LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 223 DE 02 DE JULHO DE 2015

 

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

 

“Dá nova redação aos artigos 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 033/2007, dando outras providências”

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°  O artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 033, de 02 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de novos estabelecimentos comerciais destinados ao desmanche de veículos, comércio de peças usadas, depósito de ferro-velho e congêneres, em todo o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§1º Os estabelecimentos dedicados a esse ramo de atividade que se encontrarem totalmente regularizados na data da promulgação desta lei, poderão manter-se em funcionamento no imóvel onde se encontrarem instalados ou poderão ser transferidos para imóvel localizado em Zona 06, desde que o imóvel não confronte com os demais tipos de zoneamento e possua no mínimo 1.000m² (mil metros quadrados) de área de terreno.

 

§2º  Referidos estabelecimentos deverão seguir as demais regras constantes nos dispositivos legais da Lei Estadual nº 15.276, de 02 de janeiro de 2014.”

 

 

Art. 2º  O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 033, de 02 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  O quadro de “Categorias de Uso” a que se refere o artigo 432 da Lei Municipal nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999 (Código de Obras e Urbanismo), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

QUANTO A CATEGORIA DE USO

 

INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS

 

 

Z-01

 

 

Z-02

 

 

Z-03

 

 

Z-04

 

 

Z-05

 

 

Z-06

 

 

Z-07

 

 

Z-08

Desmanche de veículos automotores e/ou ferro velho

 

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

C

 

N/C

 

N/C

Desmanche de bens usados (exceto veículos automotores) materiais recicláveis.

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

N/C

 

C

 

N/C

 

N/C

 

Art. 3º  O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 033, de 02 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais tratados nesta Lei que comercializarem tampas e grades de bueiros, bocas-de-lobo, perfilados de alumínio e fios de cobre deverão possuir documentação fiscal que comprove a procedência regular desses itens, sob pena de cancelamento da inscrição municipal e cassação do respectivo alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Não estão abrangidos pela presente lei, para fins de licenciamento das atividades econômicas no Município, as atividades de desmanches de bens usados (excluído de veículos automotores) e depósito de materiais recicláveis.”

 

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 02 de julho de 2015.

 

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autógrafo nº 046/2015

Projeto de Lei Complementar nº 019/2015

 

Este texto não substitui a publicação oficial