LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.007

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Junior

 

“Dispõe sobre a concessão de licença prévia de funcionamento para instalação ou regularização de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Poder Executivo poderá conceder licença prévia de funcionamento para atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços interessados em se instalar no Município ou em regularizar a sua situação perante o fisco municipal.

 

§ 1º  Para os efeitos desta lei, licença prévia de funcionamento é a autorização, em caráter precário e por prazo determinado, expedida pelo Município para o exercício de atividades econômicas, enquanto o interessado providencia o atendimento dos requisitos necessários à obtenção de Alvará de Funcionamento.

 

§ 2º  Para fins de direito, a Licença prévia de funcionamento terá efeito de Alvará Provisório.

 

Art. 2º  Para obtenção da licença prévia de funcionamento, os interessados deverão atender, no mínimo, às seguintes exigências:

 

I – ter Inscrição Municipal;

 

II – firmar termo de compromisso com a administração pública, obrigando-se a atender as demais exigências cabíveis, em especial aquelas necessárias à obtenção de Alvará de Funcionamento;

 

III – recolher a taxa respectiva;

 

IV – juntar declaração de profissional habilitado, garantido que o imóvel, no estado em que se acha, atende às condições de segurança para início ou continuação das atividades.

 

Art. 3º  Fica criada, para os efeitos desta lei, a Taxa de Licença Prévia de Funcionamento, estabelecidos os seguintes valores:

 

I – prestação de Serviços – 10 unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP;

 

II – atividades Comerciais – 50 Unidades Fiscais do Estado de São Pulo – UFESP;

 

III – atividades Industriais – 100 Unidades Fiscais do Estado de São Pulo – UFESP.

 

Parágrafo único.  A taxa criada no caput só poderá ser exigida a partir de 01 de Janeiro de 2.008, em obediência ao disposto no art. 150, III, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 4º  A licença prévia de funcionamento terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 5º  No prazo estabelecido no artigo anterior, o detentor da licença prévia de funcionamento deverá cumprir todas as obrigações constantes do termo de compromisso firmado com o Município.

 

§ 1º  No mesmo prazo deverá atender as demais exigências necessárias à obtenção de alvará de funcionamento.

 

§ 2º  A título de incentivo, o Município poderá restituir ao interessado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Licença Prévia de Funcionamento, no caso deste comprovar que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpriu todas as obrigações contidas no termo de compromisso e, no mesmo prazo, atendeu às exigências necessárias à obtenção do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º  O prazo estabelecido no artigo 4º poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado, ficando o deferimento a critério exclusivo da autoridade competente para determinar a expedição da licença prévia.

 

Parágrafo único.  Sendo deferida a prorrogação do prazo, o interessado deverá renovar o termo de compromisso e proceder ao recolhimento de nova Taxa de Licença Prévia de Funcionamento.

 

Art. 7º  A obtenção da licença prévia de funcionamento não exime o recolhimento dos demais tributos cabíveis.

 

Art. 8º  A licença prévia de funcionamento será concedida em caráter precário podendo ser revogada a qualquer tempo sem quaisquer ônus para a administração pública, em especial quando:

 

I – findo o prazo estabelecido no artigo 4º, verificar-se o não cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso firmado pelo interessado;

 

II – o interessado deixar de cumprir as exigências necessárias à obtenção de alvará definitivo;

 

III – ficar constatada a inadimplência de tributos municipais;

 

IV – for detectada fraude, má-fé ou dolo por parte do interessado.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput, a licença prévia de funcionamento será cassada, acarretando o encerramento imediato das atividades e a suspensão dos documentos fiscais.

 

Art. 9º  Fica vedada da concessão da licença prévia de funcionamento para atividades que representem risco para o meio-ambiente, a segurança ou a saúde das pessoas.

 

Art. 10.  Nenhuma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município, sem obter, no mínimo, a licença prévia de funcionamento, de que trata esta lei.

 

Art. 11.  Competem ao chefe do Poder Executivo regulamentar as disposições desta lei mediante decreto, se necessário.

 

Art. 12.  Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, à Lei Municipal nº 1.735/87 (Código Municipal de Posturas) e à Lei Municipal nº 2.087/93 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 12 de Setembro de 2.007.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2.007

Autografo nº 33/2.007