LEI MUNICIPAL Nº 2.728 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.002
Autor: Poder
Legislativo
Vereador: Benedito
Alves da Costa
“Dispõe
sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia,
telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação
eletromagnética não ionizante, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras
providências”.
Prof. Álvaro Alves
Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação
de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em
geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não
ionizante, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, caracterizada por obrigação
de relevante interesse ambiental, fica sujeita às condições estabelecidas na
presente lei.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta lei entende-se por:
I – Sistemas
transmissores: os transmissores de radiofreqüência, as antenas, as torres de
sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua
instalação;
II – Operadora do
sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo
poder público, para operar sistemas transmissores.
Art. 2º Estão
compreendidas nas disposições desta lei, as antenas que operam na faixa de
freqüência conforme Resolução nº 303 de 02/07/2002, da ANATEL – Agência
Nacional de Telecomunicações.
Art. 3º O limite
máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões
de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
local passível de ocupação humana no município deverá obedecer aos limites
estabelecidos pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, previstos na
Resolução 303, de 02/07/2002, intitulada “Regulamento sobre Limitação da
Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de
Radiofreqüência entre 9 KHz a 300 GHz”.
Parágrafo único. Para
efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve
ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas
de freqüência abrangida por esta lei.
Art. 4º Para a
instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material
construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a
ser expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A
obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará
direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.
Art. 5º Deverá ser
observada a distância mínima de 6 (seis) metros entre o sistema transmissor e
qualquer edificação existente no mesmo terreno ou edificações vizinhas, sem
prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.
§ 1º As instalações
pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste
artigo, desde que anteriormente autorizadas, porém, adequando a esta legislação
por ocasião da renovação do Alvará.
§ 2º A separação
entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória,
devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o
acesso independente aos mesmos.
§ 3º Em caso de
acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora, independente da causa
ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 6º A instalação
de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições
estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e
para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais
limitações administrativas pertinentes. (Vide
Lei Complementar nº 49, de 2.009)
Parágrafo único. Não
será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos
municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de
serviços ao município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou
destes para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber, ao que determina
esta Lei.
Art. 7º Os níveis
máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas
transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais
vigentes, no que se refere aos limites de conforto.
Parágrafo único. Os
valores referentes no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das
áreas estabelecidas no Anexo I.
Art. 8º As empresas
operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes,
ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem
existente.
Art. 9º Os sistemas
transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará
Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser
renovado anualmente.
§ 1º Para a obtenção
do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico,
assinado por responsável técnico habilitado, na área de radiação
eletromagnética, e de conformidade com a legislação vigente, onde constem
medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver
instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas,
dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 2º O laudo
radiométrico deverá ser apresentado anualmente, quando da renovação do
Alvará Sanitário, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas
características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a
critério do Poder Público.
§ 3º As medidas para
confecção do laudo radiométrico serão feitas com os instrumentos “medidor de
faixa larga com sonda isotrópica” e “analisador de espectro”, cujos
certificados de calibração, expedidos por órgão competente habilitado, esteja
atualizado no momento de sua realização.
§ 4º As medições
deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe
protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.
§ 5º A Secretaria
Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser
medidos.
§ 6º Laudo
Radiométrico deverá apresentar os valores obtidos de intensidade de campo em
cada ponto medido, sendo que as medidas devem referir-se à somatória de todas
as freqüências presentes nos locais de medição, nas faixas de freqüências
previstas nesta lei.
§ 7º A Prefeitura
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste criará Comissão Especial destinada a análise
e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como
para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de
aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.
Art. 10. A
instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei
somente será permitido próximo de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e
escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em
qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3W/cm² (três
microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.
Art. 11. Deverá ser
mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que
permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e
da torre de sustentação, com as seguintes informações: nome da operadora, com
seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de
Autorização e do Alvará Sanitário – Anexo 1.
Art. 12. Fica instituída
a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de
Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela
operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e
cinco reais) para a renovação anual.
§ 1º O recolhimento
da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.
§ 2º No caso do
deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
Art. 13. Fica
instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e
renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que
será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.
§ 1º O recolhimento
da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.
§ 2º No caso do
deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do lançamento.
Art. 14. Constituem-se
infrações à presente lei:
I – instalar o
sistema sem o Alvará de Autorização;
II – instalar e
operar o sistema sem a placa de identificação;
III – exceder o
limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV – operar o sistema
sem o Alvará Sanitário;
V – operar o sistema
em desacordo com o autorizado;
VI – deixar de
comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais
autorizadas do sistema;
VII – fornecer à
autoridade sanitária informações técnicas inexatas.
Art. 15. Às
infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes
penalidades: (Redação dada pela
Lei Municipal 3.465 de 2013)
I – multa simples;
II – multa diária;
III – suspensão do
funcionamento do sistema;
IV – cassação do
Alvará Sanitário;
V – interdição do
sistema.
Art. 16. Constatadas
as infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a operadora
do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela
Lei Municipal 3.465 de 2013)
§ 1º Não atendida a
intimação no prazo especificado no caput deste artigo a operadora do sistema
será intimida a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2º Verificada a
continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista
no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa
diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser
interditado o sistema a qualquer momento.
Art. 17. Constatadas
quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III, V, VI ou VII, do Art. 14
desta lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela
Lei Municipal 3.465 de 2013)
Parágrafo único. Não
atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará
Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a
suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se,
caso não atendida a intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo
anterior.
Art. 18. A
Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento, medições da
densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os
limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:
I – tratando-se de
local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável
aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 14,
devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento,
sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas
da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas.
(Redação dada pela
Lei Municipal 3.465 de 2013)
II – verificado que
não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do
Art. 14, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos
sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento
das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a
adequação o previsto nos incisos I e II do § 2º do Art. 25 desta Lei. (Redação dada pela
Lei Municipal 3.465 de 2013)
III – caso seja
possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está
operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será
multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará Sanitário e
interdição do sistema transmissor.
Art. 19. Da
intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que será apreciado pelo Secretário
Municipal em que estiver lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o
seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º Considera-se o
intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela
aposição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto,
devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de
duas testemunhas.
§ 2º Na
impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, o
responsável técnico deverá ser cientificado do auto de infração e, na
impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação
realizada por Edital, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias
após a publicação.
§ 3º O recurso será
apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data do seu protocolo.
Art. 20. Da decisão
condenatória caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito
Municipal, que terá efeito suspensivo no tocante ao pagamento da multa.
§ 1º Sendo deferido
o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data do deferimento.
§ 2º O pedido de
revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
da data do seu protocolo.
Art. 21. Na
impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o
proprietário do imóvel ou o representante do condomínio onde estiver instalado
o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades
previstas na presente lei.
Art. 22. As multas
impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida
Ativa.
Art. 23. Os valores
das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados
em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. Para
efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver
imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.
Art. 24. Os prazos a
que se refere a presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o
primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 25. Os sistemas
transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei
deverão enquadrar-se as suas disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não se aplica
os parâmetros do Anexo I da presente Lei aos sistemas transmissores em operação
até a data de sua publicação, desde que atendida a legislação vigente à época
de sua instalação, considerando-se o índice de 6 m (lóbulo da antena).
§ 2º Na hipótese de
excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados
os seguintes critérios para adequação dos sistemas em operação:
I – primeiramente,
adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do
permitido nesta lei.
II – depois, os
sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na somatória da
densidade de potência.
Art. 26. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 18 de dezembro de 2.002
Prof. Álvaro Alves
Corrêa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº
61/02 – Legislativo.
Autógrafo nº 81/02.
Anexo I
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Anexo II
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(*) Estes valores
serão reajustados de acordo com os índices legais em vigor.