LEI MUNICIPAL Nº 4.080 DE 18 DE MARÇO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL

DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – CODEPASBO

 

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO, cujas atribuições não ultrapassam quaisquer das cometidas aos órgãos correlatos no âmbito estadual e federal.

 

Art. 2º Consubstanciado nos artigos 253 e 254 da Lei Orgânica do Município, o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO, possui os seguintes objetivos:

 

I – definir a política municipal de defesa do patrimônio cultural;

 

II – proceder estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para a defesa do patrimônio cultural, histórico, folclórico, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico, arquitetônico e imaterial do Município.

 

Art. 3º O CODEPASBO será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:

 

I – representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável pela área de turismo indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

f) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara – AESBO;

 

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários de indústrias, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio, Associação Comercial e Industrial de Santa Bárbara d'Oeste – ACISB;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;

 

f) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;

 

g) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à pesquisa e preservação da história do Município;

 

h) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

 

§1º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo é membro nato do CODEPASBO.

 

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das assembleias, nos casos mencionados.

 

§3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho:

 

I – proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do tombamento;

 

II – efetuar gestões junto a entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução da defesa do patrimônio cultural do município;

III – analisar e emitir parecer sobre projetos de intervenção em bens tombados e imóveis inseridos em faixa de proteção de bem tombado;

 

IV – organizar e submeter à apreciação do Poder Executivo relação de bens móveis, imóveis e imateriais que, pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;

 

V – organizar instruções e solicitar avaliações dos bens indicados para tombamento, através da abertura de processo administrativo;

 

VI – instruir pedido de auxílio para conservação do bem cultural aos titulares dos bens tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos;

 

VII – conhecer, em grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo sua decisão recurso ao Poder Executivo municipal, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VIII – apresentar, quando solicitado, relatório de suas decisões ao Poder Executivo local;

 

IX – elaborar seu regimento interno;

 

X – sugerir a adoção de providências legais ou administrativas necessárias à realização dos seus fins e objetivos;

 

XI – sugerir aos poderes competentes, quando forem do âmbito estadual ou federal, medidas, inclusive, pela modificação da legislação existente, para o cumprimento das exigências no tocante à defesa e promoção do patrimônio cultural, histórico, folclórico, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico, arquitetônico e imaterial do município;

 

XII – sugerir ao Poder Executivo convênios com entidades públicas ou privadas, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, porém considerados da mais alta relevância para o município.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária 01 (uma) vez por mês com a com presença da maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 20 (vinte) minutos após a hora marcada, sendo que as reuniões extraordinárias poderão ser marcadas em qualquer data e local.

 

§ 1º O Presidente, o Vice, o Primeiro e Segundo Secretários, serão eleitos entre os membros do CODEPASBO na primeira reunião ordinária de cada mandato e substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros do CODEPASBO terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º Toda decisão do CODEPASBO será tomada pela maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 4º A ausência de qualquer membro titular do Conselho, por 03 (três) de suas reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, com ou sem justificativa, implicará na perda automática de mandato junto a este Conselho.

 

Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – tombamento: ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, documental, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico, arquitetônico ou imaterial para uma comunidade;

 

II – organização espacial: a divisão e disposição dos ambientes, dos elementos construtivos, ou dos edifícios, acessos, vias de circulação, e outros elementos contidos na planta de uma edificação ou conjunto de edificações;

 

III – fachada: as elevações das paredes externas de uma edificação;

 

IV – volumetria: forma externa definida pela geometria presente na largura, altura e profundidade do objeto ou edificação, geralmente composto por fachadas e cobertura do edifício;

 

V – sistema construtivo e estrutural: o conjunto de técnicas, instrumentos e materiais empregados na construção;

 

VI – gabarito: limite da altura dos edifícios em determinada região;

VII – recuo: afastamento da construção em relação a um determinado limite;

 

VIII – visibilidade: percepção visual do bem na paisagem em que está inserido;

 

XI – justificativa técnica: documento elaborado no processo de tombamento que indica e qualifica os elementos que atribuem valores culturais ao bem a ser tombado, através de levantamentos in loco, pesquisa documental e bibliográfica;

 

X – preempção: preferência na compra;

 

XI – compreensão do bem: percepção das características físicas do bem que lhe atribuem valor histórico, documental, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico, arquitetônico ou imaterial.

 

XII – faixa de proteção: perímetro no entorno do bem imóvel tombado, no qual as intervenções realizadas devem garantir a integridade e ambiência do bem no qual pode interferir.

 

XIII – bem material: bem de natureza física tangível, tais como objetos, edifícios, ruínas, territórios e outros, podendo ser móvel ou imóvel.

 

XIV – bem imaterial: bem de natureza física intangível, tais como saberes, modos de fazer, festas e rituais, expressões como manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, ou lugares como mercados, feiras, santuários, praças e locais onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO

 

Art. 7º O tombamento dos bens materiais e imateriais, móveis e imóveis no Município de Santa Bárbara d’Oeste, isolados ou integrados em conjunto, urbanos ou rurais, tanto de propriedade particular como de propriedade pública, pertencentes a pessoa física ou jurídica, considerados portadores de valores históricos, documentais, assim como fonte artística, turística, ambiental, ecológica, arqueológica ou arquitetônica local, regional ou nacional, observará as formalidades da presente lei no que couber.

 

Art. 8º Os bens culturais imateriais serão registrados como saberes, celebrações e festas, formas de expressão ou lugares, em livro específico destinado ao tombamento de bens imateriais.

 

Art. 9º Aos bens tombados, móveis ou imóveis, deverá ser atribuído o tipo de tombamento, podendo ser:

 

I – Integral: Quando todas as características e elementos de composição do bem, tanto externos como internos, deverão ser preservados, seja em sua organização espacial, aspectos visuais e composição de fachadas, volumetria, materiais de construção e acabamento, sistema construtivo e estrutural, elementos decorativos e acessórios, entre outros, a serem identificados e relacionados em justificativa técnica.

 

II – Parcial: Quando parte das características e elementos de composição do bem deve ser preservada, podendo ser aspectos externos ou internos e estar presente em sua organização espacial, composição de fachadas, volumetria, materiais de construção ou acabamento, sistema construtivo e estrutural, elementos decorativos e acessórios, entre outros, a serem identificados e relacionados em justificativa técnica.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 10 A indicação de bem para tombamento pode ser feita por qualquer interessado, mediante requerimento protocolado, em formulário próprio, acompanhado da apresentação dos motivos da indicação, incluindo descrição detalhada do bem e documentos tais como: fotografias, plantas e projetos datados, artigos de jornais e outros que fundamentam a indicação.

 

§ 1º Considerando o notório saber dos membros do CODEPASBO, fica isento de requerimento protocolado, em formulário próprio, as indicações realizadas pelo Conselho, registradas em ata, assegurando a verbalização da abertura do processo de tombamento.

 

§ 2º O requerimento acompanhado dos documentos mencionados no caput deste artigo será submetido ao CODEPASBO, que deliberará sobre a abertura do processo administrativo de tombamento.

 

Art. 11 A abertura de processo de tombamento assegura a preservação do bem em análise, até final decisão, adotando o CODEPASBO as medidas necessárias à preservação, mediante notificação ao proprietário e autoridades constituídas e, se necessário, de medidas administrativas e policiais, junto com a sua consecução.

 

§ 1º Para defesa da preservação, realização de providências e eficiência das mesmas, o Conselho poderá, em nome do Município e através de sua Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, recorrer ao Poder Judiciário.

 

§ 2º O cartório de registro de imóveis local deverá constar na matrícula do imóvel, objeto do processo de tombamento, informação da abertura do processo;

 

§ 3º O município deverá inserir a informação da abertura do processo no histórico do imóvel junto ao Departamento de Organização Cadastral e Territorial do município;

 

§ 4º Caberá ao titular do domínio ou propriedade, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, o direito de recurso contra a abertura do processo de tombamento.

 

§ 5º O Conselho analisará o recurso contra a abertura do processo de tombamento no prazo limite de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar a data da abertura do protocolo.

 

Art. 12 Aberto o processo de tombamento, será elaborada a justificativa técnica, a ser concluída com a deliberação do Conselho sobre a pertinência do tombamento, contendo minimamente bibliografia e documentos disponíveis, tais como: matrícula ou transcrição ou outro documento oficial, histórico do imóvel, mapas, plantas, fotografias, recortes de jornal e outros.

 

Art. 13 No processo de tombamento de bens imóveis será definido o polígono que constitui o Perímetro do Tombamento, podendo ser delimitado por paredes, elementos arquitetônicos e projeções das edificações, elementos paisagísticos, divisas do terreno, vias públicas, ou polígono diverso identificado em levantamento, acompanhado de memorial descritivo e plantas.

 

Parágrafo único. A descrição do Polígono do Bem Tombado será definida caso a caso e fará parte da justificativa técnica.

 

Art. 14 No processo de tombamento será definida a Faixa de Proteção do Bem Tombado, constituída por um perímetro a ser delimitado no entorno do bem tombado, a fim de propiciar a proteção de sua integridade e ambiência.

 

§1º A dimensão da Faixa de Proteção do Bem Tombado será definida caso a caso, mediante justificativa técnica, podendo ter dimensões variadas, com largura mínima de 25 (vinte e cinco) metros a partir dos limites do perímetro do bem tombado, a constarem no Decreto de Tombamento.

 

§2º No processo de tombamento deverão ser definidas as diretrizes para as intervenções na Faixa de Proteção, quanto a gabaritos, recuos, visibilidade do bem, transformações na paisagem, diferença de estilos arquitetônicos, a harmonia do conjunto, a segurança do bem tombado e outros a serem indicados pelo CODEPASBO, as quais estarão anexadas à justificativa técnica.

 

§3º A incidência de Faixa de Proteção de Bem Tombado sobre o imóvel deverá ser informada ao Departamento de Organização Cadastral e Territorial do Município e registrada no histórico do imóvel;

§ 4º Havendo a identificação da matrícula do imóvel sobre o qual incide Faixa de Proteção de Bem Tombado, a informação deverá ser averbada na mesma;

 

Art. 15 Mediante parecer do Conselho, caberá ao Poder Executivo a decretação do tombamento no qual deverá constar, no mínimo:

 

I – identificação do bem;

 

II – perímetro do tombamento;

 

III – número do respectivo processo administrativo;

 

IV – resumo da justificativa técnica;

 

V – nível de tombamento;

 

VI – delimitação da faixa de proteção do bem tombado.

 

Art. 16 O Conselho manterá um “livro tombo” para nele serem inscritos todos os bens tombados, ou a descrição e características peculiares de cada um para sua perfeita identificação.

 

Art. 17 Será anexado ao processo tombamento, uma cópia do Decreto respectivo, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único. Deverá ser efetuado o registro do tombamento na matrícula do bem tombado junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, ou, na impossibilidade, no próprio Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de depósito e consignação da contemporaneidade do ato de tombamento, e, ainda, ciência de interessados, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

TÍTULO IV

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 18 O tombamento de bens, limitando o uso da propriedade, não constitui motivo que obrigue o Município à indenização de qualquer natureza aos proprietários.

 

Art. 19 A limitação do uso, aludida no artigo anterior, consistirá tão somente em o proprietário ficar impedido de promover demolições, mutilação, descaracterização, alteração ou remoção sobre o bem tombado, sejam reversíveis ou irreversíveis.

 

Art. 20 O bem tombado não poderá ser pintado, reparado, restaurado, reformado, ou receber qualquer intervenção em parte ou em seu todo, sem a prévia autorização do CODEPASBO, sob as penas previstas nesta Lei.

 

§1º Sempre que considerar necessário, poderá o Conselho vistoriar o bem tombado a fim de verificar o atendimento às definições dos projetos aprovados.

 

 

§2º As secretarias municipais e demais órgãos da administração pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e reforma do prédio, deverão encaminhar para análise do Conselho, os processos administrativos cujos requerimentos tratarem de bens tombados ou inseridos em faixa de proteção de bem tombado.

 

Art. 21 Os projetos para obras de construção, reforma, ampliações, demolições ou qualquer outra intervenção em áreas incidentes em Faixa de Proteção do Bem Tombado serão submetidos à análise do CODEPASBO.

 

§1º A análise de que trata o caput do presente artigo deverá considerar a visibilidade e a integridade do bem tombado, assim como as transformações propostas no ambiente e a harmonia dos conjuntos.

 

§2º Na hipótese do descumprimento ao disposto no caput deste artigo, O Município de Santa Bárbara d'Oeste agirá judicialmente, através de ação própria, inclusive, com o embargo liminar da obra impugnada.

 

Art. 22 Ao Município de Santa Bárbara d’Oeste fica, em qualquer hipótese, assegurado o direito de preempção sobre os bens tombados, conforme disposto no Estatuto da Cidade, quando o titular de domínio ou propriedade pretender aliená-los.

 

Parágrafo único. O titular de domínio ou propriedade deverá notificar o Município da sua pretensão de alienação.

 

Art. 23 Os bens móveis tombados somente poderão sair do Município, ou serem removidos de seu local de origem, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, após deliberação do Conselho, a ser solicitada através de ofício com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A remoção e deslocamento de bens tombados dentro do território municipal deverá ser comunicada ao Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, que dará parecer sobre a localização proposta para o bem.

 

§ 2º Concedida a autorização, expedir-se-á uma Guia de Trânsito contendo a identificação do bem, seu local de origem, destino e período do intercâmbio, que deverá acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal.

 

§ 3º Após o referido retorno, caberá ao Conselho promover vistoria no bem a fim de se verificar a sua integridade.

 

Art. 24 Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao conselho no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 25 Os bens tombados receberão placa de identificação contendo, minimamente, o número e data do decreto de tombamento, o nível de tombamento, data de origem do bem e autoria da obra.

 

Parágrafo único. Os bens imóveis deverão expor, ainda, resumo histórico e imagens antigas em local visível de acesso público.

 

Art. 26 Poderá o Poder Executivo, nos termos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, conceder compensação às restrições estabelecidas sobre o imóvel tombado, notadamente ao direito de construir, observadas as diretrizes básicas de desenvolvimento do Município.

 

Parágrafo único. Os bens tombados poderão ter isenção de até 100% (cem por cento) dos tributos municipais, desde que regulamentado por legislação específica do Poder Executivo e requerido pelo interessado.

 

Art. 27 O descumprimento das obrigações impostas pela presente Lei acarretará multa, conforme as definições da Tabela 1:

 

TABELA 1

INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO

PENALIDADE

Demolição

Destruição do bem.

100% sobre o valor venal do bem.

 

Mutilação

Reversível: retirada de parte do bem passível de recuperação.

50% sobre o valor

venal do bem.

Irreversível: destruição ou perda de parte do bem sem possibilidade de recuperação dela.

75% sobre o valor

venal do bem.

 

 

 

Descaracterização

Reversível: remoção, adição, alteração ou qualquer intervenção passível de ser desfeita e que comprometa a compreensão do bem.

50% sobre o valor

venal do bem.

Irreversível: reforma, remoção ou qualquer intervenção impossível de ser revertida e que comprometa a compreensão do bem.

100% sobre o valor venal do bem.

 

Alteração

Adições, reforma, pintura ou qualquer intervenção realizada sem autorização prévia do CODEPASBO e que não comprometa a compreensão do bem.

50% sobre o valor

venal do bem.

 

 

 

Remoção

 

Reversível: deslocamento e/ou transporte de bem tombado sem prévia autorização do CODEPASBO com possibilidade de retorno ao local.

50% sobre o valor

venal do bem.

 

 

Irreversível: perda de bem tombado.

100% sobre o valor venal do bem.

 

§ 1º A aplicação das multas previstas na tabela constante no “caput” deste artigo se dará sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, civil e aquelas consideradas como crime contra o patrimônio cultural previstas na legislação federal.

 

§ 2º Nos casos de bens móveis, serão aplicados os percentuais da Tabela 1 sobre o valor de mercado do bem, a ser atribuído por avaliação promovida pelo CODEPASBO que poderá assessorar-se por especialista.

 

Art. 28 Após aplicação de uma das multas estipuladas na tabela constante do caput do artigo 27, caberá recurso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a ser apresentado em até 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A multa não paga terá seu valor apurado até o último dia útil do ano em que foi imposta e será inscrita como dívida ativa do Município;

 

Art. 29 Compete ao órgão de fiscalização de obras e posturas do Município a Notificação e a Autuação dos infratores aos dispositivos desta Lei, mediante solicitação do CODEPASBO.

 

Art. 30 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nesta lei, os bens objeto de infrações deverão ser restaurados ou requalificados obedecendo prazos e condições definidos pelo CODEPASBO.

 

Parágrafo único. O prazo para a reparação dos danos poderá ser prorrogado a critério do CODEPASBO, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 31 As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado, na simples ocorrência de fato que viole qualquer dispositivo desta lei, não excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.

 

Art. 32 O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO incumbir-se-á de solicitar, às autoridades, as medidas e procedimentos necessários a possíveis infrações a esta Lei, consoante os Artigos 165 e 166 do Código Penal e do Artigo 48 da Lei de Contravenções Penais.

 

Parágrafo único. Para os casos especificados no “caput” do artigo e outras previsões legais, poderá o Município propor medidas ao Ministério Público e, quando necessário, as ações judiciais competentes.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 Aplicam-se, subsidiariamente, à presente Lei as legislações federal ou estadual que tratam da proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, folclórico, turístico, ecológico, ambiental, arqueológico, arquitetônico e imaterial em geral.

 

Art. 34 Os serviços burocráticos e técnicos do Conselho deverão ser executados por servidores municipais, ou técnicos contratados pelo Poder Executivo, atendendo a solicitação do Conselho para o real funcionamento do órgão.

 

Art. 35 As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

 

 

 

Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de 1998, Lei Municipal n° 2.978, de 06 de setembro de 2006 e Lei Municipal n° 3.978, de 26 de outubro de 2017.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 18 de março de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 011/2019

Projeto de Lei nº 010/2019