LEI MUNICIPAL N° 2.409, DE 30 DE MARÇO DE 1.999

 

Dispõe sobre a regularização de construções e subdivisões de lotes, neste Município, dando outras providências.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  As edificações, construções, ampliações e reformas em andamento, já concluídas ou não na data da publicação desta Lei, executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, ou ainda quanto à ocupação sobre os recuos obrigatórios, ou possuindo os índices urbanísticos de ocupação do solo e utilização do terreno acima do permitido, poderão ser regularizadas desde que apresentem condições de habitabilidade, higiene e segurança, previstos no Decreto Estadual n° 12.342/78, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Viação Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2417, de 1.999)

 

Parágrafo único.  Não serão regularizadas as edificações, ou parte destas, previstas no “caput” deste artigo que:

 

a) estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;

 

b) avancem sobre terrenos vizinhos, de propriedade particular;

 

c) estejam em áreas de proteção de mananciais e não respeitem as normas de uso e ocupação do solo pertinente, e

 

d) invadam áreas ou faixas de edificação proibida, de proteção de rodovias, ferrovias e hidrovias.

 

Art. 2°  Os imóveis cuja natureza de uso estejam em desacordo com o zoneamento previsto para local, poderão ter somente a edificação regularizada por esta Lei, mas não a atividade exercida, salvo as previstas no Código de Obras do Município (Lei n° 2.402/99).

 

Art. 3°  Os lotes inteiros, originais de loteamentos, cuja configuração “in loco” apresentarem-se como sub lotes individuais que em suas implantações ocorrerem situações de fato, que comprovem a existência de construções independentes, executadas sem licença ou em desacordo com o Código de Obras, poderão ser subdivididos, desde que atendidas as disposições da Lei Federal n° 6.766/79 e a parte correspondente às edificações sejam também regularizadas.

 

Art. 4°  Para efeito de regularização das construções, previstas nos artigos 1° e 2°, e da subdivisão de lotes prevista no artigo 3°, desta Lei, os interessados deverão requerer à Prefeitura Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta, a aprovação dos projetos, dos memoriais, e quando pertinente, a expedição do alvará de construção, efetuando o pagamento das taxas e multas incidentes sobre o imóvel, conforme legislação, desde que não ultrapasse a área de 70,00 m² (setenta metros quadrados) de cada unidade edificada.

 

§ 1°  Os casos de ampliações e reformas em andamento ou as já concluídas e executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, desde que, a área dessas, consideradas individualmente, não ultrapassem 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), também poderão ser regularizados.

 

§ 2°  É facultado à Prefeitura Municipal recorrer ao Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal, para efeito de isenção de impostos, taxas e multas de situações constantes no “caput” do presente artigo e parágrafo anterior.

 

Art. 5°  As construções com metragens superiores às especificações desta Lei, poderão ser beneficiadas, porém sujeitas compulsoriamente a impostos, taxas e multas.

 

Art. 6°  As construções posteriores à data da vigência desta Lei não serão alcançadas pelas disposições nela instituída.

 

Art. 7°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de março de 1.999.

 

José Adilson Basso

Prefeito Municipal