LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 287 DE 03 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Mesa Diretora).
“Altera a Lei Complementar n. 58/2009 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal) e dá outras providências”.
FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, inc. II; art. 3º; art. 11; art. 14, § 3º, todos da Lei Complementar n. 58/2009, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
II – Diretoria de Comunicação e Cerimonial, com Setor de Comunicação e Cerimonial. (NR)
(...)
Art. 3º (...)
Parágrafo único. Compete ao Setor de Comunicação e Cerimonial:(NR)
(...)
XX – elaborar o calendário anual das atividades solenes; (NR)
XXI - assessorar a Presidência nas ações protocolares; (NR)
XXII - programar e organizar visitas oficiais; (NR)
XXIII - dar suporte aos velórios de autoridades realizados no recinto da Câmara; (NR)
XXIV - assessorar a Mesa Diretora e os vereadores durante as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara; (NR)
XXV - atender e orientar as pessoas ou grupos de pessoas que desejem conhecer o Legislativo Municipal; (NR)
XXVI - desempenhar outras atividades relacionadas à comunicação institucional e ao cerimonial; (NR)
XXVII - acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de recepção ao público externo e de copa e cozinha. (NR)
(...)
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Não poderão ser nomeados em cargo em comissão e nem designados em função de confiança aqueles contra quem exista sentença condenatória transitada em julgado por crime ou ato de improbidade administrativa. (NR)
Art. 14 (...)
(...)
§ 2º - Ficam excluídos da regra do § 1º os detentores das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior. (NR)
§ 3º As gratificações pelo exercício das funções de confiança deverão ser incorporadas aos vencimentos do servidor para ela designado, para todos os efeitos, a razão de um décimo por ano de exercício, de forma proporcional e automática, até o limite de dez décimos.
§ 4º É proibida a acumulação de gratificações de funções de confiança, prevalecendo sempre a de maior valor. (NR)”
Art. 2º - Ficam revogados o art. 10, § 2º e o art. 14 parágrafo único, todos da Lei Complementar n. 58/2009.
Art. 3º - Fica acrescido o art. 14 – A, na Lei Complementar n. 58/2009, com a seguinte redação:
“Art. 14 – A. Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas, por exercício de atribuições específicas além daquelas originárias do emprego público, com as denominações, quantidades, exigências, gratificações e atribuições definidas nos Anexos V e VI, desta Lei, não incorporáveis aos vencimentos dos servidores designados para qualquer fim.
Parágrafo único. O valor das gratificações citadas no “caput” será reajustado conforme o índice anual adotado para o salário base do servidor detentor da mesma.”
Art. 4º - O Anexo I e II, da Lei Complementar n. 58/2009, modificado pela Lei Complementar n. 146/2012 e Lei Complementar n. 275/2018, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I |
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QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE |
QUANT. |
SALÁRIO |
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Assessor Parlamentar |
Nível Superior |
19 |
R$ 3.753,30 |
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Art. 5º - Fica extinta a função de confiança de Procurador Adjunto.
Art. 6º - O valor das gratificações das funções de confiança previstas no art. 4º será reajustado conforme o índice adotado na revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 7º - O anexo IV, da Lei Complementar n. 58/2009, acrescentado pelo art. 6º, da Lei Complementar n. 146/2012 e modificado pelo art. 2º, da Lei Complementar n. 275/2018, passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Procurador Chefe |
Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Procuradoria; distribuir os processos administrativos e judiciais entre os Procuradores e demais membros da Procuradoria; aprovar, em última instância, os pareceres emitidos. |
Diretor da Controladoria |
Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Controladoria. |
Diretor Legislativo |
Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Legislativa. |
Diretor Administrativo-Financeiro |
Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira, realizar planejamento estratégico. |
Diretor de Comunicação e Cerimonial |
Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria de Comunicação e Cerimonial. |
Chefe de Setor |
Coordenar, em apoio aos Diretores, as atividades referentes a cada um dos setores dos órgãos da Câmara. |
Assistência Superior |
Secretariar os Diretores em todas as funções por este exercidas, responsabilizando-se pelo sigilo das informações constantes nos processos tramitados perante a Diretoria. |
Art. 8º - Acrescentam-se à Lei Complementar n. 58/2009 os Anexos V e VI, com a seguinte redação:
ANEXO V |
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QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS |
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DENOMINAÇÃO |
EMPREGO PÚBLICO |
QUANT. |
GRATIFICAÇÃO |
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Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação |
Qualquer emprego público + nível superior |
2 |
R$ 1.010,52 |
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Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação |
Qualquer emprego público + nível superior |
4 |
R$ 433,07 |
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Operador de áudio e som |
Qualquer emprego público + curso de operação de áudio e som |
2 |
R$ 500,00 |
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ANEXO VI – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
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DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
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Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação |
Presidir a Equipe de Apoio ou Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, conforme legislação federal e municipal. |
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Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação |
Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal. |
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Operador de áudio e som |
Operar sistemas de áudio e som em todos os eventos da Câmara Municipal. |
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Art. 9º - As despesas com execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária específica prevista em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 10º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 03 de junho de 2019.
Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.
- Diretor -
Este texto não substitui a publicação no diário oficial
Projeto de Lei Complementar nº 05/2019
Autógrafo nº 27/2019