PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE

 

 

 

 

 

                       Lei nº 2149 de 1995

 

                       Revogada pela Lei nº 2.402 de 1999

 

 


"Dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d'Oeste."  


JOSÉ MARIA DE ARAÚJO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, SP, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE

TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I OBJETIVOS E CONCEITOS


Art. 1Q - 0 presente Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d'Oeste aplica-se a todas as construções, edificações e terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não foram loteadas e arruadas, e das construções nelas executadas para uso exclusivo de sua economia.


Parágrafo único - Para instalação e construção de indústrias ou comércios em zona rural, os critérios serão os seguintes:

a - Área rural dentro do perímetro urbano - deverá seguir as normas e padrões de loteamento previstas na Legislação Federal e Municipal, podendo o poder público solicitar nas diretrizes para loteamento, a execução de postos médicos, creches ou qualquer obra que achar                 pertinente        para o atendimento da

comunidade;

b - Área rural fora do perímetro urbano - deve caracterizar-se como loteamento, podendo à critério e mediante autorização do Poder Público          ser considerada como     unidade     industrial e/ou

comercial isolada e autônoma.

Art. 2Q - As disposições desta Lei, bem como as normas Estaduais e Federais relativas à             rnatéria, deverão      ser observadas

obrigatoriamente, na aprovação de projetos e na execução de qualquer obra             particular    e em todas as iniciativas do Poder

Público.

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Art. 3Q - Os projetos e a execução de serviços e obras públicas, bem como as modificações ou reformas que neles tiverem de ser realizadas, deverão atender às exigências e aos critérios fixados nesta Lei.


Art. 42 - 0 presente Código de Obras e Urbanismo do Município dé Santa Bárbara d'Oeste impõe normas à construção, ao uso das edificações existentes e aos terrenos situados no Município, dentro do perímetro urbano, com as seguintes finalidades.


a - melhorar e garantir o padrão de higiene, segurança e conforto das edificações;

b - evitar conflitos entre os setores econômico e social, através da localização adequada de cada atividade, proporcionando um crescimento urbano racional;

c - garantir ao Município meios de um planejamento de infra-estrutura necessária ao bem estar público através de regularização da densidade das edificações e população.


CAPITULO II NORMAS E PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

APROVAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS


Art. 52    - Os projetos serão aprovados pelas repartições

competentes da Prefeitura, desde que, satisfaçam as condições seguintes:

a - estejam de acordo com este Código;

b - estejam assinados pelo autor do projeto, dirigente técnico da obra e proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;

c - sem prejuízo das demais condições e exigências previstas neste artigo, os projetos de moradias econômicas serão aprovados de acordo com o disposto na Seção II, deste capitulo.

§   12 - 0 prazo para aprovação ou manifestação à respeito do

projeto será de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do projeto na Prefeitura, podendo ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

§   22 - As diligências dependentes do requerente a este

comunicadas, interrompem o prazo para aprovação, até o seu efetivo cumprimento.

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Art. 62 - As eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos, para efeito deste código.

Art. 72 - Os projetos deverão ser apresentados em pranchas com dimensões múltiplas de 0,21m por 0,30m (vinte e um centímetros por trinta centímetros), devendo ser apresentados em cópias heliográficas ou similares contendo os elementos seguintes:


a - quadro padrão e todas as representações gráficas, conforme norma - ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), constando ainda declaração que não haverá interligação de ramais de águas pluviais em coletores de esgoto sanitário.


b - planta baixa de cada pavimento da construção ou pavimento tipo, denominando-se a utilização de cada compartimento e suas dimensões, inclusive, indicando dimensões de abertura de iluminação/ventilação e acessos (L x H/P) onde, L = largura; H = altura e, P = peitoris e desníveis;

c - elevação principal ou fachadas voltadas para a via pública;

d - cortes transversais e longitudinais da construção, mostrando áreas de maior importância, quanto a acessos, acabamentos e impermeabilização, indicando dimensões verticais, acabamentos e cota de nível dos pisos, indicando também a instalação e capacidade mínima para a caixa d*água, conforme Artigo 61.

e - corte da cobertura com indicação do material utilizado e inclinações;

f - planta de situação (locação) da construção e da cobertura com dimensões externas e indicação da mesma em relação às divisas devidamente cotadas, com orientação Norte-Sul e cotas de nível das extremidades do lote em relação ao piso da construção;

g - as cópias heliográficas ou similares deverão ser apresentadas sem qualquer tipo de rasuras ou colagens.


Parágrafo único - Deverá ser apresentado memorial descritivo dos materiais, processos e equipamentos a serem empregados na construção e, memorial industrial, quando se tratar de indústria ou fábrica, ou memorial de atividades para casos comerciais.


Art. 82 - Para as edificações de caráter especializado, o memorial descritivo deverá especificar iluminação e ventilação artificiais, condicionamento de ar, equipamentos de combate a incêndio e outras, inerentes ao tipo de construção, com prévia aprovação dos órgãos estaduais e federais.



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As escalas mínimas serão:

a - plantas de situação de cobertura - 1:200; b - plantas baixas, cortes e elevações - 1:100; c - detalhes -1:50;

d - indicação de escala gráfica adotada, sem a supressão da indicação de cotas (medidas) em geral;

e - em caso de reformas e/ou ampliações, os projetos deverão atender à seguinte convenção:

1  - preto ou azul - existente;

2  - amarelo - demolições;

3  - vermelho - a construir;

4  - verde - a regularizar.

f - os projetos poderão ser apresentados com textura devidamente legendada no ato da elaboração do mesmo a saber:

1  - traço continuo - a construir;

2  - tracejado - demolições;

3  - traço contínuo preenchido - existente;

4  - hachurado - a regularizar.


Art. 93 - Para os projetos que compete a aprovação de órgãos estaduais e federais, esta deverá ser feita anteriormente à solicitação de aprovação por esta Prefeitura.


Art. 10 - Para solicitação de aprovação de projetos deverão ser apresentados os documentos seguintes:

a - requerimento encaminhado ao Sr. Prefeito Municipal, assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou procurador legalmente constituído, constando nome, endereço, e qualificação completa do requerente, do autor do projeto e do dirigente técnico da obra;

b - no mínimo cinco jogos de projetos completos assinados pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou procurador legalmente constituído, autor do projeto e dirigente técnico da obra;



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c - no mínimo cinco vias de memorial descritivo, e quando perti­nente, cinco vias de memorial industrial e/ou cinco vias de memorial de atividades, devidamente assinados pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, ou procurador legalmente constituído, autor do projeto e dirigente técnico da obra;

d - fotocópia do documento de propriedade do imóvel. Caso o contrato apresentado não descreva suficientemente as características físicas, dimensões e área do imóvel, a Prefeitura Municipal poderá exigir a certidão do registro imobiliário.

Em qualquer caso o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade sobre o imóvel;

e - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente preenchida e paga, de no mínimo da autoria do projeto e direção técnica;

f - para projetos de ampliações e reformas, apresentar documentação da construção existente;

g - no caso de ampliações ou reformas de construções existentes e anteriores a 1966, que não possuam documentação hábil, esta será suprida por parecer técnico, documentado por uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente preenchida e paga, e assim como qualquer outro documento a Prefeitura Municipal poderá aceitar ou não a informação dada pelo profissional;

h - em casos de regularizações, ampliações e reformas as construções devem seguir as normas previstas por esta Lei, e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação;

i   - certificado de Matrícula da construção no "INSS” - (Instituto Nacional do Serviço Social);

j - atender ao previsto no Art. 29 - Seção IV.


Art. 11 - As taxas correspondentes à aprovação dos projetos serão cobradas conforme lei, e a retirada dos mesmos deverá ocorrer dentro de um período de 6 meses, a contar da data de aprovação e mediante a apresentação do protocolo geral ou pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou procurador legalmente constituído, caso o fato não ocorra, o mesmo será encaminhado à Divida Ativa.


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-        Deverá permanecer na obra, à disposição da

Fiscalização Municipal, um jogo completo do projeto aprovado,
assim como o alvará para construção, sendo que a execução da
mesma deverá obedecer integralmente ao
projeto
aprovado.


SEÇÃO II MORADIA ECONÔMICA


Art. 13 - A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderá fornecer a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica.


Art. 14 - Fica definido para concessão de moradia econômica os seguintes requisitos:

a - ter um só pavimento e destinar-se exclusivamente à construção residencial unifamiliar do interessado.

b - ter área de construção de até 60 (sessenta) metros quadrados e possuir pelo menos uma cozinha, uma instalação sanitária, no mínimo um e no máximo quatro dormitórios.


Art. 15 - Poderá ser beneficiada pelo projeto de moradia econômica, por uma única vez, qualquer pessoa física proprietária unicamente do imóvel onde será efetuada a construção da mesma, e que atenda às seguintes condições:

a - comparecer no setor competente, munido de fotocópia do documento do imóvel, para escolha e assinatura da planta;

b - possua renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos;

c - caso o proprietário resida em outro município, deverá apresentar Certidão Negativa de Propriedade (CNP) daquela localidade;

d - tenha o cadastro aprovado pelo Fundo Social de Solidariedade do Município.


Art. 16 - Para aprovação os projetos deverão conter o nome e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente preenchida e paga do profissional que assumir a direção técnica pela execução da obra, e ficarão sujeitos às taxas e emolumentos.

Art. 17 - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e/ou contratos com profissionais autônomos, escritórios ou entidades de classe para assumir a direção técnica da obra.


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Art. 12


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Parágrafo único - A Prefeitura Municipal determinará às suas expensas:

a)  a elaboração e fornecimento de diversos modelos - projetos padronizados, do tipo moradia econômica;

b)       a elaboração e fornecimento de memoriais descritivos e quantitativos para cada projeto padrão;

c)                                                                          o preenchimento e pagamento da ART                      (Anotação de Responsabilidade Técnica) (previsto no Art. 16).


Art. 18-0 interessado que tiver deferido seu requerimento de "moradia econômica", somente receberá o projeto padronizado após assinar documento no qual declare:


a - que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsos testemunhos;

b - que se obriga a seguir o projeto deferido, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

c - que está ciente de que, deverá obedecer rigorosamente às orientações do diretor técnico pela execução da obra;

d - que o lote onde será edificada a "moradia econômica" é o único bem imóvel de sua propriedade.


Art. 19-0 Poder Executivo cobrará do interessado uma taxa referente a fornecimento de Projeto de Moradia Econômica, compreendendo elaboração, fornecimento, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contrato com profissionais autônomos ou empresa, cuja base de cálculo constará do seguinte: P.O. = 0,125 x V.R.M. (Valor de Referência Municipal) x A, onde:

P.O. = valor do pagamento final,

0,125 = constante máxima adotada pelo Município,

V.R.M. = Valor de Referência do Município do mês,

A = área do projeto.


Parágrafo único - O projeto só será entregue mediante o pagamento da taxa prevista neste artigo.


Art. 20-0 Poder Executivo poderá isentar o interessado do pagamento da taxa referida no Art. 19, após parecer do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal.




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Art. 21-0 Poder Executivo pagará ao profissional legalmente habilitado, responsável pela direção técnica da obra de Moradia Econômica, a titulo de honorários, a importância referente a 80% (oitenta por cento) do valor constante do Art. 19, em única parcela.


Parágrafo único - 0 profissional responsável poderá desistir dò recebimento dos honorários.


Art. 22-0 Habite-se para Moradia Econômica deverá ser requerido e concedido tão logo se verifique a condição de habitabilidade, sendo isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).


Art. 23-0 Alvará de construção terá validade por um ano para início da obra.


Art. 24 - A revalidação se dará mediante a apresentação de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, possuidor a qualquer título do imóvel ou procurador legalmente constituído, acompanhado do alvará e do projeto anteriormente expedido e aprovado.


Art. 25-0 alvará de construção será cancelado quando:

a - transcorrido o prazo determinado no artigo 23 e não tenha sido revalidado;

b - se apurar a realização da obra em desacordo com o projeto aprovado.


Art. 26 - A obra em andamento ou concluída, passível de aprovação com base neste código, porém sem o respectivo alvará de construção, estará sujeita às penalidades seguintes:

a - intimação ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

b - embargo da obra findo o prazo acima;



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SEÇÃO III ALVARA PARA CONSTRUÇÃO



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c - multa que será aplicada à saber: 1 - multa de até 20 (vinte) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência por parte do responsável, não for obedecido o embargo, sem prejuízo das medidas judiciais que poderão ser tomadas de imediato;


2  - multa de 03 (três) a 05 (cinco) V.R.M. (Valor de Referência Municipal) pela infração dos demais artigos.

d - comunicação à autoridade policial para apuração de ilícitos penais.


Art. 27 - São considerados profissionais habilitados todos aqueles que tiverem permissão e autorização para exercerem suas funções, de acordo com as atribuições conferidas pelo CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).


Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, será considerado:

a - autor - o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exiquibilidade de seu trabalho.

b - dirigente técnico da obra - o profissional responsável pela direção ou orientação técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e observância das normas técnicas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) .A obra poderá ter diversos profissionais responsáveis pela direção e/ou orientação técnica.


Art. 28 - A responsabilidade pelos projetos e direção técnica de obras, caberá exclusivamente aos profissionais que hajam assinado os projetos, ficando solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional signatário dos projetos.



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SEÇXO IV PROFISSIONAIS HABILITADOS



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Parágrafo único - Caso seja contratado profissional e/ou empresa específico para a construção da edificação, distinto do responsável técnico pela obra, o mesmo passará a assumir a responsabilidade técnica da obra, mediante recolhimento de nova ART {Anotação de Responsabilidade Técnica) e notificação via requerimento, do proprietário ou possuidor à qualquer título do imóvel, a Prefeitura Municipal.


Art. 29 - Os profissionais e firmas para exercerem suas funções neste Município, deverão ser registrados e estarem com seus débitos quitados nos órgãos competentes da Prefeitura.


SEÇÃO V

SEGURANÇA NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO


Art. 30 - Durante a execução da obra, o proprietário, construtor e o dirigente técnico deverão preservar a segurança dos operá­rios, da população e o sossego público, através das providências seguintes:

a - tomar medidas adequadas para que o leito dos passeios e dos logradouros adjacentes à obra sejam permanentemente mantidos desobstruídos e limpos;

b - evitar incômodos à vizinhança, pela queda de detritos ou pela ocorrência de poeira e ruídos excessivos;

c - não será permitida a preparação de reboco ou argamassa, ou quaisquer outros serviços de execução da obra, nos passeios e logradouros públicos.

d - os operários deverão trabalhar com equipamentos de segurança, conforme legislação especifica.

Art. 31 - Por falta de precauções ou de segurança, devidamente apuradas pelo órgão competente da Prefeitura, a obra poderá ser embargada ou interditada, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades legais atribuídas aos responsáveis.


SEÇÃO VI

FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, EMBARGOS E DEMOLIÇÕES


Art. 32 -A Prefeitura, pelo setor competente, poderá fiscalizar a execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados e as exigências deste Código, atendendo os requisitos seguintes:



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a - verificação e aferição do cumprimento do projeto aprovado, quanto às características gerais do mesmo e obediência a recuos e alinhamentos;

b - notificações, intimações, embargos, interdição e apreensão de materiais de construções de obras irregulares, aplicando as penalidades previstas em cada caso;

c - realização de vistoria de conclusão de obra, requerida para concessão da Certidão de Término da obra ou do Habite-se;

d - exigência de restauração e/ou construção dos passeios públicos em lotes vagos ou edificados em ruas pavimentadas, bem como a construção e restauração de muros em lotes vagos, ou edificados.


Art. 33 - Os responsáveis por quaisquer obras são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal.


Art. 34-0 proprietário, o autor e o dirigente técnico da obra poderão acompanhar o fiscal e solicitar informações junto ao Departamento de aprovação de projetos da Secretaria Municipal de Obras e Viação.


Art. 35 - Verificada a falta de cumprimento de quaisquer das disposições deste Código, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel,e/ou o dirigente técnico da obra, intimado para a devida regularização.

Art. 36 - As intimações serão expedidas pelo agente fiscalizador devendo mencionar o dispositivo legal infringido e determinar o prazo para o cumprimento.

Parágrafo único - A prorrogação de prazos, decorrentes de intimações poderá ser solicitada à Secretaria Municipal de Obras e Viação desde que devidamente justificadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua ciência.


Art. 37 - A Prefeitura determinará vistorias administrativas nos seguintes casos;

a - quando forem notados indícios que ameacem a segurança pública em obras em andamento ou concluídas, aparelhamento ou instalação de qualquer espécie;


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b - para verificação da execução de qualquer obra de construção ou demolição determinada por intimação da Prefeitura, ou sujeita a prazo para execução;

c - para      verificação de         conclusão de obra licenciada,

autorizando a sua utilização.

Art. 38 - De acordo com o uso ou finalidade do imóvel, o interessado deverá apresentar documentação específica aprovada, conforme o              caso, pela   CETESB (Companhia      de Tecnologia de

Saneamento Ambiental), Divisão Regional de Saúde, Corpo de Bombeiros e pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto)

Art. 39 - A Prefeitura procederá embargo das construções quando estas estiverem incluídas numa ou mais hipóteses seguintes:

a - quando a construção estiver sendo executada sem alvará de construção,   ou quando    este      estiver fora de prazo de sua

validade;

b - quando a construção estiver sendo executada em desacordo com

o projeto aprovado;

c - quando verificar que a construção oferece perigo para a saúde ou segurança pública;

d - quando o dirigente técnico da obra, proprietário ou possuidor a              qualquer titulo        do imóvel se recusar a atender

qualquer intimação referente às disposições do presente Código.

Parágrafo único - A notificação do embargo será encaminhada ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel.

Art. 40 - A retirada da direção técnica pelo profissional da obra deverá ser requerida à Prefeitura Municipal, acompanhada da exposição dos motivos e da cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) enviada ao CREA (Conselho Regional de Engenharia Geologia e Arquitetura), fato esse que implicará no embargo imediato da mesma.

Parágrafo único - Para o levantamento do embargo de que trata este artigo, o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, deverá requerer a substituição do diretor técnico da obra, e dos documentos, indicando o substituto, o qual, por sua vez, deverá apresentar nova ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente preenchida e paga e comparecer à Secretaria Municipal de Obras e Viação do Município para substituir a documentação constante de seus arquivos, resultante da aprovação do respectivo projeto, com as vias aprovadas anteriormente.


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Art. 41 - A Prefeitura poderá determinar condições especiais, inclusive horário para a execução de serviços que possam prejudicar ou perturbar terceiros, serviços públicos e tráfego de veículos.


Art. 42 - Verificando que o proprietário e/ou dirigente técnico responsável pela obra não atenderam ao embargo serão tomadaè medidas administrativas, policiais e judiciais cabíveis.


§ 13 - Com referência ao proprietário, no caso da incidência do "caput" deste artigo, será aplicado a penalidade prevista no art. 46 desta Lei.


§ 22    -  Quanto ao dirigente técnico, até que se efetive a

regularização e/ou se efetive a retirada da direção técnica da obra, ficará suspensa a aprovação de novos projetos, e outros, de direção técnica do profissional responsável da obra embargada.


Art. 43 - As demolições de edificações dependerão para sua execução, de licenciamento, através de requerimento e pagamento do preço público pertinente.


Parágrafo único - 0 despacho que deferir o pedido de demolição, poderá fixar o horário para a execução dos trabalhos.


Art. 44 - Sempre que se verificar a existência de obra, cuja execução esteja em desacordo com o projeto aprovado, ou clandestina, não passível de regularização, deverá a Prefeitura determinar sua demolição às custas do infrator.


Art. 45 -Nenhuma demolição de obra se processará antes de satisfeitas as providências seguintes:

a - vistoria que demonstre infringência às disposições técnicas deste Código;

b - intimação ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel para que, no prazo determinado, promova o devido licenciamento de acordo com o disposto neste Código.

i 1Q - Sempre que uma edificação oferecer perigo à segurança coletiva, será seu proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, intimado a demolí-lo no prazo que conceder a Prefeitura, e o fato comunicado à autoridade policial.



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-                   Não atendida a intimação, com autorização judicial será

feita a demolição pela própria Prefeitura, com os custos
repassados ao proprietário ou possuidor a qualquer título do
imóvel, acrescida de taxa de administração de 20% (vinte por
cento) sobre o preço do serviço.


SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 46 - Constitui infração, a este Código, a desobediência a qualquer disposição nele contida.


i 12 - Verificado o não atendimento das exigências e os critérios fixados por esta Lei, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, notificado pessoalmente, por escrito e/ou pelo Correio, comprovada neste caso a entrega por A.R. (Aviso do Recibo) em prazo determinado, a promover os devidos licenciamentos e/ou serviços e reparos de acordo com o disposto neste Código.


§   22 - Todas as infrações serão autuadas com multas a saber:

a.   multa de até 20 (vinte) V.R.M. (Valor de Referência Municipal) se, findo o prazo previsto na notificação, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, não tenha promovido os serviços e/ou reparos pertinentes.

b.   multa de até 10 (dez) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), por artigo, pela infração dos demais.


§   32 - Vencido o prazo da imposição da multa, sem que o

proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, tenha sanado a infração cometida, será ele considerado reincidente, e as multas serão cobradas em dobro, tendo como valor base a multa imediatamente anterior, e de acordo com as normas e critérios da Secretaria Municipal de Obras e Viação.


§   42 - As multas sempre serão corrigidas pelo V.R.M. (Valor de

Referência Municipal) da data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.




Avenida Monte Castelo na 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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§  52-0 proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel,

ou responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, por requerimento poderá apresentar defesa junto ao órgão da Prefeitura Municipal, em um prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da autuação.


§ 6S - Não havendo recurso neste prazo ou sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa e promover os serviços e reparos pertinentes.


§   75 - a Prefeitura Municipal poderá executar o serviço e/ou

reparo, cobrando do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou do responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, os respectivos custos, acrescidos de taxa de 20% (vinte por cento) de administração, sem prejuízo das demais multas aplicadas.

§  82 - Após a aplicação de que trata os parágrafos anteriores,

e não sendo executados os serviços previstos, a Prefeitura Municipal por seu órgão competente, poderá comunicar o fato à autoridade policial para apuração de ilícitos penais.

§  92-0 desacato aos funcionários encarregados da aplicação

das disposições contidas neste Código, será comunicado à autoridade policial.

§ 102 - Qualquer tipo de dano ou prejuízo causado ao patrimônio público, será comunicado à autoridade policial.

0   causador de tal evento, ficará responsável pelos custos de reparo, a serem executados pela Prefeitura Municipal, acrescidos de taxa de 20% (vinte por cento) de administração.

Sendo o ato praticado por indivíduos menores de idade ou doentes mentais, na forma da Lei, a pena recairá sobre:

a.       os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

b.       os pais, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o doente mental.


Art. 47 - Toda edificação deverá ter a conclusão de sua obra comunicada pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, à Prefeitura para fins de vistoria e expedição de Certidão de Término da Obra.


SEÇÃO VIII

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TÉRMINO DE OBRA



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§  12 - A edificação será considerada concluída quando estiver

em fase de pintura, com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas e em funcionamento;


§   22 - A vistoria da edificação, pelo órgão competente, será

feita mediante requerimento que deverá estar acompanhado de no mínimo uma via do projeto devidamente aprovado, e quando pertinente, para casos comerciais ou industriais, o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;


§  32-0  prazo para concessão da Certidão de Término será de 15

(quinze) dias, contados da data da entrada do requerimento.


Art. 48 - Verificada a ocorrência de irregularidades na obra concluída ou inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, providenciar a legalização da situação de acordo com as exigências deste Código sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Art. 49    - Aplicam-se às obras de reformas e ampliações

devidamente aprovadas, as disposições dos artigos anteriores quanto a expedição do Certificado de Término de Obra.


Art. 50 - No ato da retirada da Certidão de Término da Obra e documentações, deverão ser recolhidos os tributos municipais, inclusive o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) pertinente ao caso.


SEÇÃO IX EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"


Art. 51    - A expedição de "Habite-se", ocorrerá mediante

requerimento acompanhado de cópia autenticada da Certidão de Término de Obra, uma via de planta correspondente e cópia da Certidão Negativa de Débitos (C.N.D.) do Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), devidamente paga e autenticada.


Parágrafo único - 0 prazo para concessão de "Habite-se" será de

5    (cinco) dias.



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Art. 52 - Toda a edificação caracterizada pelo sistema mutirão, receberá o "habite-se" seguindo-se os mesmos critérios previstos nos Art. 47, 48 e 49, deste Código.

Parágrafo único - No ato de retirada do "habite-se" e documentação, serão recolhidos os tributos municipais, excluindo-se o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes à construção, caso este já tenha sido recolhido anteriormente.


Art. 53 - Nenhum prédio de construção nova ou modificada poderá ser habitado ou utilizado sem que a Prefeitura Municipal tenha emitido a Certidão de Término da Obra, ou Habite-se, estando sujeito as seguintes penalidades:

a - intimação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

b - multa de até 20 (vinte) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), se no prazo estabelecido acima a situação não se encontrar regularizada;

c - comunicação à autoridade policial para apuração de ilícitos penais.


TÍTULO II CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

CAPITULO I

PROCEDIMENTOS LEGAIS E OBRAS COMPLEMENTARES SEÇXO I

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA, DISPOSIÇXO DE ESGOTOS E ÁGUAS PLUVIAIS


Art. 54 - As águas pluviais dos terrenos edificados deverão ter livre escoamento para a via pública ou para viela sanitária.

Parágrafo único - A inexistência de viela sanitária obriga o direcionamento das águas pluviais a jusante do terreno e canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários, ficando a critério dos mesmos o direcionamento e posição da canalização, desde que, de acordo com a orientação técnica pertinente.

Art. 55 - Nas construções executadas no alinhamento das vias públicas, as águas pluviais das coberturas serão canalizadas através de condutores embutidos nas fachadas e ligados às sarjetas por sob o passeio.


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Art. 56 - Toda e qualquer instalação, equipamento e/ou sistema de abastecimento de água e/ou de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de efluentes liquidos de qualquer natureza deverão ser analisados e aprovados pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto), sujeitando-se a entidade responsável aos controles e limitações fixadas por aquele departamento.


Art. 57 - Os projetos de sistemas de abastecimentos de água e de coleta e disposição de esgotos, deverão ser elaborados em obediência às normas técnicas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) bem como às normas técnicas e de procedimentos estabelecidos pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto).


Art. 58 - S vedada a instalação de canalizações e/ou sistemas de efluentes líquidos que, à critério do DAE (Departamento de Agua e Esgoto), possam causar riscos de contaminações dos sistemas de água de distribuição.


Art. 59 - As instalações prediais de água e esgoto deverão seguir as normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e aquelas adotadas pelo Departamento de Agua e Esgoto, ao qual caberá fiscalizar as mesmas, sem prejuízo da fiscalização pela autoridade sanitária.


Parágrafo único - As normas referidas neste artigo deverão atender ao estabelecido no presente Código e submetidas à apreciação do DAE (Departamento de Agua e Esgoto) sempre que solicitado.


Art. 60 - Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivo e instalações adequadas para receber e conduzir os despejos.


§  12 - Onde houver redes públicas de água e esgoto em condições

de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas.


i 22 - Ê vedada a interligação de instalações de água e esgotos internas entre os prédios situados em lotes distintos.


Art. 61 - Toda e qualquer edificação deverá conter reservatório de água potável para o respectivo abastecimento.



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§    12 - A capacidade mínima dos reservatórios prediais será

equivalente ao consumo do prédio durante 24 (vinte e quatro) horas e calculada segundo os critérios fixados pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto).

§    22   - Serão obrigatórias a limpeza e desinfecção dos

reservatórios prediais, no mínimo a cada 6 (seis) meses ou sempre que se fizer necessário;

§  32 -  Os reservatórios prediais deverão:

a - ser construídos e revestidos com materiais que não contaminem a água;

b - ter superfície limpa, resistente e impermeável; c - permitir fácil acesso, inspeção e limpeza; d - possibilitar o escoamento total;

e - ser suficientemente protegidos contra inundações, infiltrantes e penetrações de corpos estranhos;

f - ter cobertura adequada;

g - ser equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório por recalque;

h - ser dotados de extravasor com tela de proteção, diâmetro superior ao da canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível;

i - ser providos de canalização de limpeza acionada por gravidade ou por meio de elevação mecânica.


Art. 52 - Não será permitida:

a - a instalação de dispositivo para sucção de água diretamente das redes de distribuição; b - a passagem de tubulações de águas potáveis pelo interior de fossa, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita, bem como de tubulações de esgotos por reservatórios ou depósitos de água;

c - a inter-conecção de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento;

d - a introdução, direta ou indireta de esgoto em condutor de águas pluviais e vice-versa;

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e - qualquer outra instalação ou atividades que, a juízo da autoridade competente possa representar risco de contaminação de água potável;

f - a ligação de ralos de águas pluviais e de drenagem a rede de esgotos, a critério da autoridade competente.


Art. 53 - Nos despejos somente serão admitidas as tubulações prediais de esgoto através de aparelhos sanitários com características e materiais adequados e que atendam às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


§  12 - fi obrigatória;

a - a existência, nos aparelhos sanitários, de dispositivos de lavagem contínua e interminente;

b - a instalação de dispositivos de captação de água no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias;

c - a passagem dos despejos das pias da copa e cozinha dos hospitais, hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres em caixa de gordura, a critério da autoridade competente.

d - a instalação de caixa de retenção de sólidos flotantes, areias e óleos, em ramais de esgotos sanitários de postos de abastecimentos de combustíveis, instalações de lavagens de autos e/ou máquinas, de conformidade com os padrões técnicos do DAE (Departamento de Agua e Esgoto);

e - a instalação de caixa, em especial de interligação de ramais de efluentes líquidos à rede pública, sempre com prévia anuência e aprovação do DAE (Departamento de Agua e Esgoto).


§  22 - Ê proibida a instalação de;

a - pias, lavatórios e outros aparelhos sanitários construídos ou revestidos com cimento, madeira ou outro material não aprovado pela autoridade competente;

b - peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vazamentos ou acidentes. Art. 54 - Toda habitação terá o ramal principal do sistema coletor de esgotos com diâmetro não inferior a 100 milímetros e provido de inspeção.

Art. 65   - As instalações prediais de esgotos deverão ser

suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive:

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a - tubos de ventilação prolongados em cerca de 1,00 m acima da cobertura do edifício, providos de obstáculos para evitar a entrada de águas pluviais;

b - canalização independente ascendente constituindo tubos ventilados. O tubo ventilado poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última inserção do ramal de esgotos;

c - tubos de queda para trechos com extensões superiores a 2,50 m de desnível, observadas as condições anteriores.


Art. 66 - Não são permitidos os poços de água ligado ao lençol freático, e as fossas e/ou demais instalações existentes que deverão ser reformuladas e adaptadas às suas condições, às expensas dos respectivos proprietários e/ou usuários responsáveis, em prazos estabelecidos pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto), sujeitando-se os infratores às punições previstas no regulamento do DAE (Departamento de Agua e Esgoto), em função do não atendimento às posturas pertinentes.


Art. 67 - Toda instalação predial de esgotos, poderá ser fiscalizada pelo órgão competente, antes de sua cobertura com qualquer material. Toda e qualquer instalação de esgotos deverá ser assentada sobre uma base de concreto.


Art. 68 - A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relação ao meio fio ou eixo da rua, quando este não existir, deverá ser construído de forma a garantir uma declividade mínima de 3% (três por cento) entre a soleira da entrada e o meio fio.


Art. 69 - Nos lotes onde existem ou estejam previstas vielas sanitárias, de acordo com o projeto aprovado do loteamento, a aprovação dos projetos de construção será submetida à apreciação do DAE, (Departamento de Agua e Esgoto).


Art. 70 - Os pós direitos, que são considerados a altura entre

0  piso e o teto, não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para respectiva edificação e, quando não previstas, adotar as seguintes medidas:

1  - nas habitações:


SEÇÃO II DOS PÊS DIREITOS



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a - salas e dormitórios:         2,70  m   (dois   metros  e   setenta

centímetros);

b - garagens: 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

c - nos demais compartimentos: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).


II   - nas edificações destinadas a comércio e serviços:

a - em pavimentos térreos: 3,00m (três metros);

b - em pavimentos superiores:       2,70m (dois metros e setenta

centímetros;

c - garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros).


III - nas escolas:

a - nas salas de aula e anfiteatros:           3,00m   (três  metros),

admitindo-se o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

b - instalações sanitárias: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).


IV   - em locais de trabalho:

a - indústrias, fábricas e grandes oficinas:           4,00m   (quatro

metros), podendo ser permitidas reduções até 3,00m (três metros) segundo a natureza dos trabalhos, e a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

b - outros locais de trabalho: 3,00m (três metros).


V    - em salas de espetáculos e outros locais de reunião: 6,00 m (seis metros), podendo ser permitidas reduções até 4,00m (quatro metros) em locais com área inferior a 250,00 ma (duzentos e cinqüenta metros quadrados); as frisas, camarotes e galerias: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).


VI   - em garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros).


VII - em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem, sendo a medida mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

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VIII  - em corredores de passagem: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

IX    - em armazéns, salões e depósitos: 3,00m (três metros).


Art. 71 - Os pisos intermediários, tais como: mezaninos ou similares localizados entre o piso e o forro de um compartimento comum, somente serão permitidos quando os pés direitos resultantes tenham dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).


SEÇÃO III INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO


Art. 72 - Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente para o exterior, exceto os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de cumprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum terem iluminação direta ou indireta.


Art. 73 - Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres em plantas, serão contadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.


Art. 74 - Os espaços livres classificam-se em:

a - espaço livre fechado:       é aquele fechado em todo o seu

perímetro;

b - espaço livre aberto: é aquele fechado em parte de seu perímetro;

c - corredor:      é  aquele que liga, sem interrupção, dois

logradouros públicos ou dois espaços livres abertos, ou um logradouro e um espaço livre aberto;

d - reentrância:      é aquela cuja abertura é maior que a

profundidade; e

f - rebaixo de cobertura: é aquele resultante da diferença das cotas entre dois níveis de cobertura do mesmo pavimento ou de pavimento de cota imediatamente inferior.




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Art. 75 - Considera-se suficiente para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m (quatro metros) de altura:

a - os espaços fechados, com área não inferior a 6,00 ma (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);

b - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quer quando junto a divisas dos lotes, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m (quatro metros).


Parágrafo único - A altura referida neste artigo será a altura média do plano parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.


Art. 76 - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação dos dormitórios, salas, salões, e locais de trabalho, em prédios de mais pavimentos, ou altura superior a 4,00m (quatro metros):

a - espaços livres fechados que contenham um plano horizontal, área equivalente a Ha/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H representa a diferença do nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminando ou ventilando, permitindo-se o escalonamento;

b - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre os corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6 com o mínimo de 2,00m (dois metros).


Art. 77 - A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido na letra "a" do artigo anterior, será igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e sua área não inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), podendo ter qualquer forma, desde que nela possa ser inscrito no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.


Art. 78 - Para iluminação e ventilação de cozinha, copas e despensas serão suficientes os espaços livres fechados com:

a - 6,00ma (seis metros quadrados) em prédios de até 3 (três) pavimentos e altura superior a 10,00m (dez metros);



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b - 6,00ma (seis metros quadrados) de área mais 2,00ma (dois metros quadrados) por pavimento excedente de 3 (três), com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e relação entre seus lados de 1 (um) para l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), em prédios de mais de 3 (três) pavimentos ou altura superior a 10,00m (dez metros).


Art. 79 - Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, serão suficientes espaços livres abertos de largura não inferior a:

a - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em prédios de 3 (três) pavimentos ou 10,00m (dez metros) de altura; e

b - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente a 3 (três) pavimentos.


Art. 80    -  Consideram-se suficientes para a ventilação e

iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, os seguintes espaços livres:

a - os de área igual ou maior de 4,00ma (quatro metros quadrados) quando fechados e se tratar de prédios até (quatro) pavimentos; e

b - os de área igual a 4,00ma (quatro metros quadrados) e mais

o  acréscimo de l,00ma (um metro quadrado) por pavimento que exceder a 4 (quatro) pavimentos quando se tratar de prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos.


Parágrafo único - Os espaços livres de que tratam os itens "a" e "b" deste artigo terão relação mínima de:

1: 1,5 e o lado menor igual ou superior a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros).


Art. 81 - Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitário mediante:

a - ventilação indireta através de compartimento contíguo por meio de duto de seção não inferior a 0,40ma (zero vírgula quarenta metros quadrados), com dimensão vertical mínima de

0,        40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro metros), devendo os dutos abrirem para o exterior e possuírem as aberturas teladas; ou

b - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo os seguintes requisitos mínimos:


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1  - seção transversal dimensionada de forma a que corresponda no mínimo 0,06ma (zero vírgula zero seis metros quadrados) de seção para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso ser capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

2  - ter prolongamento de pelo menos l,00m (um metro) acima da cobertura;

3  - ser provido de abertura inferior que permita limpeza e de dispositivo superior de proteção contra penetração de águas de chuva.


Art. 82     -   A   área    iluminada   dos    compartimentos   deverá

corresponder no mínimo a:

a - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino de leitura as atividades similares: 1/5 (um quinto) da área do piso;

b - nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 (um oitavo) da área do piso com o mínimo de 0,60ma (zero vírgula sessenta metros quadrados);

c - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 (um décimo) da área do piso com o mínimo de 0,60ma (zero vírgula sessenta metros quadrados).


Parágrafo único - A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, de no mínimo a metade da superfície de iluminação natural.


Art. 83    - Serão permitidas reentrâncias para insolação,

iluminação e ventilação de compartimentos, desde que sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja superior à largura e respeite o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§   12 - Nas fachadas constituídas nos alinhamentos das vias

públicas, as reentrâncias somente serão permitidas acima do pavimento térreo, ou a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§     22  -   Não   será    considerado   insolado   ou  iluminado o

compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito, incluída na profundidade a projeção da saliência, alpendres ou outras coberturas.



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§   32 - Quando a abertura iluminante se comunicar com o espaço

livre, através da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura, a largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal desses elementos.


Art. 34 - Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição as naturais desde quê comprovada sua necessidade, atendidas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


Parágrafo único - Para o subsolo a autoridade competente poderá exigir ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência de ventilação natural.


Art. 85 - As salas residenciais terão área mínima de 8,00ma (oito metros quadrados), enquanto que as dos prédios destinados a escritórios ou serviços terão área mínima de 10,00ma (dez metros quadrados) sendo que, neste caso a forma da sala deverá permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual ou superior a 2,00m (dois metros).


Art. 86 - A área mínima dos dormitórios e quartos de vestir será:

a - 12,00ma (doze metros quadrados) quando se tratar do único dormitório da residência além da sala e 10,00ma (dez metros quadrados) para cada um, quando se tratar de 2 (dois) dormitórios;

b - quando se tratar de 3 (três) ou mais dormitórios: 10,00ma (dez metros quadrados) para um deles; 8,00ma (oito metros quadrados) para cada um dos demais, com exceção de um que poderá ter 6,00ma (seis metros quadrados).


§   12 - Na área dos dormitórios não será computada a do quarto

de vestir, cuja área mínima será de 4,00ma (quatro metros quadrados).

§   22 - A forma dos dormitórios deverá permitir no plano de

piso, a inscrição de um circulo de 2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo.


SEÇÍO IV

CONDIÇÕES GERAIS DOS COMPARTIMENTOS



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Avenida Monte Castelo n® 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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Art. 87 - Nas residências será permitida a construção de dormitórios para empregados, na proporção de um para cada dois dormitórios do edifício principal, obedecendo às seguintes condições:

a - área compreendida entre 6,00ma (seis metros quadrados) a 12,00m2 (doze metros quadrados);

b - menor dimensão - 2,00m (dois metros); e

c - pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

Parágrafo único - Todos os dormitórios deverão ter aberturas exteriores providas de venezianas ou dispositivos próprios que assegurem a renovação do ar.


Art. 88 - Nos apartamentos constituídos por um dormitório e banheiro, será permitido um compartimento destinado a serviço, com área mínima de 3,00ma (três metros quadrados).


Art. 89 - A área mínima de cozinha será de 4,00m3 (quatro metros quadrados).


Art. 90 - As cozinhas terão piso de material resistente e impermeável e as paredes serão revestidas até altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com material impermeável e não inflamável.


Art. 91 - As cozinhas não poderão ter comunicação direta com os compartimentos sanitários ou dormitórios.


Art. 92 - A copa, quando houver, deverá ter 5,00ma (cinco metros quadrados) no mínimo e, quando ligadas às cozinhas por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos sanitários.


Art. 93 - Os depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:

a - para área não superior a 2,00ma (dois metros quadrados), iluminação e ventilação artificial;

b - para área superior a 2,00ma (dois metros quadrados) deverão atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.



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Avenida Monte Castelo ne 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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Art. 94 - Os depósitos domiciliares e despejos deverão ser dotados de dispositivos que garantam a ventilação permanente.


Art. 95 - Os porões que tiverem pé direito igual ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) poderão ser utilizados para despejos, depósitos, adegas ou garagens, desde que sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação, e deverão obedecer às condições seguintes:

a - pisos revestidos de material impermeável;

b - revestimentos das paredes internas impermeabilizadas até a altura de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno circundante; e

c - todos os compartimentos terão comunicação entre si, as paredes externas terão aberturas para ventilação permanente, que serão protegidas por telas ou grades com malha igual ou inferior a um (1) centímetro;

d - a natureza do piso e do revestimento das paredes dependendo do uso, deverão obedecer também às normas sanitárias do órgão competente.

§  12 - Quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e

trinta centímetros) e não tiverem asseguradas as condições de ventilação e iluminação e não sendo utilizado como compartimento, porém possuindo as condições do item "a", "b" e "c", o mesmo deverá constar em projeto, estando isento do quadro de áreas.


Art. 96    - Em toda habitação deverá haver pelo menos um

compartimento provido de bacia sanitária, lavatórios e chuveiro, com:

a - área não inferior a 2,50ma (dois vírgula cinqüenta metros quadrados);

b - os pisos revestidos de material resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas até o mínimo l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura com material lavável e impermeável.

Parágrafo único - Nesses compartimentos deverá existir ventilação permanente.

Art. 97 - Os compartimentos sanitários deverão ter as seguintes dimensões mínimas:



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a - contendo somente bacia sanitária: l,20ma (um vírgula vinte metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro);

b - contendo bacia sanitária e lavatório: l,50ma (um vírgula cinquenta metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro) ;

c - contendo bacia sanitária e área para banho com chuveiro: 2,00ma (dois metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro) ;

d - contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro e lavatórios: 2,50m3 (dois vírgula cinquenta metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro);

e - contendo somente chuveiro: l,20ma (um vírgula vinte metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro);

f - antecâmaras com ou sem lavatório:          0,90ma  (zero   vírgula

noventa metros quadrados) com dimensão mínima de 0,90m (noventa centímetros);

g - contendo outros tipos ou combinações de aparelhos: a área necessária, segundo disposição conveniente, a proporcionar a cada um deles uso cômodo;

h - celas em compartimento sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias: l,20ma (um vírgula vinte metros quadrados) com dimensão mínima de l,00m (um metro);

i   - mictório tipo calha, de uso coletivo:           0,60m (sessenta

centímetros) em equivalência a um critério tipo cuba; e

j - área mínima de vestiários: 6,00ma (seis metros quadrados).


Art. 98    - Em edificações cuja natureza, acarrete longa

permanência do público, deverá haver sanitários destinados ao uso de deficientes físicos, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Art. 99 - Não será permitida a colocação de qualquer fecho nas passagens entre os andares, seja porta, grade ou qualquer tipo de vedação, ainda que de fácil remoção, permitindo-se somente o fechamento às chave das portas para as vias públicas, nas horas noturnas.


Art.100 - Nos corredores de passagem, ligando as vias públicas como meios de saída, não será permitida a colocação de vitrinas ou de exercício de comércio ou qualquer outra atividade que reduza suas dimensões.




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Art.101    - Todos os edifícios ou unidades autônomas

independentes, disporão de meios de saída, consistindo em portas, escadas, elevadores, rampas ou passagens, ligando-os diretamente às vias públicas. Quando um edifício se destinar a diferentes atividades deverão ser exigidos meios de saída próprio para cada uma delas.


Art.102 - Quando a proporção do edifício justificar, no caso do mesmo ter apenas uma utilização, será exigida uma salda de serviço além da principal.


Art.103 -As escadas deverão ter um desenvolvimento contínuo através dos andares, não podendo existir vedação de qualquer espécie ou a qualquer titulo.


Art.104 - Os apartamentos, no caso do edifício ser de uso misto, deverão possuir duas saídas, sendo que em cada pavimento, nenhuma saída poderá distar 30,00m (trinta metros) da escada.


Art.105 - Excluídos os locais destinados a espetáculos, o mínimo de largura para as portas de saída será de 0,90m (noventa centímetros) para as primeiras 50 (cinqüenta) pessoas e 0,15m (quinze centímetros) de acréscimo para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração a parte.

§   12 - As portas de saída deverão abrir-se de maneira a não

reduzir a largura de passagem e no sentido do fluxo de saída.

§   22 - Nenhuma porta deverá abrir-se diretamente para uma

escada, devendo mediar entre elas um espaço mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).


Art. 106 - A largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pública, será a mesma da escada.

§   12 - No caso do corredor ou entrada servir a mais de uma

escada ou a escada e elevador, a sua largura mínima será de 2,00 (dois metros).

§   22 - Os corredores terão larguras mínimas livres iguais a:

a - 0,90m (noventa centímetros) quando de uso privativo de uma residência ou conjunto de salas;

b - l,20m (um metro e vinte centímetros) quando de uso comum ou coletivo para um fluxo máximo de 120 (cento e vinte) pessoas;



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c - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em locais de reuniões de público, para um fluxo máximo de 150 (cento e cinqüenta) pessoas;

d - l,80m (um metro e oitenta centímetros) em escolas para um fluxo máximo de 180 (cento e oitenta) pessoas;

e - 2,00m (dois metros) em hospitais, onde haja passagem de 1 doentes.

§   32 - No caso de o fluxo previsto ser superior a 120 (cento e

vinte) pessoas no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima, a largura do corredor será ampliada de tantas "unidades de saída" 0,60m (sessenta centímetros) quantas resultarem da divisão do número de usuários excedentes a 120 (cento e vinte) por 60 (sessenta), levando-se em conta o resto.

§     42   - Quando o corredor der escoamento pelas duas

extremidades, o acréscimo de largura será calculado, levando-se em conta as duas saídas. §         52 - Os corredores deverão atender

os requisitos seguintes:

a - receber luz direta e ventilação permanente, quando sua extensão exceder a 10,00m (dez metros);

b - quando de uso coletivo, as paredes deverão ser com material liso impermeável até a altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§   62 - As escadas terão as larguras mínimas iguais a:

a - 0,90m (noventa centímetros) quando no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares;

b - 0,90m (noventa centímetros) quando se destinarem ao uso de uma única residência;

c - l,20m (um metro e vinte centímetros) quando de uso comum ou coletivo para um fluxo máximo de 90 (noventa) pessoas; ou

d - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em locais de reunião de público, escolas e hospitais, para um fluxo máximo de 135 (cento e trinta e cinco) pessoas.

§   72 - As escadas deverão ter em toda sua extensão uma altura

livre mínima de 2,00m (dois metros).

§   82 - Nos edifícios de habitação coletiva comerciais ou

comerciais-residênciais, as escadas serão de material incombustível e todas as vezes que o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), será obrigatório um patamar intermediário.



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§   90  -  As dimensões dos degraus, altura e largura deverão

obedecer as relações indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e dentro dos seguintes limites:

a - altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);

b - largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);             ,

c - largura mínima do lado interno das curvas 0,07m (sete centímetros), devendo-se obedecer a seguinte fórmula 2e + p deve estar compreendido entre 0,60m (sessenta centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros): e=espelho, p=piso.

§ 102 - Nas escadas dos edifícios de habitação coletiva, comerciais ou de qualquer destino será obrigatória a colocação de corrimão e revestimentos das paredes até a altura de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com material resistente e impermeável.


Art.107 - Quando a ligação entre os diversos pavimentos de edifícios, se fizer por meio de rampas, estas obedecerão as mesmas dimensões das escadas e não terão inclinação superior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único - As mudanças de direção das rampas serão concordadas por patamares.


Art.108 - Os edifícios de mais de 3 (três) pavimentos, ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre os pavimentos, contada a partir do nível da soleira do andar térreo ao teto do último pavimento, deverão possuir no mínimo um elevador.

§   12-0   último  pavimento não será considerado quando se

destinar a serviço do edifício, ou for de uso privativo do penúltimo pavimento.

i    22 - Os edifícios que tiverem uma diferença de nível igual ou superior a 25,00m (vinte e cinco metros) entre os seus pavimentos, contada a partir do nível da soleira do andar térreo até o teto do último pavimento, deverão possuir no mínimo dois elevadores.

§   32 - Os projetos dos elevadores assim como sua execução

deverão obedecer às normas previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).


Art.109    -  As    garagens    deverão    satisfazer   os    seguintes

requisitos:



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a -  piso impermeável;

b -  forro de material  incombustível se possuir andar superior;

c -  ter dispositivo que  garanta               ventilação permanente;

d -  estrutura, escada  e paredes           de material incombustível;

e - a concordância do nível da soleira, com o passeio nas entradas de veículos, deverá ser feita em sua totalidade dentro do lote, com declividade máxima permitida de 12% (doze por cento).


Art.110 - Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e das emanações do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas a penetração de umidade.


Art.lll - As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes para atender às necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais nela empregados.


Art.112   - A cobertura dos edifícios será com materiais

impermeáveis, incombustíveis e maus condutores de calor.


Art.113 - As instalações prediais de água e esgoto obedecerão ao disposto no capítulo próprio deste Código.


Art.114 - A composição e a pintura das fachadas serão livres, salvo nos casos de locais onde as leis especiais estabeleçam restrições em benefício de uma solução de conjunto, e de acordo com normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§ 12 - Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres não incluídos na aprovação das fachadas dos edifícios obedecerão à legislação municipal vigente e à aprovação da repartição competente.


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SEÇÃO V

DAS FACHADAS E SALIÊNCIAS FRONTAIS



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§   22 -   Nas edificações residenciais térreas construidas no

alinhamento dos terrenos, será vedada a instalação de saliências nas fachadas.

§               32 - Nas edificações de mais de um pavimento ou altura

superior a quatro metros, construidas no alinhamento frontal dos terrenos, estarão sujeitas à aprovação da Companhia Paulista de Força e Luz (C.P.F.L.), para posterior aprovação na Prefeitura Municipal.


Art.115 - Serão permitidas saliências ou balanços, marquises ou pérgolas sobre os recuos obrigatórios até a dimensão máxima de l,20m (um metro e vinte centímetros). Serão considerados como áreas construidas, sacadas, balcões e terraços. Nas edificações construidas no alinhamento frontal do terreno não serão permitidas saliências ou balanços.


Art.116 - Serão permitidas marquises em construção de uso não residencial sobre o passeio público com largura máxima da metade da largura do passeio.

§   12-0 ponto mais baixo da marquise em relação ao nível do

passeio não poderá ser inferior a 3,00m (três metros), podendo ser escalonada no caso de logradouro que apresente declive.

§                                 22    - As marquises serão autorizadas desde que, não

prejudiquem arborização, iluminação pública, redes elétricas e de telefonia, bem como não ocultem placas de nomenclatura de logradouro e sinalizações gerais.

§ 32 - As marquises deverão possuir escoamento de águas

pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e ligados à sarjeta, passando sob o passeio.

§  42  - As marquises deverão constar dos projetos aprovados.


Art.117 - Será permitida a instalação de coberturas leves, removíveis de alumínio, toldos de lona ou plástico, nas fachadas e nas edificações, construidas no alinhamento do passeio público, desde que satisfeitas as condições seguintes:

a - tenham estrutura em alumínio ou metálica, fixadas na parede frontal; b - que a sua projeção não exceda a 50% da largura do passeio público;

c - que a altura mínima seja 3,00m (três metros) em relação ao nível de passeio;

d -que não prejudiquem a arborização, iluminação pública, redes elétrica e de telefonia, bem como não ocultem placas de nomenclatura de logradouros e sinalizações gerais.




Avenida Monte Castelo n° 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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Parágrafo único - O pedido de licença para instalação de que trata o "caput" deste artigo será encaminhado por requerimento dirigido ao Prefeito, esclarecendo os materiais a serem utilizados e as dimensões.


SEÇXO VI

REFORMAS, AMPLIAÇÕES E ALTERAÇÕES GERAIS


Art.118 - Nas edificações existentes que tenham sido construídas em obediência às legislações, serão permitidas obras de acréscimo, restaurações parciais ou reformas, desde que as partes ampliadas, reconstruídas parcialmente ou reformadas não formem novas disposições em desacordo com as normas do presente Código.


Art.119 - Deverão ser reconhecidas as obras em edifícios já existentes, e anteriores á novembro de 1966, onde haja compartimentos de permanência diurna e noturna, iluminados e ventilados por clarabóia ou área coberta, desde que se façam necessárias para que os compartimentos fiquem dotados de iluminação e ventilação diretas por meio de aberturas de plano horizontal.


Art.120 - Para efeito desta Lei, considera-se:

a - reforma:      toda    benfeitoria  ou melhoria em construção

existente, que não implique na descaracterização da mesma, principalmente quanto à sua estrutura.


Parágrafo único - Nos casos de construções existentes em desacordo com o projeto quanto à sua implantação, desde que, mantenha as mesmas características do projeto em construção, serão consideradas como alteração apenas a implantação, considerando-se a área como aprovada para efeito de cobrança de tributos.


Art.121 - Toda alteração de edificações, quer se trate de diminuição ou aumento das suas áreas, está sujeitai aprovação e deverá obedecer 'às seguintes condições:

a - todas as edificações resultantes da modificação deverão satisfazer aos mínimos exigidos neste Código, e normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação;



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b - todas as edificações existentes, em caso de ampliação ou reforma, deverão obedecer às exigências deste Código no que se refere a recuos, limites de áreas construidas, insolação, ventilação e iluminação.

Art.122    - Nas edificações destinadas a qualquer uso,

excluindo-se residencias unifamiliares, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendendo os requisitos constantes de normas específicas. Com largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio. Também os prédios ou edifícios construidos na vigência desta Lei, dotados de elevador ou elevadores, terão

o  único ou pelo menos um, que ofereça dimensão e conforto para utilização de deficientes ou paraplégicos.

§   12 - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, as

rampas poderão ocupar os recuos obrigatórios, frontais e laterais dos lotes.

§  22 - Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação

ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas poderão dar acesso à qualquer pavimento da edificação.

§   32 - As rampas de que trata o presente artigo, deverão ter

sua circulação independente (veículos e pedestres).


SEÇSO VII PREVENÇXO E COMBATE A INCÊNDIOS


Art.123 - Ficam estatuídas para o município, as disposições de proteção contra incêndios, constantes da legislação estadual, que contém as exigências baixadas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


§  12 - As especificações a que alude este artigo, aplicam-se à

todas as edificações com áreas de construção acima de 300,00 ma, por ocasião da construção, regularização, reforma ou ampliação e mudança de ocupação de edificações já existentes, assim como para todas as indústrias e atividades previstas no grupo 11 do Art. 300 desde Código, que deverão apresentar «Atestado de Vistoria» expedido pela seção local do Corpo de Bombeiros.



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§   22 - As construções mistas, levando-se em conta apenas a

metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 300,00 m3 (trezentos metros quadrados), por ocasião da construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação e regularização das já existentes, deverão apresentar «Atestados de Vistoria» expedido pela seção local do Corpo de Bombeiros.

§ 32 - Nas edificações com áreas menores ou iguais a 300,00 m3 (trezentos metros quadrados), ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação, quanto à solicitação do projeto contra incêndios.

§   42 - Ficam isentas do cumprimento das exigências deste

artigo, as edificações destinadas às residências unifamiliares.


Art.124 - Qualquer alteração posterior, referente ao projeto de construção deverá ter nova aprovação do Corpo de Bombeiros ou novo «Atestado de Vistoria» expedido pela seção local do Corpo de Bombeiros.


Art.125 - Por ocasião do pedido de vistoria para a concessão da certidão de término da obra, e do alvará de funcionamento feito pelo interessado à Prefeitura Municipal, o mesmo deverá anexar para as edificações abrangidas por esta seção, uma via do "Atestado de Vistoria", expedido pela Seção local do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - Em construções consideradas antigas (anteriores a 1966) e em projetos aprovados com uso indefinido (para locação), no momento da abertura de firma, deverá ser apresentado vistoria do Corpo de Bombeiros onde conste a ocupação específica.

Art.126 - Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas e ampliações, quando estas atingirem altura supericr a 10 metros e para aquelas com área total superior a 2.000m3 (dois mil metros quadrados), o interessado deverá entregar ao Departamento de Agua e Esgoto, um hidrante de coluna completo de diâmetro de lOOmm, acompanhado de um registro "J.E." de diâmetro lOOmm e demais conexões e acessórios, conforme padrão ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§  12-0 hidrante a que se refere o "caput", será instalado na

rede pública de distribuição de água pelo Departamento de Agua e Esgoto, seguindo suas Normas de Procedimentos e critérios técnicos, em local indicado pelo Corpo de Bombeiros, e servirá para o fornecimento de água às viaturas de combate a incêndios do Corpo de Bombeiros, correndo as despesas de instalação por conta do Departamento de Agua e Esgoto.



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§   22 -A seção local do Corpo de Bombeiros somente efetuará a

vistoria final, após o cumprimento do disposto neste artigo.


Art.127 - 0 DAE (Departamento de Agua e Esgoto), ao projetar as redes de distribuição de água, avaliará, em conjunto com o Corpo de Bombeiros, as necessidades de proteção contra incêndios da região e distribuirá os hidrantes, de forma a protegê-la convenientemente.


Art.128 - Fica o Poder Executivo, por este Código, autorizado a baixar regulamentação sobre toda a matéria concernente à proteção contra incêndios do Município, ouvindo previamente a Seção local do Corpo de Bombeiros, podendo, inclusive, estipular multas e outras penalidades previstas neste Código, pela não observância das normas preventivas de incêndios.


Art.129 - A fiscalização da execução do sistema de proteção e combate a incêndios será de competência da Seção local do Corpo de Bombeiros.


Art.130 - A qualquer tempo, poderá a Seção local do Corpo de Bombeiros fiscalizar os prédios enquadrados nesta seção, devendo comunicar à Prefeitura Municipal as irregularidades que encontrar, quanto aos sistemas de proteção e combate a incêndios, e esta, através do Setor de Fiscalização aplicará a sanção correspondente, previsto no Art. 46 desta Lei.


Art.131 - São infrações puníveis de acordo com este Código:

a - mudar a ocupação (uso), nas edificações já aprovadas, sem a regularização e aprovação junto a Seção local do Corpo de Bombeiros;

b - causar embaraço à ação fiscalizadora de proteção e combate a incêndios, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a proteção contra incêndio, deixar de cumprir intimação para executar medidas de proteção contra incêndios;

c - retirar equipamentos de proteção contra incêndios, após a vistoria final do Corpo de Bombeiros;


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SEÇÃO VIII

FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CONTRA INCÊNDIOS



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d - usar as instalações de proteção contra incêndios para outros fins que não o específico;

e - inexistência de projeto contra incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, quando exigido por Lei;

f - danificar ou não manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção contra incêndios;

g - falta de atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e/ou renovação;

h - alterar as características da edificação, alterando o projeto de proteção contra incêndios, sem aprovação pelo Corpo de Bombeiros;

i  - ocupar ou utilizar-se da edificação, sem que lhe tenha sido expedido o "Atestado de Vistoria Final" pela Seção local do Corpo de Bombeiros;

j - deixar de entregar hidrante de coluna ao DAE (Departamento de Agua e Esgoto) quando previsto em Lei.


Art.132 - As infrações previstas no artigo anterior são puníveis com:

a - Interdição do local até sua regularização para as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j";


b - Embargo de construções para as alíneas "a", "b", "c", "e", "g" e "i";


c - Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) V.R.M. (Valor de Referência Municipal) por infração


§  12 - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas,

após esgotado o prazo determinado pela fiscalização, para regularização da situação, diretamente ou por comunicação do Corpo de Bombeiros;

§   22 - Nos casos em que a infração exigir ação imediata do

poder público, para a proteção da segurança pública, a penalidade de interdição poderá ser aplicada de imediato, sem o prejuízo de outras eventualmente cabíveis, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação.



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TÍTULO III MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO I COMPONENTES E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

SEÇÃO I

TERRAPLENAGEM, TAPUMES E ANDAIMES


Art.133 - Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos edifícios vizinhos, do leito da rua, do passeio público, bem como das redes de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos e de galerias de águas pluviais, respondendo o responsável pelos serviços em execução, por quaisquer danos diretos e/ou indiretos que cause aos mesmos.

Parágrafo único - Os serviços de escavação somente poderão ser executados, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.


Art.134 - A terraplenagem não poderá desviar águas pluviais para terrenos vizinhos.


Art. 135 - Os aterros poderão ser contidos por muros de arrimo, desde que, devidamente orientado por profissionais habilitados.


Art.136 - Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição poderá ser executado no alinhamento da via pública, sem que a mesma esteja protegida com a colocação de tapume, que deverá ser requerido à Prefeitura Municipal, indicando corretamente o local à ser instalado.


§   12  -  A  exigência de que trata este artigo poderá ser

dispensada quando se tratar de construção de muros de fechos ou gradis de altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§   22  - Os  tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m (dois

metros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio público, e sua visualização atenderá normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

§   32  -   No  caso     de paralisação da obra por mais de 60 (sessenta)

dias, o tapume deverá ser retirado. Deverá ser executado muro e calçada, de maneira a deixar o passeio totalmente livre, desobstruído e recuperado.



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Art.137 - Sm todo o perímetro da construção de estrutura e alvenaria de edifícios, bem como demolições e reformas de suas fachadas, quando da existência de mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a colocação de plataformas de proteção no mínimo ao nível dos terceiros, sexto e nono andares e múltiplos, e de acordo com procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Parágrafo único - As plataformas deverão ser colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior, e retiradas somente quando iniciado o revestimento externo do edifício.


Art.138 - Os andaimes de proteção deverão ser executados com estrado horizontal de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura mínima e dotado de guarda-corpo, até a altura de l,00m (um metro).


Art.139 - Todo o perímetro dos edifícios deverá ser fechado com tela de arame galvanizado nS 14 (quatorze) no mínimo ou similar, e malha de 0,10m ( dez centímetros) no máximo, ou material de resistência equivalente, do piso até o último pavimento.

§  12 - A tela ou outro  material   equivalente  deverá ser colocada

à distância mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) da face externa do edifício e fixada às peças de madeira ou de ferro, ancoradas ao edifício, mantendo-se ao nível de cada pavimento, plataformas de tábuas sobre as referidas peças.

§  22 - A tela ou outro material equivalente deverá ser colocada

logo após a concretagem do piso imediatamente superior e retirada somente quando iniciado o revestimento externo do edifício.


Art.140 - Nas construções de 3 (três) ou mais pavimentos, executados no alinhamento do logradouro, deverá ser construída plataforma sobre o passeio, limitada a altura mínima de 3,00m (três metros), sem prejuízo das proteções previstas nos artigos anteriores.


Art.141   - Os andaimes mecânicos deverão ser dotados de

guarda-corpo em todos os lados e instalados conforme normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Parágrafo único - Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública a utilização de andaimes mecânicos, não será permitida, se houver invasão do passeio público.




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Em nenhuma hipótese as instalações de tapumes e

andaimes poderão prejudicar a arborização e iluminação públicas,
a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de
sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de
equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade
pública e deverão estar de acordo com os procedimentos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação. .


SEÇÃO II ESTABILIDADE E FUNDAÇÕES


Art.143 - Os projetos de estruturas, no que se refere aos cálculos estáticos, às cargas admissíveis ou às condições de emprego de materiais, obedecerão as normas da ABNT {Associação Brasileira de Normas Técnicas), e terão a responsabilidade de profissionais habilitados.


Art.144 - Nenhuma construção poderá ser edificada sobre o terreno úmido e pantanoso ou misturado com humos ou substâncias orgânicas, sem acompanhamento de profissional habilitado, possuidor de conhecimentos de técnicas adequadas.


Art.145 - As fundações não poderão invadir o leito dos passeios e vias públicas.


SEÇÃO III PAREDES


Art.146 - Os materiais de vedação das paredes, poderão ser de tijolo maciço de barro, de tijolo furado de barro, de bloco de concreto, de concreto armado, de concreto celular, ou materiais similares testados e aprovados pela ABNT {Associação Brasileira de Normas Técnicas ).

§  12 - Cada um dos materiais acima especificados terão usos

condicionados às execuções das medidas necessárias para proporcionarem segurança, conforto térmico e acústico, higiene e durabilidade.


§  22 - As paredes de alvenaria de tijolos de barro ou blocos de

concreto nas edificações, terão as seguintes espessuras mínimas:

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a - de 1 (um) tijolo para paredes externas;

b - de 1/2 (meio) tijolo para paredes divisórias internas;

c - de 1/4 (um quarto) de tijolo (tijolo de espelho) para paredes de armários, cabines de chuveiro ou paredes de meia altura ou de simples vedação quando não suportarem cargas.

§ 3Q - As paredes de tijolos furados comuns e as demais, quando não se enquadrarem no parágrafo 1° deste artigo, serão consideradas apenas como elemento de vedação.

§   4°  - As paredes internas de separação entre duas unidades

autônomas deverão ser construidas até cobertura dos prédios na espessura de 1 (um) tijolo, salvo em caso tecnicamente justificado.

§  50 - Sempre que julgar necessário a Prefeitura exigirá, por

seu órgão competente, a comprovação da estabilidade das paredes.


Art.147 - Serão toleradas paredes divisórias deslocáveis, de materiais leves, tais como: madeira, plástico, vidro e outros, nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação de seus diversos setores.


Art.148 - As edificações de madeira pré-fabricadas deverão atender as seguintes exigências:

a - possuir, no máximo, dois pavimentos no total;

b - ter altura máxima de 10,00m (dez metros) de edificação;

c - repousar sobre baldrame de alvenaria ou concreto com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros), a critério do dirigente técnico da obra;

d - ser revestida com material impermeável as paredes e pisos das instalações sanitárias e cozinhas;

e - distar 0,50m (cinqüenta centímetros) pelo menos, das chaminés, estufas ou qualquer outra fonte de calor, todas as partes de madeira;



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SEÇÃO IV

CONSTRUÇÕES DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS



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f - os critérios de aprovação junto à Prefeitura Municipal, seguirão os mesmos previstos no Título I, Capítulo II, Seção I, desta Lei.


Art.149   - As paredes que separam, entre si, habitações

agrupadas, deverão ser de alvenaria, de tijolos ou de outro material incombustível.


Art.150 - As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser impermeabilizadas até a altura do piso térreo.


Art.151 - As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a aterros, deverão ter a face em contato com

o  terreno impermeabilizadas até a altura de 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do nível do terreno.


Art.152 - Os pisos de compartimento apoiados diretamente sobre

o  solo deverão ser assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizada e de espessura mínima de 0,05m (cinco centímetros).


Art.153 - As paredes de prédios ou dependências e os muros, não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quintais, sem que estejam revestidas e impermeabilizadas convenientemente, de modo a não permitir a passagem de umidade para o lado oposto.


Art.154 - As impermeabilizações poderão ser realizadas através de um dos seguintes processos:

a - camada de concreto simples;

b - concreto ou argamassa                      com solução de material

impermeabilizante;

c -  pinturas hidrófugas;

d -  membranas ou revestimento de proteção;

e -  impregnação asfáltica;

f -  outros meios previstos  pela    técnica   de construção.



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SEÇÃO V

SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO



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§  12 - Além das especificações constantes deste artigo, poderá

ser realizado tratamento térmico ou impermeabilizante acústico, conforme o caso.


§   22  - Os métodos de execução das impermeabilizações serão

utilizados de acordo com as normas prescritas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), tendo orientação do dirigente técnico da obra.


Art.155 - Junto as paredes externas dos edifícios, deverá ser construída em toda sua extensão e à superfície do solo, um faixa impermeável com largura mínima de 0,20m (vinte centímetros) além da largura do beiral da cobertura, sendo o mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) quando pertinente.


Art.156 - Ê obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando as mesmas existirem em frente a construção.


§    12   - Inexistindo rede de esgoto, será obrigatória a

existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) das divisas do lote, devendo suas localizações garantir fácil acesso para limpeza, de acordo com normas técnicas do DAE (Departamento de Agua e Esgoto) e após prévia aprovação e anuência do mesmo.


§  22 - Em caso de não existência de rede de distribuição de

água, esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampo), perfurados em partes mais altas em relação as fossas e delas afastadas no mínimo 15,00m (quinze metros).


Art.157 - Todas as instalações hidráulicas das construções deverão atender às normas previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo DAE - (Departamento de Agua e Esgoto) do município.



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SEÇÃO VI INSTALAÇÕES HIDRAULICAS



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3    - recuo mínimo de lotes de esquina - frente: 4,00m (quatro metros); lateral - 3,00m (três metros); na curva deverá ser obedecido o mínimo de 2,00m (dois metros) de recuo, perpendicular ao ponto de tangência da curva;

4    - os recuos laterais e de fundos deverão obedecer as exigências constantes do presente Código em relação à iluminação/ventilação;

5    - a distância mínima entre a construção principal e a edícula deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

6    - para ampliações, reformas ou para os casos de novas construções, poderá ser obedecido o alinhamento das construções já existentes na rua, ou a média do recuo dos mesmos, desde que, 50$ da ocupação do lado da rua onde será a obra, estejam em condições similares;


7    - nos projetos de ampliações, reformas ou novas construções destinadas a uso especifico de postos de combustíveis, deverá ser indicado a presença de sarjetão no entorno do lote, assim como a devida localização da caixa de retenção de areias e graxas, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamento do Departamento de Agua e Esgoto (DAE).

8    - os projetos de ampliações, reformas ou novas construções destinadas ao uso de lavagem de veículos automotores, deverão estar de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamento do Departamento de Agua e Esgoto (DAE). Para tal uso, deverá ser indicado no mínimo um compartimento separado, dotado de:

a - pé direito mínimo de 3,00 m. (três metros);

b - paredes internas revestidas de azulejos cor clara, até a altura do teto;

c - piso interno cimentado ou cerâmica.

09 - será permitido balanço máximo de l,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos obrigatórios, desde que respeitada a distância de 2,00 m (dois metros ) do alinhamento do terreno, exceto para os edifícios multifamiliares, para os quais não será permitido o balanço;

10   - o pé direito mínimo sob os balanços será de 3,00m (três metros) ;

11   - serão permitidas construções de cobertura leve também nos recuos das edificações residenciais ou comerciais, desde que atendam às seguintes exigências:



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a - ter cobertura de telha amianto ou metálica, alumínio, fibra de vidro ou plástico;

b - ter a estrutura em madeira ou metálica; c - possuir grade na parte frontal;

d - não despejar águas pluviais sobre o passeio público, ou sobre o lote vizinho;

e -não cobrir janela e/ou vitraux de dormitório ou sanitário;

f - possuindo até 20,00ma, medida adquirida entre os apoios (isento da apresentação de projeto);

g - caracterizar-se como construção independente da construção principal;

h - caracterizar-se como construção removível;


Parágrafo único - á vedado o uso de estrutura de concreto (apoio e/ou laje) no recuo frontal, nos demais recuos deverão ser obedecidas as previsões legais.

12   - será permitida guarita para segurança, com área máxima de

6,  00m2 (seis metros quadrados), implantada no recuo frontal;

13   - para o estacionamento de veículos com uso de estadia e/ou comércio deverá ser apresentado projeto para as edificações, exigindo-se no mínimo um sanitário masculino e um feminino, bem como lavatórios.

14   - os elementos móveis, sistema trailer, destinados à comercialização de produtos alimentícios, serão ligados às redes de água e esgoto e possuirão sanitários masculino e feminino assim como lavatórios correspondentes e os ambulantes terão reservatórios próprios de água e também para retenção da água servida.

15-o número mínimo de garagens para diversos usos deverá obedecer as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

16 - as diversões eletrônicas (fliperama, vídeo-game e outras atividades similares), serão autorizadas quando não existir qualquer tipo de instituição de ensino oficial ou particular, igrejas ou templos religiosos, cemitérios e velórios municipais, em um raio mínimo de 200 metros, adotando-se como ponto central a instalação em questão.

a - o estabelecimento comercial deverá atender somente à atividade de diversões eletrônicas, sendo proibido qualquer outro tipo de comércio, alimentação, bebidas e outros;




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SEÇÃO VII

INSTALAÇÕES ELÊTKICAS, TELEFÔNICAS E PÂRA-RAIOS


Art.158 - As instalações elétricas obedecerão às especificações das concessionárias desses serviços públicos.


Art.159    -    As    instalações telefônicas obedecerão às

especificações das concessionárias desses serviços públicos.


Art.160 - Deverão ser dotados de pára-raios, obedecendo as especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):


a - os edifícios nos quais habitualmente se reuna grande número de pessoas tais como: repartições públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, grandes lojas e outros com essas características e de acordo com os critérios da Secretaria Municipal de Obras e Viação;


b - os edifícios que contenham objetos de valor especial, principalmente os científicos e artísticos;


c - as chaminés das fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções elevadas (edifícios multi-familiares);


d - os edifícios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como:                      fábricas  de

munições, artigos pirotécnicos, fósforos ou depósitos de munições, explosivos, petróleo e derivados, gasómetros e outros que possuam essas características, não importando o número de pessoas que trabalhem nesses edifícios.


Art.161 - Os demais edifícios não especificados como os de residências unifamiliares, poderão ou não ser dotados de pára-raios, à critério dos respectivos proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel.


Parágrafo único -As modificações que venham afetar as instalações existentes, deverão ser executadas obedecendo as condições estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e acompanhamento de profissional habilitado


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TÍTULO IV

CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS


CAPITULO I

UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES


SEÇÃO I

CONDIÇÕES DE USO - DOCUMENTAÇÃO


Art.162 - Fara que as edificações possam ser utilizadas, são exigidas as seguintes condições:

a - que as edificações e os seus compartimentos em geral satisfaçam as exigências deste Código, tendo em vista seu uso;

b - que as atividades previstas para edificações sejam permitidas para os locais.


Art.163 - A utilização de um prédio para a finalidade diferente daquela para qual foi construido, dependerá da autorização da Prefeitura.

§   12 - A Prefeitura concederá a autorização de que trata este

artigo, quando os diversos compartimentos satisfizerem as novas finalidades, devendo a utilização pretendida enquadrar-se aos mapas de zoneamento e estarem de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§   22-0 fato de o mesmo local já ter sido utilizado para fins

iguais ou semelhantes ao pretendido, não gera direito para tal uso.


Art.164 - A alteração de uso de estabelecimentos residenciais para usos comerciais poderá ser autorizada quando atender a legislação vigente.


Parágrafo único - Os pedidos de abertura de estabelecimentos, onde o uso anterior era residencial, deverão conter elementos necessários referentes ao edifício e a natureza do uso pretendido que possibilitem a análise do mesmo, tais como: projeto do imóvel devidamente aprovado, projeto de prevenção e combate a incêndios, horários de trabalho, número de operários e relação e localização de equipamentos ou outros que a Secretaria Municipal de Obras e Viação entender conveniente.

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Art.165   - A abertura de estabelecimentos industriais e

comerciais será autorizada pela Frefeitura quando, além das exigências da legislação vigente, atender as seguintes condições:

a - 0 local da edificação, ampliação, reforma ou ainda para qualquer compartimento, deverá estar situado em zona onde a atividade pretendida seja permitida;

b - As reformas sem acréscimo de área poderão ser autorizadas seguindo as normas e critérios da Secretaria Municipal de Obras e viação.

Parágrafo único - 0 fato de no mesmo local já ter funcionado estabele cimento com atividades iguais ou semelhantes, nao gera direito para abertura de novo estabelecimento, ampliações e/ou ref oimas.

Art.156 — Os pedidos de abertura de firmas industriais ou comerciais deverão atender as exigências contidas nas legislações vigentes e as contidas nesta Lei.


Art.157 - Os proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel são obrigados a conservar as edificações e respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiene, a fim de não ser comprometida a segurança e a saúde de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes.


Art.158 - A conservação dos materiais e da pintura das fachadas, deverá ser feita de maneira a garantir o bom aspecto do edifício e da via pública.


Art.159   - Constatado o mau estado de conservação de uma

edificação, seu proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, será notificado a proceder os serviços necessários dentro do prazo concedido para a execução.



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SEÇÃO II

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS


SEÇÃO III CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES



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Art.170 - Aos proprietários ou possuidores à qualquer título de imóveis prediais, em ruínas e desabitados será concedido um prazo, mediante notificação, para a devida reforma, colocando-os de acordo com as exigências previstas nesta Lei.


Art.171 - Quando constatar através de perícia técnica, que o edifício oferece riscos de ruir, a repartição competente da Prefeitura Municipal, notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, concedendo um prazo para o início e

o  término dos serviços de consolidação ou de demolição.


Art.172 - A notificação prevista nos artigos 169, 170 e 171, deverá conter a relação de todos os serviços à serem executados.


Parágrafo único - Findo o prazo fixado na notificação, caberá à Prefeitura Municipal aplicar as infrações e penalidades previstas no art. 46, desta lei, parágrafos 1° ao 8Q.


Art.173 - Após a aplicação de que trata o artigo anterior, e não sendo executados os serviços previstos, a Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, poderá promover a interdição do imóvel pelos meios legais.


Art.174 - Quando constatado perigo iminente de desabamento, a Prefeitura solicitará da autoridade competente as providências para desocupação do edifício e executará os serviços necessários à sua consolidação, ou à sua demolição, se necessária.


Parágrafo único - As despesas verificadas na execução das medidas previstas neste artigo serão cobradas do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, acrescidas de taxa de 20% de administração.


Art.175 - As normas desta seção aplicam-se também aos edifícios em execução, com obras em andamento ou paralisadas.


Parágrafo único - Sua aplicação ocorrerá somente quando a
Prefeitura Municipal entender:

a.  tratar-se de interesse público;

b.  estarem contidas nas normas da Secretaria Municipal de Obras

e Viação.



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Art.176 - Todos os terrenos do Município deverão ser:

a - mantidos limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública, sendo vedado o uso de fogo como expediente de limpeza;

b - drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;

c - fechados em seu alinhamento de frente, com muro de alvenaria, com altura mínima de l,30m (um vírgula oitenta metros).

Parágrafo único - 0 muro de frente referido no item "c", deste artigo, deverá ser conservado livre de estragos e deteriorações.


Art.177 - Fica obrigada a construção de calçadas e muros em imóveis edificados ou não, localizados em vias públicas pavimentadas há mais de 1 (um) ano.

§ 1Q - As calçadas deverão ser revestidas de:

I    - mosaico português, com desenho de acordo com o padrão estabelecido pela Prefeitura; ou

II  - VETADO,

a)  - VETADO.


b)  - VETADO.


§ 20 - VETADO.

i    3Q - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução de muro ou calçada, total ou parcialmente, quando por ela danificados para a execução de obras públicas ou serviços públicos,quando o fato gerador for o órgão público. Sendo o fato gerador particular, ficará a reconstrução do muro ou calçada a cargo do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel.


Art.173   - Consideram-se irregulares os muros ou calçadas

construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas previstas neste Código.



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SEÇÃO IV CONSERVAÇÃO DE TERRENOS



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Art.179 - A não execução da construção de muros ou calçadas somente será permitida após a verificação, constatação e manifestação por escrito do órgão municipal competente, proferida em despacho à requerimento do interessado.


Art.130 - Para o cumprimento das obrigações previstas nesta seção, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer’ titulo, serão notificados pessoalmente, por escrito e/ou pelo correio, comprovada neste caso a entrega por AR (Aviso de Recibo) ou por edital publicado pela imprensa local, devendo constar o objeto da notificação.


Art.181 - 0 prazo para cumprimento das notificações será de 60 (sessenta) dias para construção de muros e/ou passeio; 30 (trinta) dias para reparos de muros e/ou passeios e de 15 (quinze) dias para limpeza de terrenos, contados a partir do recebimento da notificação ou da data da publicação quando feita por edital.

Parágrafo único - A critério da Prefeitura, os prazos previstos neste artigo, poderão ser prorrogados por uma única vez, por igual periodo ao que constar da intimação, notificação ou edital desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.


Art.182 - O proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel é o responsável pelo cumprimento das disposições deste Código, sujeitos às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.


Art.183 - Ficam os infratores dos dispositivos previstos na Seção anterior sujeitos às multas abaixo discriminadas, sem prejuízo de outras exigências, obedecendo-se ao critério de Valores de Referência do Município: a - 20 (vinte) Valores de Referência Municipal (V.R.M.) para a falta de muro;

b - 10 (dez) Valores de Referência Municipal (V.R.M.) para a falta de calçada;

c - 10 (dez) Valor de Referência Municipal (V.R.M.) para a falta de conservação do muro ou calçada;

d - 20 (vinte) Valores de Referência Municipal (V.R.M.) para a falta de limpeza de terrenos;



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SEÇSO V DAS MULTAS



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e - 10 (dez) Valores de Referência Municipal (V.R.M.) para obstrução de calçadas.

§  12  - Para os efeitos deste Código consideram-se como

inexistentes o muro e calçada quando, suas respectivas áreas apresentarem-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.

§  22  - Decorridos 15 (quinze) dias da imposição da multa sem

que o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel tenha sanado a infração cometida, será ele considerado reincidente, e a multa será cobrada com acréscimo de 50%,tendo como valor base, a multa imediatamente anterior.


Art.184 - Quando o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel for autuado, poderá apresentar defesa junto ao órgão da Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento da autuação.

§ 15 - Não havendo recurso neste prazo ou sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, e promover os serviços e reparos pertinentes.

§ 22 - As multas sempre serão corrigidas pelo V.R.M. (Valor de Referência Municipal) de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.


SEÇÃO VI DOS SERVIÇOS


Art.185 - Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e calçadas poderão ser executadas pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel os respectivos custos, acrescidos da taxa de administração, de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.


Art.186   -   Concluído   o  serviço serão os proprietários ou

possuidores a qualquer título do imóvel notificados a efetuar os respectivos pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias mencionando na notificação a quantidade de serviços executados e o seu respectivo custo total, acrescido de taxa de administração.



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§ 13 - A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel e quando ignorado seu paradeiro a notificação será feita por edital publicado uma única vez na imprensa local.

i    2Q - Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os

interessados reclamar contra inexatidões e irregularidades, a requerimento.

§   32 - Findo o prazo sem que os interessados apresentem

reclamações previstas no Parágrafo anterior será o débito inscrito na dívida ativa, corrigidos pelo V.R.M. (Valor de Referência Municipal) da data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.


Art.187 - A Prefeitura poderá determinar a execução dos serviços por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.


Art.188 - As canalizações para escoamento de águas pluviais provenientes de edificações, serão construídas sob o passeio.


Art.189 - As rampas dos passeios destinados ao acesso para deficientes e/ou entrada de veículos, e o rebaixamento das guias, observarão especificações do órgão competente da Prefeitura e dependerão de licença especial, sempre por requerimento. 0 rebaixamento das guias poderá ser executado pela Prefeitura Municipal, após o recolhimento das taxas e mediante programação da Secretaria Municipal de Obras e Viação.


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SEÇÃO VII DAS AGUAS PLUVIAIS


§ 15 - Não serão permitidos quaisquer tipos de obras em


guias e sarjetas nas vias públicas, para facilitar o acesso de veículos os similares. 0 proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel deverá promover somente o rebaixamento da guia.


§ 2Q -   0    descuprimento   do   disposto neste artigo,

sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 45 desta Lei.


§ 3Q - VETADO



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SEÇÃO VIII DOS PASSEIOS


Art.190   -  A   declividade  do   passeio  público,   do  nível  do

alinhamento do muro para a sarjeta, deve ser limitada entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento).


Parágrafo único - Poderá ser deferida dependendo de licença especial sempre por requerimento e de acordo com normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação, a passagem de ramal subterrâneo sob o passeio público, para entrada de energia elétrica, desde que o proprietário declare e registre em cartório que, em caso de desapropriação ou uso por parte da Prefeitura Municipal, não implicará em ônus ou indenização ao poder público, e ainda que, a conservação, manutenção, reparos ou qualquer problema proveniente desta instalação é de sua total responsabilidade.


Art.191 - A máxima declividade permitida na direção paralela ao alinhamento do muro é fixada em 13% (treze por cento).


Parágrafo único - Na hipótese de declividade superior a 13% (treze por cento), será obrigatória a construção de degraus de alvenaria ou concreto, e uma solução adequada para o deficiente físico.


TITULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS


CAPITULO I LOGRADOUROS PÚBLICOS, AVENIDAS E RUAS


SEÇÃO I EMPLACAMENTO E SINALIZAÇÃO


Art.192 - A Prefeitura colocará em todas as praças, ruas, avenidas e estradas municipais, placas de sinalização indicativas:

a - de denominação oficial;


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b - de controle e orientação ao trânsito; c - de orientação ao público;

Parágrafo único - Na ausência de sinalização deverá prevalecer as normas das legislações vigentes e pertinentes sobre o assunto.

Art.193 - Somente serão permitidas inscrições de propaganda em placas ou similares e sinalizações quando regulamentadas e autorizadas pela Prefeitura.


Parágrafo único - A Prefeitura poderá autorizar aos interessados a execução dos serviços desde que, aprovados o projeto e detalhes completos, inclusive localização das indicações, sem Snus para a municipalidade.


Art.194 - A danificação por qualquer maneira ou circunstância das placas de nomenclatura das ruas ou de sinalizações referidas no art. 192 terá pena de multa equivalente até 15 (quinze) Valores de Referência Municipal (V.R.M.) independente das demais cominações previstas em Lei.


SEÇÃO II NUMERAÇÃO PREDIAL


Art.195 - A numeração dos prédios é privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em metros, do ponto de origem das respectivas ruas ou adaptações, em casos específicos.


Parágrafo único - Os números serão atribuídos pelo setor competente, no momento da aprovação do projeto de construção, regularização ou reformas para adaptação de novas atividades do imóvel.

Art.196 - Ê proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pela Prefeitura.

§  1° - A  indicação  da  numeração  predial deverá ser instalada em

todas as edificações, em local visível.

§   22 - a alteração da numeração oficial deverá ser efetuada

sempre que for solicitada pela Prefeitura.



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Art.197 - Nos edifícios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autônoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.


Art.198   -  Compete à Prefeitura o projeto e execução de

arborização de praças, ruas, avenidas e estradas municipais.

§   12 - No caso de novos arruamentos tal execução poderá ser

feita pelos interessados, obedecendo projeto aprovado pela Prefeitura e sem Ônus para a municipalidade.

§   22 - Em logradouros existentes, a execução da arborização

poderá ser feita por interessados, mediante deferimento por intermédio de requerimento, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas pela Prefeitura, com a respectiva autorização para execução e, ainda, sempre sob orientação do órgão competente da municipalidade.

§   32 - Ê obrigatória a colocação de anéis protetores para o

plantio de árvores nos passeios públicos, sob responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel.


Art.199 - A remoção, poda ou sacrifício de árvores das vias e logradouros públicos, somente serão feitos pela repartição competente da Prefeitura, após verificada a necessidade de uma das medidas.

Parágrafo único - A remoção ou sacrifício de árvores das vias e logradouros públicos deverá ser requerida, e em caso de deferimento, após a retirada da mesma, ficará o proprietário, ou possuidor a qualquer título, do imóvel, obrigado a consertar a calçada, se necessário for.


Art.200 - Ê expressamente proibida a utilização das árvores das vias e logradouros públicos, para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza ou finalidade.


Art.201 - A execução de obras em terrenos particulares com as construções definitivas ou provisórias não devem danificar a arborização existente.



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SEÇÃO III ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS



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Art.202 - Os serviços de pavimentação de ruas é privativo da Prefeitura podendo ela, a seu critério, autorizar a execução por terceiros.

Art.203 - A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavação ou executar obras de qualquer natureza na via pública sem prévia licença da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§12     - Fica sempre a cargo da Prefeitura e/ou preposto a

recomposição da via pública correndo, porém, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.

§ 22  - A abertura de calçamento ou escavações na parte central

da cidade, deverá ser feita em horas previamente designadas pelo órgão competente da Prefeitura.


Art.204 - Quando as valas abertas para qualquer finalidade atravessarem os passeios, será colocada uma "ponte" provisória garantindo o trânsito.


Art.205 - As concessionárias de serviços públicos, empresas particulares e autarquias autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.

Parágrafo único - A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão as determinações e especificações da Secretaria Municipal de Obras e Viação.


Art.206 - A abertura de calçamento ou quaisquer obras nas vias públicas, quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não causem prejuízos às obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia elétrica, telefone, água e esgoto, escoamento de águas pluviais e outras.

§12    - As empresas particulares, concessionárias de serviços

públicos e autarquias, cujas instalações possam ser atingidas por essas obras, deverão ser notificadas para acompanhá-las.



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SEÇÃO IV

PAVIMENTAÇÃO - OBRAS NAS VIAS PUBLICAS



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§22    -  Quando  da   utilização da via pública, pela Prefeitura

Municipal ou autarquia, as concessionárias ou empresas particulares deverão remover ou adaptar suas instalações ou equipamentos para a implantação de obras e/ou serviços do poder público ou autarquia, não havendo em nenhum momento, Ônus ou outras obrigações por parte do poder público ou da autarquia, independentemente de aprovação anterior ou da ordem cronológica de execução das mesmas.


Art.207 - Ê proibida a preparação de concreto, argamassa, ou material similar sobre o passeio público e vias públicas, sob penas e infrações previstas no artigo 46 desta Lei.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica no caso de não haver condição ou espaço no terreno. Mediante autorização da Prefeitura, via requerimento, a preparação da argamassa deverá ser feita sobre caixotes ou plataformas de madeira e, ao final de cada jornada de serviço, deverão ser recolhidos procedendo-se a limpeza e lavagem completa do local para eliminação dos resíduos que extravasarem.

Art.208   - Sempre que forem utilizados os recipientes tipo

"containers" para a coleta de entulhos, pertencentes às empresas prestadoras de serviço, os mesmo deverão obrigatoriamente:

a)   conter no lado externo, na parte superior das quatro faces, faixas de segurança com largura de 20 (vinte) centímetros, pintadas com tinta refletiva nas cores branca e laranja.


b)   conter em local visível, a inscrição da identificação completa do prestados de serviço, nome da firma, endereço, telefone e outros elementos.

c)   quando em uso, serem colocados junto ao meio fio das ruas, paralelamente, na forma como são estacionados os veículos automotores, segundo as regras do Código Nacional de Trânsito, ficando expressamente proibida a colocação dos "containers" sobre as calçadas ou em posição que dificulte, de qualquer forma, o trânsito livre dos pedestres.


Parágrafo único - No caso de descumprimento de qualquer uma ^as obrigações determinadas por este artigo, fica estipulada a multa de 10 (dez) Valores de Referência Municipal, cujo cálculo será em dobro no caso de reincidência, sendo que esta permitirá ao Executivo o cancelamento do alvará de funcionamento da atividade, sem prejuízo das demais sanções legais.



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Art.209 - Não é permitido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas e vias públicas sem prévia licença da Prefeitura.


Art.210 - S vedado nas estradas e vias públicas municipais o trânsito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar danos às mesmas.


Parágrafo único - Não será permitida a utilização de vias públicas sem a autorização da Prefeitura Municipal para transportes de cargas aqui consideradas especiais como, cana de açúcar, concreto usinado, terra, areia, pedra e/ou outros materiais que venham, ao serem transportados, sujar ou danificar de alguma maneira as vias públicas.

A Prefeitura poderá deferir a utilização prevista acima, mediante requerimento do

responsável pela firma e/ou responsável pelo meio de transporte, acompanhado de:

1.       termo de compromisso, onde o mesmo se responsabilize pela limpeza, manutenção, desobstrução e reparação da via pública, no tocante ao material ali transportado, indicando o dia, hora e destino ou ainda, em se tratando de períodos longos, indicar a data de início e previsão de término.

E ainda que está ciente, que o não cumprimento do compromisso assumido, resultará nas medidas cabíveis (previstas no Art. 46 desta Lei), e que seguirá as normas e critérios da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

2.       mapa do traçado, indicando corretamente a trajetória a ser utilizada, com as devidas denominações de ruas, avenidas e elementos referenciais.


Art.211 - Compete à Prefeitura Municipal regulamentar o uso de estradas municipais e vias públicas, fixando o tipo, dimensões, tonelagens e demais características dos veículos, bem como a velocidade do tráfego, de acordo com as condições técnicas de capacidade das respectivas estradas e vias públicas.

Art.212 - Aqueles que se utilizarem das estradas municipais e vias públicas sem respeitar a regulamentação de que trata o artigo anterior, responderão pelos danos que causarem, sem prejuízo das multas a que tiverem sujeitos.



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SEÇÃO V

ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS PUBLICAS



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TÍTULO VÍ

CONDIÇÕES GERAIS NA URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

CAPITULO I ORIENTAÇÃO PARA PLANOS DE ARRUAMENTOS

SEÇÃO I PERÍMETRO URBANO


Art.213 - O perímetro urbano, disciplinador do crescimento horizontal urbano, é formado pela Lei n° 1345, de 21 de junho de 1979.


Parágrafo único - Os loteamentos já aprovados que estejam fora do atual perímetro urbano porém com características e dimensões urbanas de acordo com as leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam loteamentos, passam a fazer parte do perímetro urbano.


Art.214   - Nos loteamentos ou regiões caracterizadas como

industriais poderão ser projetadas zonas residenciais de alta densidade, estudando-se centros comerciais, educacionais e recreativos que atendam as necessidades dos referidos núcleos residenciais, cabendo à Prefeitura a determinação das respectivas diretrizes.


Art.215 - Toda superfície inscrita no perímetro do município, caso loteada, ficará sujeita às exigências quanto ao zoneamento e diretrizes especificadas por esta lei:


SEÇÃO II ZONAS RURAIS


Art.216 - Toda superfície do município não inscrita no perímetro urbano, disciplinador do crescimento horizontal urbano, será considerada zona rural do Município.



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CAPITULO II EXIGÊNCIAS, CONDIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DAS GLEBAS A SEREM LOTEADAS OU ARRUADAS

SEÇÃO I

FINALIDADE E EXIGÊNCIAS DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art.217 - Os planos de arruamentos e loteamentos poderão ser destinados às seguintes finalidades:

a - residenciais;

b - comerciais;

c - industriais;

d - recreações.



Parágrafo único - Caso ocorra a ocupação do solo para mais de uma finalidade, será tratado como loteamento misto.


Art.218 - Os arruamentos e loteamentos, constituídos por glebas inscritas no perímetro urbano, para que possam ser aprovados, deverão satisfazer, preliminarmente, às seguintes condições:

a - ter ligação à via pública oficial;

b - oferecer condições topográficas tais que permitam a sua ligação às redes de água e esgotos existentes ou planejadas, ficando o loteador responsável pela ligação às redes mencionadas, caso não exista;

c - obedecer a um traçado de ruas que permita escoamento das águas pluviais pelas galerias e vias públicas existentes, no caso delas não se escoarem diretamente pelos escoadouros naturais da cidade;

d - obedecer os traçados fixados pela Prefeitura em relação às reservas de áreas para construção de obras e edifícios de interesse público, instituições a critério da Administração Pública e áreas de logradouros públicos;



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e - obedecer os traçados determinados pela Prefeitura em relação às reservas de áreas para construção de futuras estações parciais ou regionais para depuração de esgotos, de tratamento ou distribuição de água, de acordo com o planejamento geral do Município;


f - obedecer os traçados determinados pela Prefeitura que * objetivem as reservas de áreas para efetuação do represamento de águas que formem açudes, lagos ou tanques necessários ao abastecimento de águas da região ou criação ue centros recreativos e esportivos planejados para a zona;


g - obedecer os traçados fixados pela Prefeitura que visem salvaguardar florestas ou áreas incluídas em plano de reflorestamento do município.


Parágrafo único - As doações de áreas previstas pelas letras "d", "e", "f" e "g" poderão ser computadas na porcentagem das superfícies que os loteadores são obrigados a doar como áreas públicas à Prefeitura.


SEÇÃO II

LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS


Art.219 - Os loteamentos residenciais e comerciais projetados, para que possam ser aprovados, deverão satisfazer, além das condições solicitadas anteriormente, mais as seguintes:


a - ter ligação fácil com a sede municipal, por via pública oficial;


b - ter situação ou topografia tais que permitam o abastecimento de água potável, e o escoamento sanitário e pluvial do futuro núcleo.


SEÇÃO III LOTEAMENTOS DE RECREAÇÃO

Art.220 - Os loteamentos destinados a recreio, somente poderão ser aprovados desde que atendidas as exigências mínimas previstas na legislação vigente.


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SEÇÃO IV LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS


Art.221   - Os loteamentos industriais, somente poderão ser

aprovados quando sua situação e demais condições atenderem os seguintes requisitos:


a - não prejudiquem as zonas residenciais existentes ou planos já aprovados;


b - oferecerem possibilidades para despejos e tratamento de resíduos industriais sem prejuízo da coletividade;


c - atenderem os demais requisitos do artigo 218.


SEÇÃO V

CONDOMÍNIO HORIZONTAL: RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, RECREAÇÃO E MISTO


Art.222 - Os projetos de condomínio horizontal: residencial, comercial, industrial, recreação e misto, para serem aprovados, deverão obedecer às seguintes condições:

a - serem elaborados e encaminhados de acordo com as disposições contidas neste Código;

b - apresentarem termo de compromisso, onde os interessados se comprometam a executar todos os melhoramentos urbanos exigidos por este Código. O prazo máximo para o início dos serviços referidos é de um ano, e o prazo máximo para término dos serviços é de dois anos, ambos contados à partir da data de promulgação do decreto que aprovar os planos de arruamento e loteamento;

c - assumir, os loteadores a administração das áreas comuns, sob

o   regime de condomínio, com explícita definição das responsabilidades administrativas;

d - tratar para efeitos administrativos e fiscais, a área global do condomínio fechado como uma unidade;



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e - considerar a administração do condomínio como contribuinte do imposto de serviço, com responsabilidade tributária pelo recolhimento de todos os impostos devidos pelo condomínio;

f - assumir o condomínio, formalmente, a obrigação de executar no loteamento todos os serviços que normalmente seriam da administração pública, e de acordo com normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Na omissão, por parte do condomínio, na prestação destes serviços, a administração pública poderá assumí-los com as seguintes conseqüências:

f.l - cobrança de preços públicos para regularização dos serviços de infra-estrutura do condomínio;

f.2 - perda de caráter de condomínio fechado e pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto imobiliário devido no último exercício.


Art.223 - As áreas passíveis para implantação de condomínio fechado residencial e/ou comercial serão definidas desde que, permitam a interligação do sistema viário e possam estar inseridas ao contexto urbano das áreas confrontantes, definida nas diretrizes expedidas pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado.


§15-0 condomínio deverá seguir as exigências previstas na legislação vigente.

§22-0 condomínio deverá doar equipamentos urbanos ao município, tais como Creche, Pré-escola, Posto de Saúde e outros. Tais obras serão indicadas na Certidão de Diretrizes expedida pela Prefeitura Municipal.


Art.224 - Para os condomínios horizontais industriais e de recreação deverão ser respeitadas as diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.


Art.225 - Para aprovação dos projetos de condomínio horizontal residencial, comercial, industrial, de recreação e mistos deverão ser apresentados, para aprovação, além do projeto de loteamento e arruamento, os projetos das construções comuns a serem executadas.


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SEÇÃO VI

EXIGÊNCIAS DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DOS LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS

Art. 226    - A aprovação de loteamento e arruamento fica

vinculada ao atendimento da Lei Federal 5766/79, Decreto Estadual nS 33.499/51 (e Leis que sucederem a estas), Regulamento do Departamento de Água e Esgoto {DAE) do município e demais concições estabelecidas nesta Lei:

a - demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curva de tangência das respectivas quadras com marcos de concreto;

b - demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

c - terraplenagem das quadras julgadas necessárias para permitir

0   escoamento das águas pluviais;

d - terraplenagem das ruas e avenidas, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

e - construção das redes de galerias de águas pluviais, cujo projeto será elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, e os custos repassados ao loteador;

f - drenagem de terrenos pantanosos e alagadiços;

g - canalização de cursos d'água julgada necessária pela Prefeitura, para a perfeita conservação de ruas marginais;

h - construções de pontes de concreto armado, galerias ou bueiros que as ruas do loteamento venham exigir em conseqüência de seus traçados;

1   - planta de diretriz com a caracterização das quadras identificando-as como residencial, comercial, mista ou industrial, emitida pela Prefeitura Municipal;

j - indicação das área de rua, lazer e institucional nos percentuais mínimos previstos no Art. 267;

k - projeto para aprovação, correspondente aos perfis das ruas (arruamento e terraplenagem) dotado plantas e perfis, com a descrição das ruas, avenidas, quadras, praças, vielas sanitárias, a serem executadas pelo loteador.



Avenida Monte Castelo n8 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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1 - construção de guias e sarjetas, assim como a execução de pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação;

m - elaboração de projeto e construção de rede de energia elétrica e iluminação pública em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL);

n - Certidão de anuência para com as obrigações do Departamento de Agua e Esgoto (DAE);

o - elaboração do projeto e construção de rede de água e de esgoto em todas as calçadas, inclusive hidrantes, e ligações de água e esgoto, assim como certidão de cumprimento das obrigações, conforme regulamentos, padrões e aprovação do Departamento de Água e Esgoto (DAE);

p - observação de áreas mínimas de proteção a:

-  Rodovia Federal, Estadual e Municipal;

-  Ferrovia Paulista S/A (FEPASA);

-         Redes Elétricas (CPFL E CESP);

-         Rios, nascentes ou qualquer curso d'água;

q - obrigatoriedade de abertura de avenidas marginais com largura mínima de 15m (quinze metros) de amos os lados às áreas de proteção previstas no item anterior;


r - as áreas mínimas de proteção previstas na letra «p$ não poderão integrar áreas de lazer, institucional ou ainda, serão dadas em hipoteca à Prefeitura Municipal.


Art.227 - Todos os serviços e requisitos exigidos no artigo anterior serão executados e custeados pelos responsáveis pelo loteamento, sem qualquer repasse aos adquirentes de lotes, sem ônus para a municipalidade e sempre de acordo com as especificações da Administração Pública.


Art.228 - A Prefeitura fiscalizará a execução de todas as obras especificadas e exigidas, vistoriando-as e aceitando-as quando construídas de acordo com as suas determinações.


Art.229 - A Prefeitura deixará de receber quaisquer obras em desacordo com as especificações dos projetos aprovados.



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Art. 230 - A Secretaria Municipal de Obras e Viação, fará uma análise prévia do projeto de loteamento a ser aprovado, para posterior aprovação em outros órgãos.


Art. 231 - A aprovação definitiva do loteamento por parte da Prefeitura Municipal, somente ocorrerá após atendidas as exigências que foram emitidas na certidão de diretrizes, e a devida aprovação do projeto pelos órgãos competentes.


Art. 232 - A aprovação definitiva do loteamento e arruamento será realizada por Decreto, onde constará os prazos de execução dos serviços e equipamentos urbanos, que não poderá exceder a 02 (dois) anos.


Art. 233      - Deverão ser dados em hipoteca, registrada em

Cartório de Registro de Imóveis, na matricula do imóvel hipotecado, lotes cujo valor cubra os custos das obrigações do loteador.


Art. 234 - A Prefeitura Municipal não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido no mínimo os serviços de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de água e rede de esgoto incluindo ligações.


Art. 235      - A Certidão de Diretrizes para loteamentos e

arruamentos, terá validade por 06 (seis) meses, a contar da data de sua emissão, após o que a mesma deverá ser novamente submetida à apreciação da Prefeitura Municipal.


Art. 236      -  A  aprovação  do   loteamento   dependerá  de análise

quanto a oportunidade e conveniência, a critério da Prefeitura Municipal.


SEÇÃO VII

CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS


Art.237 - 0 processo para aprovação de loteamento e arruamento deverá ser iniciado com a apresentação de planta de situação de gleba a ser loteada ou arruada.



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Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Viação traçará, na planta apresentada, o arruamento, as áreas públicas e demais diretrizes.


Art.238 - O proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, deverá apresentar: projetos de arruamentos e loteamento; que constarão de plantas e perfis, com a descrição das ruas, avenidas, quadras, passagens para pedestres, praças e outros logradouros e das vielas sanitárias; projetos de rede elétrica em todas as ruas; galerias de águas pluviais.

s 12 - Os projetos de galerias de águas pluviais serão elaborados pela Prefeitura Municipal, com os custos repassados ao loteador.

§  20 - os projetos de redes de água e esgoto serão elaborados

pelo DAE (Departamento de Agua e Esgoto), com custos repassados ao loteador.


Art.239 - Os projetos de arruamento e loteamento obedecerão ao seguinte encaminhamento:

a - a Secretaria Municipal de Obras e Viação conferirá os projetos, respectivas descrições, estabelecendo as características do arruamento e loteamento, fornecendo elementos para minuta do Decreto de aprovação;


b - 0 Departamento de Agua e Esgoto do Município fará a conferência das descrições das vielas sanitárias;

c - aprovadas as plantas do arruamento e loteamento, após referendo da Câmara Municipal, será expedido o Decreto de aprovação, entregando-se ao proprietário, nessa ocasião, as plantas aprovadas;

d - as ruas, avenidas, praças e outros logradouros públicos passarão para o patrimônio da Prefeitura, através de registro de arruamento e loteamento no cartório de registro imobiliário competente.


Art.240 - Os proprietários de loteamentos poderão autorizar a Prefeitura a executar as obras de sua responsabilidade, mediante

o  recolhimento aos cofres municipais das importâncias das despesas que as obras acarretam, mais a taxa de administração devida, sendo que tal recolhimento deverá ser feito em dinheiro, à vista ou a prazo, segundo o critério da administração pública.


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Art.241 - Quando houver obras de execução adiável, poderá ela ficar a cargo da Frefeitura e o pagamento de seu custo será feito pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do loteamento e arruamento, através da forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Nos contratos para pagamento dos serviços e obras a prazo, quer se trate de obras adiáveis ou não, os atos de aprovação do loteamento ficarão suspensos se houver inadimplemento por parte do proprietário, ou possuidor a qualquer título do imóvel.


Art.242 - 0 disposto neste Código também se aplica a loteamentos e arruamentos já aprovados e cujo prazo de execução das obras previstas no Decreto, tenham sido esgotados, sem que as mesmas tenham sido executadas.


Art.243 - 0 não atendimento pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, do disposto neste Código, motivará por parte da Prefeitura, a retenção das plantas e alvarás, bem como a propositura da competente ação judicial, visando o cumprimento da Lei.


Art.244 - As margens dos córregos, rios e lagos, naturais ou artificiais constituirão logradouros públicos que deverão constar nos projetos, e atenderem as exigências da legislação específica.


Art.245 - 0 ato que aprovar o projeto de arruamento e loteamento deverá estabelecer a finalidade, em termos de zoneamento. Art.246 -Sempre que a declividade das quadras exceder a 05% (cinco por cento) no sentido da profundidade dos lotes, será obrigatório o traçado da viela sanitária, para a passagem das canalizações de esgotos sanitários e águas pluviais, com largura mínima de 3,00m (três metros).


Parágrafo único - Para a execução de cortes e/ou aterros em terrenos lindeiros à vielas sanitárias de qualquer natureza, deverá ser previamente aprovada tal obra junto à Prefeitura Municipal e ao DAE (Departamento de Agua e Esgoto), devendo a execução da mesma ser feita sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.



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Art.247 - Será obrigatória a abertura de rua marginal aos córregos, rios, redes elétricas (faixas de alta tensão), estradas de ferro, auto-estradas ou a qualquer outro obstáculo existente dentro da área a ser arruada e loteada.


Art.248 - Ao longo de rodovias e ferrovias, deverá ser projetado e executado o asfaltamento das marginais, quando houver previsão de desvios, rotatórias, estações ou outros elementos previstos e fixados no traçado das diretrizes.


Art.249 - As quadras nos loteamentos e arruamentos residenciais ou comerciais, terão extensão máxima de 180,00m (cento e oitenta metros) e largura mínima de 40,00m (quarenta metros). Nos loteamentos e arruamentos industriais e de recreação as quadras deverão ter extensão máxima de 300,00m (trezentos metros) e largura mínima de 50,00m (cinqüenta metros).


Parágrafo único - A critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação, as extensões e larguras acima citadas poderão ser alteradas em função da área a ser implantado o loteamento.


Art.250 - Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados com todos os elementos técnicos exigidos pela Prefeitura, para o completo esclarecimento do plano apresentado.


SEÇXO VIII DOS LOTEAMENTOS POPULARES


Art.251 - VETADO.



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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS             fi Cf O f, C'

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CAPITULO III


DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS E
CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS


SEÇÃO I
REQUISITOS BÁSICOS


.íjí - Fara abertura de vias públicas e loteamentos em áreas

do município, deverão os interessados satisfazer os seguintes
requisitos, mediante requerimento:

I    - prova de quitação de impostos:


II   - planta altimétrica e planimétrica de toda a propriedade em escala de 1:1000, contendo:

a - divisa das propriedades e confrontações;

b - ruas e estradas existentes, confinantes com a propriedade ou que sirvam a mesma;

c - localização de marcos, sinais com referência de Norte da planta do Município;

d - acidente físicos, construções, obras de arte, canalizações ou linhas de transmissão existentes;

e - reserva florestais existentes;

f - amarração às coordenadas geográficas do município.

III - título de propriedade.


SEÇÃO II DIRETRIZES


Art. 253     -    Mediante   a    documentação   citada   nos   artigos

anteriores, a Prefeitura determinará todas as diretrizes do traçado que fixam as condições gerais de urbanização de áreas.


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SEÇÃO III

PROJETOS DEFINITIVOS

-   A  aprovação de projetos definitivos deverão           ser

solicitados mediante requerimento, atendendo as seguintes
exigências e documentações:                                          <

a   - o projeto definitivo obedecerá o traçado fixado              pela

Prefeitura, quando da definição das diretrizes;

b - deverão ser apresentados projetos detalhados de todas as
obras exigidas pelo presente Código;

c - memorial descritivo;

d   - minuta do contrato de compra e venda dos lotes;

e   - cartas de intenção de doação das áreas públicas e áreas de

circulação, que passarão a integrar o patrimônio do município;

f - aprovação dos seguintes órgãos públicos: CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) e Divisão Regional de Saúde, e quando pertinente pela GRAPROHAB (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais).


Parágrafo único - As glebas consideradas necessárias poderão ser arruadas em conseqüência de obras públicas de água, esgoto, luz, transporte coletivo, logradouros, edifícios públicos ou educacionais. Não havendo acordo para a concretização do arruamento, a Prefeitura poderá promover a desapropriação judicial da gleba executando a seguir, o arruamento e as obras públicas necessárias.


SEÇÃO IV ATO DE APROVAÇÃO


Art.255 - A aprovação do plano definitivo será feita por Decreto, promulgado pelo Prefeito Municipal, constando:

a - classificação do arruamento e loteamento;

b - zoneamento do arruamento e loteamento;

c - melhoramentos obrigatórios;




Art.254


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d - prazos de execução de todo o arruamento e melhoramentos; e - condições especiais a que se submeter o plano.


Art.256 - 0 Decreto de aprovação do loteamento com cópia de todo

o processo administrativo será encaminhado à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias para exame, acompanhado do Projeto de Lei referendando a aprovação.

Parágrafo único - Do Projeto de Lei mencionado no "caput" deste artigo constará autorização para o Executivo receber a doação as áreas de ruas e praças áreas verdes e áreas institucionais.


Art.257 - O interessado deverá transferir mediante escritura de doação sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas na carta de intenção de doação.


Art.258 - Para a retirada do processo devidamente aprovado pela Prefeitura, o interessado deverá recolher aos cofres públicos a importância fixada pela respectiva taxa de aprovação.


Art.259 - A Prefeitura exigirá garantias para execução de todos os serviços de infra-estrutura dos arruamentos e loteamentos aprovados, serviços estes especificados no Decreto de aprovação definitiva.


Art.260 - A abertura de ruas obedecerá as seguintes condições técnicas:

I  - a largura, em qualquer caso obedecerá o rnínimo de 14,00m (quatorze metros), fixada pela Prefeitura Municipal que determinará também a sua secção transversal. Quando tratar-se de conjuntos habitacionais de interesse social, e tendo como agente responsável o governo federal, estadual ou municipal; a largura de rua obedecerá as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação;



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CAPITULO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA RUAS, ESTRADAS E ÁREAS PÚBLICAS


SEÇSO I DAS RUAS



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II   - a declividade e "greide" das ruas, serão fixadas pela Prefeitura de acordo com a natureza das mesmas e com as condições topográficas de cada caso, de maneira a satisfazer as necessidades técnicas de viação e escoamento de águas servidas e pluviais;

III - a Prefeitura determinará a abertura de ruas de interesse geral da viação urbana até o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, quando tratar-se de conjuntos habitacionais de interesse social, e tendo como agente responsável o governo federal, estadual ou municipal; a largura de rua obedecerá as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

IV   - as ruas de "cul-de-sac" terminarão em uma praça que permita a inscrição de um circulo de 20,00m (vinte rnetros) de diâmetro e não poderão ter cumprimento superior a 100,00m (cem metros);

V  - nos cortes e aterros, a diferença entre o nível da rua e o da frente dos lotes não deverão exceder a 2,00m (dois metros).


Art.261 - Caberá a Prefeitura a determinação da largura da ruas, quando estas forem prolongamento das existentes.

§ 1° - Quando se tratar de prolongamento de ruas existentes de interesse do Município, a Prefeitura poderá mediante acordo com

o   proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, proceder a abertura da mesma.

§ 20 - As ruas de largura inferior a 14,00m (quatorze metros), somente serão prolongadas quando houver conveniência para o traçado geral das ruas, sob aprovação prévia da Prefeitura.


Art.262 - 0 traçado de vias preferenciais de circulação será determinado pela repartição competente da Prefeitura, na definição das diretrizes dos projetos de arruamento e loteamento.


Art.263   -  A abertura de estradas municipais, obedecerá as

seguintes condições técnicas:



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SEÇÃO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS



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I   - as estradas municipais terão faixa de domínio de largura mínima de 12,00m (doze metros);

II  - a largura da estrada (leito carroçável) será determinada pela Prefeitura de acordo com o fluxo previsto para cada caso, não sendo inferior a 7,00m (sete metros); e

*

III   - os projetos deverão fixar as condições de utilização das estradas no que se refere ao tipo de veículos, acessos, velocidade permitida e outros que se façam necessários.


Art.254 - Quando a necessidade determinar a existência de faixa de domínio nos projetos, a mesma poderá ser computada como área pública.


Art.265 - A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada do Município, sem que os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis marginais procedam a doação das áreas necessárias à sua regulamentação, de acordo com as determinações deste Código.


SEÇÃO III ÁREAS PUBLICAS


Art.266 - Os planos de arruamento e loteamento deverão obedecer reservas de áreas públicas destinadas a parques, jardins, parques infantis e demais logradouros ou serviços públicos.


Art.257 - A dimensão das áreas públicas serão fixadas de acordo com a superfície da propriedade a ser arruada e loteada nas proporções seguintes;

a - mínimo de 10% (dez por cento) para áreas de lazer; b - mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas institucionais; c - 20% (vinte por cento) para arruamento.


Art.268 - A Prefeitura Municipal determinará a localização das áreas públicas na definição das diretrizes.



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Parágrafo único - É vedado ao poder público aceitar como área de lazer e/ou institucional, as áreas sob as linhas de alta tensão, faixa de proteção de córregos, rios e lagos e faixa "non aedificandi" da FEPASA (Ferrovia                                      Paulista      S/A), DER

(Departamento de Estrada de Rodagem) e DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S/A).


Art.259 - Nos loteamentos comerciais, residenciais e mistos as dimensões mínimas dos lotes deverão ser: 250,00ma (duzentos e cinqüenta metros quadrados) com frente mínima de 10,00m (dez metros).


Art.270 - Nos loteamentos industriais, as quadras deverão ter área mínima de 20.000,00ma (vinte mil metros quadrados) podendo ser divididas em lotes de frente mínima de 20,00m (vinte metros) e comprimento mínimo de 50,00m (cinqüenta metros).


Art.271 - A Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Viação, considerando a localização da área a ser loteada, poderá fixar dimensões maiores ou menores às constantes nos artigos 269 e 270.


Art.272 - Nos loteamentos de recreio os lotes terão frente mínima de 20,00m (vinte metros) e área mínima de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados).


Art.273 - Todos os projetos de subdivisão de lotes serão submetidos à aprovação do DAE (Departamento de Agua e Esgoto), antes da aprovação pela Prefeitura Municipal.


Art.274 - Serão permitidas subdivisões de lotes residenciais em zona Residencial e Comercial (S03), em meio de quadras, após configurado o loteamento, nas condições seguintes:

a - área mínima dos sub lotes, 125,00ma (cento e vinte e cinco metros quadrados);



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CAPÍTULO V DIMENSÃO E USO DOS LOTES


SEÇÃO I AS DIMENSÕES DOS LOTES



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b - testada mínima dos sub lotes de 5,00m (cinco metros); c - as construções sõ poderão ter uso residencial.

I  12 - VETADO.

§ 22 - VETADO.


Art.275 - A subdivisão de lotes de esquina em zona Residencial e Comercial (203), serão permitidas após configurado o loteamento, e deverá atender as seguintes condições:

a - área mínima dos sub lotes: 125,00ma (cento e vinte e cinco metros quadrados);

b - testada mínima dos sub lotes de 10,00m (dez metros).

c - assegurar recuo mínimo de frente das construções de 4,00m (quatro metros);

d - VETADO.


Art.276 - Serão permitidas subdivisões de lotes industriais após configurado o loteamento, e atendidas as seguintes condições:

a - área mínima dos sub lotes: 500,00ma;

b - testada mínima dos sub lotes: 10,00m;

c - para construções as quais se destina o loteamento, obedecidas as demais exigências previstas neste código;


Art.277 - Não serão permitidas subdivisões de lotes em zonas central (201) estritamente residencial(202), 2ona Mista Comercial (204) e 2ona Mista Comercial, Serviços e Indústrias não incômodas (205).

§ 12 - Em loteamentos já aprovados, será autorizado subdivisão de lotes, desde que, os sub lotes resultantes enquadrem-se as dimensões mínimas previstas na época da aprovação do loteamento;


§ 22 - No loteamento de recreio "Chácaras Cruzeiro do Sul", serão permitidas subdivisões de lotes, desde que, atendidas as seguintes condições.



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a.       área mínima do sub lote: 500,00 m2;

b.       testada mínima dos sub lotes: 10,00 m;

c.   as construções poderão ter uso residencial e/ou comercial, desde que, atendido o artigo 280 em seu parágrafo único, e demais exigências desta lei.

§ 35 - Nas zonas mencionadas no "caput" deste artigo, não serão permitidas construções com características do tipo geminadas.

§ 40 - VETADO.


Art.278 - Os lotes residenciais não poderão ter mais de uma residência e a respectiva construção acessória.


Art.279 - A área total de ocupação sobre o lote não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da área do lote. Art.280 - Os lotes em loteamentos de recreio poderão conter, além da residência principal, uma residência para caseiro.

Parágrafo único - A área máxima de ocupação das construções projetadas sobre o lote, que trata este artigo não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) da área do mesmo, e somente serão permitidas edificações de térreo mais um pavimento, desde que atendidas as demais exigências desta Lei.


Art.281 - Quanto ao uso, os lotes nas diversas zonas deverão obedecer a listagem e tabela, anexa ao presente Código.


Art.282   - Quando a área do lote divergir do documento

apresentado, deverá o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, proceder a retificação judicial do mesmo.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderá a seu critério, aceitar a representação gráfica da área divergente de que trata este artigo, como situação "in loco", no quadro de áreas do projeto de construção.



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SEÇÃO II USO DOS LOTES



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SEÇÃO III

RECUO DAS CONSTRUÇÕES EM NOVOS LOTEAMENTOS E ARRUAMENTO


Art.283 - Nos loteamentos residenciais, comerciais, de recreio e misto aprovados com base neste Código, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

a - 4,00m (quatro metros) de frente;

b - terrenos de esquina: frente 4,00m (quatro metros) e lateral

3,       C0m (três metros);

c - demais recuos obedecerão ao disposto no Código Sanitário e demais disposições deste Código.


Art.284 - Nos arruamentos e loteamentos industriais já aprovados e outros futuros, a serem aprovados com base neste Código, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

a - 4,00m (quatro metros) de frente;

b - em lotes de esquina, recuo de frente 4,00m (quatro metros) e lateral 4,00 (quatro metros);

c - demais recuos obedecerão ao disposto no Código Sanitário e demais disposições contidas neste Código.


CAPITULO VI

EXIGÊNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES

NA ZONA 01 (CENTRAL)


SEÇÃO I QUANTOS AS ÁREAS


Art.235 - O terreno deverá ter testada mínima de 20,00m (vinte metros) e a ocupação máxima da construção será determinada pelo índice de utilização e pelos recuos exigidos, podendo atingir até 80% (oitenta por cento) da área do terreno.



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Parágrafo único - O subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento), desde que atendido o art. 235.


Art.236 - O índice máximo de utilização do terreno será de 5 (cinco) vezes a sua área, não devendo serem consideradas as áreas construídas de subsolo, caixa d'água e casa de máquinas.-


CAPITULO VII EXIGÊNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS NA ZONA 03 (RESIDENCIAL E COMERCIAL)

SEÇXO I QUANTOS ÀS AREAS


Art.237 - O terreno deverá ter testada mínima de 20,00m (vinte metros) e a ocupação máxima da construção será determinada pelo índice de utilização e pelos recuos exigidos, podendo atingir até 80 % da área do terreno.

Parágrafo único - O subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento) desde que atendido o art. 295.


Art.288 - O índice máximo de utilização do terreno será de 03 (três) vezes a área do mesmo, não devendo serem consideradas as áreas construídas de subsolo, caixa d'água e casa de máquinas.


Art.289 - O número máximo de pavimentos será de 08 (oito), incluindo-se o térreo.


CAPITULO VIII EXIGÊNCIAS PARA CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS ZONA 04 (MISTA COMERCIAL)

SEÇXO I QUANTO ÀS ÁREAS


Art.290 - O terreno deverá ter testada mínima de 20,00m (vinte metros) e a ocupação máxima da construção será determinada pelo índice de utilização e pelos recuos exigidos, podendo atingir até 80% (oitenta por cento) da área do terreno.




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5.000 • 02/95 * MAZIERO



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Parágrafo único - 0 subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento) desde que atendido o art. 295.


Art.291 - O índice máximo de utilização do terreno será de 5 (cinco) vezes a área do mesmo, não devendo serem consideradas as áreas construídas de subsolo, caixa d'água e casa de máquinas.-.


Art.292 - O número máximo de pavimentos será de 08 (oito) incluindo-se o térreo.


CAPITULO IX EXIGÊNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS NAS ZONAS 01, 03 E 04


SEÇÃO I

QUANTO AOS RECUOS PARA AS ZONAS 01, 03 E 04


Art.293 - 0 recuo mínimo de frente deverá ser de 4,00 (quatro metros) para o pavimento térreo e pavimentos tipo.


Art.294 - Os recuos laterais e de fundo, junto às divisas do lote ou entre corpos edificados deverão ter largura maior ou igual a H/6, respeitando-se o mínimo de 3,00m (três metros), onde H representa diferença de nível do piso do primeiro pavimento até a laje do último pavimento a ser insolado, iluminado ou ventilado.


Art.295 - O subsolo para ser construído sem considerar os recuos definidos no artigo anterior, deverá estar no mínimo com 60% (sessenta por cento) de seu volume abaixo do nível do passeio. A altura máxima será de l,00m (um metro) acima do passeio para a laje do teto do subsolo.


Art.296 - São seguintes as características construtivas em geral;



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SEÇÃO II

QUANTO AS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS GERAIS



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a - os áticos deverão possuir ocupação mínima de 50« (cinqüenta por cento) do pavimento tipo, com o uso definido para a área de serviço, casa de máquinas, caixa d'água, refrigeração, sanitário e recreação;

b - será permitida a iluminação ou ventilação de dependências através de área de serviço por meio de vãos livres, sem esquadrias. Quando utilizados elementos vazados nos vãos de iluminação e ventilação das áreas de serviço que, por sua vez, iluminem ou ventilem outros cômodos, serão considerados no mínimo 2/3 (dois terços) do vão dotado de elementos vazados, devendo o vão da área de serviço ter área mínima de l,50m2 (um vírgula cinqüenta metros quadrados);

c - a ventilação mínima para o subsolo deverá ser de 4’ (quatro por cento) da área do piso do mesmo.

d - o hall de elevador deverá possuir dimensão frontal mínima de 2,00m (dois metros);

e - para as construções de edifícios com até 3 pavimentos não será necessária a instalação de elevadores;

f - no mínimo 01 (um) elevador para cada (04) quatro andares, incluindo-se nessa exigência o subsolo;

g - em nenhum caso os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício;

h - as escadas deverão obedecer as exigências previstas no artigo 106, parágrafo 62, letras «c», e «d», parágrafos 72, 30,

92 « 102, sendo que o número mínimo de degraus por lance de escada deverá ser de 03 (três);

i   - as jardineiras salientes deverão possuir área máxima de l,00ma (um metro quadrado) e circunscrever círculo máximo de

0,       60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

j - as jardineiras internas, com três lados fechados e cobertos, serão consideradas como áreas construídas;

k - serão permitidos balanços, desde que não ultrapassem os recuos mínimos frontais e de H/6, e altura mínima do piso à laje, de 3,00m (três);

1   - todo edifício deverá possuir local de "Container" para lixo, de fácil acesso, devendo ser mantido em perfeita conuicões de higiene e limpeza;

Hl — o numero mínimo ue garagens devera obedecei as seguintes proporções:



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-   duas vagas por unidade autônoma acima de 80,00ma (oitenta metros quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados) de área útil total; e

-   três vagas por unidade autônoma com área superior a 200,00ma. (duzentos metros quadrados) de área útil total;

n - as dimensões mínimas para as garagens serão de:

-   largura útil: 2,30/n (dois metros e trinta centímetros);

-   comprimento: 4,50m (quatro metros e cincoenta centímetros);

o  - a largura rnínima para circulação e manobra de veículos nas garagens será de:

-   para vagas a 90* (noventa graus): 5,00m (cinco metros);

-   para vagas a 45* (quarenta e cinco graus):           4,00m (quatro

metros); e

-   para vagas a 30* (trinta graus): 3,00m (três metros);

p - as rampas para acesso à via pública deverão possuir inclinação máxima de 3% (três por cento) em um trecho de 5m (cinco metros) como primeiro trecho a partir do alinhamento do terreno. Será permitido o rebaixamento de guia em uma extensão máxima de 5,00m (cinco metros), dentro dos limites da testada do terreno;


CAPITULO X

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES PARA OS DIVERSOS USOS NAS ZONAS: 01, 02, 03, 04, 05, 06 E 07


SEÇÃO I

QUANTO AOS RECUOS, OCUPAÇÃO E NORMAS GERAIS


Art.297 - Para as diversas zonas, independentemente do uso das construções, porém observadas as exigências específicas nesta lei serão permitidas edificações de térreo mais dois pavimentos, desde que atendidas as seguintes exigências:

1   - área máxima de ocupação de terreno - 80% (oitenta por cento);

2   - recuo mínimo de frente - 4,00m (quatro metros);



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3    - recuo mínimo de lotes de esquina - frente: 4,00m (quatro metros); lateral - 3,00m (três metros); na curva deverá ser obedecido o mínimo de 2,00m (dois metros) de recuo, perpendicular ao ponto de tangência da curva;

4    - os recuos laterais e de fundos deverão obedecer as exigências constantes do presente Código em relação à iluminação/ventilação;

5    - a distância mínima entre a construção principal e a edícula deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

6    - para ampliações, reformas ou para os casos de novas construções, poderá ser obedecido o alinhamento das construções já existentes na rua, ou a média do recuo dos mesmos, desde que, 60% da ocupação do lado da rua onde será a obra, estejam em condições similares;


7    - nos projetos de ampliações, reformas ou novas construções destinadas a uso específico de postos de combustíveis, deverá ser indicado a presença de sarjetão no entorno do lote, assim como a devida localização da caixa de retenção de areias e graxas, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamento do Departamento de Agua e Esgoto (DAE).

8    - os projetos de ampliações, reformas ou novas construções destinadas ao uso de lavagem de veículos automotores, deverão estar de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamento do Departamento de Agua e Esgoto (DAE). Para tal uso, deverá ser indicado no mínimo um compartimento separado, dotado de:

a - pé direito mínimo de 3,00 m. (três metros);

b - paredes internas revestidas de azulejos cor clara, até a altura do teto;

c - piso interno cimentado ou cerâmica.

9  - será permitido balanço máximo de l,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos obrigatórios, desde que respeitada a distância de 2,00 m (dois metros ) do alinhamento do terreno, exceto para os edifícios multifamiliares, para os quais não será permitido o balanço;

10   - o pé direito mínimo sob os balanços será de 3,00m (três metros) ;

11   - serão permitidas construções de cobertura leve também nos recuos das edificações residenciais ou comerciais, desde que atendam às seguintes exigências:



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a - ter cobertura de telha amianto ou metálica, aluminio, fibra de vidro ou plástico;

b - ter a estrutura em madeira ou metálica; c - possuir grade na parte frontal;

d - n3o despejar águas pluviais sobre o passeio público, ou sobre o lote vizinho;

e -não cobrir janela e/ou vitraux de dormitório ou sanitário;

f - possuindo até 20,00ma, medida adquirida entre os apoios (isento da apresentação de projeto);

g - caracterizar-se como construção independente da construção principal;

h - caracterizar-se como construção removível;


Parágrafo único - Ê vedado o uso de estrutura de concreto (apoio e/ou laje) no recuo frontal, nos demais recuos deverão ser obedecidas as previsões legais.

12   - será permitida guarita para segurança, com área máxima de

6,    00ma (seis metros quadrados), implantada no recuo frontal;

13   - para o estacionamento de veículos com uso de estadia e/ou comércio deverá ser apresentado projeto para as edificações, exigindo-se no mínimo um sanitário masculino e um feminino, bem como lavatórios.

14   - os elementos móveis, sistema trailer, destinados à comercialização de produtos alimentícios, serão ligados às redes de água e esgoto e possuirão sanitários masculino e feminino assim como lavatórios correspondentes e os ambulantes terão reservatórios próprios de água e também para retenção da água servida.

15-o número mínimo de garagens para diversos usos deverá obedecer as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

16   - as diversões eletrônicas (fliperama, vídeo-game e outras atividades similares), serão autorizadas quando não existir qualquer tipo de instituição de ensino oficial ou particular, igrejas ou templos religiosos, cemitérios e velórios municipais, em um raio mínimo de 200 metros, adotando-se como ponto central a instalação em questão.

a - o estabelecimento comercial deverá atender somente à atividade de diversões eletrônicas, sendo proibido qualquer outro tipo de comércio, alimentação, bebidas e outros;



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b - o interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal, licença de instalação, e mediante o deferimento da mesma, requerer o alvará de funcionamento, juntando ao requerimento a licença expedida pelo poder judiciário e a documentação do imóvel. 0 alvará de funcionamento terá validade por 130 (cento e oitenta) dias, podendo ser revalidado;

c - em caso de revalidação, esta se dará mediante a apresentação de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, acompanhado do alvará anteriormente expedido.



17   - indústrias não incômodas, para efeito desta lei, devem possuir como características os mesmos padrões das empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza.

A instalação e o funcionamento destas indústrias, serão autorizadas desde que, sejam compatíveis com o zoneamento, possuam o índice máximo de utilização do terreno de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e atendam as normas da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

18   - não serão permitidas construções que não atendam as especificações previstas neste Código;


TITULO VII PREVISÕES DE USO QUANTO AO ZONEAMENTO


CAPITULO I DEFINIÇÕES FOR RUAS E EIXO DE RUAS


SEÇXO I QUANTO AO ZONEAMENTO


Art.298 - Para as previsões contidas nesta Lei, o município passa a ser dividido em zonas, que encontram-se configuradas e definidas por ruas e eixo de ruas, em 07 (sete) mapas anexos a presente Lei, e idenfiçadas à seguir:

1.          Zona       Central (Z01);

2.          Zona       Estritamente Residencial (Z02);

3.          Zona       Residencial e Comercial (Z03);

4.          Zona       Mista Comercial (Z04);



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5.          Zona      Mista Comercial, Serviços e Indústrias não incômodas (Z05 );

6.          Zona      Industrial (Z06);

7.          Zona      Especial (Z07);


SEÇÃO II QUANTO AO USO


Art.299 - Encontram-se relacionados à seguir os diversos usos e algumas de suas discriminações sendo:

a. uso comercial (de uso diversificado e extensivo às residencias):

-  supermercados;

-  centro de compras e lojas de departamentos com área superior à 1.000 m2 (mil metros quadrados);


b.               serviços (de prestação de serviços públicos à comunidade):

-  associações beneficentes;

-  associações culturais;

-  associações comunitárias de vizinhança;

-  clubes associativos, recreativos e esportivos;

-  ambulatórios;

-  bancos de sangue;

-  hospitais;

-  casas de saúde;

-  maternidades;

-  sanatórios;

-  casas de repouso;

-  centros de reabilitação;

-  postos de medicina preventiva;

-  prontos-socorros;

-  creches;

-  asilos;

-  orfanatos;

-  pavilhões para feiras de amostras;

-  espaços e/ou edificações para exposições;

-  associações científicas;

-  museus;

-  pinacotecas;

-  bibliotecas

-  teatros;

-  cinemas;

-  auditórios para convenções, congressos e conferências;



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-   cursos preparatórios para escolas superiores;

-   centros de orientação familiar;

-   centros de orientação profissional;

-   templos e demais locais de culto;

-   ginásios de esportes;

-   estádios, hipódromos e velódromos;

-   terminais de ônibus urbanos e interurbanos;

-   agências telefônicas e de correios;

-   hotéis, c.uso institucional:

-   estabelecimentos de ensino básico de 13 e 22 graus, de ensino pré-primário, ensino técnico profissional;

-   parques infantis;

-   faculdades, universidades;

estabelecimentos da administração federal, estadual e municipal;

-   estabelecimentos administrativos dos órgãos públicos;

-   administrações regionais;

-   agências de órgãos de previdência social;

-   organizações associativas de profissionais, sindicatos ou organizações similares;

-   delegacias de polícia e prédios públicos em geral.



SEÇÃO III QUANTO A CATEGORIA DE USO


Art.300 -A relação à seguir enquadra em grupos as categorias de uso e servem de apoio junto a tabela do artigo 301 e aos mapas de zoneamento.

Grupo 01 - Comércio local de alimentação

1   Açougue ou  casa de        carne

2   -  Armazém de  secos   e  molhados

3   - Avícola - aves e ovos

4   - Bar e Lanchonete

5   - Confeitaria e Bomboniere

6   - Doceria, Rôtisserie e Sorveteria

7   - Laticínio e frios

8   -  Leiteria

9   -  Mercearia

10  -  Padaria

11  -  Panificadora

12  -Pastifício

13  -Peixaria

14  -Quitanda

15  - Pastelaria


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Grupo 02 - Comércio local diversificado

16  -Armarinhos

17  -Bazar

18  -Farmácia e Drogaria

19  -Jornais e revistas

20  -Material Fotográfico

21  -Adega

22  -Charutaria

23  -Flores (Floricultura)

24  -Livraria

25  -Loterias (Casas de)

26  -Papelaria

27  -Perfumaria ou Art. de toucador

28  -Plantas Naturais (Arbustos) e artigos para jardins



Grupo 03 - Comércio de consumo excepcional

29  -Artesanato (Art. de)

30  -Antiguidades

31  -Boutiques

32  -Delicatessen

33  -Design (Lojas de art.)

34  -Especiaria

35  -Filatélica

36  -Folclore (Art. de)

37  -Galeria de arte

38  -Importados (Art.)

39  -Moldura

40  -Móveis de arte

41  -Numismática

42  -Objetos de arte

43  -Quadros

44  -Souvenirs

45  -Tabacaria


Grupo 04 - Comércio de consumo local ou associados a diversões

46  -Boate

47  -Café (Casa de)

48  -Cantina

49  -Chá (Casa de)

50  -Choperia

51  -Drinks (Casa de)

52  -Pizzaria

53  —Restaurante

54  -Samba (Casa de) ou Danceteria em geral



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Grupo 05 - Comércio de centros intermediários

55   -Aeromodelismo

56   -Alimentos para cães e outros animais

57   -Ar condicionado (Equipamentos} e Aquecedores

53   -Artefatos de Metal

59   -Automóveis:Acessórios Peças

Revendas

60   -Aviamentos

61   -Balanças

62   - Balé (Art. para)

63   -Bebês e infantis (Art. para)

64   -Equipamentos mecânicos (bomba)

65   -Brinquedos

66   -Calçados

67   -Campismo, caça e pesca (material)

68   -Cereais

69   -Cofres

70   -Cooperativas de consumo

71   -Cortinas e tapetes

72   -Couro, bolsas, malas e pastas (Art. de)

73   -Cutelaria 74 -Decoração (Art. de)

75   -Departamentos (Lojas de)

76   -Eletrodomésticos (Comércio)

77   -Esportivos e Recreativos (Art. de)

78   -Estofados (Colchões)

79   -Ferragens

30   -Ferramentas

31   -Festas, (Art. para)

82   - Lonas e toldos

83   - Louças, porcelanas, cristais e vidros

84   - Material de limpeza

85   - Material elétrico e luminárias

86   - Mercado (abastecimento)

87   - Móveis

88   - ótica e fotografia

89   - Presentes

90   - Relojoaria e/ou joalheria

91   - Roupas e acessórios (vestuário)

92   -             Roupas de cama, mesa   e      banho

93   -      Som, discos, fitas e  instrumentos (equipamentos de som)

94   - Supermercados

95   - Tecidos

96   -Artigos para jogos

97   -Lavanderia e Tinturaria não industrial

98   -Centro de compras e/ou Shopping Center




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Grupo 06 - Comércio de centro sub-regional

99    - Adubos e outros materiais agrícolas

100   - Animais domésticos

101   - Armas e munições

102   - Bicicletas

103   - Construção (mat. acabamentos)

104   - Cozinha (exposição)

105   - Fibras vegetais, juta e sizal e fios têxteis

106   - Gelo (depósito)

107   - Materiais para serviço de reparação e confecção

108   - Motocicletas (Agência)

109   - Motores de lancha

110   - Religiosos (Art.)


Grupo 07 - Comércio especializado para profissionais

111   - Instrumentos dentários e médicos

112   - Instrumentos elétricos e eletrônicos

113   - Instrumentos de precisão

114   - Máquinas e equipamentos para escritório

115   - Material para desenho e pintura, mapas e impressos

116   - Material médico e cirúrgico

117   - Freparados químicos de uso médico

118   - Preparados de uso dentário

119   - Equipamentos para prevenção e combate a incêndio


Grupo 08 - Comércio de material de grande porte

120   - Acessórios para máquinas e instalações mecânicas

121   - Automóveis (Agência)

122   - Caminhões, ônibus e tratores:Acessórios Agência

Peças

123   - Concessionária de veículos

124   - Ferro para construção (depósito)

125   - Máquinas e equipamentos para agricultura e industria

126   - Pequenos aviões

127   - Trailers e outros veículos não motorizados


Grupo  09 - Comércio e depósito de material em       geral

128   -  Artefatos para   construção em barro cozido

129   -  Artefatos para   construção em cimento

130   -  Artefatos para   construção em concreto



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131  - Artefatos para construção em madeira

132  - Artefatos para construção em plástico

133  - Artefatos em madeira aparelhada

134  - Bebidas (Depósitos e distribuidoras)

135  - Ferro velho

136  - Garrafas e outros recipientes

137  - Metais e ligas metálicas

138  - Sucata

139  - Material de construção - Depósito (Pedra, areia, saibro etc)


Grupo 10 - Comércio atacadista

140  - Alimentação em geral


Grupo 11 - Comércio de produtos perigosos

141  - Carvão (Mineral e vegetal)

142  - Combustível

143  - Gás engarrafado

144  - Inseticida

145  - Lubrificantes e graxas

146  - Papel

147  - Pneus

148  - Produtos químicos (agrotóxico) - defensivos agrícolas

149  - Resinas e gomas

150  - Tintas e vernizes


Grupo 12 - Comércio de produtos agropecuários e extrativos de grande porte

151  - Algodão

152  - Borracha natural

153  - Chifres e ossos

154  - Couros cru e peles

155  - Fenos e forragens 156 - Fibras vegetais, juta e sizal

157  - Gado (Bovino, equino e suíno)

158  -  Goma vegetal

159  -  Lenha

160  -  Madeira Bruta

161  -  Produtos e resíduos   de origem          animal

162  -  Sementes, grãos   e fruto    (para  extração de óleo)

163  -  Tabaco

164  -  Cortume


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Grupo 13 - Serviços pessoais e profissionais, ue saúde e higiene


165  - Banhos, duchas saunas

166  - Barbearia

167  - Fisioterapia e hidroterapia

168  - Institutos de beleza e cabelereiros

169  - Massagens

170  - Pedicuros e calistas

171  - Tratamento e limpeza de pele

172  - Clínicas médicas e dentárias

173  - Clínicas de repouso

174  - Clínicas e hospitais veterinários

175  - Eletroterapia ou radioterapia (eletricidade médica)

176  - Institutos psicotécnicos

177  - Laboratórios de análises clinicas

178  - Orientação vocacional

179  - Posto de medicina preventiva

180  - Pronto Socorro

181  - Raio X

182  - Centro de Saúde

183  - Posto de puericultura

184  - Hospital ou maternidade

185  - Sanatório


Grupo 14: Serviços de Educação e lazer

186  - Academia de ginástica e esporte

187  - Auto-escola

188  - Datilografia (Escola)

189  - Escolas de arte

190  - Escolas domésticas

191  - Escolas de dança e música

192  - Escolas de ioga

193  - Curso de apredizagem profissional (Téc. Ind. Com.)

194  - Cursos de aviação e navegação

195  - Cursos para cabeleireiro e barbeiro

196  - Cursos por correspondência

197  - Curso de línguas

198  - Curso preparatório para escolas superiores, militares e


199  - Ensino básico de primeiro grau

200  - Ensino básico de segundo grau

201  - Ensino pré-primário

202  - Ensino técnico profissional

203  - Escola maternal

204  - Jardim de infância 205 - Parque infantil (com recreação
orientada)

206  - Colégio-Internato


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207  - Curso de pós graduação

208  - Faculdade

209  - Universidade


Grupo 15 - Serviços sócio-culturais e de lazer

210  - Associações Beneficentes, culturais e científicas

211  - Associações comunitárias de vizinhança

212  - Organizações associativas de profissionais

213  - Organizações ou sindicatos similares do trabalho

214  - Anfiteatros

215  - Áreas de recreação infantil

216  - Clubes associativos, recreativos, esportivos e piscinas

217  - Aquário

218  - Biblioteca

219  - Cinema

220  - Cinemateca

221  - Espaço ou edificações para exposição de feiras e amostras

222  - Filmoteca

223  - Ginásio de esportes

224  - Hípica

225  - Museus

226  - Pinacoteca

227  - Planetário

228  - Teatros

229  - Arenas

230  - Autódromos

231  - Estádio

232  - Hipódromo

233  - Velódromo

Grupo 16 - Serviços de hospedagem

234  - Hotéis

235  - Motéis

236  - Pensões

Grupo 17    -   Serviços  de   Estúdio,    Laboratórios,   oficinas e

oficinas técnicas

237  - Alfaiataria

238  - Amoladores

239  - Calçados (reparos)

240  - Camiseiros

241  - Carimbos

242  - Chapéus (reparo)

243  - Chaveiros (reparo de chaves e fechaduras)

244  - Colchoarias e estofados

245  - Copiadoras e fotocópias

246  - Costureiras, confecção em geral


Avenida Monte Castelo ns 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196


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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D’OESTE


247  - Cutelaria (reparos)

248  -  Eletricistas

249  -  Encanadores

250  -  Encadernadores   251 - Engraxatarias

252  -  Gravação de filmes   e som

253  - Guarda chuvas (reparos)

254  - Jóias e relógios (reparos)

255  - Lustradores

256  - Máquinas fotográficas (reparos)

257  Microfilmagem

258  -  Moldureiros

259  -  ótica (oficina   de)

260  - Rádio e TV(consertos)

261  - Reformas de móveis

262  - Passadeiras, cortinas e tapetes

263  - Vidraceiros e vidraçarias


Grupo 18 - Serviços de oficinas para conservação, manutenção, limpeza, reparos, recondicionamentos e pequenas confecções

264  - Gelo (fabricação)

265  - Aquecedores e ar condicionado

266  - Armeiros

267  - Automóveis e veículos motorizados (Oficina mecânica)

268  - Balanças

269  - Barcos

270  - Brinquedos

271  - Bicicletas

272  - Compressores

273  - Roupas

274  - Elétricos (aparelhos) e eletrodomésticos em geral

275  - Rotulagem e encaixotamento

276  - Equipamentos domésticos em geral

277  - Equipamentos profissionais

278  - Funilaria e Pintura

279  - Galvanoplastia

280  - Instrumentos Musicais

281  - Máquinas e motores em geral e Auto-elétrica

282  - Marcenarias, laqueadores e carpinteiros

283  - Marmorarias

284  - Pintura de placas e cartazes

285  - Serralheria

286  - Soldagens

287  - Lava Jato

288  - Borracharia

239  - Tipografia, fotolito e clicheria

290  - Torneadores

291  - Equipamento de fibra de vidro



SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE


Grupo 19 - Serviços <3e Escritórios e Negócios


292   - Escritórios - Ateliers (Profissionais autônomos)

293   - Assessoria fiscal e tributária

294   - Assessoria em importação e exportação

295   - Ações e valores imobiliários

29G - Administradoras (bens, negócios, consórcios de fundo mútuo)

297   - Administradores de imóveis

298   - Agências de anúncios em jornais e rádios 299 - Agências bancárias

300   - Agências   de casamento

301   - Agências   de capitalização

302   - Agências   de cobrança

303   - Agências   de empregos e mão de     obra temporária

304   - Agências   de informações ou centros    de   informações

305   - Agências   de propaganda

306   - Agências   de turismo

307   - Análise de mercado

308   - Auditores e peritos

309   - Aviação (companhia)

310   - Caixas beneficentes

311   - Câmbio (estabelecimento)

312   - Construção por administração (empreiteiras)

313   - Cooperativa de produção (escritório)

314   - Cartório   de notas e protestos

315   - Cartório   de registros civis

316   - Despachantes

317   - Detetives (agência)

318   - Editores de livros

319   - Jornais e revistas (administração e redação)

320   - Empresa de incentivos fiscais

321      - Escritórios representativos ou administrativos de industria e prestação de serviços

322   - Empresas de seguros em geral

323   - Incorporadores

324   - Marcas e patentes

325   - Mensageiros ou entregas de encomendas

326   - Organizações de congresso e feiras

327   - Processamento de dados

328   - Promoção de vendas

329   - Recados telefônicos

330   - Tabeliaes

331   - Vigilância


Grupo 20 - Serviços de diversões

332   - Auto-cine e drive-in



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333  - Diversões eletrônicas em geral

334  - Circos e parques de diversões

335  - Jogos (casas de)

336  - Salão de festas, bailes (arrendamentos)

337  - Tiro ao alvo

338  - Bilhares, boches e pebolin


Grupo 21 - Serviços de arrendamento, distribuição e guarda de bens móveis

339  - Aluguel de caminhões

340  - Aluguel de equipamentos de som

341  - Aluguel e distribuição de filmes e vídeos

342  - Aluguel de móveis

343  - Aluguel de veículos

344  - Arrendamento de máquinas e equipamentos

345  - Depósito de madeiras e equipamentos de empresas de

prestação         de serviços 346 - Distribuição de jornais

347  - Estacionamentos de veículos motorizados

348  - Aluguel de vestimentas

349  - Guarda móveis e outros bens


Grupo 22 - Serviços especiais/empresas de transportes, depósitos e armazenagens

350  - Aluguel de guindastes e gruas

351  - Depósitos de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins

352      - Depósito de resíduos industriais

353      - Empresas de mudanças

354  -    Garagens de frotas de caminhões

355  -    Garagens de frotas de táxis

356  -    Garagens de ônibus

357  -    Garagens e tratores de máquinas afins


Grupo 23 - Assistência Social

358  - Creches, asilos e orfanatos

359  - Centro de orientação profissional

360  - Centro de reintegração social

361  - Centro de assistência à colonização e migração

362  - Centro de orientação familiar


Grupo 24 - Culto

363   - Conventos, seminários e mosteiros

364   - Igrejas

365   - Locais de cultos em geral



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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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Grupo 25 - Administração e serviço de atendimento público

366  - Administração regional

367  - Agência de órgão da previdência social

368  - Corpo de Bombeiros

369  - Delegacia de ensino

370  - Delegacia de polícia

371  - Estabelecimentos administrativos de órgãos públicos

372  - Funerária

373  - Junta de alistamento eleitoral

374  - Junta de alistamento militar

375  - Posto de identificação e documentação

376  - Vara distrital

377  - Administração federal, estadual e municipal

378  - Casa de detenção

379  - Central de polícia

380  - Institutos correcionais

381  - Juizado de menores

382  - Penitenciárias

383  - Posto policial


Grupo 26 - Transporte e comunicação

384  - Estação de transmissão telegráfica

385  - Estação de difusão por rádio 386 - Terminal de ônibus urbano, intermunicipal e interestadual

387  - Agência telefônica

388  - Agência de correio


Grupo 27 - Usos especiais

389  - Aeroportos

390  - Base aérea militar

391  - Base de treinamento militar

392  - Canais de distribuição para irrigação

393  - Cemitérios

394  - Estações de telecomunicações

395  - Ferrovias

396  - Heliportos

397  - Jardim Botânico

398  - Jardim Zoológico

399  - Quartéis

400  - Rais olímpica

401  - Represas

402  - Reservas florestais (não comercial)

403  - Sanitário público

404  - Torre de telecomunicações

405      -     Usina elétrica

406      -     Usina                      de    gás

407      -     Usina                      de incineração

408      -     Usina                      de tratamento de resíduos


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Grupo 28 - Criação e abate de animais

409  - Granja

410  - Canil

411  - Haras

412  - Abate de animais em geral


Grupo 29 - Uso residencial

413  - Residências


Grupo 30 - Uso Industrial

414  - Indústrias em geral


Art.301 - Tabela com a listagem de Categorias de Uso, indicando a conformidade ou não, de determinadas atividades ao local pretendido - Soneamento.


TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS


Art.302 - Em casos de denúncias, mediante requerimento junto à Prefeitura Municipal, quanto à má orientação e/ou informação, sobre as matérias relativas às disposições contidas nesta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Viação, após parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, poderá suspender por tempo indeterminado as atividades, junto a Prefeitura Municipal, dos profissionais responsáveis e/ou empresas, pela má orientação e/ou informação emitida

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o profissional e/ou empresa, poderá ter seu alvará municipal cassado.


Art.303 - Ficam adotadas, no que couber, as disposições contidas no Decreto Estadual nS 12.342, de 27 de setembro de 1978, e alterações posteriores, bem como todas as Leis e Decretos Federais e Estaduais, relativos à matéria contida neste Código.


Art.304 - Os núcleos habitacionais localizados além do perímetro urbano serão considerados como expansão urbana.



Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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Art.305 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser revisada a cada 5 (cinco) anos.


Art.306 - Revogam-se a Lei nº 1736, de 30 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário, excetuando-se a Lei nº 2089 de

27  de Dezembro de 1993, que permanece em vigor.


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Santa Bárbara d'Oeste, 18 de julho de 1995.



ÍÓSÊ MARIA DE ARAÚJO JÚNIOR

^ Prefeito Municipal



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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

5.000 • 02/95 - MAZIERO



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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS                     0   0   0  ^    0  f>


Listagem de

tego

|---

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C - U30 CONFORME N/C - USO NhO CONFORME

 

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Avenida Monte Castelo n5 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

5.000 • 02/95 - MAZ1ERO



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00^ * n

V v> V./ JL JL


I Listagem de

(

I

Categorias de Uso |

C ~ U30 CONFORME N/C — USO NSO CuNFGRME

 

il

GRUPO

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Z02

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ESPECIAL

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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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|--- C — USO CONFORME

Listagem de Categorias de Uso i


‘---- N/C — U30 NhO CONFORME


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GRUPO

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Avenida Monte Castelo nB 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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f\ f\ 4 4 9

_____  _ _______                                                                    U                   v>     jl           fc


 

----  C - USO CONFORME

Listagem de Categorias de Uso

^--- N/C ~ USO Nhu conforme

1

1

1

GRUPO | ITEM

Z01

Z02

Z03

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Listagem de Categorias de Uso


C - USO CONFORME

N/C - USO NSO CONFORME


GRUPO

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1

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1 15

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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

5 000 - 02/95 ■ MAZIERO




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C - USO CONFORME


ii Lis tagem de Categorias de Uso i

}J_________ _____________ _________ |__________ >              1    - N/C - USG NÃO CONFORME


GRUPO

ITEM

1

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1

Z02

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ESPECIAL

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235

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Avenida Monte Castelo n9 1.000 - CEP 13450-280 - SP - Telefone: PABX (0194) 63-3133 - Fax: (0194) 63-2196

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^ \J _JL_


1 -----------------------------------------  C - USO CONFORME !

>, Listagem cie Categorias de Uso , ) ------  N/C - USO NhO CONFORME

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5.000 • 02/95 - MAZ1ERO




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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS


Listagem de

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5.000 * 02/95-MAZ1ERO



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j Listagem de Categorias de Uso

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5.000 - 02/95 - MAZIERO




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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS A f* f\ A fy ^

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CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO


Título I - Disposições Gerais


Capítulo

I -

Objetivos e Conceitos ..............

 

12

a

40

Capítulo

II

- Normas e Procedimentos

 

 

 

 

Seção

I -

Aprovação de Projetos e

 

 

 

 

Execução

de

Obras ...............................

 

5Q

a

12

Seção

II

- Moradia Econômica..................

 

13

a

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Seção

III

- Alvará para construção............

 

23

a

26

Seção

IV

- Profissionais Habilitados..........

..Art.

27

a

29

Seção

V -

Segurança nos Serviços de Construção

 

 

 

e Demolição.

 

 

30

a

31

Seção

VI

- Fiscalização de Obras, Embargos

e

 

 

 

Demolições..

 

 

O O

O 4

a

45

Seção

VII

- Infrações e Penalidades...........

 

46

 

 

Seção

VIII - Expedição de Certidão de Término

 

 

 

de Obra.

 

 

 

47

a

50

Seção

T

Ia

- Expedição de Habite-se.............

 

51

a

53

Título II - Condições Gerais das Edificações

Capítulo I - Procedimentos Legais e Obras Complementares Seção I - Sistema de Abastecimento de Agua, Disposição de


Esgotos e Aguas Fluviais............................... Art. 54 a 69

Seção    II - Dos Pés Direitos........................ Art. 70  a 71

Seção    III - Insolação, Ventilação e

Iluminação.......................................... Art. 72 a 84

Seção    IV - Condições Gerais dos

Compartimentos........................................ Art. 85 a 113

Seção    V - Das Fachadas e Saliências

Frontais.............................................. Art. 114 a 117

Seção    VI - Reformas,Ampliações e Alterações

Gerais................................................ Art. 118 a 122

Seção    VII - Prevenção e Combate à Incêndios..Art.       123 a   128

Seção    VIII - Fiscalização das Medidas

Contra Incêndios...................................... Art. 129 a 132


Título III - Materiais e Processos de Construção


133 a 142 143 a 145 146 a 147

148 a 149



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Capítulo I - Componentes e Elementos Construtivos
Seção    I - Terraplenagem, Tapumes e Andaimes..Art.

Seção    II - Estabilidades e Fundações............... Art.

Seção    III - Paredes................................ Art.

Seção    IV - Construções de Madeira

Pré-fabricadas...................................... Art.


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Seção     V - Serviços Complementares de

Proteção................................................ Art. 150 a 155

Seção VI - Instalações Hidráulicas................... Art. 156 a 157

Seção     VII - Instalações Elétricas, Telefônicas e

Pára-Raios.............................................. Art. 158 a 161


Título IV - Conservação e Utilização das Edificações e Terrenos


Capítulo I - Utilização e Conservação das Edificações Existentes Seção I - Condições de Uso - Documentação....Art. 162 a 164 Seção II - Estabelecimentos Industriais e


Comerciais......................................

 

a

166

Seção III - Conservação de Edificações...

....Art. 167

a

175

Seção IV - Conservação de Terrenos..............

___ Art. 176

a

181

Seção V - Das Multas............................

___ Art. 182

a

184

Seção VI - Dos Serviços.........................

___ Art. 185

a

187

Seção VII - Das Águas Pluviais..................

....Art. 188

a

189

Seção VIII - Dos Passeios.......................

,...Art. 190

a

191

Titulo V - Dos Direitos e Deveres da Utilização das

Vias

Públicas

 

 

 

Capítulo I - Logradouros Públicos, Avenidas

e Ruas

 

 

Seção I - Emplacamento e Sinalização.....

.... Art. 192

a

194

Seção II - Numeração Predial....................

.... Art. 195

a

197

Seção III - Arborização de Logradouros

 

 

 

Públicos........................................

 

a

201

Seção IV - Pavimentação - Obras nas Vias

 

 

 

Públicas........................................

 

a

208

Seção V - Estradas Municipais e Vias

 

 

 

Públicas.......................................

 

a

 

Título VI - Condições Gerais na Urbanização

de Areas

 

 

Capítulo I - Orientação para Planos de Arruamentos

 

 

Seção I - Perímetro Urbano.....................

 

a

215

Seção II - Zona Rural..........................

.... Art. 216

 

 

Capitulo II - Exigências, Condições e classificações das Glebas

a serem Loteadas ou Arruadas

 

 

 

Seção I - Finalidades e Exigências

dos Arruamentos e

Loteamentos....................................

 

a

218

Seção II - Loteamentos Residenciais e

 

 

 

Comerciais.....................................

 

 

 

Seção     III - Loteamentos de Recreação............. Art. 220

Seção     IV - Loteamentos Industriais............... Art. 221

Seção V - Condomínio Horizontal; Residencial, Comercial, Industrial, de Recreação e misto................................. Art. 222 a 225



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Seção             VI - Exigências de Melhoramentos Públicos na Execução

dos Loteamentos e Arruamentos........................... Art. 226 a 236

Seção              VII - Condições Gerais dos Projetos de Arruamentos e

Loteamentos............................................. Art. 237 a 250


Seção VIII - Dos Loteamentos Populares................. Art. 251

Capítulo III - Da aprovação dos Loteamentos e Condomínios Horizontais

Seção    I - Requisitos Básicos........................ Art.. 252

Seção    II - Diretrizes............................... Art.. 253

Seção    III - Projetos Definitivos..................... Art.. 254

Seção    IV - Ato de Aprovação......................... Art.. 255 a 259

Capítulo IV - Especificações Técnicas para Ruas, Estradas e Áreas Públicas

Seção    I - Das Ruas.................................. Art.. 260 a 262

Seção    II - Das Estradas Municipais.................. Art.. 263 a 265

Seção    III - Áreas Públicas........................... Art.. 266 a 263

Capitulo V - Dimensão e Uso dos Lotes

Seção    I - As Dimensões dos Lotes.................... Art.. 269 a 277

Seção    II - Uso dos Lotes............................ Art.. 278 a 282

Seção                 III - Recuo das Construções em Novos Loteamentos e

Arruamentos.......................................... Art. 283 a 284


Capitulo VI - Exigências para as Construções de Edifícios Multifamiliares na Zona 01 (Central)

Seção    I - Quanto   às   Áreas..................... Art.   285 a 286

Capítulo VII - Exigências para as Construções de Edifícios na Zona 03 (Residencial, Comercial e Serviços

Seção    I - Quanto   às   Áreas..................... Art.   287 a 289

Capítulo VIII - Exigências para as Construções de Edifícios na Zona 04 (Mista Comercial)

Seção    I - Quanto   às   Áreas..................... Art.   290 a 292


Capítulo IX - Exigências para as Construções de Edifícios nas Zonas 01, 03 e 04

Seção I - Quanto aos Recuos.......................... Art. 293 a 295

Seção II- Quanto ar. Características Construtivas Gerais    Art. 296


Capítulo X - Exigências para Edificações para os Diversos Usos nas Zonas 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 Seção I - Quanto aos Recuos, Ocupação e Normas Gerais...................................... Art. 297


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Título VII - Previsões de Uso Quanto ao Zoneamento

Capítulo I -  Definições  por Ruas e Eixo de Ruas

Seção     I -  Quanto ao Zoneamento.................... Art.  298

Seção     II — Quanto ao   Uso......................... Art.  299

Seção     III  - Quanto à  Categoria   de Uso......... Art.  300


Título VIII - Disposições Finais .................... Art. 302 a 306



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