LEI MUNICIPAL Nº 1.735, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.987

 

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO

 

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º  Ao Prefeito, aos funcionários municipais e ao povo em geral incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 3º  Constitui infração toda ação contrária ou omissão às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º  Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º  A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º  A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.

 

Parágrafo único.  A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa, com a conseqüente execução judicial.

 

Art. 7º  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único.  Na imposição da multa e, para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – a maior ou menor gravidade da infração;

 

II – as circunstâncias atenuantes e ou agravantes;

 

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º  Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único.  Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já houver sido autuado e punido.

 

Art. 9º  As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo único.  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10.  Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as finalidades legais.

 

Parágrafo único.  A devolução da coisa apreendida só fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11.  No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, a coisa apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, precedida de edital, sendo aplicada, a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue, qualquer saldo, ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12.  Não são diretamente puníveis pelas penas definidas neste Código:

 

I – os incapazes, na forma de Lei;

 

II – os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13.  Sempre que a infração seja praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – sobre os pais, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

 

Art. 14.  Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15.  Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo único.  Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16.  São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17.  É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal em exercício.

 

Art. 18.  Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

 

I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – a disposição infringida;

 

V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19.  Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

 

Art. 20.  O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

§ 1º  Todo prazo começará a correr a partir do dia seguinte ao da ciência pelo infrator.

 

Art. 21.  Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de (cinco) dias, do recebimento da intimação.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 22.  A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, bem como de qualquer instalação que, pelo descuido do possuidor ou proprietário, causar prejuízo à vizinhança.

 

Art. 23.  Havendo inspeção em que seja verificada irregularidade, apresentará o funcionamento competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene Das Vias Públicas

 

Art. 24.  O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão a terceiros.

 

Art. 25.  Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º  A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º  É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26.  É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 27.  A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28.  Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II – consentir ou facilitar o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29.  É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 31.  Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo único.  Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo.

 

Art. 32.  Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados no Município.

 

Parágrafo único.  As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, ou possuidor direto.

 

Art. 33.  O lixo das habitações será acondicionado em embalagens apropriadas, que evitarão a propagação de odores e serão recolhidas pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 34.  Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias, atendendo sempre às disposições exigidas pelo DAE- Departamento de Água e Esgoto.

 

Art. 35.  As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais, industriais e de entidades de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo único.  Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 36.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO IV

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 37.  A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 38.  Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º  A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que virão a sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º  A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 39.  Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – o estabelecimento terá para o depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

 

III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo único.  É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas para qualquer outro fim que não a guarda dos mesmos.

 

Art. 40.  É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I – aves doentes;

 

II – frutas não sazonadas; e

 

III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados ou com sua forma natural alterada.

 

Art. 41.  Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 42.  O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 43.  As fábricas de doces e de massas, as reinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 44.  Não é permitido dar ao consumo carne fresca de animais que tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

Art. 45.  Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 46.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 10 MVR.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 47.  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – a lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – a higienização das louças e talheres deverá ser feita em água fervente;

 

III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – os açucareiros serão do tipo que não permitam contaminação;

 

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas;

 

VI – é proibido o uso de louças e talheres de contato oral que tenham a superfície polida gasta ou quebrada;

 

VII – todos os alimentos devem permanecer protegidos até o efetivo uso pelo consumidor.

 

Art. 48.  Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 49.  Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único.  Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas ou guarda-pós apropriados, rigorosamente limpos.

 

Art. 50.  Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – a existência de lavanderia, dispondo de aparelhamento para desinfecção e esterilização de roupa;

 

II – a existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III – a existência de sistema de coleta de lixo que ofereça garantias de higiene e assepsia, sendo obrigatória a incineração do resultante dos serviços médico cirúrgicos.

 

Art. 51.  Os necrotérios e capelas mortuárias dos hospitais, casas de saúde e maternidades deverão ficar, no mínimo, 20 (vinte) metros distantes das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 52.  É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde seja obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus, hospitais, escolas e bibliotecas.

 

§ 1º  Nos locais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade ao público.

 

§ 2º  Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.

 

Art. 53.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

TÍTULO III

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 54.  É expressamente proibido às casas de comércio a aos ambulantes a exposição à venda de: gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo único.  A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 55.  Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo único.  Os participantes dos esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 56.  Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único.  As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

 

Art. 57.  É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos evitáveis, tais como:

 

I – os de motores à explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas e similares, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - os produzidos por armas de fogo;

 

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – os de apitos, ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou qualquer outro estabelecimento por mais de 30 segundos, antes das 6 (seis) horas ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

 

VIII - os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das proibições deste artigos:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 58.  Nas igrejas, conventos e capelas os sinos poderão tocar das 6 (seis) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo nas datas comemorativas e da tradição cristã, eventos especiais e os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 59.  É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências, salvo os estabelecimentos situados em áreas industrial.

 

Art. 60.  As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos, reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádiorecepção.

 

Parágrafo único.  As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem após às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

 

Art. 61.  Nas infrações de qualquer artigos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 62.  Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 63.  Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, à higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 64.  Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - tanto as salas de entrada como os espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitária independentes para homens e senhoras;

 

VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão ser dedetizados periodicamente;

 

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 65.  Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem condicionadores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo de 15 (quinze) minutos para efeitos de renovação do ar.

 

Art. 66.  Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 67.  Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º  Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º  As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 68.  Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 69.  Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas localizadas dentro de raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 70.  Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saídas, construídas com materiais incombustíveis;

 

II - no interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especial incombustível, hermeticamente fechado, e não será aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 71.  A instalação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais apropriados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º  A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º  A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º  Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de terem todas suas instalações vistoriadas pela Fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 72.  Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de 3 a 50 MVR, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único.  O valor será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Caso contrário, serão reduzidas, do mesmo, as despesas decorrentes do serviços.

 

Art. 73.  Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

Art. 74.  Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 75.  É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Art. 76.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

 

Art. 77.  Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 78.  As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar com maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a locação comportada por suas instalações.

 

Art. 79.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

 

Art. 80.  O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 81.  É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo único.  Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 82.  Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º  Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º  Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositadas na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízo causados ao livre trânsito.

 

Art. 83.  É expressamente proibido nas ruas do Município:

 

I - conduzir animais ou veículos de forma a colocar em risco a incolumidade dos transeuntes;

 

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - atirar, às vias ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 84.  É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 85.  Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou ao trânsito em geral.

 

Art. 86.  É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por meios, tais como:

 

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – amarrar animais a postes, árvores, grades ou portas;

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 87.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 a 10 MVR.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 88.  É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

 

Art. 89.  Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 90.  O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo único.  Não sendo retirado o animal, nesse prazo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital.

 

Art. 91.  É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do Município.

 

Parágrafo único.  Aos proprietários de covas atualmente existentes na sede municipal fica determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Código, a remoção dos animais.

 

Art. 92.  É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 93.  Os cães, que forem encontrados nos logradouros públicos do Município, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º  Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivos.

 

§ 2º  Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º  Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 90 deste Código.

 

§ 3º  A Prefeitura fará publicar, semanalmente, no Diário Oficial, uma lista dando conhecimento à população dos cães recolhidos ao depósito municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.456, de 1.999)

 

Art. 94.  Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito, anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º  Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º  Para registro dos cães é obrigatória a apresentação de comprovante da vacinação anti-rábica.

 

§ 3º  São isentos de registro, os cães pertencentes a pessoas em trânsito, a qualquer título, desde que comprovado o registro em outro Município.

 

Art. 95.  O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo a este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 96.  Não ser permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 97.  Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de ofídios e quaisquer animais que possam ser perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 98.  É expressamente proibido:

 

I – criar abelhas nos locais de concentração urbana;

 

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III – criar pombos nos forros das casas de residência;

 

IV – manter cocheiras dentro do perímetro urbano do Município.

 

Art. 99.  É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

 

Art. 100.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 101.  Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 102.  Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 103.  Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo cobrando, do proprietário, as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO VII

Da Obstrução das Vias Públicas

 

Art. 104.  É permitida a instalação de coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – sejam aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – não perturbem o trânsito público;

 

III – não prejudiquem o calçamento nem o esgotamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os danos e perdas verificados;

 

IV – sejam removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único.  Uma vez excedido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando, do responsável, as despesas de remoção, e dando ao material removido destino a seu critério.

 

Art. 105.  Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 82 deste Código.

 

Art. 106.  O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promoverem e custear a respectiva arborização.

 

Art. 107.  É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Sempre que for necessária a retirada de árvores, sra plantada outra no local mais próximo possível, em substituição.

 

Art. 108.  Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 109.  Colunas ou suportes de anúncios, recipientes para lixo e papéis usados, bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 110.  As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I – tenham sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II – apresentem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III - não perturbem o trânsito público;

 

IV – sejam de fácil remoção.

 

Art. 111.  Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico cultural ou cívico a juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos.

 

Art. 112.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 113.  No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Parágrafo único.  Toda atividade prevista neste capítulo só poderá ser exercitada após autorização do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 114.  São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade, seja acima do centro e trinta e cinco graus centígrados (135º).

 

Art. 115.  Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art.116.  É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º  Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º  Os exploradores de pedreiras e responsáveis pelo manuseio e uso de explosivos poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e a 300 (trezentos) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a juízo da Municipalidade.

 

Art. 117.  Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados fora do perímetro urbano e com licença da Prefeitura.

 

§ 1º  Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade de disposições convenientes.

 

§ 2º  Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 118.  Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, a juízo da Prefeitura, direta ou indiretamente.

 

§ 1º  Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º  Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 119.  É expressamente proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões;

 

III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º  A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º  Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive  estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 120.  A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º  A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º  A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 121.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 MVR além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

 

Art. 122.  A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 123.  Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 124.  A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros de, no mínimo sete metros de larguras;

 

II - mandar aviso aos confinantes e Corpo de Bombeiros, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art.125.  A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, salvo acordo entre os interessados.

 

Art.126.  A derrubada da mata dependerá de licença do Prefeito Municipal.

 

§ 1º  A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada utilidade pública.

 

Art. 127.  É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos dos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 128.  Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 129.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO X

Das Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 130.  A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e demais legislações atinentes.

 

Art. 131.  A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º  Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) qualidade completa do proprietário do terreno;

 

b) qualidade completa do explorador, se este não for o proprietário;

 

c) localização precisa do terreno;

 

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º  O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

 

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

c) planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e curso d’água situados em toda a faixa na largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

 

d) perfis do terreno, em três vias;

 

e) autorização do órgão estadual ou federal competente, conforme o caso.

 

Art. 132.  As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo único.  Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 133.  Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 134.  Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.

 

Art. 135.  Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 136.  O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 137.  A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregador;

 

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III – Iançamento, antes da explosão, de uma bandeira, à altura conveniente, para ser vista à distância;

 

IV - Toque de sirene por três vezes, com intervalos de dois minutos e aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art.138.  A instalação de olarias no Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 139.  A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 140.  É proibida a extração de areia e argila em todos os cursos de água do Município:

 

I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 141.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

Dos Muros e Cercas

 

Art. 142.  Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, conforme o Código de Obras do Município.

 

Art. 143.  Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria.

 

Parágrafo único.  Nos terrenos situados em vias e logradouros públicos, que não disponham de guias e sarjetas, será permitido o fechamento com cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.

 

Art. 144.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR a todo aquele que:

 

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas no Código de Obras do Município;

 

II - danificar, por qualquer meio, cercas ou muros existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso houver.

 

CAPÍTULO XII

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art.145.  A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º  Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º  Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 146.  A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 147.  Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

 

V - contenham incorreções de linguagem;

 

VI - façam total uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, pr insuficiência do noléxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 148.  Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;

 

V - contenham incorreções de linguagem;

 

VI - façam total uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do noléxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 148.  Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - um modelo em tamanho natural ou reduzido dos cartazes ou anúncios com suas cores reais;

 

III - a natureza do material de confecção;

 

IV - as dimensões.

 

Art. 149.  Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único.  Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros acima do nível do passeio.

 

Art. 150.  Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias par o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo único.  Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 151.  Os anúncios instalados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 152.  Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

 

Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 153.  Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados anexada a declaração de inscrição e os seguintes documentos:

 

Firmas:

 

a) DECA – (Declaração cadastral) (xerox)

 

b) contrato social (xerox)

 

c) Projeto (planta) devidamente aprovado para o uso a que se destina, completo;

 

d) CGC (MF) (xerox).

 

Autônomos:

 

a) xerox do RG;

 

b) xerox da Carteira Nacional de Habilitação (para motoristas);

 

c) xerox do órgão de classe que o representa;

 

d) xerox do porte de arma ou declaração de que não portará arma (para vigilantes particulares).

 

e) certificado de vistoria (produtos alimentícios).

 

§ 1º  Para as alterações serão apresentados junto ao requerimento os mesmos documentos do “caput”.

 

§ 2º  Para encerramento da atividade serão apresentados, anexo ao requerimento:

 

a) Declaração de Inscrição;

 

b) DECA (Declaração cadastral);

 

c) xerox de Declaração de Inscrição de abertura.

 

Art. 154.  A licença para o funcionamento de quaisquer atividades industriais e comerciais será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo único.  No interesse do controle da poluição da água e do ar, a Prefeitura exigirá parecer da CETESB sempre que for solicitada licença para funcionamento de indústria e outros estabelecimentos tidos como poluidores, potencialmente.

 

Art. 155.  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 156.  Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser requerida a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 157.  A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º  Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º  Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 158.  O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 159.  Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – número de inscrição;

 

II – residência do comerciante ou responsável;

 

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

§ 1°  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei Complementar nº 29, de 2.007)

 

§ 2°  Com relação ao comércio eventual de flores e plantas ornamentais, somente as pessoas jurídicas, regularmente estabelecidas no Município de Santa Bárbara d’Oeste e que fazem desta sua atividade principal, poderão ser autorizadas a fazer sua exploração. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 2.007)

 

§ 3°  A Prefeitura Municipal poderá autorizar entidades assistenciais, regularmente estabelecidas no Município de Santa Bárbara d’Oeste, a exercer o comércio eventual de flores e plantas ornamentais. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 2.007)

 

Art. 160.  É proibido ao vendedor ambulante:

 

I – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - ser de outra cidade, ou seja, não estar estabelecido no município de Santa Bárbara d’Oeste e comercializar flores e plantas ornamentais, nem que seja eventualmente. (Incluído pela Lei Complementar nº 29, de 2.007)

 

Art. 161.  Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 162.  A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis;

 

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º  Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades tais como: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 2º  Nas zonas industriais definidas pelo Código de Obras será permitido o funcionamento dos estabelecimentos industriais em mais de um turno de trabalho a critério da Municipalidade.

 

Art. 163.  O funcionamento dos estabelecimentos comerciais obedecerá aos seguintes horários:

 

a) o comércio em geral:

 

Abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas de segunda a sexta-feira; aos sábados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas. Nos dias previstos na letra “b”, do artigo anterior os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 1º  A Prefeitura poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos, em datas especiais, a seu exclusivo critério.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos interessados, prorrogar o horário até as 22:00 horas, nos dias úteis, a seu exclusivo critério, mediante o pagamento da taxa respectiva. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1823, de 1.989)

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos interessados, prorrogar o horário de funcionamento do comércio nas sexta-feiras até as 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, 01 (uma) vez por mês, na ocasião do pagamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.998, de 1.992)

 

§ 2º  Por conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – varejistas de frutas, legumes, verduras, ave e ovos:

 

a) nos dias úteis – das 6 (seis) às 20 (vinte) horas;

 

b) aos domingos e feriados – das 6 (seis) às 12 (doze) horas.

 

II – varejistas de peixe:

 

a) nos dias úteis – das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;

 

b) aos domingos e feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.

 

III – açougues e varejistas de carne frescas:

 

a) nos dias úteis – das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.

 

IV – restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis – ininterruptamente;

 

b) nos domingos e feriados – ininterruptamente.

 

V – agências de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos dias úteis – das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) aos domingos e feriados – das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

 

VI – charutarias e bombonieres:

 

a) nos dias úteis – das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) nos domingos e feriados - das 7 (sete) às 12 (doze) horas.

 

VII – barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

 

a) nos dias úteis, de segunda a sexta-feira – das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) aos sábados e vésperas de feriados das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas.

 

VIII – cafés e leiterias:

 

a) nos dias úteis – das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 5 (cinco) às 12 (doze) horas.

 

IX – distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis – das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 5 (cinco) às 22 ( vinte e duas ) horas.

 

X – floricultura:

 

a) nos dias úteis – das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.

 

XI – carvoarias e similares:

 

a) nos dias úteis – das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 6 (seis) às 12 (doze) horas.

 

XII – “dancings”, cabarés e similares – das 20 (vinte) às 4 (quatro) horas da manhã seguinte.

 

XIII – casas de loterias:

 

a) nos dias úteis – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;

 

b) nos domingos e feriados – das 8 (oito) às 14 (catorze) horas.

 

XIV – as empresas funerárias funcionarão todos os dias ininterruptamente.

 

XV – locadora de vídeo:

 

a) de segunda a sexta-feira – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) sábados – das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

 

XVI – casas de jogos eletrônicos:

 

a) dias úteis – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

 

b) sábados, domingos e feriados – das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas.

 

XVII – hotéis e motéis funcionarão todos os dias, ininterruptamente.

 

§ 3º  Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 4º  Será concedido alvará especial para funcionamento noturno, das 20 às 4 horas dos estabelecimentos contemplados no inciso IV, do § 2º deste artigo, com som ao vivo ou não, desde que o ambiente não seja ao ar livre e suas paredes revestidas com materiais que vedem sua propagação e perturbação do sossego público. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.175, de 1.995)

 

Art. 164.  As farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município, funcionarão de segundas às sextas-feiras, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, e aos sábados das 8 (oito) às 12 (doze) horas.

 

I – ficam criados para esses estabelecimentos, os períodos de plantão discriminados abaixo:

 

a) aos sábados, das 12 às 22h30min., e no domingo subseqüente, das 8 às 22h30min;

 

b) nos dias feriados, das 8 às 22h30min;

 

c) o sábado coincidindo com dia feriado, terá o horário de plantão estabelecido no item anterior;

 

d) os plantonistas de sábado e domingo, nos dias da semana imediatamente anteriores ao plantão, funcionarão das 8 às 22h30min;

 

e) os feriados não constantes do calendário e que, eventualmente, venham a ser decretados, serão considerados, para todos os fins, como dias normais de funcionamento.

 

II – durante os períodos de que trata o item anterior, os estabelecimentos designados para o plantão não poderão cerrar as suas portas, devendo todos os demais permanecerem fechados;

 

III – a juízo da repartição municipal competente, a drogaria, farmácia ou estabelecimento congênere que se encontrar situado em local retirado ou ermo e sem a competente cobertura policia, poderá ter autorizado a interrupção do plantão pelo tempo em que a Municipalidade julgar necessário;

 

IV – a escala, em rodízio, de plantões obrigatórios, será organizada pela repartição Municipal competente e divulgada através do jornal encarregado das publicações dos atos oficiais do Município, ou notificando-se e cientificando pessoalmente cada um dos comerciantes;

V – para fins da escala de plantões, se necessário, os estabelecimentos serão agrupados em zonas, de acordo com a sua localização;

 

VI – as farmácias, drogarias ou estabelecimentos similares situados nos bairros ou logradouros distantes ou periféricos, poderão ser, a juízo da Prefeitura, excluídos do escalonamento, desde que inexistam em quantidade suficiente para o rodízio de plantões;

 

VII – sempre que permanecerem fechados, as drogarias, farmácias ou estabelecimentos congêneres, afixarão em lugar visível, à frente de seus comércios, cartaz indicativo com o nome e endereço dos que estiverem de plantão dentro da cidade ou a sua zona, se for o caso;

 

VIII – é permitido o funcionamento das farmácias, drogarias, postos de medicamentos e outros comércios similares, fora ou além do horário normal, salvo nos períodos de plantão, quando dele excluídos.

 

Art. 165.  As padarias funcionarão nos seguintes dias e horários:

 

Das 5 às 20 horas de segunda a sexta-feira; aos sábados, das 5 às 21 horas, facultando os domingos das 5 às 12 horas.

 

Art. 166.  As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 3 a 6 MVR.

 

CAPÍTULO III

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 167.  Ressalvado o disposto na legislação federal correspondente, as pessoas ou estabelecimentos que compram ou vendem mercadorias são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º  A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

 

§ 2º  Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Art. 168.  A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados regulares.

 

Art. 169.  Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

 

Parágrafo único.  Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrem amassados, furados ou de qualquer modo adulterados.

 

Art. 170.  Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos ou medidas utilizados por pessoa ou estabelecimento a que se refere o artigo 168.

 

Art. 171.  Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes de início de suas atividades, a submeter à aferição, os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 172.  Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 20 MVR àquele que:

 

I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

 

II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesos ou medidas utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção Final

Disposições Finais

 

Art. 173.  O Município manterá quadro de fiscais em número e horários de trabalho adequados para garantira plena aplicação deste Código.

 

Art. 174.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº  914 de 10 de agosto de 1.972.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de dezembro de 1.987.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

 

LEGISLAÇÕES QUE ALTERARAM A PRESENTE LEGISLAÇÃO (CONSOLIDADA)

 

Lei Municipal nº 1823 de 1989 - Dispõe sobre alteração do horário de funcionamento do comércio em geral.

 

Lei Municipal nº 2175 de1995 - Acrescenta parágrafo ao Artigo Nº 163, da Lei Municipal Nº 1.735, de 30 de dezembro de 1987

 

Lei Municipal nº 2456 de 1999 - Introduz alterações à Lei Municipal nº 1.735/87.

 

Lei complementar nº 29 de 2007- Acrescenta parágrafos 2º e 3º ao art. 159 e acrescenta Inciso III ao art. 160, da Lei nº 1.735, de 30 de dezembro de 1987 - Código de Posturas do Município.

 

LEGISLAÇÕES SIMILARES

 

Lei municipal nº 914 de 1972 - Aprova o Plano Diretor Físico do Município.

 

Lei Municipal nº 2.731, de 2.003 - Autoriza a permissão de uso de áreas públicas, para instalação de placas, "out-doors", e outros equipamentos de publicidade e dá outras providências

 

Lei Complementar nº 34, de 2.007 - Dispõe sobre a concessão de licença prévia de funcionamento para instalação ou regularização de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d'Oeste, conforme especifica.