LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2 DE JULHO DE 2.007

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Junior

 

“Proíbe a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículo, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, em todo o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º  Os estabelecimentos dedicados a esse ramo de atividade que se encontram totalmente regularizados na data da promulgação desta lei, poderão manter-se em funcionamento no mesmo local onde se encontrarem instalados, vedada toda a qualquer forma de alienação do estabelecimento para terceiros, bem como alterações do objeto do contrato social, mudanças de endereço, ampliações e abertura de filiais, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

 

§ 2º  Na data da publicação desta lei, o Poder Executivo indeferirá todos os pedidos de inscrição municipal e de expedição de alvará de funcionamento, formulados por empresas que operam com desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, que não estejam em condições de receber a pronta aprovação dos órgãos públicos municipais.

 

               Art. 1º Fica proibida a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, em todo o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 2015)

 

§ 1º Os estabelecimentos dedicados a esse ramo de atividade que se encontrarem totalmente regularizados na data da promulgação desta lei, poderão manter-se em funcionamento no imóvel onde se encontrarem instalados ou poderão ser transferidos para imóvel localizado em Zona 06, desde que o imóvel não confronte com os demais tipos de zoneamento e possua no mínimo 1.000m² (mil metros quadrados) de área de terreno.

 

     § 2º  Referidos estabelecimentos deverão seguir as demais regras constantes nos dispositivos legais da Lei Estadual nº 15.276, de 02 de janeiro de 2014

 

 

Art. 2º  Os estabelecimentos mencionados no § 1º do artigo anterior não poderão ter entre as suas atividades a comercialização de peças novas de veículos, nem a prestação de serviços mecânicos ou automotivos de qualquer natureza.

 

Art. 3º  O quadro de “Categorias de Uso” a que se refere o artigo 432 da Lei Municipal nº 2.402 de 7 de Janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo), passa a vigor com a seguinte alteração:

 

QUANTO A CATEGORIA DE USO

 

INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS

Z-01

Z-02

Z-03

Z-04

Z-05

Z-06

Z-07

Z-08

Materiais reciclados – exceto desmanche de veículos e ferro-velho

N/C

N/C

N/C

N/C

N/C

C

N/C

N/C

 

QUANTO A CATEGORIA DE USO (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 2015)

 

INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS

 

 

Z-01

 

 

Z-02

 

 

Z-03

 

 

Z-04

 

 

Z-05

 

 

Z-06

 

 

Z-07

 

 

Z-08

Desmanche de veículos automotores e/ou ferro velho

 

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

C

 

N/C

 

N/C

Desmanche de bens usados (exceto veículos automotores) materiais recicláveis.

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

C

 

N/C

 

N/C

 

 

Art. 4º  Os estabelecimentos comerciais tratados nesta Lei que comercializarem tampas e grades de bueiros, bocas-de-lobo, perfilados de alumínio e fios de cobre deverão possuir documentação fiscal que comprove a procedência regular desses itens, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais tratados nesta Lei que comercializarem tampas e grades de bueiros, bocas-de-lobo, perfilados de alumínio e fios de cobre deverão possuir documentação fiscal que comprove a procedência regular desses itens, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 2015)

 

Parágrafo único. Não estão abrangidos pela presente lei, para fins de licenciamento das atividades econômicas no Município, as atividades de desmanches de bens usados (excluído de veículos automotores) e depósito de materiais recicláveis.

 

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 2.416, de 1º de Junho de 1.999.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 2 de Julho de 2.007.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/2.007

Autografo nº 19/2.007

Este texto não substitui a publicação oficial.