LEI MUNICIPAL Nº 2.743, DE 15 DE ABRIL DE 2.003

 

Autor: Poder Legislativo

Vereador: Adilson Gonçalves de Faria

 

Insere parágrafo único ao Art. 350, da Lei nº 2.402/99 – Código de Obras do Município.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste; Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 Art. 1º  A Lei Municipal nº 2.402/1999 (Código de Obras e Urbanismo) no artigo 350, fica acrescido o seguinte:

 

“Art. 350. 

 

Parágrafo único.  Nas construções para atividades industriais, zonas 5 e 6, a are Ada guarita será de no máximo 15% da área superficial do recuo, desde que não ultrapasse 25 m² e a are de ocupação prevista nesta legislação.”

 

Parágrafo único.  Nas construções para atividades industriais, zonas 5 e 6, área da guarita será no máximo de 15% da área superficial do recuo, desde que não ultrapasse 25m² e a área de ocupação prevista nesta legislação, podendo ainda ser adicionadas nessas construções coberturas leves, para proteção de entradas nos prédios e outros fins. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.779, de 2.003)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, aos 15 de abril de 2.003.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 27/03 – Legislativo

Autógrafo nº 13/03