LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 287 DE 03 DE JUNHO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Mesa Diretora).

 

“Altera a Lei Complementar n. 58/2009 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal) e dá outras providências”.

 

 

FELIPE SANCHES SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 1º, inc. II; art. 3º; art. 11; art. 14, § 3º,  todos da Lei Complementar n. 58/2009, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º (...)

(...)

II – Diretoria de Comunicação e Cerimonial, com Setor de Comunicação e Cerimonial. (NR)

(...)

 

Art. 3º (...)

Parágrafo único. Compete ao Setor de Comunicação e Cerimonial:(NR)

(...)

XX – elaborar o calendário anual das atividades solenes; (NR)

XXI - assessorar a Presidência nas ações protocolares; (NR)

XXII - programar e organizar visitas oficiais; (NR)

XXIII - dar suporte aos velórios de autoridades realizados no recinto da Câmara; (NR)

XXIV - assessorar a Mesa Diretora e os vereadores durante as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara; (NR)

XXV - atender e orientar as pessoas ou grupos de pessoas que desejem conhecer o Legislativo Municipal; (NR)

XXVI - desempenhar outras atividades relacionadas à comunicação institucional e ao cerimonial; (NR)

XXVII - acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de recepção ao público externo e de copa e cozinha. (NR)

(...)

 

Art. 11 – (...)

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados em cargo em comissão e nem designados em função de confiança aqueles contra quem exista sentença condenatória transitada em julgado por crime ou ato de improbidade administrativa. (NR)

 

Art. 14 (...)

(...)

§ 2º - Ficam excluídos da regra do § 1º os detentores das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior. (NR)

§ 3º As gratificações pelo exercício das funções de confiança deverão ser incorporadas aos vencimentos do servidor para ela designado, para todos os efeitos, a razão de um décimo por ano de exercício, de forma proporcional e automática, até o limite de dez décimos.

§ 4º É proibida a acumulação de gratificações de funções de confiança, prevalecendo sempre a de maior valor. (NR)”

 

Art. 2º - Ficam revogados o art. 10, § 2º e o art. 14 parágrafo único, todos da Lei Complementar n. 58/2009.

 

Art. 3º - Fica acrescido o art. 14 – A, na Lei Complementar n. 58/2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 14 – A. Fica criado o Quadro de Funções Gratificadas, por exercício de atribuições específicas além daquelas originárias do emprego público, com as denominações, quantidades, exigências, gratificações e atribuições definidas nos Anexos V e VI, desta Lei, não incorporáveis aos vencimentos dos servidores designados para qualquer fim.

Parágrafo único. O valor das gratificações citadas no “caput” será reajustado conforme o índice anual adotado para o salário base do servidor detentor da mesma.”

 

Art. 4º - O Anexo I e II, da Lei Complementar n. 58/2009, modificado pela Lei Complementar n. 146/2012 e Lei Complementar n. 275/2018, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

 

 

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE

QUANT.

SALÁRIO

Assessor Parlamentar

Nível Superior

19

R$ 3.753,30

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

EMPREGO PÚBLICO

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

(...)

(...)

(...)

(...)

Diretor de Controladoria

Contador,

Técnico Administrativo, Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis e registro no CRC

(...)

(...)

Diretor Legislativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Direito ou qualquer nível superior tecnólogo ou bacharelado em Gestão Pública e Administração Pública

(...)

(...)

Diretor Administrativo Financeiro

Contador,

Técnico Administrativo, Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis, Administração Pública, Gestão Pública e Logística

(...)

(...)

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Jornalista;

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Jornalismo e Comunicação Social, Publicidade e Propaganda

(...)

(...)

Chefe de Comunicação e Cerimonial

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe do Setor de Recursos Humanos

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe do Setor Suprimentos e Patrimônio

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe do Setor de Manutenção e Conservação Predial

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe de Setor de Contabilidade

Contador, Técnico Administrativo e Agente Administrativo com nível superior em Ciências Contábeis com registro CRC

1

(...)

Chefe do Setor de Processo Legislativo

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

1

(...)

Chefe do Setor de Biblioteca e Memória Legislativa

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior em Biblioteconomia, Biblioteconomia e Ciência da Informação, Arquivologia

1

(...)

Assistência Superior

Qualquer emprego público, com pertinência/correlação à função de confiança + nível superior

5

(...)

Art. 5º - Fica extinta a função de confiança de Procurador Adjunto.

 

Art. 6º - O valor das gratificações das funções de confiança previstas no art. 4º será reajustado conforme o índice adotado na revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 7º - O anexo IV, da Lei Complementar n. 58/2009, acrescentado pelo art. 6º, da Lei Complementar n. 146/2012 e modificado pelo art. 2º, da Lei Complementar n. 275/2018, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

 

Procurador Chefe

Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Procuradoria; distribuir os processos administrativos e judiciais entre os Procuradores e demais membros da Procuradoria; aprovar, em última instância, os pareceres emitidos.

 

Diretor da Controladoria

Coordenar, supervisionar e revisar, em última instância, todas as atividades da Controladoria.

 

Diretor Legislativo

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Legislativa.

Diretor Administrativo-Financeiro

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria Administrativo-Financeira, realizar planejamento estratégico.

Diretor de Comunicação e Cerimonial

Coordenar, supervisionar e revisar as atividades da Diretoria de Comunicação e Cerimonial.

Chefe de Setor

Coordenar, em apoio aos Diretores, as atividades referentes a cada um dos setores dos órgãos da Câmara.

 

Assistência Superior

Secretariar os Diretores em todas as funções por este exercidas, responsabilizando-se pelo sigilo das informações constantes nos processos tramitados perante a Diretoria.

 

Art. 8º - Acrescentam-se à Lei Complementar n. 58/2009 os Anexos V e VI, com a seguinte redação:

 

ANEXO V

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

EMPREGO PÚBLICO

QUANT.

GRATIFICAÇÃO

Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação

Qualquer emprego público + nível superior

2

R$ 1.010,52

Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação

Qualquer emprego público + nível superior

4

R$ 433,07

Operador de áudio e som

Qualquer emprego público + curso de operação de áudio e som

2

R$ 500,00

 

 

ANEXO VI – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

 

Pregoeiro/Presidente de Comissão de Licitação

Presidir a Equipe de Apoio ou Comissão de Licitação e coordenar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, conforme legislação federal e municipal.

 

Membro de Equipe de Apoio e de Comissão de Licitação

Realizar todos os atos administrativos relativos ao processo de pregão eletrônico, presencial e processo de licitação, auxiliar na gestão de contratos administrativos, conforme legislação federal e municipal.

 

Operador de áudio e som

Operar sistemas de áudio e som em todos os eventos da Câmara Municipal.

 

Art. 9º - As despesas com execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária específica prevista em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 10º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 03 de junho de 2019.   

 

 

FELIPE SANCHES

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação no diário oficial

 

Projeto de Lei Complementar nº 05/2019

Autógrafo nº 27/2019