LEI MUNICIPAL Nº 3.965 DE 03 DE SETEMBRO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. Germina M. de Castro Dottori – “Dra. Germina” e Joel Cardoso – “Joel do Gás”)

 

Dispõe sobre as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 46.076/01.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 46.076/01.

 

            Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 56.819/2011”. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 3.975 de 2017

 

Art. 2° Para fins no disposto no artigo anterior, o município subordinar-se ao disposto nas atuais normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, nas Portarias e nas Resoluções vigentes da Agência Nacional de Petróleo, subordinando ainda as instruções normativas atualizadas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 3° A localização da instalação destinada à manipulação, armazenamento, distribuição e revenda de GLP é regulamentada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.408, de 30 de março de 1.999.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 03 de setembro de 2017.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 074/2017

Projeto de Lei nº 079/2017