LEI MUNICIPAL Nº 3.975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Autoria: Poder Legislativo (Vers. Germina M. de Castro Dottori – “Dra. Germina” e Joel Cardoso – “Joel do Gás”)
Altera o artigo 1° da Lei Municipal 3,965/2017 que Dispõe sobre as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 46.076/01.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 1° da Lei Municipal nº 3.965/2017 passa ter a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP), atendendo ao prescrito no Decreto Estadual nº 56.819/2011”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial