LEI MUNICIPAL Nº 3.773 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes)
Concede isenção de recolhimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os mutuários/proprietários de um único imóvel residencial com área construída não superior a 50 metros quadrados, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Os mutuários/proprietários de um único imóvel residencial, financiados pela CDHU, Caixa Econômica Federal ou entidades gestoras do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 01, com área construída não superior a 50 (cinquenta) metros quadrados, que pertençam ao padrão precário ou popular, elencados no anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 196/14, poderão ser isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até o término do pagamento das parcelas do respectivo financiamento.
§1º A isenção a que alude o caput deste artigo é intransferível e será concedida a cada mutuário/proprietário, mediante requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal, instruído com cópia autenticada da documentação comprobatória da sua situação de mutuário e do financiamento do imóvel.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado exclusivamente pelo titular do financiamento do imóvel ou pelo proprietário.
§3º A titularidade da propriedade ou o contrato de mútuo de um único imóvel residencial deverá estar certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis local.
§4º Na ausência de documento a que alude
o parágrafo anterior, será hábil qualquer outro fornecido pela CDHU, Caixa
Econômica Federal ou entidades gestoras do Programa Minha Casa Minha Vida –
faixa 01, acrescido do termo de entrega das chaves ao proprietário.
§4º Na ausência de documentos a que alude o parágrafo anterior, será hábil qualquer outro fornecido pela CDHU, Caixa Econômica Federal ou por entidades gestoras do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 01. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3980 de 2017)
Art.
2º A cada
exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 30 de janeiro de cada
ano, os beneficiários deverão comprovar junto da Prefeitura Municipal, mediante
o procedimento elencado anteriormente, a situação contemplada na presente lei.
Art.
2º A
cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de agosto de
cada ano, os beneficiários deverão comprovar junto à Prefeitura Municipal,
mediante o procedimento elencado anteriormente, a situação contemplada na
presente lei. Nova
redação dada pela lei n º 3940 de 2017
Art. 2° A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de agosto de cada ano, os beneficiários deverão comprovar junto à Prefeitura Municipal, mediante o procedimento elencado anteriormente, a situação contemplada na presente lei, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a proceder, de oficio, a renovação da isenção diante de documentos oficiais e hábeis, emitidos pelos órgãos correspondentes, que atestem a continuidade das condições exigidas pela presente lei. (Nova redação dada pela Lei nº 4024 de 2018)
Paragrafo único. O lançamento do IPTU para o caso de imóveis já beneficiados com a isenção tratada pela presente lei poderá ser adiado até o encerramento do prazo anual mencionado no caput deste artigo ou até o encerramento da análise de condições de isenção se assim requerida, ficando mantidas as isenções vigentes no exercício de 2015 para o primeiro exercício subsequente.’’(NR)
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.229/96 e 2.248/97.
Este texto não substitui a publicação oficial