LEI
COMPLEMENTAR Nº 28, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2.006
Autoria: Poder
Legislativo
Comissões Permanentes
“Institui
o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá
outras providências”.
José Maria de Araújo
Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
Do Plano Diretor
CAPÍTULO I
Da Definição
Art. 1º Fica
instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara
d’Oeste, Estado de São Pulo, instrumento básico na execução da política de
desenvolvimento urbano, de que tratam os artigos 182, da Constituição Federal
de 1.988,
artigo 41 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e artigo 125 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º O Plano
Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, aplicável em
todo seu território, obriga os agentes públicos, privados e quaisquer outros, a
satisfazerem os objetivos, as diretrizes e os programas estabelecidos nesta lei
e na legislação dela decorrente.
Art. 3º As
disposições contidas neste Plano Diretor, integram o processo de planejamento
municipal, devendo o PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a LOA -Lei Orçamentária Anual, incorporá-las.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e
Diretrizes
Art. 4º Objetiva a
presente lei estimular o desenvolvimento econômico e ordenar o crescimento
urbano do Município de forma harmônica, sistemática e contínua, assegurando o
cumprimento da função social da cidade, mediante:
I – VETADO;
II – crescimento e
desenvolvimento econômico do Município, adotando padrões de produção e consumo
de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III – justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV – proteção dos
recursos naturais do Município, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, dos patrimônios culturais, históricos, artísticos, paisagísticos
e arqueológicos;
V – promoção da
inclusão social viabilizando acesso à terra urbana, moradia e saneamento
ambiental, sem comprometer a qualidade ambiental do município, através da
criação de áreas de especial interesse social;
VI – potencialização
do desenvolvimento das principais atividades econômicas já consolidadas no
Município, além de proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento de toda
e qualquer atividade econômica fomentada;
VII – VETADO;
VIII – VETADO.
Art. 5º Para que a propriedade
urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ser utilizada
como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitação,
comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes,
bem como a expansão e manutenção de terrenos cobertos por vegetação, para fins
de lazer ao ar livre e proteção de recursos naturais;
II – não comprometer
os usos rurais lindeiras ao perímetro urbano estabelecido nesta lei, seja
através de ocupação urbana irregular, seja através de processos poluentes.
Art. 6º Para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos ficam definidas as seguintes
diretrizes:
I – VETADO;
II – cooperação entre
o governo, iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
III – oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população;
IV – ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) uso excessivo ou
inadequado em relação à infraestrutura urbana;
d) a retenção
especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização.
V – integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do município;
VI – adequação dos
instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;
VII – recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado em valorização de imóveis
urbanos;
VIII – incentivo às
parcerias da iniciativa privada na transformação dos espaços, serviços e
equipamentos públicos da cidade;
IX – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda,
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação;
X – audiência do
Poder Público municipal e da população interessada nos processos implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos da
Política Urbana
Art. 7º Para atingir os objetivos e cumprir
as diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município poderá
utilizar, entre outros, dos seguintes instrumentos da Política Urbana:
I – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros.
II – planejamento municipal, em especial:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
b) zoneamento ambiental;
c) plano plurianual;
d) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
e) gestão orçamentária participativa;
f) planos programas e projetos setoriais;
g) planos de desenvolvimento econômico e
social.
III – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de
interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de
moradia;
i) parcelamento, edificação e utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
k) direito de superfície;
l) direito de preempção;
m) outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso;
n) transferência do direito de construir;
o) regularização fundiária;
p) operações urbanas consorciadas.
IV – outros instrumentos, tais como:
a) estudo prévio de impacto ambiental (EIA);
b) estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
TÍTULO II
Do Território
CAPÍTULO I
Da Divisão
Territorial
Art. 8º Para
assegurar a evolução do Sistema de Planejamento, o território do Município de
Santa Bárbara d’Oeste, constituído de 270 Km², fica dividido em cinco áreas
distintas:
I – Área de Ocupação
Consolidada – AOC;
II – Área de Ocupação
Não Consolidada – AONC;
III – Área de
Expansão Econômica – AEE;
IV – Área de Proteção
e Recuperação de Mananciais – APRM;
V – Área Rural – AR.
§ 1º A Área de
Ocupação Consolidada – AOC compreende os loteamentos já consolidados no
Município.
§ 2º A Área de
Ocupação Não Consolidada – AONC compreende as áreas não consolidadas internas
ao perímetro urbano.
§ 3º A Área de
Expansão Econômica – AEE compreende as áreas destinadas ao desenvolvimento
econômico do Município, nele compreendido as atividades industriais, de
comércio e serviços.
§ 4º A Área de
Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM compreende as áreas da sub-bacia do
Ribeirão dos Toledos direcionadas ao abastecimento público.
§ 5º A Área Rural –
AR compreende as áreas externas ao Perímetro Urbano e com atividades econômicas
agro-silvo-pastoris, destinadas às atividades agropecuárias, extrativas, de
reflorestamento, de proteção ambiental e turismo, respeitadas as normas
especificas.
§ 6º As áreas
mencionadas nos incisos I a V deste artigo, encontram-se identificadas no Anexo
1 – Identificação do Município e Anexo 2 – Diretrizes de Ocupação.
CAPÍTULO II
Do Perímetro Urbano
Art. 9º O Perímetro
Urbano do Município é constituído pelas seguintes confrontações:
“Inicia-se no ponto
01 (E=251.087,645 – N=7.483.578,861) na Rodovia que liga Santa Bárbara à
Iracemápolis (SP-306) no cruzamento com a Via Férrea da Ferroban, daí segue
pela referida Rodovia no sentido Santa Bárbara d’Oeste a Iracemápolis passando
sobre o Ribeirão dos Toledos e Estrada dos Italianos até alcançar a Ponte do
Funil sobre o Rio Piracicaba, numa distância de 2.967,44 metros onde encontra o ponto 02 (E=250.585,595 – N=7.486.439,029); daí deflete à direita e
segue pelo referido Rio Piracicaba numa distância de 3.124,40 metros até encontrar o ponto 03 (E=253.319,487 – N=7.486.536,917), localizado no encontro
com o Córrego do Barrocão; daí segue ainda pelo Rio Piracicaba numa distância
de 2.016,27 metros até encontrar o ponto 04 (E=254.750,412 – N=7.487.860,962,
localizado no encontro com o Córrego Sossego; daí deflete à direita e segue
pelo referido córrego numa distância de 2.366,54 metros até encontrar o ponto 04A (E=256.428,337 – N=7.486.589,015) localizado na Estrada da
Balsa; daí deflete à direita e segue pela referida Estrada numa distância de 123,37 metros onde encontra o ponto 5 (E=256.530,455 – N=7.486.519,785) junto ao marco (IGG nº 01);
daí segue pela Avenida da Amizade (Divisa Intermunicipal) contornando o Jardim
Parque Planalto numa distância de 736,35 metros, onde encontra o ponto 6 (E=257.123,416 – N=7.486..113,260); daí deflete à direita e segue pela referida Avenida
(Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Parque Planalto e
Jardim Santa Rosa II, numa distância de 198,91 metros até o ponto 7 (E=257.024,560 – N=7.485.940,652); daí deflete à esquerda e segue pela
referida Avenida (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim
Santa Rosa II, Jardim Europa I, Jardim Ferrarezi e Jardim das Palmeiras numa
distância de 1.600,11 metros até o ponto 8 (E=257.635,514 – N=7.484.462,672);
daí deflete à direita e deixa a Avenida da Amizade e segue pela Divisa
Intermunicipal contornando parte do Loteamento Jardim Dainese numa distância de
683,20 metros até o ponto 9 (E=258.136,250 – N=7.483.997,887); daí deflete à
direita e segue pela Rua São Thiago (Divisa Intermunicipal) contornando parte
do Loteamento Jardim Dainese numa distância de 397,01 metros até o ponto 10 (E=257.976,571 –N=7.483.642,101); daí deflete à esquerda e segue pela
Rua Itapira (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Adélia,
Jardim Santa Rosa I e Jardim Turmalinas numa distância de 407,05 metros até o ponto 11 (E=258.237,841 – N=7.483.329,968); daí deflete à direita e segue pela
Rua Turmalinas contornando parte do Loteamento Jardim Turmalinas, numa
distância de 200,49 metros até o ponto 12 (E=258.119,499 – N=7.483.168,134);
daí deflete à esquerda e segue pela Rua do Cimento contornando parte do
Loteamento Pérola Industrial numa distância de 68,05 metros até o ponto 13 (E=258.167,653 – N=7.483.120,050); daí deflete à direita e segue pela Rua
Siderita contornando parte do Loteamento Pérola Industrial numa distância de 296,49 metros até o ponto 14 (E=258.096,169 – N=7.482.832,306) junto ao marco (IGG-08) localizado na
Avenida Santa Bárbara; daí deflete à direita e segue pela Avenida Santa Bárbara
numa distância de 796,17 metros até o ponto 15 (E=257.325,945 –
N=7.482.630,690) junto ao marco (IGG-09); daí deflete à esquerda e segue pela
(Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Molon, Molon IV e o
Jardim Pântano numa distância de 1.647,83 metros, passando pelos pontos 15 ao 16, do 16 ao 17, do 17 ao 18, do 18 ao 19, do 19 ao 20,
do 20 ao 21, do 21 ao 22, do 22 ao 23, do 23 ao 24, do 24 ao 25, do 25 ao 26,
do 26 ao 27, do 27 ao 28, do 28 ao 29 (E=257.553,563 – N=7.481.252,092); daí
deflete à esquerda e segue pela Rua Nazaré Paulista, contornando os Loteamentos
Jardim Amélia e Jardim Brasília, passando sobre a Rodovia Luiz de Queiroz
(SP-304) numa distância de 826,59 metros até o ponto 30 (E=257.633,478 – N=7.+480.429,371); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Jorge Júlio numa
distância de 80,54 metros até o ponto 31 (E=257.714,001 – N=7.480.430,993)
junto ao marco IGG-12; daí deflete à direita e segue pela (Divisa
Intermunicipal) numa distância de 2.144,04 metros, até o encontro com os trilhos da FERROBAN próximos a Estação Cillos, onde encontra o
ponto 32 (E=258.584,443 – N=7.478.471,591); segue em curva pela Linha Férrea no
sentido Nova Odesa – Santa Bárbara d’Oeste numa distância de 678,52 metros, até encontrar o ponto 33 (E=257.977,01 – N=7.478.371,408); daí segue pela Estrada
Vicinal Dr. Ernesto de Cillo até cruzar com a Linha Férrea da FERROBAN; daí
segue pela linha férrea da FERROBAN passando pelo Loteamento Parque Industrial
de Cillo, Inocoop, Santa Rita de Cássia até alcançar o Loteamento Parque
Residencial do Lago numa distância de 3.618,27 metros até o ponto 34 (E=254.616,252 – N=7.479.693,349); daí deflete à direita e segue
contornando parte do Loteamento Parque Residencial do Lago numa distância de 795,11 metros, passando pelos do ponto 34 ao 35, do 35 ao 36, do 36 ao 37, do 37 ao 38, do 38 ao 39,
do 39 ao 40 (E=254.324,858 – N=7.479.195,516); daí deflete à esquerda e segue
pela Rua Alécio Biondi, contornando o Loteamento Recreio Alvorada numa
distância de 688,96 metros até o ponto 41 (E=254.044,788 –N=7.478.569,470); daí
deflete à direita e segue pela Rua Francisco de Cillo contornando parte do
Loteamento Recreio Alvorada, numa distância de 486,82 metros até o ponto 42 (E=253.598,625 – N=7.478.405,091); daí deflete à direita e segue pela
Estrada dos Confederados numa distância de 240,62 metros até o ponto 43 (E=253.488,994 – N=7.478.608,499); daí deflete à esquerda e segue
contornando parte do Loteamento Santa Alice, numa distância de 537,38 metros até o ponto 44 (E=252.952,851 – N=7.478.572,054) junto ao eixo do Ribeirão dos Toledos;
daí segue pelo eixo do referido Ribeirão no sentido montante numa distância de 3.177,48 metros passando sob a Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) até o ponto 45 (E=252.551,348 –
N=7.476.441,125); daí deflete à direita deixando o referido Ribeirão e segue
numa distância de 2.240,99 metros passando sobre a Estrada que dá acesso ao
Bairro Areia Branca até o ponto 46 (E=250.659,304 – N=7.477.579,686); daí
deflete à esquerda e segue numa distância de 1.513,33 metros até o ponto 47 (E=250.057,632 – N=7.476.191,103); dai deflete à direita e segue numa
distância 1.020,32 metros passando sobre a Rodovia Comendador Emilio Romi SP
(306) e córrego Araçariguama até o ponto 48 (E=249.183,397 – N=7.476.717,185);
daí deflete à direita e segue numa distância de 1.513,72 metros até o ponto 49 (E=249.794,531 – N=7.478.100,074); daí deflete à esquerda e segue numa
distância de1. 215,20 metros junto a um afluente do córrego Araçariguama até o
ponto 50 (E=248.753,314 – N=7.478.726,640); daí deflete à esquerda e segue numa
distância de 1.934,58 metros até o ponto 51 (E=246.830,399 – N=7.478.938,819);
daí deflete à direita e segue numa distância de 544,58 metros até o ponto 52 (E=246.861,740 – N=7.479.482,496); daí deflete à direita e segue numa
distância de 753,61 metros até o ponto 53 (E=247.614,079 – N=7.479.438,798);
daí deflete à esquerda e segue numa distância de 806,11 metros até o ponto 54 (E=247.802,013 – N=7.480.222,698); daí deflete à esquerda e segue numa
distância de 414,83 metros até o ponto 55 (E=247.406,882 – N=7.480.349,004) daí
deflete à direita e segue numa distância de 430,23 metros junto a Rodovia Luiz de Queiroz até o ponto 56 (E=247.467,404 – N=7.480.771,698); daí
deflete à esquerda e passa sobre a Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) e segue
numa distância de 774,08 metros até o ponto 57 (E=247.284,999 –
N=7.481.523,982), junto a Rodovia SP (135); daí deflete à direita e segue por
uma linha reta numa distância de 2.002,78 metros passando pela Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) até o ponto 58 (E=248.108,588 –
N=7.483.340,337); daí deflete à esquerda e segue pela referida Rodovia na sua
margem direita no sentido Capital – Interior numa distância de 1.056,16 metros, passando sobre uma linha Férrea (Ferroban) até o ponto 59 (E=247.324,778 –
N=7.484.048,228) onde alcança a margem direita do Rio Piracicaba no sentido
montante; daí segue pela margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante
numa distância de 1.398,98 metros até o ponto 60 (E=248.043,610 –
N=7.484.293,917) onde alcança o Ribeirão dos Toledos; daí segue pelo referido
Ribeirão no sentido montante numa distância de 322,96 metros até o ponto 61 (E=248.027,279 – N=7.483.854,623), onde encontra a Linha Férrea da
FERROBAN; daí segue pela referida Linha Férrea numa distância de 3.379,704 metros até alcançar o ponto 01, ponto inicial desta descrição”.
Parágrafo único.
Fazem também parte do Perímetro Urbano os seguintes Loteamentos:
I – Chácaras Cruzeiro
do Sul, Chácaras Paraíso, Vale das Cigarras e Chácaras Pinheirinho, que
unificados passam a formar um núcleo com as seguintes confrontações:
“Inicia-se no ponto A
(E=245.629,332 – N=7.483.174,758) localizado no cruzamento do Ribeirão Alambari
e a Rodovia SP 135; daí segue pela referida Rodovia no sentido Santa Bárbara
d’Oeste numa distância de 312,00 metros até o ponto B (E=245.926,691 –
N=7.483.212,319), cruzamento com a Linha Férrea (FERROBAN) que liga Santa
Bárbara d’Oeste à Piracicaba; daí deflete à esquerda e segue pela linha Férrea
numa distância de 845,00 metros até o ponto C (E=246.609,561 – N=7.483.602,48);
daí deflete à direita e segue contornando o Loteamento Chácaras Paraíso numa
distância de 761,00 metros até o ponto D (E=246.331,846 – N=7.483.007,305),
junto a Rodovia SP-135; daí deflete à esquerda e segue pela Rodovia SP-135 numa
distancia de 1.076,00 metros, até o ponto E (E=246.939,912 – N=7.482.180,631),
final da divisa do Loteamento Vale das Cigarras; daí deflete à direita e segue
contornando o Loteamento Vale das Cigarras numa distância de 913,00 metros até o ponto F (E=246.192,943 – N=7.481.697,514), localizado no eixo de um córrego afluente
do Ribeirão Alambari; daí deflete à direita e segue pelo eixo do referido
córrego e contornando o loteamento Vale das Cigarras numa distância de 1.408,00 metros até o ponto G (E=245.522,026 – N=7.482.802,370), localizado na Linha Férrea
(FERROBAN) que liga Santa Bárbara d’Oeste à Piracicaba; daí deflete à esquerda
e segue pela referida Ferrovia numa distância de 855,00 metros até o ponto H (E=244.755,772 – N=7.482.538,262); daí deflete à direita e segue numa
distância de 182,50 metros até o ponto I (E=244.673,428 – N=7.482.701,120),
localizado na Rodovia SP-135; daí deflete à esquerda e segue pela referida
Rodovia no sentido Piracicaba numa distância de 777,00 metros até o ponto J (E=243.950,653 – N=7.482.625,813), daí deflete à direita e segue contornando
os loteamentos Chácaras Cruzeiro do Sul e Chácaras Pinheirinho numa distância
de 4.107,00 metros até o ponto K (E=244.409,484 – N=7.484.710,759), localizado
na margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante; daí deflete à direita
e segue pela margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante numa
distância de 1.914,00 metros até o ponto L (E=245.649,900 – N=7.483.372,916),
localizado no cruzamento com o Ribeirão Alambari; daí deflete à direita e segue
pelo eixo do Ribeirão Alambari numa distância de 250,000 metros até o ponto A, ponto inicial desta descrição.
II – Chácara Hélico;
III – Santo Antonio
Sapezeiro;
IV – “Recanto das
Andorinhas”. (VIDE LEI
COMPLEMENTAR Nº 102 DE 2006)
CAPÍTULO III
Do Macrozoneamento
Art. 10. O
Macrozoneamento Municipal fundamenta-se nas características de uso e ocupação e
no patrimônio ambiental, destacando as áreas de preservação ambiental, as áreas
de consolidação urbana e aquelas de urbanização específica.
Art. 11. Para a
estruturação das áreas contidas no perímetro urbano, ficam estabelecidas
Macrozonas de uso predominante ou pretendido, observadas as tendências atuais
de ocupação que servirão de base para a subdivisão em legislação posterior de
uso do solo.
Art. 12. São
objetivos básicos do Macrozoneamento:
I – promover e
orientar a adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso e
definido a sua vocação;
II – identificar os
vetores de crescimento, adensamento e definir os parâmetros urbanísticos para
sua efetivação;
III – adequar o uso e
ocupação do solo urbano atendendo às condicionantes ambientais, de
infraestrutura e serviços públicos existentes ou potenciais;
IV – estimular a ocupação
dos vazios urbanos e a renovação urbana através de incentivos ou ações
compulsórias que visem o interesse coletivo;
V – disciplinar e
orientar a localização de atividades de modo a equilibrar a demanda com a
capacidade de infraestrutura e de serviços públicos.
Art. 13. Ficam
definidas as seguintes Macrozonas de uso no Município:
I – MC – Macrozona
Central;
II – MR – Macrozona
Residencial;
III – MIS – Macrozona
de Interesse Social;
IV – MAE – Macrozona
de Atividade Econômica;
V – MEE – Macrozona
de Expansão Econômica;
VI – ME – Macrozona
Especial;
VII – MOP - Macrozona
de Ocupação Preferencial;
VIII –MEU – Macrozona de Expansão Urbana.
Parágrafo único. Os
limites das Macrozonas estão definidas no Anexo 3 – Diretrizes de Uso –
Macrozoneamento.
Art. 14. A Macrozona
Central – MC compreende a área central do Município de seu entorno.
Parágrafo único.
Nesta Macrozona poderá ser aplicado o instrumento do direito de preempção,
definido no artigo 66, nos imóveis considerados de interesse à preservação do
patrimônio histórico municipal a serem definidos em legislação específica, sem
prejuízo dos demais instrumentos.
Art. 15. A Macrozona
Residencial – MR compreende as áreas de uso predominantemente residencial
consolidado, divididas em subcategorias a serem estabelecidas pela lei de uso
do solo.
§ 1º Nessas áreas o
uso residencial é prioritário sobre os demais.
§ 2º O uso
industrial sem risco ambiental e indústrias não incômodas será tolerado na MR,
em áreas a serem definidas na Lei de Uso do Solo.
§ 3º Poderão ser
definidos corredores de uso misto, comercial, industrial e serviços (CCIS) em
zonas residenciais desde que sejam eixos arteriais de circulação de porte
compatível com as atividades a eles previstas.
Art. 16. A Macrozona
de Interesse Social – MIS compreendem áreas destinadas à implantação de
programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área
em atendimento às políticas habitacionais do Município.
Parágrafo único.
Poderão ser aplicados nestas áreas os instrumentos de regularização fundiária,
direito de preempção, transferência do direito de construir, definidos
respectivamente nos artigos 7º, III, “o”, 66 e 72.
Art. 17. Lei
especifica definirá os padrões urbanísticos a serem aplicados na Macrozona de
Interesse Social - MIS, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento e critérios urbanísticos a ser aplicado, consoante o Estatuto da
Cidade.
Art. 18. A Macrozona
de Atividade Econômica – MAE compreende áreas de uso predominantemente
comercial, de serviços e industrial, consolidados, divididas em subcategorias a
serem estabelecidas pela Lei de Uso do Solo.
Parágrafo único. As
atividades de comércio, serviços e indústria nessas áreas serão prioritárias.
Art. 19. A Macrozona
de Expansão Econômica – MEE compreende as áreas em que o uso pretendido
destina-se ao desenvolvimento econômico do Município, nele compreendido as
atividades industriais, de comércio e serviços.
§ 1º Quando
inseridas na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, as atividades
previstas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE serão submetidas às
restrições contidas em legislação especifica.
§ 2º O uso e
ocupação das áreas contidas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE serão
definidos na Lei de Uso do Solo.
Art. 20. Obedecidos
aos critérios de distanciamento, poderão ser admitidos na Macrozona de Expansão
Econômica – MEE, excepcionalmente, empreendimentos residenciais, desde que,
pelo menos, 70% (setenta por cento) dos lotes estejam destinados ao
desenvolvimento econômico, excluídas as áreas mencionadas no artigo seguinte.
Art. 21. Ficam
definidas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE, as seguintes áreas de
ocupação exclusiva, destinadas ao desenvolvimento econômico:
I – as margens da
Rodovia dos Bandeirantes;
II – as margens da
Rodovia Santa Bárbara – Capivari (Comendador Américo Emilio Romi);
III – as margens da
Rodovia Luiz de Queiroz;
IV – as margens da
Rodovia Ernesto de Cillo;
V – a margem esquerda
da Rodovia SP 135, sentido Santa Bárbara – Piracicaba, a partir da Rodovia SP
135, sentido Santa Bárbara – Piracicaba, a partir da Rodovia dos Bandeirantes;
VI – a margem esquerda
da SP 306 – sentido Santa Bárbara – Iracemápolis, a partir do entroncamento com
a Rua Floriano Peixoto;
VII – as margens da
Avenida Santa Bárbara entre o Córrego Giovaneti e Avenida da Indústria.
Art. 22. A Macrozona
Especial – ME, compreende as áreas de uso público destinado a atender as
necessidades da população relacionadas a equipamentos urbanos e comunitários,
bem como ao uso institucional, e as particulares destinadas à preservação de
patrimônio histórico, turístico, cultural e de interesse ambiental.
Parágrafo único.
Poderão ser aplicados nesta macrozona, nos imóveis particulares de interesse
histórico, turístico, cultural e ambiental, os instrumentos de outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, operações consorciadas,
transferência do direito de construir, definidos respectivamente nos artigos
67; 69 e 72.
Art. 23. As áreas
compreendidas na Macrozona Especial – ME deverão ser:
I – recadastradas,
readequadas e revitalizadas de maneira a atender ao uso a que se destina;
II – preservadas e
restauradas as edificações de valor histórico e arquitetônico, públicas e
particulares, na forma prevista na Lei de Patrimônio Histórico.
Art. 24.
Considera-se Corredor Cultural o trecho compreendido em um extremo pelo
edifício do Museu da Imigração, e outro, o conjunto arquitetônico da antiga
Estação Ferroviária, no quadrilátero formado pelas vias: Rua João Lino, Rua XV
de Novembro, Avenida Tiradentes e Rua Santa Bárbara.
Parágrafo único. O
Quadrilátero citado passa a integrar a Macrozona Especial – ME, com
características peculiares em conformidade com a Lei de Patrimônio Histórico,
Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Edificações.
Art. 25. A Macrozona
de Ocupação Preferencial – MOP, compreende as áreas localizadas nos vazios
urbanos apontados no anexo 3 – Diretrizes de Uso, em que a ocupação dar-se-á
preferencialmente em relação à Macrozona de Ocupação Expansão Urbana – MEU,
visando à integração com as áreas já consolidadas.
Parágrafo único. Lei
de Uso do Solo definirá os critérios de ocupação na Macrozona de Ocupação
Preferencial – MOP.
Art. 26. A Macrozona
de Expansão Urbana – MEU, compreende as áreas não consolidadas, internas ao
perímetro urbano, apontadas no anexo 3 – Diretrizes de Uso, sujeitas às
seguintes restrições:
I – a ocupação da
Macrozona de Expansão Urbana – MEU far-se-á preferencialmente nas áreas
imediatamente contíguas as áreas já consolidadas;
II – a área de
expansão deverá confrontar no mínimo em 40% (quarenta por cento), com áreas já consolidadas;
III – apresentação de
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, para empreendimentos classificados como
polos geradores de tráfego, contemplando:
a) adensamento
populacional;
b) equipamentos
urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do
solo;
d) geração de tráfego
e demanda por transporte público;
e) projeto de
concepção para abastecimento de água, prevendo a viabilização através do
potencial hídrico dos mananciais superficiais existentes, nas áreas limítrofes
do empreendimento;
f) projeto de
esgotamento sanitário e tratamento de esgoto, prevendo a sua destinação final.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá estabelecer outras condições especiais para a ocupação
da Macrozona de Expansão Urbana- MEU, tendo em vista a sustentabilidade da estrutura
urbana.
TÍTULO III
Das Diretrizes de
Desenvolvimento
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento
Econômico
Art. 27. A política
de desenvolvimento econômico, regida por diretrizes, prioridades e normas,
norteará o comportamento do Poder Público Municipal na busca do desenvolvimento
econômico sustentado.
Art. 28. São
objetivos da política de desenvolvimento econômico:
I – direcionar
políticas para a criação de Distrito Industrial Público;
II – estimular a
atração de novos investimentos visando à geração de emprego e renda;
III – ocupar de forma
ordenada o espaço urbano em equilíbrio com a preservação ambiental;
IV – proporcionar a
instalação no Município de polos empresariais;
V – fortalecer a
imagem do Município no contexto regional, nacional e internacional;
VI – integrar o
desenvolvimento econômico local no contexto regional em que o Município está
inserido;
VII – incentivar
pesquisas, estudos e fóruns de debates objetivando colher subsídios para o
incremento do desenvolvimento econômico local;
VII – consolidação do
município como entreposto aduaneiro de manufaturas;
IX – consolidação do
município como polo de turismo de negócios;
X – consolidação do
município como polo educacional técnico e universitário e de alta tecnologia.
Art. 29. São diretrizes
da política de desenvolvimento econômico do Município:
I – estimular e
incentivar parcerias com entidades públicas e privadas;
II – priorizar o uso
de áreas com localização e acessibilidade privilegiadas em relação às rodovias
para a instalação única e exclusiva, de atividades econômicas;
III – incentivar a
instalação e o desenvolvimento no Município de empresas que empreguem mão de
obra intensiva, empresas ambientalmente não incômodas, empresas – cidadãs que
adotem políticas de valorização social;
IV – estimular ações
que permitam a diversificação das atividades econômicas no Município;
V – incentivar
atividades econômicas que possam se beneficiar da acessibilidade privilegiada,
oferecida pela proximidade com as rodovias que cortam o Município;
VI – incentivar o
desenvolvimento econômico, para as micros e pequenas empresas;
VII – estimular e
priorizar iniciativas empresariais que visem implantar e desenvolver atividades
no segmento de serviços de suporte, necessários às atividades econômicas no
Município;
VIII – consolidação
das áreas próximas à divisa com o Município de Americana, às margens da Avenida
Santa Bárbara como um centro comercial e de negócios;
IX – definição de
regras especiais e distintas para o parcelamento de lotes industriais e
implantação de distrito industrial público;
X – criação de
incentivos fiscais e locacionais para as micros e pequenas empresas, para a
implementação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da
indústria de tecnologia de ponta.
Art. 30. Constituem-se
ações prioritárias do desenvolvimento econômico:
I – implementar
políticas para estimular a realização de Feiras e Eventos, com o intuito de
promover e comercializar produtos e serviços;
II – eliminar os
entraves burocráticos que inviabilizam ou dificultam a instalação de novas
empresas e também o funcionamento de empresas geradoras de emprego, renda,
tributos, tecnologia e harmonia social, com especial atenção para as micros e
pequenas empresas;
III – atrair projetos
de logística e de transporte, possibilitando a implantação de Porto Seco,
incentivando o transporte intermodal, visando à integração do desenvolvimento
municipal, ao regional, nacional e internacional;
IV – promover
programas de qualificação e geração de renda visando à formação profissional e
inclusão do jovem no mercado de trabalho, e também, de requalificação e
colocação do trabalhador acima de 45 anos;
V – criar programas
de orientação e incentivo ao empreendedor, visando à regularização das suas
atividades e a redução da informalidade;
VI – estimular e
promover ações no segmento de agronegócio, que visem dar apoio ao
microempresário;
VII – estimular a
diversificação e o desenvolvimento da agricultura, criando ou incentivando a
criação de:
a) cadastro das
pequenas e médias propriedades rurais, constando obrigatoriamente o tipo de
produção de cada imóvel;
b) cooperativas
agrícolas;
c) entrepostos de
produtos hortifrutigranjeiros ou pontos de comercialização de produtos
agrícolas.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento
Urbano
Seção I
Das Diretrizes e
Objetivos
Art. 31. A política
municipal de desenvolvimento urbano deverá atender as peculiaridades locais,
com o fim de estruturar e organizar o crescimento urbano em harmonia com os
recursos disponíveis, visando o desenvolvimento do Município, com a melhoria da
qualidade de vida e preservação do Meio Ambiente, atendendo ao disposto no
Estatuto de Cidade quanto ao cumprimento da função social da cidade.
Art. 32. A política
municipal de desenvolvimento urbano será orientada pelos seguintes objetivos:
I – aumentar a
eficiência do serviço público;
II – adequar o
adensamento à capacidade de suporte de infraestrutura;
III – estimular e
promover a ocupação dos vazios urbanos através dos instrumentos definidos nesta
lei;
IV – promover a
recuperação de áreas públicas;
V – garantir a
preservação do patrimônio natural, histórico, cultural e turístico do
Município;
VI – orientar a
adequada utilização do território do Município atendendo à sua função definida
por este plano.
Art. 33. As
diretrizes referentes à estrutura urbana são:
I – definir o uso e
ocupação do solo através de lei especifica, priorizando a qualidade de vida da
população, garantido acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos
preservando o meio ambiente e bens do patrimônio histórico;
II – consolidar a
formação da área central e dos sub-centros como polos comerciais e de serviço;
III – consolidar a
formação de atividades econômicas ao longo dos principais eixos viários;
IV – controlar as
áreas propícias à expansão do espaço territorial definido pelo perímetro
urbano;
V – distribuir as
atividades do Município e modo a minimizar os conflitos de vizinhança e
situações de incômodo e prejuízo ao meio ambiente;
VI – autorizar
aprovações de ocupação das áreas vazias mediante as diretrizes de capacidade do
sistema viário e das redes públicas de infraestruturas, equipamentos e serviços
urbanos;
VII – promover o
levantamento físico-territorial para fins de atualização cadastral e
preservação do patrimônio histórico;
VIII – simplificação
da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e
unidades habitacionais.
Seção II
Do Uso e Ocupação do
Solo
Art. 34. Lei
específica definirá o uso e ocupação do solo nas Macrozonas obedecendo as
seguintes diretrizes gerais:
I – restrição de
fracionamentos em lotes de áreas remanescentes e não parceladas, inseridas na
malha viária;
II – proibição de
desdobros de lotes em áreas de uso residencial e mista devendo permanecer com
as medidas originais aprovadas, ressalvados os casos permitidos em lei;
III – alteração
gradativa da permeabilidade do solo no passeio público e no interior dos lotes,
visando contemplar 5% (cinco por cento) de área mínima permeável;
IV – preservação e
ampliação da área verde urbana;
V – aproveitando
diferenciado em cada zona de uso, permitindo-se o acréscimo de 20% (vinte por
cento), mediante outorga onerosa do direito de construir;
VI – previsão da
possibilidade de instalação de indústrias sem risco ambiental, em zona
específica de uso misto comercial, industrial e serviços;
VII - possibilidade
de permissão do uso residencial nas áreas destinadas às indústrias sem risco
ambiental e de risco ambiental leve.
Parágrafo único. As
indústrias apontadas como sendo sem risco ambiental e as indústrias de risco
ambiental leve, serão graduadas de acordo com aspectos de periculosidade,
nocividade e incomodidade do impacto industrial ao meio urbano e ambiental
fixado pelo órgão Estadual de controle ambiental.
Art. 35. Nas áreas
já consolidadas onde o uso comercial seja compatível com o residencial
poder-se-á:
I – permitir
comércios diversificados que atendam a população do entorno, fortalecendo os
centros comerciais de bairro, compatibilizando-os com o uso residencial;
II – permitir a
instalação de atividades comerciais caracterizadas como polos geradores de
tráfego, após Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 36. Nas áreas
já consolidadas de atividades econômicas voltadas ao comércio, prestação de
serviços e indústrias não incômodas, coexistindo com residências, poder-se-á:
I – direcionar a
instalação e a manutenção de atividades de usos diversificados, visando à
consolidação de uso exclusivamente comercial, de prestação de serviços e de
indústrias não incômodas;
II – permitira
instalação de atividades comerciais e industriais, caracterizadas como polos
geradores de trafego, após análise de Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV.
Parágrafo único. As
áreas de interesse para implantação ou ampliação de equipamentos públicos estão
indicadas no Anexo 6 – Equipamentos.
Seção III
Do Parcelamento do
Solo
Art. 37. O
parcelamento do solo no Município dar-se-á em consonância com a legislação
pertinente, em especial atendendo as diretrizes fixadas neste Plano Diretor de
Desenvolvimento e especificidades a serem definidas em legislação posterior
específica, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:
I – coibir a ocupação
urbana em áreas naturalmente impróprias, tais como várzeas, fundo de vales e
áreas de risco;
II – restringiro
crescimento desordenado;
III – estimular a
ocupação dos vazios identificados na Macrozona de Ocupação Preferencial – MOP,
visando coibir a especulação imobiliária;
IV – preservar o meio
ambiente;
V – incentivar o
parcelamento destinado à implantação de atividades de interesse ao
desenvolvimento econômico nas Macrozonas Expansão Econômica MEE´s;
VI – restringir o
parcelamento sem a garantia do atendimento das demandas de serviços, saneamento
e abastecimento a eles inerentes.
Art. 38. Para os
efeitos desta Lei e das que a sucederem, adotam-se as seguintes definições:
I – gleba: é a área
de terra com localização e configuração definidas, que ainda não foi objeto de
parcelamento do solo para fins urbanos;
II – parcelamento do
solo: é a subdivisão em lotes destinados a edificações de qualquer natureza
podendo se dar através de loteamento ou desmembramento;
III – loteamento: é o
parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de circulação ou
prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;
IV – desmembramento:
é o parcelamento do solo sem que se abram novos sistemas de circulação e sem
que prolongue, amplie ou se modifique os existentes aproveitando-se o sistema
de circulação oficial existente;
V – lote: é a porção
de terreno, resultante de parcelamento do solo, que possui, pelo menos, uma
frente para via pública, destinada a edificações, com usos previstos no
zoneamento.
Art. 39. A abertura
de sistema de circulação, loteamento, desmembramento ou qualquer divisão de
terras no Município de Santa Bárbara d’Oeste serão submetidas ao prévio
licenciamento do Poder Executivo, devendo atender às exigências deste Plano
Diretor e da legislação de parcelamento do solo.
§ 1º O parcelamento
de áreas contidas nas Macrozonas de Ocupação Preferencial – MOP, Macrozona de
Expansão Econômica – MEE e Macrozona Expansão Urbana – MEU, destinado ao uso
residencial e misto, não poderá resultar em lotes com área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 2º O parcelamento
de áreas contidas nas Macrozonas de Interesse Social – MIS, quando vinculado a
programa de habitação de interesse social, poderão ter lotes de, no mínimo, 140 m² (cento e quarenta metros quadrados).
§ 3º O parcelamento
de áreas contidas nas Macrozonas de Expansão Econômica – MEE, destinado ao uso
industrial não poderá resultar em lotes com área inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
§ 4º O
desmembramento para fins residenciais em que ocorra a modificação, ampliação ou
alargamento das vias que compõem o sistema de circulação existente, será
considerado loteamento, devendo atender à Lei de Parcelamento.
§ 5º Para o
desmembramento de áreas rurais no Município, os Cartórios deverão consultar o
Poder Executivo quanto à existência de restrições.
Art. 40. O
desmembramento de glebas nas Macrozonas de Ocupação Preferencial – MOP e
Macrozona Expansão Urbana – MEU, não poderão resultar em áreas inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo único.
Quando o desmembramento nestas macrozonas, resultar áreas menores que 20.000 m², será considerados para fins urbanos como loteamento, devendo atender à Lei de
Parcelamento.
Art. 41. Os
loteamentos residenciais em condomínio só poderão ser implantados nas
Macrozonas de Expansão Urbana – MEU e nas Macrozonas de Ocupação Preferencial –
MOP.
Art. 42. Os
loteamentos industriais dentro da Área Rural – AR serão permitidos nos termos
da legislação complementar que disciplinará o assunto.
Seção IV
Da Circulação Urbana
Art. 43. No prazo de
dois anos, após a promulgação e publicação desta Lei Complementar, o Poder
Executivo elaborará o Plano Municipal de Circulação Urbana, em conformidade com
o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes na elaboração do Plano Municipal de
Circulação Urbana.
I – classificação do
sistema viário existente, estabelecendo-se:
a) vias de trânsito
rápido;
b) vias arteriais;
c) vias coletoras;
d) vias locais.
II – projeção de
expansão do sistema viário existente;
III – consolidação do
sistema viário periférico ao Centro através de rótulas;
IV – melhoria do
acesso rodoviário aos Municípios vizinhos;
V – acessibilidade,
fluidez e segurança na circulação de pedestres e pessoas com deficiência;
VI – realização de
estudos sobre a viabilidade da destinação do sistema ferroviário do Município
direcionado ao transporte metropolitano de passageiros;
VII – adequação das
condições de trânsito e estacionamento de veículos de carga e de passageiros;
VIII – recuperação de
pavimento asfáltico observada à hierarquia viária municipal;
IX – definição de
áreas institucionais estratégicas visando à implantação de sistemas intermodais
de transporte;
X – implantação
gradativa de anéis viários ao redor do centro e dos sub-centros;
XI – reestruturação
viária, visando melhoria no deslocamento de cargas e passageiros;
XII – melhoria da
sinalização visando facilitar o deslocamento de cargas destinadas às áreas de
atividades econômicas nas zonas industriais e empresariais do Município;
XIII – restrição de
tráfego em áreas essencialmente residenciais;
XIV – definição de
polos geradores de tráfego como agentes participantes no processo de
planejamento e ordenamento do tráfego e veículos e de pedestres;
XV – definição de
corredores de serviços e comércio visando a consolidação de sub-centros;
XVI – implantação
gradativa de restrição à circulação de caminhões na região central e nos
sub-centros;
XVII – implantação de
paisagismo nas vias urbanas;
XVIII – implantação
de pistas exclusivas para a circulação prioritária de ônibus urbano, sem
prejuízo de acesso ao comércio e residências;
XIX – avaliação de
viabilidade de implantação de sistemas radiais que contemplem as seguintes vias
arteriais:
a) Avenida dos
Bandeirantes, Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes e Avenida Antonio Pedroso;
b) Avenida Corifeu de
Azevedo Marques, Rua 21 de Abril, Ponte da Represinha e Avenida Antonio Moraes
Barros com prolongamento até a Rua Tucanos.
XX – realização de
estudos sobre a viabilidade de construção de Rodoanel interligando as vias
arteriais e as Rodovias SP 306 e 304.
§ 2º O plano
municipal de circulação urbana contemplará ainda a integração viária dos
bairros periféricos com o centro da cidade, priorizando o transporte coletivo,
seja municipal ou metropolitano, favorecendo suas articulações modais e
estratégicas em benefício da coletividade.
Subseção I
Do Sistema Viário
Art. 44. O sistema viário
de circulação e de trânsito visa favorecer a circulação de pessoas e bens no
Município, observando os seguintes princípios:
I – preservação
ambiental urbana;
II – segurança;
III – redução dos
riscos de acidentes de trânsito;
IV – prioridade ao
transporte público coletivo e de pedestres sobre o individual;
V – redução dos
deslocamentos, como condição básica para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 45. O Poder
Executivo, em parceria com órgãos estaduais, definirá a implantação do Corredor
Metropolitano de transporte de passageiros, preferencialmente pela Avenida
Santa Bárbara e Avenida São Paulo.
Art. 46. A
implantação de sistema viário segregado para o transporte urbano utilizará
prioritariamente a Avenida dos Bandeirantes, Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes e
Avenida Antonio Pedroso.
Art. 47. O traçado
original do sistema ferroviário existente no Município deverá ser preservado,
até que sejam definidas as diretrizes para seu uso integrado com o sistema de
transporte metropolitano.
Art. 48. Ficam
estabelecidas as seguintes áreas de interesse, visando à expansão do sistema
viário existente e indicadas no Anexo 4 – Diretrizes Viárias:
I – áreas marginais à
Avenida Santa Bárbara;
II – áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Mollon e Jardim Esmeralda;
III – áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Residencial Furlan e Jardim Vila
Rica;
IV – áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Mollon, Cidade Industrial e
Distritos Industriais;
V – áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Jardim dos Cedros e Distrito
Industrial II;
VI - áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Jardim Vista Alegre e Santa Rita
de Cássia;
VII – áreas que
possibilitem a interligação entre os bairros Jardim Mariana e Jardim Santa
Rita;
VIII – áreas que
propiciem a interligação do Jardim Souza Queiroz à área central;
IX – áreas que
permitam a retificação da Avenida Tiradentes próximo à antiga estação
Ferroviária;
X – áreas às margens
do Córrego Mollon;
XI – áreas ao longo
da linha de transmissão da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista, sentido Santa Bárbara – Americana;
XII – áreas que
propiciem a interligação da Avenida São Paulo à área central;
XIII – áreas que
propiciem a interligação do Distrito Industrial II com o Município de
Americana;
XIV – áreas que
possibilitem a integração entre as Rodovias Luiz de Queiroz (SP-304), Rodovia
Santa Bárbara – Iracemápolis (SP-306 – Norte), Rodovia Santa Bárbara – Capivari
(SP-306 – Sul); Rodovia Santa Bárbara – Piracicaba (SP-135); Rodovia Ernesto de
Cillo e Rodovia dos Bandeirantes;
XV – áreas destinadas
à implantação do trevo de acesso da Rodovia Bandeirantes à Rodovia SP 306
(Santa Bárbara – Capivari).
Art. 49. Ficam
estabelecidas as seguintes obras de interesse viário:
I – construção de
trevo de acesso da Rodovia dos Bandeirantes à Rodovia SP 306 – Santa Bárbara –
Capivari;
II – construção de
viaduto sobre a Rodovia SP-304, interligando o Distrito Industrial I ao
Distrito Industrial II nas proximidades do Jardim Gerivá;
III – construção de
viaduto sobre o Ribeirão dos Toledos interligando a Avenida Tiradentes à
projeção de vias em direção à Avenida São Paulo e à Avenida Santa Bárbara;
IV – construção de
viaduto sobre a Rodovia SP-304 interligando os núcleos São Francisco I e II;
V – reformulação do
entroncamento da SP-306 com a Rua Floriano Peixoto;
VI – reformulação do entroncamento
da Rodovia Santa Bárbara – Iracemápolis (SP-306 – Norte) com a Estrada dos
Italianos;
VII – reformulação
viária do entroncamento da Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) com a Rodovia
Ernesto de Cillo;
VIII – duplicação e
alargamento de pista e construção de canteiro central na Rodovia Santa Bárbara
– Piracicaba (SP-135), incluindo-se a previsão de rotatórias de acesso a
eventuais futuros loteamentos;
IX – reformulação das
Avenidas Santa Bárbara e São Paulo visando à implantação do Corredor Metropolitano
de Transporte de passageiros;
X – construção de
ponte sobre o Ribeirão dos Toledos, nas proximidades do Parque Araçariguama,
interligando as margens da Avenida Corifeu de Azevedo Marques;
XI – duplicação da
ponte sobre o Ribeirão dos Toledos existente nas proximidades da Estação de
Captação de Água no Jardim Santa Alice;
XII – construção de
rotatória no entroncamento da Estrada da Cachoeira com prolongamento da Avenida
Mogi Guaçu.
Subseção II
Dos Polos Geradores
de Tráfego
Art. 50. Define-se
como polo gerador de tráfego, o empreendimento urbano que pelas características
induzam a circulação de veículos automotores e impliquem em sobrecarga do
sistema viário.
§ 1º O Poder
Executivo estabelecerá no Plano Municipal de Circulação Urbana, o valor a ser
considerado para fins de estabelecimento dos polos geradores de tráfego.
§ 2º O
empreendimento caracterizado como polo gerador de tráfego, deverá contemplar
obrigatoriamente estacionamento para veículos, obedecidas as exigências
estabelecidas na Lei de uso e Ocupação do Solo.
Subseção III
Do Transporte Público
Art. 51.
Constituem-se objetivos do transporte público:
I – implantação de
sistema integrado entre sub-centros, terminal central e terminal rodoviário;
II – implantação de
sistema de bilhetagem eletrônica;
III – desenvolvimento
de sistema de controle de tarifas;
IV – garantia de
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências e idosos ao transporte
coletivo;
V – melhoria na
qualidade dos serviços oferecidos.
Art. 52. Ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes relativas ao transporte público:
I – elaboração de
estudo de origem e destino dos usuários do transporte público;
II – compatibilização
entre o sistema viário e o sistema de transporte rodoviário;
III – reestruturação
dos equipamentos urbanos, relativos ao transporte público;
IV – integração do
transporte urbano municipal com o transporte metropolitano;
V – implantação de
terminais de passageiros nos sub-centros;
VI - reestruturação
do terminal central;
VII – construção de
terminal urbano integrado ao novo terminal rodoviário a ser construído na
Avenida Santa Bárbara.
Seção V
Do Saneamento e
Abastecimento Público
Art. 53. São objetivos do saneamento básico
e abastecimento público:
I – assegurar a qualidade
e a regularidade no abastecimento de água para consumo humano e outros fins,
capaz de atender as demandas geradas no território do Município;
II – reduzir as
perdas físicas da rede de abastecimento de água para consumo humano e outros
fins;
III – ampliar o
sistema de coleta de esgotos sanitários em toda a área urbana;
IV – ampliar o
tratamento adequado dos esgotos sanitários em toda a área urbana, reduzindo a
contaminação de córregos;
V – despoluir,
recompor e proteger cursos d’água, talvegues e matas ciliares;
VI - garantir o
sistema de drenagem de águas pluviais em toda a área urbana.
Parágrafo único. A
política de saneamento deverá ser regulamentada e garantida através de
legislação específica.
Art. 54. São
diretrizes para o saneamento básico e abastecimento público:
I – estabelecer metas
progressivas, de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e
no sistema de tratamento de esgotos;
II – estabelecer
metas progressivas de redução de perdas de água em toda a cidade;
III – racionalizar a
cobrança pelo consumo da água;
IV – estabelecer
programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e
tratamento de esgotos, em assentamentos;
V – formular política
de controle de cargas difusas, originadas pelo lançamento de resíduos sólidos e
de esgotos clandestinos domésticos e industriais;
VI – reduzir a
poluição de efluente aos corpos d’água através do controle de cargas difusas;
VII – estabelecer
metas de regularização no abastecimento, em áreas sujeitas à contaminação;
VIII – priorizar a
expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos loteamentos ou
bairros localizados em bacias de mananciais destinados ao abastecimento, ou que
para eles contribuam;
IX – exigir estudo
hidrológico das áreas para as futuras perfurações de poços.
Art. 55. São ações
estratégicas para o saneamento básico e abastecimento público:
I – elaborar e
aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso
de água potável;
II – estimular os
consumidores que não requeiram padrões de portabilidade, a utilizarem água
bruta;
III – incluir rede de
controle e monitoramento de cargas difusas nos mananciais destinados ao
abastecimento da Bacia do Ribeirão dos Toledos nos programas de monitoramento
ambiental dos órgãos estaduais;
IV – elaborar o
cadastro de redes e instalações;
V – elaborar o
cadastro os poços existentes;
VI – promover
campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água, através do Departamento de Água
e Esgoto – DAE;
VII – implantar e
manter atualizado cadastro das redes, instalações e poços;
VII – criar
exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes
empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao
controle de vazões de drenagem e à Lei Municipal 2.717,
de 12 de Dezembro de 2.002.
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento
Rural
Art. 56. São
diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:
I – propiciar a
manutenção das estradas vicinais de importância ao escoamento da produção
rural;
II – orientar a
atividade agrícola no Município;
III – orientar a
utilização racional dos recursos naturais, de forma sustentada, compatível com
a preservação do meio ambiente;
IV – implantação e
regularização da Reserva Florestal Legal como instrumento de organização do
território rural considerando a possibilidade de compensação da reserva legal
no âmbito da bacia do Rio Piracicaba.
Art. 57. São ações
prioritárias da política municipal de desenvolvimento rural:
I – elaborar cadastro
com levantamento de uso do solo rural;
II – instituir
zoneamento agrícola;
III – promover
programas de manejo e recuperação do solo;
IV – elaborar contratos,
convênios, consórcios e parcerias;
V – instituir Código
Municipal de Meio Ambiente e Plano Municipal Rural.
Art. 58. Ao
Município caberá coibir o parcelamento desordenado do solo em áreas rurais, de
modo a evitar a intensificação da degradação das micro bacias e iniciar o
processo de recuperação de matas ciliares.
Art. 59. As áreas
rurais poderão ter seu uso também direcionado ao Turismo Rural ou atividades de
lazer, devendo obedecer a critérios de manejo ambiental adequado.
Parágrafo único. O
referido direcionamento poderá ser implantado nas Usinas Açucareiras
desativadas através de parcerias.
Art. 60. As estradas
de servidão de interesse do Município que passarão a pertencer ao sistema
viário rural do Município serão determinadas em Lei específica.
Art. 61. O Município
promoverá o mapeamento do seu território quanto ao tipo de solo e definirá
critérios de ocupação para a produção rural.
Art. 62. Será
permitida a implantação de atividades econômicas na Área Rural – AR às margens
das rodovias e com reserva ao Município de percentual de área de 10% (dez por
cento) para sistema de áreas verdes, sem prejuízo das disposições estabelecidas
pela Lei
Municipal 2.717, de 12 de Dezembro de 2.002 – Lei dos Recursos
Hídricos.
TÍTULO IV
Das Políticas
Municipais
CAPÍTULO I
Da Aplicação dos
Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Do Parcelamento,
Edificação e Utilização Compulsória
Art. 63. São
passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsória todo solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 1º Para fins desta
lei adotam-se as seguintes definições:
I – subutilizado –
todo solo urbano cujo total efetivamente utilizado ou construído seja inferior
a 30% da taxa de ocupação;
II – não edificado –
todo solo urbano resultante de parcelamento aprovado sem edificação, podendo ou
não estar sendo utilizado por alguma atividade urbana;
III – não utilizado –
todo solo urbano edificado ou não, sem utilização efetiva para qualquer tipo de
atividade urbana;
IV – baixa densidade
construtiva – todo loteamento em que o total de lotes não edificados seja
superior a 35%, considerada a infraestrutura disponível e parcelados há mais de
10 anos.
§ 2º O instrumento
de que trata o “caput” deste artigo poderá ser aplicado nas seguintes áreas
identificadas no anexo 5 – Instrumentos da Política Urbana:
I – loteamentos,
“Cidade Industrial”, “Distrito Industrial I” e “Distrito Industrial II”;
II – na Macrozona de
Ocupação Preferencial- MOP;
III – na Macrozona de
Atividade Econômica – MAE
IV – na Macrozona de
Expansão Econômica – MEE;
V - nos loteamentos
considerados de baixa densidade construtiva;
VI – nos imóveis em
que esteja caracterizada a inércia do proprietário no sentido de não
edificá-lo, considerando a disponibilidade de infraestrutura e o prazo em que
houve o parcelamento.
§ 3º Os imóveis
abrangidos no parágrafo anterior terão os seguintes prazos para regularização:
I – 1 (um) ano a
partir de notificação oficial para apresentação do projeto ao Município;
II – 2 (dois) anos a
partir da aprovação do projeto para iniciar as obras.
§ 4º Lei específica
disciplinará as demais disposições atinentes à matéria.
Seção II
Do IPTU Progressivo
no Tempo
Art. 64.
Descumpridas as condições e os prazos definidos no artigo anterior, o Município
procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo
de 5 (cinco) anos consecutivos, conforme art. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
§ 1º O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica, e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 65.
§ 3º Fica vedada a
concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Seção III
Da Desapropriação com
Títulos da Dívida Pública
Art. 65. Decorridos
5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Dívida
Ativa.
§ 1º Fica garantida
a prerrogativa ao Município de proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública em conformidade com o artigo 8º da Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade).
§ 2º Os títulos de
que trata este artigo, não terão poder liberatório, ou compensatório, para
pagamentos de tributos.
§ 3º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
§ 4º Lei especifica
disciplinará as demais disposições atinentes à matéria.
Seção IV
Do Direito de
Preempção
Art. 66. São
passíveis de aplicação do direito de preempção conferido ao Município,
preferencialmente as áreas destinadas a:
I – regularização
fundiária;
II – execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de
reserva fundiária;
IV – ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de
unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de
áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º As áreas
mencionadas neste artigo estão identificadas no anexo 5 – Dos Instrumentos da
Política Urbana.
§ 2º Lei Municipal
definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das
finalidades enumeradas por este artigo.
Seção V
Da Outorga Onerosa do
Direito de Construir
Art. 67.
Considerando o Coeficiente de Aproveitamento de cada zona, o Poder Público
poderá autorizar mediante contrapartida, o direito de construir acima do
adotado, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para os
empreendimentos em condomínio cujo coeficiente seja superior ao máximo
permitido à concessão de outorga dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV.
§ 2º Lei específica
estabelecidas condições a serem observadas para a outorga onerosa de direito de
construir e de alteração de uso respeitadas as determinações contidas no 30
artigo da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2.001 (Estatuto da Cidade).
Art. 68. Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso comporão Fundo Municipal de Desenvolvimento a ser criado e
serão aplicados em conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº
10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Seção VI
Das Operações
Consorciadas
Art. 69.
Considera-se operação consorciada o conjunto de ações coordenadas pelo Poder
Público em parceria com proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, objetivando promover transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e ambientais.
Art. 70. Nos
loteamentos consolidados que possuam deficiência no que tange à infraestrutura
básica, de abastecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto,
energia elétrica e pavimentação, o Poder Público poderá adotar instrumentos
tais como as operações consorciadas para o seu saneamento, conforme previsto na
Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Art. 71. Lei
específica delimitará as áreas para a aplicação das Operações Consorciadas.
Seção VI
Da Transferência do
Direito de Construir
Art. 72. Lei
específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I – Implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação,
quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III – servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu
imóvel, ou parte dela, para os fins previstos nos inciso I a III do caput.
§ 2º Lei específica
estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de
construir.
Art. 73. As áreas
de interesse histórico, cultural e turístico estarão sujeitas à Lei de
Patrimônio Histórico, podendo o Município utilizar-se do direito de preempção,
operação urbana consorciada, transferência do direito de construir, conforme
previsto na Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. São
instrumentos de preservação do patrimônio cultural:
I – direito de
preempção;
II – operação urbana
consorciada;
III – transferência
do direito de construir;
IV – tombamento,
observada a legislação específica.
Art. 74. O Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser feito nas diversas situações citadas
neste Plano Diretor de Desenvolvimento e em conformidade com os artigos 37 e 38
da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento
Social
Seção I
Da Assistência e
Promoção Social
Art. 75. A política
de Assistência e Promoção Social deve assegurar em especial aos cidadãos deste
Município, os seguintes direitos:
I – acesso a todas as
políticas sociais, de educação, de saúde, de assistência social, habitação,
cultura e esporte;
II – assistência à
população em situação de vulnerabilidade;
III – benefício de
prestação continuada – BPC;
IV – capacitação
continuada aos profissionais da área da assistência social, organização não
governamentais – ONG’s e Conselhos Municipais;
V – acesso às
informações das políticas sociais e cidadania.
Art. 76. Os
objetivos da política de Assistência e Promoção Social, definidos pela LOAS –
Lei Orgânica de Assistência Social e pelo CMA – Conselho Municipal de
Assistência Social, são:
I – proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – VETADO;
III – promover a
integração ao mercado de trabalho por meio de ações de capacitação;
IV – habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V – atendimento
conforme a territorialidade;
VI – criação e
articulação efetiva da rede sócio assistencial;
VII - promover a
intersetor alidade entre s secretarias e a rede sócio assistencial;
VIII – auto
sustentabilidade das famílias em situação de vulnerabilidade;
IX – articular a
promoção da garantia dos direitos dos idosos;
X – promover ações
preventivas a partir da identificação das prioridades de atendimento.
Art. 77. As
diretrizes da política de Assistência e Promoção Social são:
I – descentralização
político-administrativa;
II – participação da
população, através de organizações representativas, na formulação das políticas
e no controle das ações em todos os níveis;
III – estímulo,
incentivo e apoio às iniciativas e ações da comunidade com o objetivo de
fortalecer a filantropia e o investimento social comunitário;
IV – acompanhar e
supervisionar os Conselhos e Comissões Municipais ligados às ações de
Assistência e Promoção Social;
V – implementação de
políticas com participação da sociedade civil;
VI – fortalecimento
da intersetorialidade das Secretarias Municipais e ONGs – Organizações Não
Governamentais;
VII – capacitação
continuada;
VIII – informação à
população, de forma eficiente, dos eventos direcionados à área;
IX – efetivar sistema
de mapeamento e diagnóstico da situação da Assistência Social no Município,
mantendo-os constantemente atualizados;
X – celebrar
convênios com entidades, que atendam as necessidades frente à problemática dos
usuários.
Art. 78. As ações
prioritárias da política de Assistência e Promoção Social são:
I – manter atendimento
conforme a territorialidade;
II – implantar Centro
de Referência da Assistência Social- CRAS, nas regiões do Município
consideradas bolsões de pobreza;
III – informatizar a
rede de serviços;
IV – implementar
programas e ações Municipais voltados à criança, adolescente, mulher vitimada,
moradores de rua, idosos e descendentes étnicos;
V – ampliar a
divulgação e conhecimento do BPC – Benefício de Prestação Continuada, na esfera
municipal;
VI – promover acesso
aos programas sociais de transferência de rendas e benefícios à população em
situação de pobreza e extrema pobreza.
Parágrafo único. Os
equipamentos públicos, voltados à assistência social, estão indicados no Anexo
6 – Equipamentos.
Seção II
Da Saúde
Art. 79. Os
objetivos referentes à política de Saúde são:
I – garantir
condições de acesso universal às ações e serviços de saúde;
II – garantir a
qualidade e a integralidade das ações e serviços de saúde;
III – garantir a
promoção e proteção da saúde da população do Município;
IV – apoiar o
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 80. As
diretrizes referentes à Saúde são:
I – garantir a
melhoria da qualidade e capacidade de gestão do componente municipal do SUS –
Sistema Único de Saúde;
II – garantir a
execução de ações e serviços de vigilância em saúde;
III – garantir a
execução de modelo assistencial capaz de oferecer ações integradas de equipe
profissional multidisciplinar, visando à proteção, promoção, recuperação e
reabilitação da saúde, de forma decentralizada e hierarquizada, com a devida
subscrição da população alvo;
IV – ampliar a rede
de Unidades de Saúde Básica – UBS, de acordo com as necessidades;
V – viabilizar a
implantação do CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial;
VI – garantir
atendimento integral às pessoas com necessidades especiais;
VII – promover a
implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais
níveis de atuação do SUS;
VIII – implantar o
PSCS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 81. São ações
prioritárias na área da Saúde Pública:
I – implementar e
consolidar sistemas integrados de informação em Saúde;
II – implementar as
ações de planejamento, controle, auditoria e regulação das ações e serviços de
saúde;
III – dotar as
unidades, prontos-socorros e hospitais municipais com equipamentos e
instrumentos necessários ao pleno funcionamento e qualidade no atendimento à
saúde;
IV – implantar
ambulatório de especialidades odontológicas;
V – subvencionar o
atendimento hospitalar através do SUS – Sistema Único de Saúde e ONGs –
Organizações Não Governamentais, voltadas às atividades específicas aso
portadores de DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis;
VI – implementar a
Programação Pactuada Integrada – PPI, com aprovação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Saúde;
VII – atualização do
Plano Municipal da Saúde a cada dois anos com subsídios advindo das
Conferências Municipais de Saúde.
Parágrafo único. Os
equipamentos de saúde existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.
Seção III
Da Educação
Art. 82. Os
objetivos gerais da política de Educação são:
I – garantir o ensino
fundamental para todos os cidadãos;
II – oferecer
igualdade de acesso, permanência e progresso na educação municipal;
III – oferecer ensino
fundamental aos que não o tenham cursado em idade própria;
IV – autonomia para
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V – respeitar e
incluir o pluralismo de ideias e concepções teórico-pedagógicas na prática
educativa;
VI – respeitar o
pluralismo étnico racial e seu ideário histórico na rede de ensino de acordo
com a legislação federal;
VII – coexistência
das redes de ensino públicas e redes privadas, ONGs e entidades filantrópicas;
VII – valorização dos
profissionais de ensino;
IX – gestão
democrática do ensino, garantida a participação de representantes da população
através de conselhos;
X – melhorar a
qualidade em todos os níveis e modalidade de ensino;
XI – apoiar os
Conselhos Municipais relacionados à Educação;
Art. 83. As
diretrizes referentes à Educação são:
I – promover a
aquisição, manutenção e reposição dos equipamentos da educação;
II – ampliar a oferta
de educação infantil Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III – ampliar e
garantir em âmbito municipal, a educação inclusiva no ensino fundamental;
IV – promover
mobilização para a superação do analfabetismo;
V – articular a
política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política
cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à
inclusão social e cultural com equidade.
Art. 84. São ações
prioritárias da Educação:
I – elaborar o Plano
Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e
outras esferas de governo;
II – realizar um
censo educacional, com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;
III – realizar
programas de formação continuada;
IV – acompanhar,
garantir e assegurar a permanência dos programas gerados por convênios com o
MEC – Ministério da Educação e Cultura, FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
V – acompanhar e
garantir a permanência do programa de transporte escolar;
VI – incentivar a
realização de convênios com Instituições Especializadas, Universidades e Órgãos
Governamentais no âmbito Estadual e Federal, visando à formação e capacidade de
educadores;
VII – incentivar o
uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
VIII – incentivar
reformas nas escolas regulares, dotando-se com recursos físicos, materiais,
pedagógicos e humanos para os ensinos aos portadores de necessidades
educacionais especiais;
IX – capacitar os
profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de
necessidades educacionais especiais nas escolas regulares;
X – garantir o
Programa de Transporte Escolar coletivo, de acordo com a legislação vigente,
inclusive aos alunos com necessidades especiais;
XI – incentivar a
ampliação progressiva de vagas, prioritariamente em período integral, a criança
de 0 a 5 anos;
XII – ampliar a
oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
XIII – VETADO.
Parágrafo único. Os
equipamentos educacionais existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.
Seção IV
Da Habitação
Art. 85. Os
objetivos da política de Habitação são:
I – promover à
população de baixa renda acesso à moradia digna;
II – identificar as
demandas habitacionais do Município;
III – promover a
redução do déficit habitacional;
IV – promover a
melhoria de qualidade das habitações de interesse social existentes;
V – promover
parcerias com órgãos públicos ou com a iniciativa privada.
Art. 86. As
diretrizes relativas à política de Habitação são:
I – desenvolver
projetos habitacionais que considerem as características da população local,
suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
II – viabilizar
parcerias com iniciativa privada, objetivando implantar loteamentos urbanizados
direcionados a população de baixa renda,
III – viabilizar
parcerias com instituições financeiras visando à implantação de programas
habitacionais desenvolvidos em conjunto com os Governos Estadual e Federal;
IV – firmar convênios
com órgãos públicos viabilizando a implantação de moradias populares;
V – garantir nos
programas habitacionais, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de
educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais e
a não ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum
da população, através de parcerias de órgãos de governo e organizações não
governamentais;
VI – implantar
Programa Municipal de Lotes Urbanizados integrados com o sistema de mutirão
para construção das residências de acordo com Legislação Municipal;
VII – VETADO.
Parágrafo único. Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesses sociais,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação
específica nessa área, à concessão de direito real de uso de imóveis públicos
poderá ser contratada coletivamente.
Art. 87. São ações
prioritárias para a política habitacional:
I – realizar o
diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes
aspectos;
II – atuar em
conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um
banco de dados de uso compartilhando com informações sobre a demanda e oferta
de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
III – incentivar a
construção de unidades habitacionais através de projetos de autoconstrução e
mutirão, ofertando acompanhamento técnico;
IV – elaborar o Plano
Municipal de Habitação, com a participação social e que considere o diagnóstico
das condições de moradia no Município;
V – buscar a
integração dos três níveis de governo para a formação de um plano de ação
conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município;
VI – aumentar a
reserva fundiária municipal destinada aos atendimentos dos programas
habitacionais;
VII – viabilizar
parcerias com Universidades, Associação de Engenharia e Arquitetura, voluntários
e órgãos afins, na elaboração de projetos e assessoria técnica para a
construção de moradias;
VIII – reservar
parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos
portadores de necessidades especiais e à população em situação de risco;
IX – criar o Fundo
Municipal de Habitação.
Seção V
Do Turismo, Cultura e
Patrimônio Histórico Cultural
Subseção I
Do Turismo
Art. 88. O Município
assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
de suas manifestações.
Art. 89. Os
objetivos da política de Turismo são:
I – divulgar as
facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento
do turismo no Município;
II – incentivar o
desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades;
III – estabelecer
política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os
Municípios da região metropolitana, e consórcios turísticos regionais;
IV – diligenciar para
que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa qualidade;
V – aumentar a
participação do Município no movimento turístico regional, estadual e nacional,
promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse
turístico;
VI – estabelecer
parcerias entre os setores público e privado, visando o desenvolvimento do
turismo no Município;
VII – criar condições
para melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins,
estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de
recreação e de lazer.
Art. 90. São
diretrizes relativas à política de Turismo:
I – integração dos
programas e projetos turísticos com as atividades sociais, econômicas,
culturais e de lazer realizados no Município e na região metropolitana;
II – garantia da
oferta e qualidade na infraestrutura de serviços, informação ao turista e
acesso aos locais de interesse turístico;
III – apoiar e criar
incentivos ao turismo cultural de eventos e negócios em âmbito municipal e
metropolitano;
IV – captar, promover
e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
V – incrementar os
convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político,
cultural e ecológico;
VI – sistematizar o
levantamento e a atualização dedados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município.
Art. 91. As ações
prioritárias para o Turismo são:
I – desenvolver
roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações
técnicas pertinentes;
II – promover e
incentivar encontros, seminários e ventos específicos para profissionais e
operadores de turismo no Município;
III – instalar postos
de informações turísticas e disponibilizar informações atualizadas para o mercado
operador e para o turista;
IV – elaborar o Plano
Municipal de Turismo em conjunto com a comunidade, prevendo o planejamento das
ações, a seleção de prioridades;
V – incentivar e
promover o turismo gastronômico do Município.
Art. 92. O Plano
Municipal de Turismo definirá os locais de interesse turístico de Santa Bárbara
d’Oeste.
Subseção II
Da Cultura
Art. 93. O Município
se empenhará na construção de uma política cultural, considerando a visão da
sociedade para realizar ações que garantam e promovam o desenvolvimento
cultural, respeitando as características próprias dos diferentes grupos de
população.
Art. 94.
Constituem-se objetivos da política da Cultura:
I – articular a
política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão
social;
II – apoiar
manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e os meios
de comunicação;
III – apoiar o
aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;
IV – normalizar
mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura;
V – incentivar a
livre manifestação cultural e artística, com a criação e manutenção de espaços
públicos equipados e capazes de sua produção e apresentação;
VI – proteção e
incentivo às expressões locais de cultura de várias etnias;
VII – popularização
da música, teatro, cinema, vídeo, artes plásticas e outras manifestações
culturais.
Art. 95. As
diretrizes referentes à Cultura são:
I – promover a
leitura, pesquisa científica e tecnológica, oficinas, exposições e apresentações
artísticas e vocações literárias, através de sistema de ensino como forma mais
aberta e universalizada;
II – incentivar e
apoiar a criação e manutenção de bibliotecas, museus, centros de memória,
escolas de arte, centros culturais, teatros, bandas de música, orquestras
sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas
pela comunidade;
III – incentivar o
intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a cultura regional e
nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de arte em suas múltiplas
expressões;
IV – incentivar e
manter a preservação da memória coletiva e individual como registro da história
local;
V – assegurar o
acesso à cultura, enquanto complemento da educação formal e base para a
cidadania e o desenvolvimento social;
VI – incentivar
parceria com setor privado ou instituições culturais regionais, estaduais e
nacionais na produção de eventos culturais no município;
VII – incentivar
iniciativas culturais que visem projetos de benefício coletivo com foco em meio
ambiente;
VIII – garantir aos
cidadãos meios de acesso democrático à informação e a difusão cultural por
todos os meios disponíveis.
Art. 96. As ações
prioritárias da área cultural são:
I – elaborar o Plano
Municipal de Cultura;
II – realizar
concursos, publicações, promoções literárias e festivais;
III – promover a
qualificação técnica e o aperfeiçoamento, valorizando os profissionais da
cultura;
IV – organizar
oficinas culturais itinerantes nas escolas, com programas articulados em
parceria com a Secretaria da Educação;
V – desenvolver
programas e projetos de recuperação, divulgação e utilização de bens culturais,
patrimoniais e naturais no Município;
VI – definir e
divulgar agenda cultural de médio prazo referente a eventos culturais no
Município e região;
VII – promover a
constante atualização dos dados culturais, disponibilizando-os através dos
meios de comunicação;
VIII – utilizar os
equipamentos municipais, como mecanismos de descentralização e inclusão
cultural;
IX – estabelecer o
mapeamento cultural dos equipamentos culturais públicos e privados do
Município;
X – apoiar a ação
cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes
culturais;
XI – estimular a
revitalização de edifícios de interesse histórico;
XII – estimular a
preservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos
que constituem o patrimônio cultural do Município;
XIII – construir nas
regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e
agentes culturais.
Subseção III
Do Patrimônio
Histórico Cultural
Art. 97. São
considerado patrimônio da cultura de Santa Bárbara d’Oesteo bem de natureza
material ou imaterial que retomado em conjunto ou individualmente, que sejam
relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a
sociedade barbarense, dentre os quais se incluem:
I – as formas de
expressão;
II – os modos de
criar, fazer e viver;
III – as criações
artísticas e tecnológicas;
IV – as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços às manifestações
artístico-culturais;
V – sítios de valor
histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e ecológico de
relevante interesse à história cultural do Município;
VI – as manifestações
artísticas e populares oriundos da herança da comunidade local sobre suas
diferentes etnias.
Art. 98. São
objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:
I – proteger e
promover à preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a
divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens
intangíveis, considerados patrimônios ou referencias históricas ou culturais no
âmbito do Município;
II – apoiar os
Conselhos Municipais relacionados ao Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 99. São
diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:
I – estabelecer um
Plano Municipal de Proteção dos Bens Culturais e Naturais;
II – tratar como bens
de relevância histórica significativa ou conjuntos arquitetônicos e naturais
pertencentes às antigas Usinas Açucareiras, Estações Ferroviárias, Antigo Paço
Municipal (atual biblioteca), Museu da Migração, entre outros, incorporando-os
ao circuito cultural da cidade;
III – preservar a
identidade dos bairros, valorizando as características de sua história,
sociedade e cultura;
IV –disponibilizar
informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população;
V – sensibilizar a
opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu
patrimônio;
VI – incentivar o uso
público dos imóveis tombados.
Art. 100. São ações
estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:
I – o Plano Municipal
de Bens Culturais e Naturais definirá os bens materiais e imateriais passíveis
de preservação, que integram o patrimônio de Santa Bárbara d’Oeste;
II – mapear e
inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados
informatizado;
III – normatizar o
adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis
preservados;
IV – elaborar estudos
e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, contribuindo para a
preservação da paisagem urbana e racionalizando oi processo de aprovação de
projetos e obras;
V – incentivar a
preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial
construtivo e implementar política de financiamento de obras e de isenções
fiscais;
VI – criar mecanismos
de captação de recursos para áreas de interesse histórico ou cultural,
destinados à sua preservação e revitalização;
VII – incentivar a
participação da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção
do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico;
VIII – organizar
sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da
cidade;
IX – utilizar
legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetação
significativa e referencias urbanas.
Parágrafo único. Os
equipamentos públicos culturais existentes estão indicados no Anexo 6 –
Equipamentos.
Seção VI
Do Esporte, Lazer e
Recreação
Art. 101. São
objetivos na área de Esportes, Lazer e Recreação:
I – alçar o esporte,
o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e considera-lo dever
do Município;
II – manter em
funcionamento pelo as áreas livres municipais destinadas ao esporte a o lazer;
III – oferecer acesso
universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem estar e melhoria da
qualidade de vida;
IV – estimular
parcerias com as esferas estaduais e federai do governo e com a iniciativa
privada para implantação de programas de esporte, lazer e recreação;
V – VETADO.
Art. 102. São
diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I – recuperar os
equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos e
espetáculos esportivos;
II – garantir o
acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos
esportivos municipais;
III – ampliar a
otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;
IV – elaborar
diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos esportivos,
visando à ampliação da rede;
V – implantar
unidades esportivas em regiões mais carentes;
VI – implantar
sistema regionalizado de administração dos equipamentos esportivos;
VII – implantar
programas de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;
VIII – incluir nas
atividades para a terceira idade, práticas esportivas adaptadas, promovendo o
bem estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 103. São ações
prioritárias no campo de Esportes, Lazer e Recreação:
I – assegurar o pleno
funcionamento de todos os equipamentos esportivos da administração pública e
privada, através de parceria, garantindo a manutenção de suas instalações;
II – promover jogos e
torneios que envolvam o conjunto das regiões da Cidade;
III – construir
equipamentos esportivos em regiões carentes de unidades esportivas, com
especial atenção em áreas de interesse social;
IV – informatizar as
unidades esportivas municipais;
V – elaborara e
propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
VI – promover a
integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;
VII – apoiar, na
medida do possível, a administração comunitária dos Clubes Desportivos
Municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente que permita auxiliar
na fase de construção e manutenção de equipamentos esportivos;
VIII – incentivar a
organização de competições armadoras nas diferentes modalidades esportivas;
IX – implantar o
programa de “Ruas de Lazer”, com prioridade para a periferia, promovendo
atividades de esportes, lazer;
X – realizar e apoiar
o pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais e garantir sua
administração, em parceria com a comunidade.
Parágrafo único. Os
equipamentos públicos de esporte existentes estão indicados no Anexo 6 –
Equipamentos.
Seção VII
Da Segurança Urbana
Art. 104. São
objetivos da política de Segurança Urbana:
I – assegurar a
integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com o Estado e
a sociedade civil;
II – controlar os
índices de criminalidade do Município de Santa Bárbara d’Oeste;
III – estabelecer
políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera
municipal;
IV – estruturar e
fortalecer a unidade gestora da política municipal de segurança urbana e rural
e prevenção à violência;
V – estimular o
envolvimento das comunidades nas questões relativas segurança urbana:
VI – estabelecer
ações preventivas no combate ao aliciamento de crianças e adolescentes e da
afirmação de domínio territorial pelo tráfico de armas e drogas.
Art. 105. São
diretrizes da política de Segurança Urbana:
I – promover a
aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a
descentralização dos serviços de segurança;
II – estimular a
criação de comissões civis de segurança urbana, encarregadas da elaboração e
execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de
participação em nível local e regional;
III – elaborar planos
de controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e
integradas com outros setores do Poder Executivo;
IV – desenvolver
projetos intersecretariais, voltados à parcela de adolescentes e jovens em
condições de vulnerabilidade social;
V – promover o
aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança,
através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil;
VI – integrar as
ações nas áreas de segurança, trânsito e defesa civil no Município;
VII – introduzir
ações voltadas a substituir a lógica da reação e da repressão, pela lógica da
antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VIII – estimular a
participação nos CONSEG’s – Conselho Comunitários de Segurança, articulando
ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
Art. 106. São ações
prioritárias relativas à Segurança Urbana:
I – integrar as ações
da Guarda Civil na área central e nos bairros, em parceria com a Polícia
Militar e Polícia Civil, visando aumentar a segurança da população;
II – implementar
gradativamente a presença da Guarda Civil no entorno das escolas municipais com
policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do
policiamento comunitário;
III – colaborar para
a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
IV – aumentar
gradativamente o efeito da Guarda Civil, visando adequá-lo às necessidades do
Município;
V – reciclar o
efetivo da Guarda Civil, visando o aprimoramento profissional;
VI – elaborar mapas
de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Polícia Militar,
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, comunidade e entidades do setor,
identificando e avaliando as vulnerabilidades e riscos;
VII – participar de
forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentado e equipando
o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação,
por meio de convênios;
VIII – trocar
informações e realizar ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal,
através de convênio com os governos Estadual e Federal;
IX – implantar
gradativamente câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de
trânsito e policiamento preventivo, de forma integrada com o Governo Estadual,
através de seus órgãos policiais.
Parágrafo único. Os
equipamentos públicos de segurança existentes no Município estão indicados no
Anexo 6 – Equipamentos.
CAPÍTULO III
Da Preservação dos
Recursos Naturais
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 107. Cabe ao
Poder Publico, juntamente com a comunidade local, a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, promovendo sua proteção, controle, recuperação e
melhoria.
Art. 108. São
diretrizes referentes à preservação do meio ambiente:
I – conciliar a
ocupação dos terrenos urbanos com a preservação do meio ambiente natural;
II – preservar as
bacias dos mananciais de água de abastecimento do município;
III – incentivar a
preservação das áreas de vegetação nativa, paisagens naturais e áreas verdes;
IV – preservar e reflorestar
as matas ciliares;
V – preservar as
áreas com declividades impróprias aos usos urbanos ou agropecuários;
VI – incentivar a
arborização das áreas verdes;
VII – garantir a
qualidade do ar, das águas e do solo;
VIII – incentivar os
programas de educação ambiental;
IX – proteger o meio
ambiente através e leis específicas;
X – implementar
mecanismos de compensação ambiental.
Art. 109. Caberá aos
órgãos gestor do meio ambiente, no âmbito municipal:
I – promover
campanhas de esclarecimento sobre a importância de se manter espaços
permeáveis, para auxiliar no reabastecimento dos lenços freático e no combate
das enchentes;
II – incentivar a
educação ambiental no nível de ensino fundamental;
III – adotar medidas
visando à conscientização da comunidade para a defesa ambiental, bem como o
incentivo ao uso racional dos recursos naturais e sua proteção;
IV – promover
convênios com Universidades, Institutos de pesquisa e órgãos competentes para
execução de estudos e pesquisa de tecnologia que visem orientar e normalizar o
manejo, a conservação das micro bacias e o uso racional dos recursos naturais;
V – adotar política
de preservação das planícies de inundação de área que não foram objeto de
parcelamento, para a implantação de áreas verdes, parques lineares, bacias de
detenção e quadra de esportes, não sendo permitida a construção de edificações
nas mesmas;
VI – adotar medidas
de controle da poluição ambiental, conforme legislações vigentes,
principalmente no que tange ao interesse local;
VII - VETADO.
Art. 110. Caberá ao
Código Municipal de Meio Ambiente estabelecer diretrizes relativas ao
zoneamento ambiental e normas de interesse local em harmonia com a União,
Estado, Região Metropolitana e Municípios vizinhos, pra assegurar a
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação de
área de interesse ambiental.
Art. 111. O
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local, ou seja, os impactos que não ultrapassam os limites do Município serão realizados
pelo Poder Público Municipal, vinculando a renovação após 1 (um) ano,
obedecendo às legislações municipais vigentes.
Art. 112. A
fiscalização para o monitoramento das atividades que possam causar impactos
ambientais, no âmbito do Município, será implementada através de agentes de
fiscalização ambiental.
Art. 113. As áreas
declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a
implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços
territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo único.
Nestas áreas não serão permitidas atividades que degradem o meio ambiente, ou
que por qualquer forma possam comprometer a integridade e as condições
ambientais que motivaram a expropriação.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 114. São
diretrizes para os Recursos Hídricos do Município:
I – instituir o
aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município,
contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e
investimentos para preservar, recuperar e manter todas as Bacias do Município;
II – adotar
instrumentos para a sustentação econômica da demanda e a oferta de água,
destinada ao abastecimento da população;
III – estimular a
redução do desperdício, a redução das perdas físicas da água bruta e tratada e
incentivar a alteração de padrões de consumo;
IV – desenvolver
alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos
que não requeiram padrões de potabilidade;
V – difundir
políticas de conservação do uso da água;
VI – VETADO.
Parágrafo único. O
anexo 7 – Diretrizes de Preservação, identificará as áreas de preservação
permanente e recuperação dos mananciais do Município.
Art. 115. As
diretrizes para o descarte dos efluentes domésticos e industriais são:
I – implementar a
fiscalização para monitorar a qualidade do efluente descartado, através de
agentes de fiscalização ambiental e/ou auto monitoramento;
II – estimular a
reusa do efluente tratado e da água pluvial, inclusive nas atividades
econômicas para reusar os seus próprios efluentes;
III – desenvolver o
Plano de Gerenciamento de Efluentes, definindo os critérios para o descarte de
efluente de responsabilidade do Poder Público Municipal, dos efluentes
industrial, comercial e rural;
IV – incentivar as
atividades econômicas a reduzir a emissão de efluentes com alta carga
poluidora;
V – desenvolver
alternativas para que os efluentes de qualquer fonte poluidora não causem
impacto ambiental;
VI – desenvolver
alternativas de reutilização de água e novas captações para usos que não
requeiram padrões de potabilidade;
VII – definir as
áreas para estudo de proteção ambiental no Plano Municipal das Águas e
Saneamento;
VIII – definir as
áreas impróprias à ocupação e controla-las;
IX – implantar o
cadastro das nascentes de água do Município para definir as áreas de
preservação permanente;
X – definir e fazer
respeitar as margens de todos os rios, represas, córregos, filetes de águas que
compõem a bacia hidrográfica do município.
Seção III
Da Destinação de
Resíduos
Art. 116. O
Município desenvolvera infraestrutura adequada para a gestão de resíduos
sólidos conforme legislações e normas ambientais.
Art. 117. As
diretrizes para a destinação de resíduos são:
I – promover e
incentivar pesquisas e adoção de processos ambientais sustentáveis através do
uso de processo de redução, recuperação, reuso, reciclagem e outros tipos de
destinação de resíduos, bem como a compostagem, processamento, incineração,
co-processamento e outros;
II – desenvolver o
Plano de Gerenciamento de Resíduo, estabelecendo diretrizes para controle de
geração, destinação, armazenamento e transporte conforme as legislações e
normas vigentes;
III – promover
campanhas educativas para conscientizar a população da necessidade de reduzir a
geração de lixo, praticar a coleta seletiva e descartar corretamente os
resíduos gerados;
IV – promover
pesquisas relativas ao sistema de produção, coleta, tratamento e deposição de
resíduo;
V – desenvolver Plano
de Gerenciamento de Resíduos, iniciando-se com a coleta seletiva e
posteriormente compostagem ou tratamento de resíduos;
VI – prever
destinação para o lodo decorrente do tratamento de água e esgoto.
Art. 118. São ações
prioritárias para a destinação de resíduos no Município:
I – adequar à
destinação final dos resíduos de serviço de saúde, resíduos industriais,
comerciais e urbanos, visando à correta destinação;
II – organizar o
sistema de coleta seletiva no lixo urbano, bem como nos próprios aterros
municipais;
III – organizar a
varrição urbana por setores e prioridades;
IV – incentivar as
atividades econômicas para reduzir a geração de resíduos, principalmente os
resíduos perigosos.
Seção IV
Da Emissão
Atmosférica
Art. 119. As
diretrizes para a emissão atmosférica são:
I – VETADO.
II – VETADO.
III – estimular os
usuários de veículos com motor a diesel a realizar manutenções preventivas e
controlar os índices de fumaça preta;
IV – incentivar as
atividades econômicas que possuam programa de redução da emissão de gás
carbônico (CO²) e que gere crédito ambiental de carbono;
V – incentivar as
atividades econômicas para reduzir a emissão de gases que contribuem com o
efeito estufa, aquecimento global, chuva ácida.
TÍTULO V
Das Disposições
Finais
CAPÍTULO I
Do Acompanhamento e
Fiscalização do Plano Diretor
Art. 120. No prazo
de 90 dias após a promulgação da presente lei, o Poder Executivo enviará a
Câmara de Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento, órgãos colegiados previsto no artigo 43, I, da
Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
§ 1º VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - VETADO.
VIII - VETADO.
IX - VETADO.
X - VETADO.
§ 2º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 3º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
CAPÍTULO I
Da Revisão e
Alterações do Plano Diretor
Art. 121. O presente
Plano Diretor de Desenvolvimento, deverá ser revisto após 10 (dez) anos
contados da data de sua promulgação ou em qualquer tempo por indicação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento, Órgãos Colegiado referido no artigo
anterior e aprovado em Audiência Pública pela população.
§ 1º Caberá ao chefe
do Poder Executivo definir a equipe técnica responsável pela coordenação do
processo de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento.
§ 2º VETADO.
Art. 122. O Plano
Diretor de Desenvolvimento poderá sofrer emendas mediante as seguintes
propostas:
I – de Vereadores;
II – de Comissão
Permanente da Câmara de Vereadores;
III – da Mesa
Diretora da Câmara de Vereadores;
IV – do Prefeito;
V - VETADO.
VI – de iniciativa
popular, quando subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
§ 1º A proposta de
emenda, bem como a de revisão do Plano Diretor, será considerada aprovada
quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder
Legislativo, observados os demais termos de votação das Leis Complementares,
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de
Vereadores.
§ 2º A emenda
aprovada deverá ser considerada ao presente texto, de forma a facilitar seu
entendimento, bem como evitar equívocos.
§ 3º A proposta de
emenda de iniciativa popular, prevista no inciso VI do “caput” deste artigo,
deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
CAPÍTULO III
Da Edição de Leis Específicas
Art. 123. O Poder
Executivo elaborará e remeterá a Câmara de Vereadores, após a entrada em vigor
do Plano Diretor de Desenvolvimento, os seguintes Projetos de Leis:
I – no prazo de 2
(dois) anos:
a) revisão do Código
Municipal de Obras;
b) revisão do Código
Municipal de Posturas;
c) revisão do Código
Tributário Municipal.
II – no mesmo prazo:
a) Lei de
Parcelamento do solo;
b) Lei de uso e
ocupação do Solo;
c) Lei de
Desenvolvimento Econômico.
III – no prazo de até
3 (três) anos, os seguintes Planos Municipais:
a) de Circulação
Urbana;
b) de Meio Ambiente e
Zoneamento Ambiental;
c) de Educação;
d) de Saúde;
e) de Assistência
Social;
f) de Água e
Saneamento;
g) de Segurança.
IV – no prazo de até
4 (quatro) anos os Planos Municipais de:
a) Patrimônio
Histórico;
b) Arborização;
c) Ocupação Rural;
d) Turismo;
e) Drenagem Urbana;
f) Esportes;
g) Gerenciamento de
resíduo;
h) Proteção dos Bens
Culturais e Naturais;
i) Gerenciamento de
Efluentes.
CAPÍTULO IV
Dos Anexos
Art. 124. Fazem
parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
1. Mapa de
Identificação do Município;
2. Mapa de Diretrizes
de Ocupação contendo:
a) Área e Ocupação
Consolidada – AOC;
b) Área Ocupação Não
Consolidada – AONC;
c) Área de Expansão
Econômica – AEE;
d) Área de Proteção e
Recuperação de Mananciais – APRM;
e) Área Rural – AR.
3. Mapa de Diretrizes
de Uso contendo:
a) MC – Macrozona
Central;
b) MR – Macrozona
Residencial;
c) MAE – Macrozona de
Atividade Econômica;
d) MEE – Macrozona de
Expansão Econômica;
e) MOP – Macrozona de
Ocupação Preferencial;
f) MEU – Macrozona de
Expansão Urbana;
g) ME – Macrozona
Especial;
h) MEIS – Macrozona
de Interesse Social;
i) APRM – Limite da
Área de Proteção e Recuperação de Mananciais no Munícipio.
4. Mapa de Diretrizes
Viárias;
5. Mapa dos
Instrumentos da Política Urbana;
6. Mapa de
Equipamentos Públicos;
7. Mapa de Diretrizes
de Preservação Ambiental contendo: (VIDE LEI
COMPLEMENTAR Nº 102 DE 2006)
a) APA – Área de
Preservação Ambiental;
b) APP – Área de
Preservação Permanente;
c) APRM – Área de
Preservação e Recuperação de Mananciais.
Art. 125. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Santa Bárbara
d’Oeste, 8 de Novembro de 2.006.
José Maria de Araújo
Junior
Prefeito Municipal
Substitutivo ao
Projeto de Lei Complementar nº 15/2005
Autógrafo nº 58/2006