – das 20 (vinte) às 4 (quatro) horas da manhã seguinte.
a) nos dias úteis –
das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;
b) nos domingos e
feriados – das 8 (oito) às 14 (catorze) horas.
XIV – as empresas
funerárias funcionarão todos os dias ininterruptamente.
XV – locadora de
vídeo:
a) de segunda a
sexta-feira – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;
b) sábados – das 8
(oito) às 18 (dezoito) horas.
XVI – casas de jogos
eletrônicos:
a) dias úteis – das 8
(oito) às 22 (vinte e duas) horas;
b) sábados, domingos
e feriados – das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas.
XVII – hotéis e
motéis funcionarão todos os dias, ininterruptamente.
§ 3º Para o
funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será
observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 4º Será concedido
alvará especial para funcionamento noturno, das 20 às 4 horas dos
estabelecimentos contemplados no inciso IV, do § 2º deste artigo, com som ao
vivo ou não, desde que o ambiente não seja ao ar livre e suas paredes
revestidas com materiais que vedem sua propagação e perturbação do sossego
público. (Incluído
pela Lei Municipal nº 2.175, de 1.995)
Art. 164. As
farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município,
funcionarão de segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, e
aos sábados das 8 (oito) às 12 (doze) horas.
I – ficam criados
para esses estabelecimentos, os períodos de plantão discriminados abaixo:
a) aos sábados, das
12 às 22h30min., e no domingo subseqüente, das 8 às 22h30min;
b) nos dias feriados,
das 8 às 22h30min;
c) o sábado
coincidindo com dia feriado, terá o horário de plantão estabelecido no item
anterior;
d) os plantonistas de
sábado e domingo, nos dias da semana imediatamente anteriores ao plantão,
funcionarão das 8 às 22h30min;
e) os feriados não
constantes do calendário e que, eventualmente, venham a ser decretados, serão
considerados, para todos os fins, como dias normais de funcionamento.
II – durante os
períodos de que trata o item anterior, os estabelecimentos designados para o
plantão não poderão cerrar as suas portas, devendo todos os demais permanecerem
fechados;
III – a juízo da
repartição municipal competente, a drogaria, farmácia ou estabelecimento
congênere que se encontrar situado em local retirado ou ermo e sem a competente
cobertura policia, poderá ter autorizado a interrupção do plantão pelo tempo em
que a Municipalidade julgar necessário;
IV – a escala, em
rodízio, de plantões obrigatórios, será organizada pela repartição Municipal
competente e divulgada através do jornal encarregado das publicações dos atos
oficiais do Município, ou notificando-se e cientificando pessoalmente cada um
dos comerciantes;
V – para fins da
escala de plantões, se necessário, os estabelecimentos serão agrupados em
zonas, de acordo com a sua localização;
VI – as farmácias,
drogarias ou estabelecimentos similares situados nos bairros ou logradouros
distantes ou periféricos, poderão ser, a juízo da Prefeitura, excluídos do
escalonamento, desde que inexistam em quantidade suficiente para o rodízio de
plantões;
VII – sempre que
permanecerem fechados, as drogarias, farmácias ou estabelecimentos congêneres,
afixarão em lugar visível, à frente de seus comércios, cartaz indicativo com o
nome e endereço dos que estiverem de plantão dentro da cidade ou a sua zona, se
for o caso;
VIII – é permitido o
funcionamento das farmácias, drogarias, postos de medicamentos e outros
comércios similares, fora ou além do horário normal, salvo nos períodos de
plantão, quando dele excluídos.
Art. 165. As
padarias funcionarão nos seguintes dias e horários:
Das 5 às 20 horas de
segunda a sexta-feira; aos sábados, das 5 às 21 horas, facultando os domingos
das 5 às 12 horas.
Art. 166. As
infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão
punidas com multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.
CAPÍTULO
III
Da
Aferição de Pesos e Medidas
Art. 167. Ressalvado
o disposto na legislação federal correspondente, as pessoas ou estabelecimentos
que compram ou vendem mercadorias são obrigados a submeter anualmente a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles
utilizados.
§ 1º A aferição
deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres
municipais a respectiva taxa.
§ 2º Os aparelhos e
instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado
pela Prefeitura.
Art. 168. A aferição
consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na
aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados regulares.
Art. 169. Só serão
aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou
substância equivalente.
Parágrafo único.
Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrem
amassados, furados ou de qualquer modo adulterados.
Art. 170. Para
efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mandar proceder
ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos ou medidas
utilizados por pessoa ou estabelecimento a que se refere o artigo 168.
Art. 171. Os
estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes de início de
suas atividades, a submeter à aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a
serem utilizados em suas transações comerciais.
Art. 172. Será
aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 20 MVR àquele que:
I – usar, nas
transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir
que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – deixar de
apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e
instrumentos de pesos ou medidas utilizados na compra ou venda de produtos;
III – usar, nos
estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar
viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO
IV
Seção
Final
Disposições
Finais
Art. 173. O
Município manterá quadro de fiscais em número e horários de trabalho adequados
para garantira plena aplicação deste Código.
Art. 174. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 914 de 10 de agosto de 1.972.
Santa Bárbara
d’Oeste, 30 de dezembro de 1.987.
José Maria de Araújo
Júnior
Prefeito Municipal
LEGISLAÇÕES QUE ALTERARAM A PRESENTE LEGISLAÇÃO (CONSOLIDADA)
Lei Municipal nº 2456 de 1999 - Introduz alterações à Lei Municipal nº 1.735/87.
LEGISLAÇÕES SIMILARES
Lei municipal nº 914 de 1972 - Aprova o Plano Diretor Físico do Município.