LEI COMPLEMENTAR Nº 276 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo
Retifica a redação dos § 3º do Art. 60, § 3º do Art. 61 e § 2º do Art. 62 da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 2017.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O parágrafo 2º, do artigo 62, da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Excetuam-se das condições de exclusividade definidas no parágrafo anterior as áreas inseridas em MUC, MIS e em MEU-1 e MEU-2 que confrontam com os MDE (NR);
§ 3º (…).”
Art. 2º O § 3º do Art. 60 e § 3º do Art. 61, ambos da Lei Complementar 265, de 14 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Considera-se como área consolidada, para fins de atendimento do § 2º do presente artigo, os loteamentos existentes, linhas divisórias de município, faixa de servidão de rodovias e ferrovias, estradas municipais, as áreas de preservação permanente de corpos hídricos, usos isolados já existentes, dentre outros.”
“Art. 61 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os loteamentos residenciais de padrão médio, nesta macrozona, somente poderão ser implantados nas áreas imediatamente contíguas às áreas já consolidadas confrontando, no mínimo, em 40% (quarenta por cento) com as mesmas, obedecidos os critérios definidos no § 3º do artigo anterior.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial