LEI MUNICIPAL Nº 3.992 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Regulamenta a destinação dos resíduos oriundos da Coleta Seletiva realizada pelo Município de Santa Bárbara d´Oeste, dando outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° A presente lei regulamenta a destinação dos resíduos oriundos das ações públicas de Coleta Seletiva, que tenham sido separados e acondicionados de forma correta por qualquer unidade pública geradora ou recolhidos em face de serviços públicos.

 

§ 1º Compreende-se por Coleta Seletiva para os fins dessa lei, os serviços públicos especializados realizados pelo Município de Santa Barbara d´Oeste voltados à coleta de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

 

§ 2º Compreende-se por unidade pública geradora para fins dessa lei cada órgão ou setor integrante da Administração Municipal, incluindo também a Autarquia, de forma direta ou indireta.

 

Art. 2º Os órgãos da Administração Municipal deverão zelar para que todos os materiais recicláveis ou reutilizáveis produzidos sejam separados e acondicionados de acordo com as normas aplicáveis até que sejam retirados ou destinados aos recebedores indicados e credenciados para tal destinação.

 

Art. 3º Os materiais oriundos dos serviços de Coleta Seletiva serão destinados, prioritariamente, e mediante credenciamento, para entidades sem fins lucrativos ou cooperativas de coletores de resíduos sólidos recicláveis que atuem e estejam devidamente cadastradas no Município e que demonstrem possuir infraestrutura adequada para recepção e destinação dos resíduos.

 

Art. 4º Não existindo entidades ou cooperativas referidas no artigo anterior que manifestem interesse de credenciamento, ou caso essas não possuam condições para recebimento da totalidade dos resíduos coletados, ou ainda, que não possuam infraestrutura para recebimento de determinados tipos de resíduos, poderão ser credenciadas pelo Município quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tal destinação que demonstrem possuir infraestrutura adequada para a recepção e destinação dos resíduos.

 

Art. 5º A verificação da adequação da infraestrutura adequada para o credenciamento referido nesta lei, será feita por órgãos técnicos da Administração Municipal, segundo sua natureza.

 

Art. 6º O processo de credenciamento que trata a presente lei será realizado mediante edital de chamamento público e formalização de termo próprio, podendo ser realizado de forma descentralizada, compreendendo determinada região, espécie do material, órgão ou outra forma de classificação.

 

§ 1º O edital de chamamento público indicado no caput deverá observar os princípios que regem a administração pública, em especial da impessoalidade, legalidade e transparência, bem como as exigências da presente lei.

 

§ 2º O termo firmado entre o órgão publico e o credenciado conterá, dentre outros dispositivos, o seguinte:

 

I - a avaliação técnica e socioassistencial das entidades e/ou cooperativas que atuam no setor de reciclagem, aptas a receber as cargas da coleta seletiva e distribuição dos materiais coletados entre elas;

 

II – a manutenção da relação dos associados e cooperados que assumirão a responsabilidade pela execução dos serviços constantes no objeto do credenciamento;

IV – o acompanhamento, monitoramento e avaliação da gestão das entidades e/ou cooperativas credenciadas e do rateio e distribuição de receitas aos trabalhadores envolvidos, de acordo com as normas constitutivas próprias;

V – a obrigação da unidade pública geradora de armazenar o material em local seguro, protegido contra intempéries e ações de degradação, até que se tenha acumulado volume suficiente que justifique a coleta;

VI – a avaliação periódica do desenvolvimento das atividades previstas no objeto do referido termo, através de indicadores de avaliação social, econômica e de produção da credenciada, a ser realizada pelos órgãos correlatos;

 

VII – os deveres da credenciada, conforme a seguir:

a) não permitir a participação de terceiros não-cooperados e não associados na consecução do objeto do presente contrato, ainda que a título gratuito ou mediante relação empregatícia, se tratar-se de entidade ou cooperativa;

b) zelar pelo asseio durante a coleta e o transporte dos resíduos recicláveis, desde a retirada até o local de triagem e deste ao destino final;

c) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de conduta inadequada em face da retirada ou transporte do material em questão;

d) adquirir e cumprir as normas de uso de equipamentos de proteção individual (EPI);

e) encaminhar à Administração Municipal relatório mensal de produção, material recebido, para todos os casos, e ainda, listagem atualizada dos trabalhadores e rateio e distribuição de receitas de forma individualizada para o caso de cooperativas;

VI - em caso de descumprimento a qualquer uma das obrigações, a credenciada será notificada para apresentar justificativa, podendo ser concedido prazo para readequação e verificada a persistência da irregularidade, ou a reincidência, ocorrerá o descredenciado, podendo retornar somente após o cumprimento dos itens retrocitados.

Art. 7º O termo de credenciamento terá o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, sendo permitido, quando o volume de oferta de determinada espécie de material estiver acima da capacidade de recolhimento e destinação pelas respectivas credenciadas, ser iniciado novo processo para credenciamento a fim de suprir tal demanda.

Art. 8º O cadastro das entidades e/ou cooperativas credenciadas para receberem materiais dos serviços públicos de Coleta Seletiva, será organizado por espécie de material, região e por outras informações essenciais, e mantido em um arquivo único a fim de ser consultado e verificado pelos diferentes órgãos da administração que sejam unidades geradoras para o correto direcionamento dos resíduos. 

 

Art. 9º Os casos omissos e assuntos não abordados poderão ser previstos nos específicos editais de chamamento.

 

Art. 10 Todas as ações e procedimentos de destinação de materiais recicláveis ou reutilizáveis realizados pela Administração Direta e Indireta deverão obedecer às regras constantes nessa lei, devendo seus diferentes órgãos e setores adequarem-se no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua publicação.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.658/14.

 

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 08 de dezembro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 112/2017

Projeto de Lei nº 137/2017