LEI COMPLEMENTAR Nº 274 DE 06 DE JUNHO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)
Revoga o inciso IX e inclui parágrafo único no artigo 129 da Lei Complementar nº 103 de 21 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O inciso IX do artigo 129 da Lei Complementar Municipal n. 103, de 21 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 O comércio ambulante é proibido nos seguintes locais:
(…)
IX – revogado
(...)
Parágrafo único. O comércio ambulante poderá, mediante prévia autorização do Município, ser exercido no recuo dos imóveis desde que se utilizem de barracas ou equipamentos, fixos ou removíveis, sendo vedada a construção de caráter permanente de alvenaria ou outro sistema construtivo que se caracterize como área construída devendo, ainda, ser independente da construção existente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial