LEI MUNICIPAL Nº 2.728 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.002

 

Autor: Poder Legislativo

Vereador: Benedito Alves da Costa

 

“Dispõe sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, caracterizada por obrigação de relevante interesse ambiental, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I – Sistemas transmissores: os transmissores de radiofreqüência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação;

 

II – Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores.

 

Art. 2º  Estão compreendidas nas disposições desta lei, as antenas que operam na faixa de freqüência conforme Resolução nº 303 de 02/07/2002, da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.

 

Art. 3º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer local passível de ocupação humana no município deverá obedecer aos limites estabelecidos pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, previstos na Resolução 303, de 02/07/2002, intitulada “Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de Radiofreqüência entre 9 KHz a 300 GHz”.

 

Parágrafo único.  Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de freqüência abrangida por esta lei.

 

Art. 4º  Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.

 

Art. 5º  Deverá ser observada a distância mínima de 6 (seis) metros entre o sistema transmissor e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou edificações vizinhas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.

 

§ 1º  As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas, porém, adequando a esta legislação por ocasião da renovação do Alvará.

 

§ 2º  A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.

 

§ 3º  Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora, independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º  A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes. (Vide Lei Complementar nº 49, de 2.009)

 

Parágrafo único.  Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de serviços ao município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.

 

Art. 7º  Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.

 

Parágrafo único.  Os valores referentes no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no Anexo I.

 

Art. 8º  As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem existente.

 

Art. 9º  Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser renovado anualmente.

 

§ 1º  Para a obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico, assinado por responsável técnico habilitado, na área de radiação eletromagnética, e de conformidade com a legislação vigente, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 2º  O laudo radiométrico deverá ser apresentado anualmente, quando  da  renovação   do   Alvará   Sanitário, ou   sempre   que   ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério do Poder Público.

 

§ 3º  As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com os instrumentos “medidor de faixa larga com sonda isotrópica” e “analisador de espectro”, cujos certificados de calibração, expedidos por órgão competente habilitado, esteja atualizado no momento de sua realização.

 

§ 4º  As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.

 

§ 5º  A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.

 

§ 6º  Laudo Radiométrico deverá apresentar os valores obtidos de intensidade de campo em cada ponto medido, sendo que as medidas devem referir-se à somatória de todas as freqüências presentes nos locais de medição, nas faixas de freqüências previstas nesta lei.

 

§ 7º  A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste criará Comissão Especial destinada a análise e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.

 

Art. 10.  A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3W/cm² (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.

 

Art. 11.  Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário – Anexo 1.

 

Art. 12.  Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) para a renovação anual.

 

§ 1º  O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.

 

§ 2º  No caso do deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

 

Art. 13.  Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.

 

§ 1º  O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.

 

§ 2º  No caso do deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

 

Art. 14.  Constituem-se infrações à presente lei:

 

I – instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;

 

II – instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;

 

III – exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;

 

IV – operar o sistema sem o Alvará Sanitário;

 

V – operar o sistema em desacordo com o autorizado;

 

VI – deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais autorizadas do sistema;

 

VII – fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas.

 

Art. 15.  Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Municipal 3.465 de 2013)

 

I – multa simples;

 

II – multa diária;

 

III – suspensão do funcionamento do sistema;

 

IV – cassação do Alvará Sanitário;

 

V – interdição do sistema.

 

Art. 16.  Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei Municipal 3.465 de 2013)

 

§ 1º  Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo a operadora do sistema será intimida a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.

 

§ 2º  Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento.

 

Art. 17.  Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III, V, VI ou VII, do Art. 14 desta lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei Municipal 3.465 de 2013)

 

Parágrafo único.  Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

 

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:

 

I – tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 14, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas. (Redação dada pela Lei Municipal 3.465 de 2013)

 

II – verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 14, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § 2º do Art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal 3.465 de 2013)

 

III – caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.

 

Art. 19.  Da intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que será apreciado pelo Secretário Municipal em que estiver lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.

 

§ 1º  Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas testemunhas.

 

§ 2º  Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, o responsável técnico deverá ser cientificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação realizada por Edital, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 3º  O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu protocolo.

 

Art. 20.  Da decisão condenatória caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal, que terá efeito suspensivo no tocante ao pagamento da multa.

 

§ 1º  Sendo deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do deferimento.

 

§ 2º  O pedido de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu protocolo.

 

Art. 21.  Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel ou o representante do condomínio onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei.

 

Art. 22.  As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.

 

Art. 23.  Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.

 

Art. 24.  Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

 

Art. 25.  Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se as suas disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º  Não se aplica os parâmetros do Anexo I da presente Lei aos sistemas transmissores em operação até a data de sua publicação, desde que atendida a legislação vigente à época de sua instalação, considerando-se o índice de 6 m (lóbulo da antena).

 

§ 2º  Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistemas em operação:

 

I – primeiramente, adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei.

 

II – depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na somatória da densidade de potência.

 

Art. 26.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 18 de dezembro de 2.002

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 61/02 – Legislativo.

Autógrafo nº 81/02.

 


Anexo I

 

 

Equipamento

 

Afastamentos das divisas do lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

 

Base de torre de telefonia celular

 

3 (três) metros

6(seis)metros

3(três) metros

 

Base de torre de sustentação para outros fins

 

5 (cinco) metros

6(seis)metros

5(cinco) metros

 

Transmissor de Radiofreqüência (solo)

 

3 (três) metros

6(seis)metros

3(três) metros

 

Cabos

 

3 (três) metros

6(seis)metros

3(três) metros

 

Contêiner

 

3 (três) metros

6(seis)metros

3(três) metros

 


Anexo II

 

Infração (Art. 15)

Multa (R$) *

Multa Diária (R$)

I

548,00

109,00

II

109,00

21,00

III

548,00

109,00

IV

548,00

109,00

V

328,00

65,00

VI

109,00

21,00

VII

438,00

87,00

 

(*) Estes valores serão reajustados de acordo com os índices legais em vigor.