LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2.006

 

Autoria: Poder Legislativo

Comissões Permanentes

 

“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO

Do Plano Diretor

 

CAPÍTULO I

Da Definição

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Pulo, instrumento básico na execução da política de desenvolvimento urbano, de que tratam os artigos 182, da Constituição Federal de 1.988, artigo 41 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e artigo 125 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º  O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, aplicável em todo seu território, obriga os agentes públicos, privados e quaisquer outros, a satisfazerem os objetivos, as diretrizes e os programas estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente.

 

Art. 3º  As disposições contidas neste Plano Diretor, integram o processo de planejamento municipal, devendo o PPA - Plano Plurianual, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA -Lei Orçamentária Anual, incorporá-las.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Diretrizes

 

Art. 4º  Objetiva a presente lei estimular o desenvolvimento econômico e ordenar o crescimento urbano do Município de forma harmônica, sistemática e contínua, assegurando o cumprimento da função social da cidade, mediante:

 

I – VETADO;

 

II – crescimento e desenvolvimento econômico do Município, adotando padrões de produção e consumo de bens e serviços de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica;

 

III – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

IV – proteção dos recursos naturais do Município, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios culturais, históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos;

 

V – promoção da inclusão social viabilizando acesso à terra urbana, moradia e saneamento ambiental, sem comprometer a qualidade ambiental do município, através da criação de áreas de especial interesse social;

 

VI – potencialização do desenvolvimento das principais atividades econômicas já consolidadas no Município, além de proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento de toda e qualquer atividade econômica fomentada;

 

VII – VETADO;

 

VIII – VETADO.

 

Art. 5º  Para que a propriedade urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes, bem como a expansão e manutenção de terrenos cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e proteção de recursos naturais;

 

II – não comprometer os usos rurais lindeiras ao perímetro urbano estabelecido nesta lei, seja através de ocupação urbana irregular, seja através de processos poluentes.

 

Art. 6º  Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos ficam definidas as seguintes diretrizes:

 

I – VETADO;

 

II – cooperação entre o governo, iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

III – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

 

IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

 

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

 

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

 

c) uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;

 

d) a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

 

V – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município;

 

VI – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;

 

VII – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado em valorização de imóveis urbanos;

 

VIII – incentivo às parcerias da iniciativa privada na transformação dos espaços, serviços e equipamentos públicos da cidade;

 

IX – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação;

 

X – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

 

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos da Política Urbana

 

Art. 7º  Para atingir os objetivos e cumprir as diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município poderá utilizar, entre outros, dos seguintes instrumentos da Política Urbana:

 

I – institutos tributários e financeiros:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

 

b) contribuição de melhoria;

 

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

 

II – planejamento municipal, em especial:

 

a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

 

b) zoneamento ambiental;

 

c) plano plurianual;

 

d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

 

e) gestão orçamentária participativa;

 

f) planos programas e projetos setoriais;

 

g) planos de desenvolvimento econômico e social.

 

III – institutos jurídicos e políticos:

 

a) desapropriação;

 

b) servidão administrativa;

 

c) limitações administrativas;

 

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

 

e) instituição de unidades de conservação;

 

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

 

g) concessão de direito real de uso;

 

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

 

i) parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

 

j) usucapião especial de imóvel urbano;

 

k) direito de superfície;

 

l) direito de preempção;

 

m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

 

n) transferência do direito de construir;

 

o) regularização fundiária;

 

p) operações urbanas consorciadas.

 

IV – outros instrumentos, tais como:

 

a) estudo prévio de impacto ambiental (EIA);

 

b) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 

TÍTULO II

Do Território

 

CAPÍTULO I

Da Divisão Territorial

 

Art. 8º  Para assegurar a evolução do Sistema de Planejamento, o território do Município de Santa Bárbara d’Oeste, constituído de 270 Km², fica dividido em cinco áreas distintas:

 

I – Área de Ocupação Consolidada – AOC;

 

II – Área de Ocupação Não Consolidada – AONC;

 

III – Área de Expansão Econômica – AEE;

 

IV – Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM;

 

V – Área Rural – AR.

 

§ 1º  A Área de Ocupação Consolidada – AOC compreende os loteamentos já consolidados no Município.

 

§ 2º  A Área de Ocupação Não Consolidada – AONC compreende as áreas não consolidadas internas ao perímetro urbano.

 

§ 3º  A Área de Expansão Econômica – AEE compreende as áreas destinadas  ao desenvolvimento econômico do Município, nele compreendido as atividades industriais, de comércio e serviços.

 

§ 4º  A Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM compreende as áreas da sub-bacia do Ribeirão dos Toledos direcionadas ao abastecimento público.

 

§ 5º  A Área Rural – AR compreende as áreas externas ao Perímetro Urbano e com atividades econômicas agro-silvo-pastoris, destinadas às atividades agropecuárias, extrativas, de reflorestamento, de proteção ambiental e turismo, respeitadas as normas especificas.

 

§ 6º  As áreas mencionadas nos incisos I a V deste artigo, encontram-se identificadas no Anexo 1 – Identificação do Município e Anexo 2 – Diretrizes de Ocupação.

 

CAPÍTULO II

Do Perímetro Urbano

 

Art. 9º  O Perímetro Urbano do Município é constituído pelas seguintes confrontações:

 

“Inicia-se no ponto 01 (E=251.087,645 – N=7.483.578,861) na Rodovia que liga Santa Bárbara à Iracemápolis (SP-306) no cruzamento com a Via Férrea da Ferroban, daí segue pela referida Rodovia no sentido Santa Bárbara d’Oeste a Iracemápolis passando sobre o Ribeirão dos Toledos e Estrada dos Italianos até alcançar a Ponte do Funil sobre o Rio Piracicaba, numa distância de 2.967,44 metros onde encontra o ponto 02 (E=250.585,595 – N=7.486.439,029); daí deflete à direita e segue pelo referido Rio Piracicaba numa distância de 3.124,40 metros até encontrar o ponto 03 (E=253.319,487 – N=7.486.536,917), localizado no encontro com o Córrego do Barrocão; daí segue ainda pelo Rio Piracicaba numa distância de 2.016,27 metros até encontrar o ponto 04 (E=254.750,412 – N=7.487.860,962, localizado no encontro com o Córrego Sossego; daí deflete à direita e segue pelo referido córrego numa distância de 2.366,54 metros até encontrar o ponto 04A (E=256.428,337 – N=7.486.589,015) localizado na Estrada da Balsa; daí deflete à direita e segue pela referida Estrada numa distância de 123,37 metros onde encontra o ponto 5 (E=256.530,455 – N=7.486.519,785) junto ao marco (IGG nº 01); daí segue pela Avenida da Amizade (Divisa Intermunicipal) contornando o Jardim Parque Planalto numa distância de 736,35 metros, onde encontra o ponto 6 (E=257.123,416 – N=7.486..113,260); daí deflete à direita e segue pela referida Avenida (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Parque Planalto e Jardim Santa Rosa II, numa distância de 198,91 metros até o ponto 7 (E=257.024,560 – N=7.485.940,652); daí deflete à esquerda e segue pela referida Avenida (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Santa Rosa II, Jardim Europa I, Jardim Ferrarezi e Jardim das Palmeiras numa distância de 1.600,11 metros até o ponto 8 (E=257.635,514 – N=7.484.462,672); daí deflete à direita e deixa a Avenida da Amizade e segue pela Divisa Intermunicipal contornando parte do Loteamento Jardim Dainese numa distância de 683,20 metros até o ponto 9 (E=258.136,250 – N=7.483.997,887); daí deflete à direita e segue pela Rua São Thiago (Divisa Intermunicipal) contornando parte do Loteamento Jardim Dainese numa distância de 397,01 metros até o ponto 10 (E=257.976,571 –N=7.483.642,101); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Itapira (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Adélia, Jardim Santa Rosa I e Jardim Turmalinas numa distância de 407,05 metros até o ponto 11 (E=258.237,841 – N=7.483.329,968); daí deflete à direita e segue pela Rua Turmalinas contornando parte do Loteamento Jardim Turmalinas, numa distância de 200,49 metros até o ponto 12 (E=258.119,499 – N=7.483.168,134); daí deflete à esquerda e segue pela Rua do Cimento contornando parte do Loteamento Pérola Industrial numa distância de 68,05 metros até o ponto 13 (E=258.167,653 – N=7.483.120,050); daí deflete à direita e segue pela Rua Siderita contornando parte do Loteamento Pérola Industrial numa distância de 296,49 metros até o ponto 14 (E=258.096,169 – N=7.482.832,306) junto ao marco (IGG-08) localizado na Avenida Santa Bárbara; daí deflete à direita e segue pela Avenida Santa Bárbara numa distância de 796,17 metros até o ponto 15 (E=257.325,945 – N=7.482.630,690) junto ao marco (IGG-09); daí deflete à esquerda e segue pela (Divisa Intermunicipal) contornando os Loteamentos Jardim Molon, Molon IV e o Jardim Pântano numa distância de 1.647,83 metros, passando pelos pontos 15 ao 16, do 16 ao 17, do 17 ao 18, do 18 ao 19, do 19 ao 20, do 20 ao 21, do 21 ao 22, do 22 ao 23, do 23 ao 24, do 24 ao 25, do 25 ao 26, do 26 ao 27, do 27 ao 28, do 28 ao 29 (E=257.553,563 – N=7.481.252,092); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Nazaré Paulista, contornando os Loteamentos Jardim Amélia e Jardim Brasília, passando sobre a Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) numa distância de 826,59 metros até o ponto 30 (E=257.633,478 – N=7.+480.429,371); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Jorge Júlio numa distância de 80,54 metros até o ponto 31 (E=257.714,001 – N=7.480.430,993) junto ao marco IGG-12; daí deflete à direita e segue pela (Divisa Intermunicipal) numa distância de 2.144,04 metros, até o encontro com os trilhos da FERROBAN próximos a Estação Cillos, onde encontra o ponto 32 (E=258.584,443 – N=7.478.471,591); segue em curva pela Linha Férrea no sentido Nova Odesa – Santa Bárbara d’Oeste numa distância de 678,52 metros, até encontrar o ponto 33 (E=257.977,01 – N=7.478.371,408); daí segue pela Estrada Vicinal Dr. Ernesto de Cillo até cruzar com a Linha Férrea da FERROBAN; daí segue pela linha férrea da FERROBAN passando pelo Loteamento Parque Industrial de Cillo, Inocoop, Santa Rita de Cássia até alcançar o Loteamento Parque Residencial do Lago numa distância de 3.618,27 metros até o ponto 34 (E=254.616,252 – N=7.479.693,349); daí deflete à direita e segue contornando parte do Loteamento Parque Residencial do Lago numa distância de 795,11 metros, passando pelos do ponto 34 ao 35, do 35 ao 36, do 36 ao 37, do 37 ao 38, do 38 ao 39, do 39 ao 40 (E=254.324,858 – N=7.479.195,516); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Alécio Biondi, contornando o Loteamento Recreio Alvorada numa distância de 688,96 metros até o ponto 41 (E=254.044,788 –N=7.478.569,470); daí deflete à direita e segue pela Rua Francisco de Cillo contornando parte do Loteamento Recreio Alvorada, numa distância de 486,82 metros até o ponto 42 (E=253.598,625 – N=7.478.405,091); daí deflete à direita e segue pela Estrada dos Confederados numa distância de 240,62 metros até o ponto 43 (E=253.488,994 – N=7.478.608,499); daí deflete à esquerda e segue contornando parte do Loteamento Santa Alice, numa distância de 537,38 metros até o ponto 44 (E=252.952,851 – N=7.478.572,054) junto ao eixo do Ribeirão dos Toledos; daí segue pelo eixo do referido Ribeirão no sentido montante numa distância de 3.177,48 metros passando sob a Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) até o ponto 45 (E=252.551,348 – N=7.476.441,125); daí deflete à direita deixando o referido Ribeirão e segue numa distância de 2.240,99 metros passando sobre a Estrada que dá acesso ao Bairro Areia Branca até o ponto 46 (E=250.659,304 – N=7.477.579,686); daí deflete à esquerda e segue numa distância de 1.513,33 metros até o ponto 47 (E=250.057,632 – N=7.476.191,103); dai deflete à direita e segue numa distância 1.020,32 metros passando sobre a Rodovia Comendador Emilio Romi SP (306) e córrego Araçariguama até o ponto 48 (E=249.183,397 – N=7.476.717,185); daí deflete à direita e segue numa distância de 1.513,72 metros até o ponto 49 (E=249.794,531 – N=7.478.100,074); daí deflete à esquerda e segue numa distância de1. 215,20 metros junto a um afluente do córrego Araçariguama até o ponto 50 (E=248.753,314 – N=7.478.726,640); daí deflete à esquerda e segue numa distância de 1.934,58 metros até o ponto 51 (E=246.830,399 – N=7.478.938,819); daí deflete à direita e segue numa distância de 544,58 metros até o ponto 52 (E=246.861,740 – N=7.479.482,496); daí deflete à direita e segue numa distância de 753,61 metros até o ponto 53 (E=247.614,079 – N=7.479.438,798); daí deflete à esquerda e segue numa distância de 806,11 metros até o ponto 54 (E=247.802,013 – N=7.480.222,698); daí deflete à esquerda e segue numa distância de 414,83 metros até o ponto 55 (E=247.406,882 – N=7.480.349,004) daí deflete à direita e segue numa distância de 430,23 metros junto a Rodovia Luiz de Queiroz até o ponto 56 (E=247.467,404 – N=7.480.771,698); daí deflete à esquerda e passa sobre a Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) e segue numa distância de 774,08 metros até o ponto 57 (E=247.284,999 – N=7.481.523,982), junto a Rodovia SP (135); daí deflete à direita e segue por uma linha reta numa distância de 2.002,78 metros passando pela Rodovia dos Bandeirantes (SP-348) até o ponto 58 (E=248.108,588 – N=7.483.340,337); daí deflete à esquerda e segue pela referida Rodovia na sua margem direita no sentido Capital – Interior numa distância de 1.056,16 metros, passando sobre uma linha Férrea (Ferroban) até o ponto 59 (E=247.324,778 – N=7.484.048,228) onde alcança a margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante; daí segue pela margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante numa distância de 1.398,98 metros até o ponto 60 (E=248.043,610 – N=7.484.293,917) onde alcança o Ribeirão dos Toledos; daí segue pelo referido Ribeirão no sentido montante numa distância de 322,96 metros até o ponto 61 (E=248.027,279 – N=7.483.854,623), onde encontra a Linha Férrea da FERROBAN; daí segue pela referida Linha Férrea numa distância de 3.379,704 metros até alcançar o ponto 01, ponto inicial desta descrição”.

 

Parágrafo único.  Fazem também parte do Perímetro Urbano os seguintes Loteamentos:

 

I – Chácaras Cruzeiro do Sul, Chácaras Paraíso, Vale das Cigarras e Chácaras Pinheirinho, que unificados passam a formar um núcleo com as seguintes confrontações:

 

“Inicia-se no ponto A (E=245.629,332 – N=7.483.174,758) localizado no cruzamento do Ribeirão Alambari e a Rodovia SP 135; daí segue pela referida Rodovia no sentido Santa Bárbara d’Oeste numa distância de 312,00 metros até o ponto B (E=245.926,691 – N=7.483.212,319), cruzamento com a Linha Férrea (FERROBAN) que liga Santa Bárbara d’Oeste à Piracicaba; daí deflete à esquerda e segue pela linha Férrea numa distância de 845,00 metros até o ponto C (E=246.609,561 – N=7.483.602,48); daí deflete à direita e segue contornando o Loteamento Chácaras Paraíso numa distância de 761,00 metros até o ponto D (E=246.331,846 – N=7.483.007,305), junto a Rodovia SP-135; daí deflete à esquerda e segue pela Rodovia SP-135 numa distancia de 1.076,00 metros, até o ponto E (E=246.939,912 – N=7.482.180,631), final da divisa do Loteamento Vale das Cigarras; daí deflete à direita e segue contornando o Loteamento Vale das Cigarras numa distância de 913,00 metros até o ponto F (E=246.192,943 – N=7.481.697,514), localizado no eixo de um córrego afluente do Ribeirão Alambari; daí deflete à direita e segue pelo eixo do referido córrego e contornando o loteamento Vale das Cigarras numa distância de 1.408,00 metros até o ponto G (E=245.522,026 – N=7.482.802,370), localizado na Linha Férrea (FERROBAN) que liga Santa Bárbara d’Oeste à Piracicaba; daí deflete à esquerda e segue pela referida Ferrovia numa distância de 855,00 metros até o ponto H (E=244.755,772 – N=7.482.538,262); daí deflete à direita e segue numa distância de 182,50 metros até o ponto I (E=244.673,428 – N=7.482.701,120), localizado na Rodovia SP-135; daí deflete à esquerda e segue pela referida Rodovia no sentido Piracicaba numa distância de 777,00 metros até o ponto J (E=243.950,653 – N=7.482.625,813), daí deflete à direita e segue contornando os loteamentos Chácaras Cruzeiro do Sul e Chácaras Pinheirinho numa distância de 4.107,00 metros até o ponto K (E=244.409,484 – N=7.484.710,759), localizado na margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante; daí deflete à direita e segue pela margem direita do Rio Piracicaba no sentido montante numa distância de 1.914,00 metros até o ponto L (E=245.649,900 – N=7.483.372,916), localizado no cruzamento com o Ribeirão Alambari; daí deflete à direita e segue pelo eixo do Ribeirão Alambari numa distância de 250,000 metros até o ponto A, ponto inicial desta descrição.

 

II – Chácara Hélico;

 

III – Santo Antonio Sapezeiro;

 

IV – “Recanto das Andorinhas”. (VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 2006)

 

CAPÍTULO III

Do Macrozoneamento

 

Art. 10.  O Macrozoneamento Municipal fundamenta-se nas características de uso e ocupação e no patrimônio ambiental, destacando as áreas de preservação ambiental, as áreas de consolidação urbana e aquelas de urbanização específica.

 

Art. 11.  Para a estruturação das áreas contidas no perímetro urbano, ficam estabelecidas Macrozonas de uso predominante ou pretendido, observadas as tendências atuais de ocupação que servirão de base para a subdivisão em legislação posterior de uso do solo.

 

Art. 12.  São objetivos básicos do Macrozoneamento:

 

I – promover e orientar a adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso e definido a sua vocação;

 

II – identificar os vetores de crescimento, adensamento e definir os parâmetros urbanísticos para sua efetivação;

 

III – adequar o uso e ocupação do solo urbano atendendo às condicionantes ambientais, de infraestrutura e serviços públicos existentes ou potenciais;

 

IV – estimular a ocupação dos vazios urbanos e a renovação urbana através de incentivos ou ações compulsórias que visem o interesse coletivo;

 

V – disciplinar e orientar a localização de atividades de modo a equilibrar a demanda com a capacidade de infraestrutura e de serviços públicos.

 

Art. 13.  Ficam definidas as seguintes Macrozonas de uso no Município:

 

I – MC – Macrozona Central;

 

II – MR – Macrozona Residencial;

 

III – MIS – Macrozona de Interesse Social;

 

IV – MAE – Macrozona de Atividade Econômica;

 

V – MEE – Macrozona de Expansão Econômica;

 

VI – ME – Macrozona Especial;

 

VII – MOP - Macrozona de Ocupação Preferencial;

 

VIII –MEU – Macrozona de Expansão Urbana.

 

Parágrafo único. Os limites das Macrozonas estão definidas no Anexo 3 – Diretrizes de Uso – Macrozoneamento.

 

Art. 14.  A Macrozona Central – MC compreende a área central do Município de seu entorno.

 

Parágrafo único.  Nesta Macrozona poderá ser aplicado o instrumento do direito de preempção, definido no artigo 66, nos imóveis considerados de interesse à preservação do patrimônio histórico municipal a serem definidos em legislação específica, sem prejuízo dos demais instrumentos.

 

Art. 15.  A Macrozona Residencial – MR compreende as áreas de uso predominantemente residencial consolidado, divididas em subcategorias a serem estabelecidas pela lei de uso do solo.

 

§ 1º  Nessas áreas o uso residencial é prioritário sobre os demais.

 

§ 2º  O uso industrial sem risco ambiental e indústrias não incômodas será tolerado na MR, em áreas a serem definidas na Lei de Uso do Solo.

 

§ 3º  Poderão ser definidos corredores de uso misto, comercial, industrial e serviços (CCIS) em zonas residenciais desde que sejam eixos arteriais de circulação de porte compatível com as atividades a eles previstas.

 

Art. 16.  A Macrozona de Interesse Social – MIS compreendem áreas destinadas à implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área em atendimento às políticas habitacionais do Município.

 

Parágrafo único.  Poderão ser aplicados nestas áreas os instrumentos de regularização fundiária, direito de preempção, transferência do direito de construir, definidos respectivamente nos artigos 7º, III, “o”, 66 e 72.

 

Art. 17.  Lei especifica definirá os padrões urbanísticos a serem aplicados na Macrozona de Interesse Social - MIS, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e critérios urbanísticos a ser aplicado, consoante o Estatuto da Cidade.

 

Art. 18.  A Macrozona de Atividade Econômica – MAE compreende áreas de uso predominantemente comercial, de serviços e industrial, consolidados, divididas em subcategorias a serem estabelecidas pela Lei de Uso do Solo.

 

Parágrafo único.  As atividades de comércio, serviços e indústria nessas áreas serão prioritárias.

 

Art. 19.  A Macrozona de Expansão Econômica – MEE compreende as áreas em que o uso pretendido destina-se ao desenvolvimento econômico do Município, nele compreendido as atividades industriais, de comércio e serviços.

 

§ 1º  Quando inseridas na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, as atividades previstas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE serão submetidas às restrições contidas em legislação especifica.

 

§ 2º  O uso e ocupação das áreas contidas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE serão definidos na Lei de Uso do Solo.

 

Art. 20.  Obedecidos aos critérios de distanciamento, poderão ser admitidos na Macrozona de Expansão Econômica – MEE, excepcionalmente, empreendimentos residenciais, desde que, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos lotes estejam destinados ao desenvolvimento econômico, excluídas as áreas mencionadas no artigo seguinte.

 

Art. 21.  Ficam definidas na Macrozona de Expansão Econômica – MEE, as seguintes áreas de ocupação exclusiva, destinadas ao desenvolvimento econômico:

 

I – as margens da Rodovia dos Bandeirantes;

 

II – as margens da Rodovia Santa Bárbara – Capivari (Comendador Américo Emilio Romi);

 

III – as margens da Rodovia Luiz de Queiroz;

 

IV – as margens da Rodovia Ernesto de Cillo;

 

V – a margem esquerda da Rodovia SP 135, sentido Santa Bárbara – Piracicaba, a partir da Rodovia SP 135, sentido Santa Bárbara – Piracicaba, a partir da Rodovia dos Bandeirantes;

 

VI – a margem esquerda da SP 306 – sentido Santa Bárbara – Iracemápolis, a partir do entroncamento com a Rua Floriano Peixoto;

 

VII – as margens da Avenida Santa Bárbara entre o Córrego Giovaneti e Avenida da Indústria.

 

Art. 22.  A Macrozona Especial – ME, compreende as áreas de uso público destinado a atender as necessidades da população relacionadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como ao uso institucional, e as particulares destinadas à preservação de patrimônio histórico, turístico, cultural e de interesse ambiental.

 

Parágrafo único.  Poderão ser aplicados nesta macrozona, nos imóveis particulares de interesse histórico, turístico, cultural e ambiental, os instrumentos de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações consorciadas, transferência do direito de construir, definidos respectivamente nos artigos 67; 69 e 72.

 

Art. 23.  As áreas compreendidas na Macrozona Especial – ME deverão ser:

 

I – recadastradas, readequadas e revitalizadas de maneira a atender ao uso a que se destina;

 

II – preservadas e restauradas as edificações de valor histórico e arquitetônico, públicas e particulares, na forma prevista na Lei de Patrimônio Histórico.

 

Art. 24.  Considera-se Corredor Cultural o trecho compreendido em um extremo pelo edifício do Museu da Imigração, e outro, o conjunto arquitetônico da antiga Estação Ferroviária, no quadrilátero formado pelas vias: Rua João Lino, Rua XV de Novembro, Avenida Tiradentes e Rua Santa Bárbara.

 

Parágrafo único.  O Quadrilátero citado passa a integrar a Macrozona Especial – ME, com características peculiares em conformidade com a Lei de Patrimônio Histórico, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Edificações.

 

Art. 25.  A Macrozona de Ocupação Preferencial – MOP, compreende as áreas localizadas nos vazios urbanos apontados no anexo 3 – Diretrizes de Uso, em que a ocupação dar-se-á preferencialmente em relação à Macrozona de Ocupação Expansão Urbana – MEU, visando à integração com as áreas já consolidadas.

 

Parágrafo único.  Lei de Uso do Solo definirá os critérios de ocupação na Macrozona de Ocupação Preferencial – MOP.

 

Art. 26.  A Macrozona de Expansão Urbana – MEU, compreende as áreas não consolidadas, internas ao perímetro urbano, apontadas no anexo 3 – Diretrizes de Uso, sujeitas às seguintes restrições:

 

I – a ocupação da Macrozona de Expansão Urbana – MEU far-se-á preferencialmente nas áreas imediatamente contíguas as áreas já consolidadas;

 

II – a área de expansão deverá confrontar no mínimo em 40% (quarenta por cento), com áreas já consolidadas;

 

III – apresentação de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, para empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego, contemplando:

 

a) adensamento populacional;

 

b) equipamentos urbanos e comunitários;

 

c) uso e ocupação do solo;

 

d) geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

e) projeto de concepção para abastecimento de água, prevendo a viabilização através do potencial hídrico dos mananciais superficiais existentes, nas áreas limítrofes do empreendimento;

 

f) projeto de esgotamento sanitário e tratamento de esgoto, prevendo a sua destinação final.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições especiais para a ocupação da Macrozona de Expansão Urbana- MEU, tendo em vista a sustentabilidade da estrutura urbana.

 

TÍTULO III

Das Diretrizes de Desenvolvimento

 

CAPÍTULO I

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 27.  A política de desenvolvimento econômico, regida por diretrizes, prioridades e normas, norteará o comportamento do Poder Público Municipal na busca do desenvolvimento econômico sustentado.

 

Art. 28.  São objetivos da política de desenvolvimento econômico:

 

I – direcionar políticas para a criação de Distrito Industrial Público;

 

II – estimular a atração de novos investimentos visando à geração de emprego e renda;

 

III – ocupar de forma ordenada o espaço urbano em equilíbrio com a preservação ambiental;

 

IV – proporcionar a instalação no Município de polos empresariais;

 

V – fortalecer a imagem do Município no contexto regional, nacional e internacional;

 

VI – integrar o desenvolvimento econômico local no contexto regional em que o Município está inserido;

 

VII – incentivar pesquisas, estudos e fóruns de debates objetivando colher subsídios para o incremento do desenvolvimento econômico local;

 

VII – consolidação do município como entreposto aduaneiro de manufaturas;

 

IX – consolidação do município como polo de turismo de negócios;

 

X – consolidação do município como polo educacional técnico e universitário e de alta tecnologia.

 

Art. 29.  São diretrizes da política de desenvolvimento econômico do Município:

 

I – estimular e incentivar parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II – priorizar o uso de áreas com localização e acessibilidade privilegiadas em relação às rodovias para a instalação única e exclusiva, de atividades econômicas;

 

III – incentivar a instalação e o desenvolvimento no Município de empresas que empreguem mão de obra intensiva, empresas ambientalmente não incômodas, empresas – cidadãs que adotem políticas de valorização social;

 

IV – estimular ações que permitam a diversificação das atividades econômicas no Município;

 

V – incentivar atividades econômicas que possam se beneficiar da acessibilidade privilegiada, oferecida pela proximidade com as rodovias que cortam o Município;

 

VI – incentivar o desenvolvimento econômico, para as micros e pequenas empresas;

 

VII – estimular e priorizar iniciativas empresariais que visem implantar e desenvolver atividades no segmento de serviços de suporte, necessários às atividades econômicas no Município;

 

VIII – consolidação das áreas próximas à divisa com o Município de Americana, às margens da Avenida Santa Bárbara como um centro comercial e de negócios;

 

IX – definição de regras especiais e distintas para o parcelamento de lotes industriais e implantação de distrito industrial público;

 

X – criação de incentivos fiscais e locacionais para as micros e pequenas empresas, para a implementação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta.

 

Art. 30.  Constituem-se ações prioritárias do desenvolvimento econômico:

 

I – implementar políticas para estimular a realização de Feiras e Eventos, com o intuito de promover e comercializar produtos e serviços;

 

II – eliminar os entraves burocráticos que inviabilizam ou dificultam a instalação de novas empresas e também o funcionamento de empresas geradoras de emprego, renda, tributos, tecnologia e harmonia social, com especial atenção para as micros e pequenas empresas;

 

III – atrair projetos de logística e de transporte, possibilitando a implantação de Porto Seco, incentivando o transporte intermodal, visando à integração do desenvolvimento municipal, ao regional, nacional e internacional;

 

IV – promover programas de qualificação e geração de renda visando à formação profissional e inclusão do jovem no mercado de trabalho, e também, de requalificação e colocação do trabalhador acima de 45 anos;

 

V – criar programas de orientação e incentivo ao empreendedor, visando à regularização das suas atividades e a redução da informalidade;

 

VI – estimular e promover ações no segmento de agronegócio, que visem dar apoio ao microempresário;

 

VII – estimular a diversificação e o desenvolvimento da agricultura, criando ou incentivando a criação de:

 

a) cadastro das pequenas e médias propriedades rurais, constando obrigatoriamente o tipo de produção de cada imóvel;

 

b) cooperativas agrícolas;

 

c) entrepostos de produtos hortifrutigranjeiros ou pontos de comercialização de produtos agrícolas.

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Seção I

Das Diretrizes e Objetivos

 

Art. 31.  A política municipal de desenvolvimento urbano deverá atender as peculiaridades locais, com o fim de estruturar e organizar o crescimento urbano em harmonia com os recursos disponíveis, visando o desenvolvimento do Município, com a melhoria da qualidade de vida e preservação do Meio Ambiente, atendendo ao disposto no Estatuto de Cidade quanto ao cumprimento da função social da cidade.

 

Art. 32.  A política municipal de desenvolvimento urbano será orientada pelos seguintes objetivos:

 

I – aumentar a eficiência do serviço público;

 

II – adequar o adensamento à capacidade de suporte de infraestrutura;

 

III – estimular e promover a ocupação dos vazios urbanos através dos instrumentos definidos nesta lei;

 

IV – promover a recuperação de áreas públicas;

 

V – garantir a preservação do patrimônio natural, histórico, cultural e turístico do Município;

 

VI – orientar a adequada utilização do território do Município atendendo à sua função definida por este plano.

 

Art. 33.  As diretrizes referentes à estrutura urbana são:

 

I – definir o uso e ocupação do solo através de lei especifica, priorizando a qualidade de vida da população, garantido acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos preservando o meio ambiente e bens do patrimônio histórico;

 

II – consolidar a formação da área central e dos sub-centros como polos comerciais e de serviço;

 

III – consolidar a formação de atividades econômicas ao longo dos principais eixos viários;

 

IV – controlar as áreas propícias à expansão do espaço territorial definido pelo perímetro urbano;

 

V – distribuir as atividades do Município e modo a minimizar os conflitos de vizinhança e situações de incômodo e prejuízo ao meio ambiente;

 

VI – autorizar aprovações de ocupação das áreas vazias mediante as diretrizes de capacidade do sistema viário e das redes públicas de infraestruturas, equipamentos e serviços urbanos;

 

VII – promover o levantamento físico-territorial para fins de atualização cadastral e preservação do patrimônio histórico;

 

VIII – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais.

 

Seção II

Do Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 34.  Lei específica definirá o uso e ocupação do solo nas Macrozonas obedecendo as seguintes diretrizes gerais:

 

I – restrição de fracionamentos em lotes de áreas remanescentes e não parceladas, inseridas na malha viária;

 

II – proibição de desdobros de lotes em áreas de uso residencial e mista devendo permanecer com as medidas originais aprovadas, ressalvados os casos permitidos em lei;

 

III – alteração gradativa da permeabilidade do solo no passeio público e no interior dos lotes, visando contemplar 5% (cinco por cento) de área mínima permeável;

 

IV – preservação e ampliação da área verde urbana;

 

V – aproveitando diferenciado em cada zona de uso, permitindo-se o acréscimo de 20% (vinte por cento), mediante outorga onerosa do direito de construir;

 

VI – previsão da possibilidade de instalação de indústrias sem risco ambiental, em zona específica de uso misto comercial, industrial e serviços;

 

VII - possibilidade de permissão do uso residencial nas áreas destinadas às indústrias sem risco ambiental e de risco ambiental leve.

 

Parágrafo único.  As indústrias apontadas como sendo sem risco ambiental e as indústrias de risco ambiental leve, serão graduadas de acordo com aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial ao meio urbano e ambiental fixado pelo órgão Estadual de controle ambiental.

 

Art. 35.  Nas áreas já consolidadas onde o uso comercial seja compatível com o residencial poder-se-á:

 

I – permitir comércios diversificados que atendam a população do entorno, fortalecendo os centros comerciais de bairro, compatibilizando-os com o uso residencial;

 

II – permitir a instalação de atividades comerciais caracterizadas como polos geradores de tráfego, após Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 36.  Nas áreas já consolidadas de atividades econômicas voltadas ao comércio, prestação de serviços e indústrias não incômodas, coexistindo com residências, poder-se-á:

 

I – direcionar a instalação e a manutenção de atividades de usos diversificados, visando à consolidação de uso exclusivamente comercial, de prestação de serviços e de indústrias não incômodas;

 

II – permitira instalação de atividades comerciais e industriais, caracterizadas como polos geradores de trafego, após análise de Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV.

 

Parágrafo único.  As áreas de interesse para implantação ou ampliação de equipamentos públicos estão indicadas no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção III

Do Parcelamento do Solo

 

Art. 37.  O parcelamento do solo no Município dar-se-á em consonância com a legislação pertinente, em especial atendendo as diretrizes fixadas neste Plano Diretor de Desenvolvimento e especificidades a serem definidas em legislação posterior específica, obedecidas as seguintes diretrizes básicas:

 

I – coibir a ocupação urbana em áreas naturalmente impróprias, tais como várzeas, fundo de vales e áreas de risco;

 

II – restringiro crescimento desordenado;

 

III – estimular a ocupação dos vazios identificados na Macrozona de Ocupação Preferencial – MOP, visando coibir a especulação imobiliária;

 

IV – preservar o meio ambiente;

 

V – incentivar o parcelamento destinado à implantação de atividades de interesse ao desenvolvimento econômico nas Macrozonas Expansão Econômica MEE´s;

 

VI – restringir o parcelamento sem a garantia do atendimento das demandas de serviços, saneamento e abastecimento a eles inerentes.

 

Art. 38.  Para os efeitos desta Lei e das que a sucederem, adotam-se as seguintes definições:

 

I – gleba: é a área de terra com localização e configuração definidas, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

 

II – parcelamento do solo: é a subdivisão em lotes destinados a edificações de qualquer natureza podendo se dar através de loteamento ou desmembramento;

 

III – loteamento: é o parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;

 

IV – desmembramento: é o parcelamento do solo sem que se abram novos sistemas de circulação e sem que prolongue, amplie ou se modifique os existentes aproveitando-se o sistema de circulação oficial existente;

 

V – lote: é a porção de terreno, resultante de parcelamento do solo, que possui, pelo menos, uma frente para via pública, destinada a edificações, com usos previstos no zoneamento.

 

Art. 39.  A abertura de sistema de circulação, loteamento, desmembramento ou qualquer divisão de terras no Município de Santa Bárbara d’Oeste serão submetidas ao prévio licenciamento do Poder Executivo, devendo atender às exigências deste Plano Diretor e da legislação de parcelamento do solo.

 

§ 1º  O parcelamento de áreas contidas nas Macrozonas de Ocupação Preferencial – MOP, Macrozona de Expansão Econômica – MEE e Macrozona Expansão Urbana – MEU, destinado ao uso residencial e misto, não poderá resultar em lotes com área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

§ 2º  O parcelamento de áreas contidas nas Macrozonas de Interesse Social – MIS, quando vinculado a programa de habitação de interesse social, poderão ter lotes de, no mínimo, 140 m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

§ 3º  O parcelamento de áreas contidas nas Macrozonas de Expansão Econômica – MEE, destinado ao uso industrial não poderá resultar em lotes com área inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

 

§ 4º  O desmembramento para fins residenciais em que ocorra a modificação, ampliação ou alargamento das vias que compõem o sistema de circulação existente, será considerado loteamento, devendo atender à Lei de Parcelamento.

 

§ 5º  Para o desmembramento de áreas rurais no Município, os Cartórios deverão consultar o Poder Executivo quanto à existência de restrições.

 

Art. 40.  O desmembramento de glebas nas Macrozonas de Ocupação Preferencial – MOP e Macrozona Expansão Urbana – MEU, não poderão resultar em áreas inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

 

Parágrafo único.  Quando o desmembramento nestas macrozonas, resultar áreas menores que 20.000 m², será considerados para fins urbanos como loteamento, devendo atender à Lei de Parcelamento.

 

Art. 41.  Os loteamentos residenciais em condomínio só poderão ser implantados nas Macrozonas de Expansão Urbana – MEU e nas Macrozonas de Ocupação Preferencial – MOP.

 

Art. 42.  Os loteamentos industriais dentro da Área Rural – AR serão permitidos nos termos da legislação complementar que disciplinará o assunto.

 

Seção IV

Da Circulação Urbana

 

Art. 43.  No prazo de dois anos, após a promulgação e publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Circulação Urbana, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º  Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes na elaboração do Plano Municipal de Circulação Urbana.

 

I – classificação do sistema viário existente, estabelecendo-se:

 

a) vias de trânsito rápido;

 

b) vias arteriais;

 

c) vias coletoras;

 

d) vias locais.

 

II – projeção de expansão do sistema viário existente;

 

III – consolidação do sistema viário periférico ao Centro através de rótulas;

 

IV – melhoria do acesso rodoviário aos Municípios vizinhos;

 

V – acessibilidade, fluidez e segurança na circulação de pedestres e pessoas com deficiência;

 

VI – realização de estudos sobre a viabilidade da destinação do sistema ferroviário do Município direcionado ao transporte metropolitano de passageiros;

 

VII – adequação das condições de trânsito e estacionamento de veículos de carga e de passageiros;

 

VIII – recuperação de pavimento asfáltico observada à hierarquia viária municipal;

 

IX – definição de áreas institucionais estratégicas visando à implantação de sistemas intermodais de transporte;

 

X – implantação gradativa de anéis viários ao redor do centro e dos sub-centros;

 

XI – reestruturação viária, visando melhoria no deslocamento de cargas e passageiros;

 

XII – melhoria da sinalização visando facilitar o deslocamento de cargas destinadas às áreas de atividades econômicas nas zonas industriais e empresariais do Município;

 

XIII – restrição de tráfego em áreas essencialmente residenciais;

 

XIV – definição de polos geradores de tráfego como agentes participantes no processo de planejamento e ordenamento do tráfego e veículos e de pedestres;

 

XV – definição de corredores de serviços e comércio visando a consolidação de sub-centros;

 

XVI – implantação gradativa de restrição à circulação de caminhões na região central e nos sub-centros;

 

XVII – implantação de paisagismo nas vias urbanas;

 

XVIII – implantação de pistas exclusivas para a circulação prioritária de ônibus urbano, sem prejuízo de acesso ao comércio e residências;

 

XIX – avaliação de viabilidade de implantação de sistemas radiais que contemplem as seguintes vias arteriais:

 

a) Avenida dos Bandeirantes, Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes e Avenida Antonio Pedroso;

 

b) Avenida Corifeu de Azevedo Marques, Rua 21 de Abril, Ponte da Represinha e Avenida Antonio Moraes Barros com prolongamento até a Rua Tucanos.

 

XX – realização de estudos sobre a viabilidade de construção de Rodoanel interligando as vias arteriais e as Rodovias SP 306 e 304.

 

§ 2º  O plano municipal de circulação urbana contemplará ainda a integração viária dos bairros periféricos com o centro da cidade, priorizando o transporte coletivo, seja municipal ou metropolitano, favorecendo suas articulações modais e estratégicas em benefício da coletividade.

 

Subseção I

Do Sistema Viário

 

Art. 44.  O sistema viário de circulação e de trânsito visa favorecer a circulação de pessoas e bens no Município, observando os seguintes princípios:

 

I – preservação ambiental urbana;

 

II – segurança;

 

III – redução dos riscos de acidentes de trânsito;

 

IV – prioridade ao transporte público coletivo e de pedestres sobre o individual;

 

V – redução dos deslocamentos, como condição básica para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 45.  O Poder Executivo, em parceria com órgãos estaduais, definirá a implantação do Corredor Metropolitano de transporte de passageiros, preferencialmente pela Avenida Santa Bárbara e Avenida São Paulo.

 

Art. 46.  A implantação de sistema viário segregado para o transporte urbano utilizará prioritariamente a Avenida dos Bandeirantes, Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes e Avenida Antonio Pedroso.

 

Art. 47.  O traçado original do sistema ferroviário existente no Município deverá ser preservado, até que sejam definidas as diretrizes para seu uso integrado com o sistema de transporte metropolitano.

 

Art. 48.  Ficam estabelecidas as seguintes áreas de interesse, visando à expansão do sistema viário existente e indicadas no Anexo 4 – Diretrizes Viárias:

 

I – áreas marginais à Avenida Santa Bárbara;

 

II – áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Mollon e Jardim Esmeralda;

 

III – áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Residencial Furlan e Jardim Vila Rica;

 

IV – áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Mollon, Cidade Industrial e Distritos Industriais;

 

V – áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Jardim dos Cedros e Distrito Industrial II;

 

VI - áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Jardim Vista Alegre e Santa Rita de Cássia;

 

VII – áreas que possibilitem a interligação entre os bairros Jardim Mariana e Jardim Santa Rita;

 

VIII – áreas que propiciem a interligação do Jardim Souza Queiroz à área central;

 

IX – áreas que permitam a retificação da Avenida Tiradentes próximo à antiga estação Ferroviária;

 

X – áreas às margens do Córrego Mollon;

 

XI – áreas ao longo da linha de transmissão da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, sentido Santa Bárbara – Americana;

 

XII – áreas que propiciem a interligação da Avenida São Paulo à área central;

 

XIII – áreas que propiciem a interligação do Distrito Industrial II com o Município de Americana;

 

XIV – áreas que possibilitem a integração entre as Rodovias Luiz de Queiroz (SP-304), Rodovia Santa Bárbara – Iracemápolis (SP-306 – Norte), Rodovia Santa Bárbara – Capivari (SP-306 – Sul); Rodovia Santa Bárbara – Piracicaba (SP-135); Rodovia Ernesto de Cillo e Rodovia dos Bandeirantes;

 

XV – áreas destinadas à implantação do trevo de acesso da Rodovia Bandeirantes à Rodovia SP 306 (Santa Bárbara – Capivari).

 

Art. 49.  Ficam estabelecidas as seguintes obras de interesse viário:

 

I – construção de trevo de acesso da Rodovia dos Bandeirantes à Rodovia SP 306 – Santa Bárbara – Capivari;

 

II – construção de viaduto sobre a Rodovia SP-304, interligando o Distrito Industrial I ao Distrito Industrial II nas proximidades do Jardim Gerivá;

 

III – construção de viaduto sobre o Ribeirão dos Toledos interligando a Avenida Tiradentes à projeção de vias em direção à Avenida São Paulo e à Avenida Santa Bárbara;

 

IV – construção de viaduto sobre a Rodovia SP-304 interligando os núcleos São Francisco I e II;

 

V – reformulação do entroncamento da SP-306 com a Rua Floriano Peixoto;

 

VI – reformulação do entroncamento da Rodovia Santa Bárbara – Iracemápolis (SP-306 – Norte) com a Estrada dos Italianos;

 

VII – reformulação viária do entroncamento da Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) com a Rodovia Ernesto de Cillo;

 

VIII – duplicação e alargamento de pista e construção de canteiro central na Rodovia Santa Bárbara – Piracicaba (SP-135), incluindo-se a previsão de rotatórias de acesso a eventuais futuros loteamentos;

 

IX – reformulação das Avenidas Santa Bárbara e São Paulo visando à implantação do Corredor Metropolitano de Transporte de passageiros;

 

X – construção de ponte sobre o Ribeirão dos Toledos, nas proximidades do Parque Araçariguama, interligando as margens da Avenida Corifeu de Azevedo Marques;

 

XI – duplicação da ponte sobre o Ribeirão dos Toledos existente nas proximidades da Estação de Captação de Água no Jardim Santa Alice;

 

XII – construção de rotatória no entroncamento da Estrada da Cachoeira com prolongamento da Avenida Mogi Guaçu.

 

Subseção II

Dos Polos Geradores de Tráfego

 

Art. 50.  Define-se como polo gerador de tráfego, o empreendimento urbano que pelas características induzam a circulação de veículos automotores e impliquem em sobrecarga do sistema viário.

 

§ 1º  O Poder Executivo estabelecerá no Plano Municipal de Circulação Urbana, o valor a ser considerado para fins de estabelecimento dos polos geradores de tráfego.

 

§  2º  O empreendimento caracterizado como polo gerador de tráfego, deverá contemplar obrigatoriamente estacionamento para veículos, obedecidas as exigências estabelecidas na Lei de uso e Ocupação do Solo.

 

Subseção III

Do Transporte Público

 

Art. 51.  Constituem-se objetivos do transporte público:

 

I – implantação de sistema integrado entre sub-centros, terminal central e terminal rodoviário;

 

II – implantação de sistema de bilhetagem eletrônica;

 

III – desenvolvimento de sistema de controle de tarifas;

 

IV – garantia de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências e idosos ao transporte coletivo;

 

V – melhoria na qualidade dos serviços oferecidos.

 

Art. 52.  Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes relativas ao transporte público:

 

I – elaboração de estudo de origem e destino dos usuários do transporte público;

 

II – compatibilização entre o sistema viário e o sistema de transporte rodoviário;

 

III – reestruturação dos equipamentos urbanos, relativos ao transporte público;

 

IV – integração do transporte urbano municipal com o transporte metropolitano;

 

V – implantação de terminais de passageiros nos sub-centros;

 

VI - reestruturação do terminal central;

 

VII – construção de terminal urbano integrado ao novo terminal rodoviário a ser construído na Avenida Santa Bárbara.

 

Seção V

Do Saneamento e Abastecimento Público

 

Art. 53.  São objetivos do saneamento básico e abastecimento público:

 

I – assegurar a qualidade e a regularidade no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas no território do Município;

 

II – reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento de água para consumo humano e outros fins;

 

III – ampliar o sistema de coleta de esgotos sanitários em toda a área urbana;

 

IV – ampliar o tratamento adequado dos esgotos sanitários em toda a área urbana, reduzindo a contaminação de córregos;

 

V – despoluir, recompor e proteger cursos d’água, talvegues e matas ciliares;

 

VI - garantir o sistema de drenagem de águas pluviais em toda a área urbana.

 

Parágrafo único.  A política de saneamento deverá ser regulamentada e garantida através de legislação específica.

 

Art. 54.  São diretrizes para o saneamento básico e abastecimento público:

 

I – estabelecer metas progressivas, de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos;

 

II – estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a cidade;

 

III – racionalizar a cobrança pelo consumo da água;

 

IV – estabelecer programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, em assentamentos;

 

V – formular política de controle de cargas difusas, originadas pelo lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;

 

VI – reduzir a poluição de efluente aos corpos d’água através do controle de cargas difusas;

 

VII – estabelecer metas de regularização no abastecimento, em áreas sujeitas à contaminação;

 

VIII – priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos nos loteamentos ou bairros localizados em bacias de mananciais destinados ao abastecimento, ou que para eles contribuam;

 

IX – exigir estudo hidrológico das áreas para as futuras perfurações de poços.

 

Art. 55.  São ações estratégicas para o saneamento básico e abastecimento público:

 

I – elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso de água potável;

 

II – estimular os consumidores que não requeiram padrões de portabilidade, a utilizarem água bruta;

 

III – incluir rede de controle e monitoramento de cargas difusas nos mananciais destinados ao abastecimento da Bacia do Ribeirão dos Toledos nos programas de monitoramento ambiental dos órgãos estaduais;

 

IV – elaborar o cadastro de redes e instalações;

 

V – elaborar o cadastro os poços existentes;

 

VI – promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água, através do Departamento de Água e Esgoto – DAE;

 

VII – implantar e manter atualizado cadastro das redes, instalações e poços;

 

VII – criar exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de vazões de drenagem e à Lei Municipal 2.717, de 12 de Dezembro de 2.002.

 

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento Rural

 

Art. 56.  São diretrizes básicas da política de desenvolvimento rural:

 

I – propiciar a manutenção das estradas vicinais de importância ao escoamento da produção rural;

 

II – orientar a atividade agrícola no Município;

 

III – orientar a utilização racional dos recursos naturais, de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente;

 

IV – implantação e regularização da Reserva Florestal Legal como instrumento de organização do território rural considerando a possibilidade de compensação da reserva legal no âmbito da bacia do Rio Piracicaba.

 

Art. 57.  São ações prioritárias da política municipal de desenvolvimento rural:

 

I – elaborar cadastro com levantamento de uso do solo rural;

 

II – instituir zoneamento agrícola;

 

III – promover programas de manejo e recuperação do solo;

 

IV – elaborar contratos, convênios, consórcios e parcerias;

 

V – instituir Código Municipal de Meio Ambiente e Plano Municipal Rural.

 

Art. 58.  Ao Município caberá coibir o parcelamento desordenado do solo em áreas rurais, de modo a evitar a intensificação da degradação das micro bacias e iniciar o processo de recuperação de matas ciliares.

 

Art. 59.  As áreas rurais poderão ter seu uso também direcionado ao Turismo Rural ou atividades de lazer, devendo obedecer a critérios de manejo ambiental adequado.

 

Parágrafo único.  O referido direcionamento poderá ser implantado nas Usinas Açucareiras desativadas através de parcerias.

 

Art. 60.  As estradas de servidão de interesse do Município que passarão a pertencer ao sistema viário rural do Município serão determinadas em Lei específica.

 

Art. 61.  O Município promoverá o mapeamento do seu território quanto ao tipo de solo e definirá critérios de ocupação para a produção rural.

 

Art. 62.  Será permitida a implantação de atividades econômicas na Área Rural – AR às margens das rodovias e com reserva ao Município de percentual de área de 10% (dez por cento) para sistema de áreas verdes, sem prejuízo das disposições estabelecidas pela Lei Municipal 2.717, de 12 de Dezembro de 2.002 – Lei dos Recursos Hídricos.

 

TÍTULO IV

Das Políticas Municipais

 

CAPÍTULO I

Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana

 

Seção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

 

Art. 63.  São passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsória todo solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

 

§ 1º  Para fins desta lei adotam-se as seguintes definições:

 

I – subutilizado – todo solo urbano cujo total efetivamente utilizado ou construído seja inferior a 30% da taxa de ocupação;

 

II – não edificado – todo solo urbano resultante de parcelamento aprovado sem edificação, podendo ou não estar sendo utilizado por alguma atividade urbana;

 

III – não utilizado – todo solo urbano edificado ou não, sem utilização efetiva para qualquer tipo de atividade urbana;

 

IV – baixa densidade construtiva – todo loteamento em que o total de lotes não edificados seja superior a 35%, considerada a infraestrutura disponível e parcelados há mais de 10 anos.

 

§ 2º  O instrumento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser aplicado nas seguintes áreas identificadas no anexo 5 – Instrumentos da Política Urbana:

 

I – loteamentos, “Cidade Industrial”, “Distrito Industrial I” e “Distrito Industrial II”;

 

II – na Macrozona de Ocupação Preferencial- MOP;

 

III – na Macrozona de Atividade Econômica – MAE

 

IV – na Macrozona de Expansão Econômica – MEE;

 

V - nos loteamentos considerados de baixa densidade construtiva;

 

VI – nos imóveis em que esteja caracterizada a inércia do proprietário no sentido de não edificá-lo, considerando a disponibilidade de infraestrutura e o prazo em que houve o parcelamento.

 

§ 3º  Os imóveis abrangidos no parágrafo anterior terão os seguintes prazos para regularização:

 

I – 1 (um) ano a partir de notificação oficial para apresentação do projeto ao Município;

 

II – 2 (dois) anos a partir da aprovação do projeto para iniciar as obras.

 

§ 4º  Lei específica disciplinará as demais disposições atinentes à matéria.

 

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

Art. 64.  Descumpridas as condições e os prazos definidos no artigo anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, conforme art. 7º da Lei Federal 10.257/2001.

 

§ 1º  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

 

§ 2º  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 65.

 

§ 3º  Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Seção III

Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública

 

Art. 65.  Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Dívida Ativa.

 

§ 1º  Fica garantida a prerrogativa ao Município de proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública em conformidade com o artigo 8º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

§ 2º  Os títulos de que trata este artigo, não terão poder liberatório, ou compensatório, para pagamentos de tributos.

 

§ 3º  O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.

 

§ 4º  Lei especifica disciplinará as demais disposições atinentes à matéria.

 

Seção IV

Do Direito de Preempção

 

Art. 66.  São passíveis de aplicação do direito de preempção conferido ao Município, preferencialmente as áreas destinadas a:

 

I – regularização fundiária;

 

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III – constituição de reserva fundiária;

 

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;

 

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

§ 1º  As áreas mencionadas neste artigo estão identificadas no anexo 5 – Dos Instrumentos da Política Urbana.

 

§ 2º  Lei Municipal definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

 

Seção V

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 67.  Considerando o Coeficiente de Aproveitamento de cada zona, o Poder Público poderá autorizar mediante contrapartida, o direito de construir acima do adotado, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º  Para os empreendimentos em condomínio cujo coeficiente seja superior ao máximo permitido à concessão de outorga dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

§ 2º  Lei específica estabelecidas condições a serem observadas para a outorga onerosa de direito de construir e de alteração de uso respeitadas as determinações contidas no 30 artigo da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2.001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 68.  Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso comporão Fundo Municipal de Desenvolvimento a ser criado e serão aplicados em conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

Seção VI

Das Operações Consorciadas

 

Art. 69.  Considera-se operação consorciada o conjunto de ações coordenadas pelo Poder Público em parceria com proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, objetivando promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e ambientais.

 

Art. 70.  Nos loteamentos consolidados que possuam deficiência no que tange à infraestrutura básica, de abastecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, energia elétrica e pavimentação, o Poder Público poderá adotar instrumentos tais como as operações consorciadas para o seu saneamento, conforme previsto na Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 71.  Lei específica delimitará as áreas para a aplicação das Operações Consorciadas.

 

Seção VI

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 72.  Lei específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

§ 1º  A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu imóvel, ou parte dela, para os fins previstos nos inciso I a III do caput.

 

§ 2º  Lei específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

 

  Art. 73.  As áreas de interesse histórico, cultural e turístico estarão sujeitas à Lei de Patrimônio Histórico, podendo o Município utilizar-se do direito de preempção, operação urbana consorciada, transferência do direito de construir, conforme previsto na Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

Parágrafo único. São instrumentos de preservação do patrimônio cultural:

 

I – direito de preempção;

 

II – operação urbana consorciada;

 

III – transferência do direito de construir;

 

IV – tombamento, observada a legislação específica.

 

Art. 74.  O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser feito nas diversas situações citadas neste Plano Diretor de Desenvolvimento e em conformidade com os artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Social

 

Seção I

Da Assistência e Promoção Social

 

Art. 75.  A política de Assistência e Promoção Social deve assegurar em especial aos cidadãos deste Município, os seguintes direitos:

 

I – acesso a todas as políticas sociais, de educação, de saúde, de assistência social, habitação, cultura e esporte;

 

II – assistência à população em situação de vulnerabilidade;

 

III – benefício de prestação continuada – BPC;

 

IV – capacitação continuada aos profissionais da área da assistência social, organização não governamentais – ONG’s e Conselhos Municipais;

 

V – acesso às informações das políticas sociais e cidadania.

 

Art. 76.  Os objetivos da política de Assistência e Promoção Social, definidos pela LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social e pelo CMA – Conselho Municipal de Assistência Social, são:

 

I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II – VETADO;

 

III – promover a integração ao mercado de trabalho por meio de ações de capacitação;

 

IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V – atendimento conforme a territorialidade;

 

VI – criação e articulação efetiva da rede sócio assistencial;

 

VII - promover a intersetor alidade entre s secretarias e a rede sócio assistencial;

 

VIII – auto sustentabilidade das famílias em situação de vulnerabilidade;

 

IX – articular a promoção da garantia dos direitos dos idosos;

 

X – promover ações preventivas a partir da identificação das prioridades de atendimento.

 

Art. 77.  As diretrizes da política de Assistência e Promoção Social são:

 

I – descentralização político-administrativa;

 

II – participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III – estímulo, incentivo e apoio às iniciativas e ações da comunidade com o objetivo de fortalecer a filantropia e o investimento social comunitário;

 

IV – acompanhar e supervisionar os Conselhos e Comissões Municipais ligados às ações de Assistência e Promoção Social;

 

V – implementação de políticas com participação da sociedade civil;

 

VI – fortalecimento da intersetorialidade das Secretarias Municipais e ONGs – Organizações Não Governamentais;

 

VII – capacitação continuada;

 

VIII – informação à população, de forma eficiente, dos eventos direcionados à área;

 

IX – efetivar sistema de mapeamento e diagnóstico da situação da Assistência Social no Município, mantendo-os constantemente atualizados;

 

X – celebrar convênios com entidades, que atendam as necessidades frente à problemática dos usuários.

 

Art. 78.  As ações prioritárias da política de Assistência e Promoção Social são:

 

I – manter atendimento conforme a territorialidade;

 

II – implantar Centro de Referência da Assistência Social- CRAS, nas regiões do Município consideradas bolsões de pobreza;

 

III – informatizar a rede de serviços;

 

IV – implementar programas e ações Municipais voltados à criança, adolescente, mulher vitimada, moradores de rua, idosos e descendentes étnicos;

 

V – ampliar a divulgação e conhecimento do BPC – Benefício de Prestação Continuada, na esfera municipal;

 

VI – promover acesso aos programas sociais de transferência de rendas e benefícios à população em situação de pobreza e extrema pobreza.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos públicos, voltados à assistência social, estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 79.  Os objetivos referentes à política de Saúde são:

 

I – garantir condições de acesso universal às ações e serviços de saúde;

 

II – garantir a qualidade e a integralidade das ações e serviços de saúde;

 

III – garantir a promoção e proteção da saúde da população do Município;

 

IV – apoiar o Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 80.  As diretrizes referentes à Saúde são:

 

I – garantir a melhoria da qualidade e capacidade de gestão do componente municipal do SUS – Sistema Único de Saúde;

 

II – garantir a execução de ações e serviços de vigilância em saúde;

 

III – garantir a execução de modelo assistencial capaz de oferecer ações integradas de equipe profissional multidisciplinar, visando à proteção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde, de forma decentralizada e hierarquizada, com a devida subscrição da população alvo;

 

IV – ampliar a rede de Unidades de Saúde Básica – UBS, de acordo com as necessidades;

 

V – viabilizar a implantação do CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial;

 

VI – garantir atendimento integral às pessoas com necessidades especiais;

 

VII – promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

 

VIII – implantar o PSCS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 81.  São ações prioritárias na área da Saúde Pública:

 

I – implementar e consolidar sistemas integrados de informação em Saúde;

 

II – implementar as ações de planejamento, controle, auditoria e regulação das ações e serviços de saúde;

 

III – dotar as unidades, prontos-socorros e hospitais municipais com equipamentos e instrumentos necessários ao pleno funcionamento e qualidade no atendimento à saúde;

 

IV – implantar ambulatório de especialidades odontológicas;

 

V – subvencionar o atendimento hospitalar através do SUS – Sistema Único de Saúde e ONGs – Organizações Não Governamentais, voltadas às atividades específicas aso portadores de DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis;

 

VI – implementar a Programação Pactuada Integrada – PPI, com aprovação e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;

 

VII – atualização do Plano Municipal da Saúde a cada dois anos com subsídios advindo das Conferências Municipais de Saúde.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos de saúde existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção III

Da Educação

 

Art. 82.  Os objetivos gerais da política de Educação são:

 

I – garantir o ensino fundamental para todos os cidadãos;

 

II – oferecer igualdade de acesso, permanência e progresso na educação municipal;

 

III – oferecer ensino fundamental aos que não o tenham cursado em idade própria;

 

IV – autonomia para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

V – respeitar e incluir o pluralismo de ideias e concepções teórico-pedagógicas na prática educativa;

 

VI – respeitar o pluralismo étnico racial e seu ideário histórico na rede de ensino de acordo com a legislação federal;

 

VII – coexistência das redes de ensino públicas e redes privadas, ONGs e entidades filantrópicas;

 

VII – valorização dos profissionais de ensino;

 

IX – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da população através de conselhos;

 

X – melhorar a qualidade em todos os níveis e modalidade de ensino;

 

XI – apoiar os Conselhos Municipais relacionados à Educação;

 

Art. 83.  As diretrizes referentes à Educação são:

 

I – promover a aquisição, manutenção e reposição dos equipamentos da educação;

 

II – ampliar a oferta de educação infantil Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA;

 

III – ampliar e garantir em âmbito municipal, a educação inclusiva no ensino fundamental;

 

IV – promover mobilização para a superação do analfabetismo;

 

V – articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade.

 

Art. 84.  São ações prioritárias da Educação:

 

I – elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

 

II – realizar um censo educacional, com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;

 

III – realizar programas de formação continuada;

 

IV – acompanhar, garantir e assegurar a permanência dos programas gerados por convênios com o MEC – Ministério da Educação e Cultura, FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

V – acompanhar e garantir a permanência do programa de transporte escolar;

 

VI – incentivar a realização de convênios com Instituições Especializadas, Universidades e Órgãos Governamentais no âmbito Estadual e Federal, visando à formação e capacidade de educadores;

 

VII – incentivar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;

 

VIII – incentivar reformas nas escolas regulares, dotando-se com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para os ensinos aos portadores de necessidades educacionais especiais;

 

IX – capacitar os profissionais da educação na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares;

 

X – garantir o Programa de Transporte Escolar coletivo, de acordo com a legislação vigente, inclusive aos alunos com necessidades especiais;

 

XI – incentivar a ampliação progressiva de vagas, prioritariamente em período integral, a criança de 0 a 5 anos;

 

XII – ampliar a oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

 

XIII – VETADO.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos educacionais existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção IV

Da Habitação

 

Art. 85.  Os objetivos da política de Habitação são:

 

I – promover à população de baixa renda acesso à moradia digna;

 

II – identificar as demandas habitacionais do Município;

 

III – promover a redução do déficit habitacional;

 

IV – promover a melhoria de qualidade das habitações de interesse social existentes;

 

V – promover parcerias com órgãos públicos ou com a iniciativa privada.

 

Art. 86.  As diretrizes relativas à política de Habitação são:

 

I – desenvolver projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

 

II – viabilizar parcerias com iniciativa privada, objetivando implantar loteamentos urbanizados direcionados a população de baixa renda,

 

III – viabilizar parcerias com instituições financeiras visando à implantação de programas habitacionais desenvolvidos em conjunto com os Governos Estadual e Federal;

 

IV – firmar convênios com órgãos públicos viabilizando a implantação de moradias populares;

 

V – garantir nos programas habitacionais, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais e a não ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum da população, através de parcerias de órgãos de governo e organizações não governamentais;

 

VI – implantar Programa Municipal de Lotes Urbanizados integrados com o sistema de mutirão para construção das residências de acordo com Legislação Municipal;

 

VII – VETADO.

 

Parágrafo único.  Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesses sociais, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, à concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

 

Art. 87.  São ações prioritárias para a política habitacional:

 

I – realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos;

 

II – atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhando com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;

 

III – incentivar a construção de unidades habitacionais através de projetos de autoconstrução e mutirão, ofertando acompanhamento técnico;

 

IV – elaborar o Plano Municipal de Habitação, com a participação social e que considere o diagnóstico das condições de moradia no Município;

 

V – buscar a integração dos três níveis de governo para a formação de um plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município;

 

VI – aumentar a reserva fundiária municipal destinada aos atendimentos dos programas habitacionais;

 

VII – viabilizar parcerias com Universidades, Associação de Engenharia e Arquitetura, voluntários e órgãos afins, na elaboração de projetos e assessoria técnica para a construção de moradias;

 

VIII – reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e à população em situação de risco;

 

IX – criar o Fundo Municipal de Habitação.

 

Seção V

Do Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico Cultural

 

Subseção I

Do Turismo

 

Art. 88.  O Município assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

 

Art. 89.  Os objetivos da política de Turismo são:

 

I – divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

II – incentivar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades;

 

III – estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os Municípios da região metropolitana, e consórcios turísticos regionais;

 

IV – diligenciar para que os empreendimentos e os serviços turísticos se revistam de boa qualidade;

 

V – aumentar a participação do Município no movimento turístico regional, estadual e nacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;

 

VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado, visando o desenvolvimento do turismo no Município;

 

VII – criar condições para melhoria dos recursos turísticos, mediante estímulos às iniciativas afins, estabelecendo critérios de caracterização das atividades de turismo, de recreação e de lazer.

 

Art. 90.  São diretrizes relativas à política de Turismo:

 

I – integração dos programas e projetos turísticos com as atividades sociais, econômicas, culturais e de lazer realizados no Município e na região metropolitana;

 

II – garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços, informação ao turista e acesso aos locais de interesse turístico;

 

III – apoiar e criar incentivos ao turismo cultural de eventos e negócios em âmbito municipal e metropolitano;

 

IV – captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;

 

V – incrementar os convênios entre Municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico;

 

VI – sistematizar o levantamento e a atualização dedados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município.

 

Art. 91.  As ações prioritárias para o Turismo são:

 

I – desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;

 

II – promover e incentivar encontros, seminários e ventos específicos para profissionais e operadores de turismo no Município;

 

III – instalar postos de informações turísticas e disponibilizar informações atualizadas para o mercado operador e para o turista;

 

IV – elaborar o Plano Municipal de Turismo em conjunto com a comunidade, prevendo o planejamento das ações, a seleção de prioridades;

 

V – incentivar e promover o turismo gastronômico do Município.

 

Art. 92.  O Plano Municipal de Turismo definirá os locais de interesse turístico de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Subseção II

Da Cultura

 

Art. 93.  O Município se empenhará na construção de uma política cultural, considerando a visão da sociedade para realizar ações que garantam e promovam o desenvolvimento cultural, respeitando as características próprias dos diferentes grupos de população.

 

Art. 94.  Constituem-se objetivos da política da Cultura:

 

I – articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão social;

 

II – apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e os meios de comunicação;

 

III – apoiar o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;

 

IV – normalizar mecanismos destinados ao financiamento e fomento à cultura;

 

V – incentivar a livre manifestação cultural e artística, com a criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes de sua produção e apresentação;

 

VI – proteção e incentivo às expressões locais de cultura de várias etnias;

 

VII – popularização da música, teatro, cinema, vídeo, artes plásticas e outras manifestações culturais.

 

Art. 95.  As diretrizes referentes à Cultura são:

 

I – promover a leitura, pesquisa científica e tecnológica, oficinas, exposições e apresentações artísticas e vocações literárias, através de sistema de ensino como forma mais aberta e universalizada;

 

II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de bibliotecas, museus, centros de memória, escolas de arte, centros culturais, teatros, bandas de música, orquestras sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas pela comunidade;

 

III – incentivar o intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de arte em suas múltiplas expressões;

 

IV – incentivar e manter a preservação da memória coletiva e individual como registro da história local;

 

V – assegurar o acesso à cultura, enquanto complemento da educação formal e base para a cidadania e o desenvolvimento social;

 

VI – incentivar parceria com setor privado ou instituições culturais regionais, estaduais e nacionais na produção de eventos culturais no município;

 

VII – incentivar iniciativas culturais que visem projetos de benefício coletivo com foco em meio ambiente;

 

VIII – garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação e a difusão cultural por todos os meios disponíveis.

 

Art. 96.  As ações prioritárias da área cultural são:

 

I – elaborar o Plano Municipal de Cultura;

 

II – realizar concursos, publicações, promoções literárias e festivais;

 

III – promover a qualificação técnica e o aperfeiçoamento, valorizando os profissionais da cultura;

 

IV – organizar oficinas culturais itinerantes nas escolas, com programas articulados em parceria com a Secretaria da Educação;

 

V – desenvolver programas e projetos de recuperação, divulgação e utilização de bens culturais, patrimoniais e naturais no Município;

 

VI – definir e divulgar agenda cultural de médio prazo referente a eventos culturais no Município e região;

 

VII – promover a constante atualização dos dados culturais, disponibilizando-os através dos meios de comunicação;

 

VIII – utilizar os equipamentos municipais, como mecanismos de descentralização e inclusão cultural;

 

IX – estabelecer o mapeamento cultural dos equipamentos culturais públicos e privados do Município;

 

X – apoiar a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais;

 

XI – estimular a revitalização de edifícios de interesse histórico;

 

XII – estimular a preservação, atualização, ampliação e divulgação da documentação e dos acervos que constituem o patrimônio cultural do Município;

 

XIII – construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com movimentos sociais e agentes culturais.

 

Subseção III

Do Patrimônio Histórico Cultural

 

Art. 97.  São considerado patrimônio da cultura de Santa Bárbara d’Oesteo bem de natureza material ou imaterial que retomado em conjunto ou individualmente, que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade barbarense, dentre os quais se incluem:

 

I – as formas de expressão;

 

II – os modos de criar, fazer e viver;

 

III – as criações artísticas e tecnológicas;

 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços às manifestações artístico-culturais;

 

V – sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e ecológico de relevante interesse à história cultural do Município;

 

VI – as manifestações artísticas e populares oriundos da herança da comunidade local sobre suas diferentes etnias.

 

Art. 98.  São objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:

 

I – proteger e promover à preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, considerados patrimônios ou referencias históricas ou culturais no âmbito do Município;

 

II – apoiar os Conselhos Municipais relacionados ao Patrimônio Histórico e Cultural.

 

Art. 99.  São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural:

 

I – estabelecer um Plano Municipal de Proteção dos Bens Culturais e Naturais;

 

II – tratar como bens de relevância histórica significativa ou conjuntos arquitetônicos e naturais pertencentes às antigas Usinas Açucareiras, Estações Ferroviárias, Antigo Paço Municipal (atual biblioteca), Museu da Migração, entre outros, incorporando-os ao circuito cultural da cidade;

 

III – preservar a identidade dos bairros, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura;

 

IV –disponibilizar informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população;

 

V – sensibilizar a opinião pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio;

 

VI – incentivar o uso público dos imóveis tombados.

 

Art. 100.  São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:

 

I – o Plano Municipal de Bens Culturais e Naturais definirá os bens materiais e imateriais passíveis de preservação, que integram o patrimônio de Santa Bárbara d’Oeste;

 

II – mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados informatizado;

 

III – normatizar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados;

 

IV – elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, contribuindo para a preservação da paisagem urbana e racionalizando oi processo de aprovação de projetos e obras;

 

V – incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo e implementar política de financiamento de obras e de isenções fiscais;

 

VI – criar mecanismos de captação de recursos para áreas de interesse histórico ou cultural, destinados à sua preservação e revitalização;

 

VII – incentivar a participação da comunidade na pesquisa, identificação, preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico;

 

VIII – organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da cidade;

 

IX – utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetação significativa e referencias urbanas.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos públicos culturais existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção VI

Do Esporte, Lazer e Recreação

 

Art. 101.  São objetivos na área de Esportes, Lazer e Recreação:

 

I – alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e considera-lo dever do Município;

 

II – manter em funcionamento pelo as áreas livres municipais destinadas ao esporte a o lazer;

 

III – oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem estar e melhoria da qualidade de vida;

 

IV – estimular parcerias com as esferas estaduais e federai do governo e com a iniciativa privada para implantação de programas de esporte, lazer e recreação;

 

V – VETADO.

 

Art. 102.  São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação:

 

I – recuperar os equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos e espetáculos esportivos;

 

II – garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

 

III – ampliar a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais;

 

IV – elaborar diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos esportivos, visando à ampliação da rede;

 

V – implantar unidades esportivas em regiões mais carentes;

 

VI – implantar sistema regionalizado de administração dos equipamentos esportivos;

 

VII – implantar programas de esporte e lazer voltados ao fortalecimento da noção de cidadania;

 

VIII – incluir nas atividades para a terceira idade, práticas esportivas adaptadas, promovendo o bem estar e melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 103.  São ações prioritárias no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

 

I – assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos esportivos da administração pública e privada, através de parceria, garantindo a manutenção de suas instalações;

 

II – promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões da Cidade;

 

III – construir equipamentos esportivos em regiões carentes de unidades esportivas, com especial atenção em áreas de interesse social;

 

IV – informatizar as unidades esportivas municipais;

 

V – elaborara e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

 

VI – promover a integração com Clubes Esportivos Sociais objetivando o fomento do esporte;

 

VII – apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos Clubes Desportivos Municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente que permita auxiliar na fase de construção e manutenção de equipamentos esportivos;

 

VIII – incentivar a organização de competições armadoras nas diferentes modalidades esportivas;

 

IX – implantar o programa de “Ruas de Lazer”, com prioridade para a periferia, promovendo atividades de esportes, lazer;

 

X – realizar e apoiar o pleno funcionamento dos Centros Desportivos Municipais e garantir sua administração, em parceria com a comunidade.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos públicos de esporte existentes estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

Seção VII

Da Segurança Urbana

 

Art. 104.  São objetivos da política de Segurança Urbana:

 

I – assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com o Estado e a sociedade civil;

 

II – controlar os índices de criminalidade do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

 

III – estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;

 

IV – estruturar e fortalecer a unidade gestora da política municipal de segurança urbana e rural e prevenção à violência;

 

V – estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas segurança urbana:

 

VI – estabelecer ações preventivas no combate ao aliciamento de crianças e adolescentes e da afirmação de domínio territorial pelo tráfico de armas e drogas.

 

Art. 105.  São diretrizes da política de Segurança Urbana:

 

I – promover a aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;

 

II – estimular a criação de comissões civis de segurança urbana, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

 

III – elaborar planos de controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Poder Executivo;

 

IV – desenvolver projetos intersecretariais, voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

 

V – promover o aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil;

 

VI – integrar as ações nas áreas de segurança, trânsito e defesa civil no Município;

 

VII – introduzir ações voltadas a substituir a lógica da reação e da repressão, pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;

                                                                                                                                                                                

VIII – estimular a participação nos CONSEG’s – Conselho Comunitários de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.

 

Art. 106.  São ações prioritárias relativas à Segurança Urbana:

 

I – integrar as ações da Guarda Civil na área central e nos bairros, em parceria com a Polícia Militar e Polícia Civil, visando aumentar a segurança da população;

 

II – implementar gradativamente a presença da Guarda Civil no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;

 

III – colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;

 

IV – aumentar gradativamente o efeito da Guarda Civil, visando adequá-lo às necessidades do Município;

 

V – reciclar o efetivo da Guarda Civil, visando o aprimoramento profissional;

 

VI – elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e riscos;

 

VII – participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentado e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;

 

VIII – trocar informações e realizar ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal, através de convênio com os governos Estadual e Federal;

 

IX – implantar gradativamente câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e policiamento preventivo, de forma integrada com o Governo Estadual, através de seus órgãos policiais.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos públicos de segurança existentes no Município estão indicados no Anexo 6 – Equipamentos.

 

CAPÍTULO III

Da Preservação dos Recursos Naturais

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 107.  Cabe ao Poder Publico, juntamente com a comunidade local, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria.

 

Art. 108.  São diretrizes referentes à preservação do meio ambiente:

 

I – conciliar a ocupação dos terrenos urbanos com a preservação do meio ambiente natural;

 

II – preservar as bacias dos mananciais de água de abastecimento do município;

 

III – incentivar a preservação das áreas de vegetação nativa, paisagens naturais e áreas verdes;

 

IV – preservar e reflorestar as matas ciliares;

 

V – preservar as áreas com declividades impróprias aos usos urbanos ou agropecuários;

 

VI – incentivar a arborização das áreas verdes;

 

VII – garantir a qualidade do ar, das águas e do solo;

 

VIII – incentivar os programas de educação ambiental;

 

IX – proteger o meio ambiente através e leis específicas;

 

X – implementar mecanismos de compensação ambiental.

 

Art. 109.  Caberá aos órgãos gestor do meio ambiente, no âmbito municipal:

 

I – promover campanhas de esclarecimento sobre a importância de se manter espaços permeáveis, para auxiliar no reabastecimento dos lenços freático e no combate das enchentes;

 

II – incentivar a educação ambiental no nível de ensino fundamental;

 

III – adotar medidas visando à conscientização da comunidade para a defesa ambiental, bem como o incentivo ao uso racional dos recursos naturais e sua proteção;

 

IV – promover convênios com Universidades, Institutos de pesquisa e órgãos competentes para execução de estudos e pesquisa de tecnologia que visem orientar e normalizar o manejo, a conservação das micro bacias e o uso racional dos recursos naturais;

 

V – adotar política de preservação das planícies de inundação de área que não foram objeto de parcelamento, para a implantação de áreas verdes, parques lineares, bacias de detenção e quadra de esportes, não sendo permitida a construção de edificações nas mesmas;

 

VI – adotar medidas de controle da poluição ambiental, conforme legislações vigentes, principalmente no que tange ao interesse local;

 

VII - VETADO.

 

Art. 110.  Caberá ao Código Municipal de Meio Ambiente estabelecer diretrizes relativas ao zoneamento ambiental e normas de interesse local em harmonia com a União, Estado, Região Metropolitana e Municípios vizinhos, pra assegurar a preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a criação de área de interesse ambiental.

 

Art. 111.  O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, ou seja, os impactos que não ultrapassam os limites do Município serão realizados pelo Poder Público Municipal, vinculando a renovação após 1 (um) ano, obedecendo às legislações municipais vigentes.

 

Art. 112.  A fiscalização para o monitoramento das atividades que possam causar impactos ambientais, no âmbito do Município, será implementada através de agentes de fiscalização ambiental.

 

Art. 113.  As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos.

 

Parágrafo único.  Nestas áreas não serão permitidas atividades que degradem o meio ambiente, ou que por qualquer forma possam comprometer a integridade e as condições ambientais que motivaram a expropriação.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 114.  São diretrizes para os Recursos Hídricos do Município:

 

I – instituir o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos para preservar, recuperar e manter todas as Bacias do Município;

 

II – adotar instrumentos para a sustentação econômica da demanda e a oferta de água, destinada ao abastecimento da população;

 

III – estimular a redução do desperdício, a redução das perdas físicas da água bruta e tratada e incentivar a alteração de padrões de consumo;

 

IV – desenvolver alternativas de reutilização de água e novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;

 

V – difundir políticas de conservação do uso da água;

 

VI – VETADO.

 

Parágrafo único.  O anexo 7 – Diretrizes de Preservação, identificará as áreas de preservação permanente e recuperação dos mananciais do Município.

 

Art. 115.  As diretrizes para o descarte dos efluentes domésticos e industriais são:

 

I – implementar a fiscalização para monitorar a qualidade do efluente descartado, através de agentes de fiscalização ambiental e/ou auto monitoramento;

 

II – estimular a reusa do efluente tratado e da água pluvial, inclusive nas atividades econômicas para reusar os seus próprios efluentes;

 

III – desenvolver o Plano de Gerenciamento de Efluentes, definindo os critérios para o descarte de efluente de responsabilidade do Poder Público Municipal, dos efluentes industrial, comercial e rural;

 

IV – incentivar as atividades econômicas a reduzir a emissão de efluentes com alta carga poluidora;

 

V – desenvolver alternativas para que os efluentes de qualquer fonte poluidora não causem impacto ambiental;

 

VI – desenvolver alternativas de reutilização de água e novas captações para usos que não requeiram padrões de potabilidade;

VII – definir as áreas para estudo de proteção ambiental no Plano Municipal das Águas e Saneamento;

 

VIII – definir as áreas impróprias à ocupação e controla-las;

 

IX – implantar o cadastro das nascentes de água do Município para definir as áreas de preservação permanente;

 

X – definir e fazer respeitar as margens de todos os rios, represas, córregos, filetes de águas que compõem a bacia hidrográfica do município.

 

Seção III

Da Destinação de Resíduos

 

Art. 116.  O Município desenvolvera infraestrutura adequada para a gestão de resíduos sólidos conforme legislações e normas ambientais.

 

Art. 117.  As diretrizes para a destinação de resíduos são:

 

I – promover e incentivar pesquisas e adoção de processos ambientais sustentáveis através do uso de processo de redução, recuperação, reuso, reciclagem e outros tipos de destinação de resíduos, bem como a compostagem, processamento, incineração, co-processamento e outros;

 

II – desenvolver o Plano de Gerenciamento de Resíduo, estabelecendo diretrizes para controle de geração, destinação, armazenamento e transporte conforme as legislações e normas vigentes;

 

III – promover campanhas educativas para conscientizar a população da necessidade de reduzir a geração de lixo, praticar a coleta seletiva e descartar corretamente os resíduos gerados;

 

IV – promover pesquisas relativas ao sistema de produção, coleta, tratamento e deposição de resíduo;

 

V – desenvolver Plano de Gerenciamento de Resíduos, iniciando-se com a coleta seletiva e posteriormente compostagem ou tratamento de resíduos;

 

VI – prever destinação para o lodo decorrente do tratamento de água e esgoto.

 

Art. 118.  São ações prioritárias para a destinação de resíduos no Município:

 

I – adequar à destinação final dos resíduos de serviço de saúde, resíduos industriais, comerciais e urbanos, visando à correta destinação;

 

II – organizar o sistema de coleta seletiva no lixo urbano, bem como nos próprios aterros municipais;

 

III – organizar a varrição urbana por setores e prioridades;

 

IV – incentivar as atividades econômicas para reduzir a geração de resíduos, principalmente os resíduos perigosos.

 

Seção IV

Da Emissão Atmosférica

 

Art. 119.  As diretrizes para a emissão atmosférica são:

 

I – VETADO.

 

II – VETADO.

 

III – estimular os usuários de veículos com motor a diesel a realizar manutenções preventivas e controlar os índices de fumaça preta;

 

IV – incentivar as atividades econômicas que possuam programa de redução da emissão de gás carbônico (CO²) e que gere crédito ambiental de carbono;

 

V – incentivar as atividades econômicas para reduzir a emissão de gases que contribuem com o efeito estufa, aquecimento global, chuva ácida.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

CAPÍTULO I

Do Acompanhamento e Fiscalização do Plano Diretor

 

Art. 120.  No prazo de 90 dias após a promulgação da presente lei, o Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgãos colegiados previsto no artigo 43, I, da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

 

§ 1º   VETADO.

 

I – VETADO.

 

II – VETADO.

 

III – VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - VETADO.

 

VI - VETADO.

 

VII - VETADO.

 

VIII - VETADO.

 

IX - VETADO.

 

X - VETADO.

 

§ 2º  VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

§ 3º  VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

§ 4º  VETADO.

 

§ 5º  VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - VETADO.

 

VI - VETADO.

 

CAPÍTULO I

Da Revisão e Alterações do Plano Diretor

 

Art. 121.  O presente Plano Diretor de Desenvolvimento, deverá ser revisto após 10 (dez) anos contados da data de sua promulgação ou em qualquer tempo por indicação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Órgãos Colegiado referido no artigo anterior e aprovado em Audiência Pública pela população.

 

§ 1º  Caberá ao chefe do Poder Executivo definir a equipe técnica responsável pela coordenação do processo de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

§ 2º  VETADO.

 

Art. 122.  O Plano Diretor de Desenvolvimento poderá sofrer emendas mediante as seguintes propostas:

 

I – de Vereadores;

 

II – de Comissão Permanente da Câmara de Vereadores;

 

III – da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;

 

IV – do Prefeito;

 

V - VETADO.

 

VI – de iniciativa popular, quando subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

§ 1º  A proposta de emenda, bem como a de revisão do Plano Diretor, será considerada aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, observados os demais termos de votação das Leis Complementares, estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

 

§ 2º  A emenda aprovada deverá ser considerada ao presente texto, de forma a facilitar seu entendimento, bem como evitar equívocos.

 

§ 3º  A proposta de emenda de iniciativa popular, prevista no inciso VI do “caput” deste artigo, deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

 

CAPÍTULO III

Da Edição de Leis Específicas

 

Art. 123.  O Poder Executivo elaborará e remeterá a Câmara de Vereadores, após a entrada em vigor do Plano Diretor de Desenvolvimento, os seguintes Projetos de Leis:

 

I – no prazo de 2 (dois) anos:

 

a) revisão do Código Municipal de Obras;

 

b) revisão do Código Municipal de Posturas;

 

c) revisão do Código Tributário Municipal.

 

II – no mesmo prazo:

 

a) Lei de Parcelamento do solo;

 

b) Lei de uso e ocupação do Solo;

 

c) Lei de Desenvolvimento Econômico.

 

III – no prazo de até 3 (três) anos, os seguintes Planos Municipais:

 

a) de Circulação Urbana;

 

b) de Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;

 

c) de Educação;

 

d) de Saúde;

 

e) de Assistência Social;

 

f) de Água e Saneamento;

 

g) de Segurança.

 

IV – no prazo de até 4 (quatro) anos os Planos Municipais de:

 

a) Patrimônio Histórico;

 

b) Arborização;

 

c) Ocupação Rural;

 

d) Turismo;

 

e) Drenagem Urbana;

 

f) Esportes;

 

g) Gerenciamento de resíduo;

 

h) Proteção dos Bens Culturais e Naturais;

 

i) Gerenciamento de Efluentes.

 

CAPÍTULO IV

Dos Anexos

 

Art. 124.  Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

 

1. Mapa de Identificação do Município;

 

2. Mapa de Diretrizes de Ocupação contendo:

 

a) Área e Ocupação Consolidada – AOC;

 

b) Área Ocupação Não Consolidada – AONC;

 

c) Área de Expansão Econômica – AEE;

 

d) Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM;

 

e) Área Rural – AR.

 

3. Mapa de Diretrizes de Uso contendo:

 

a) MC – Macrozona Central;

 

b) MR – Macrozona Residencial;

 

c) MAE – Macrozona de Atividade Econômica;

 

d) MEE – Macrozona de Expansão Econômica;

 

e) MOP – Macrozona de Ocupação Preferencial;

 

f) MEU – Macrozona de Expansão Urbana;

 

g) ME – Macrozona Especial;

 

h) MEIS – Macrozona de Interesse Social;

 

i) APRM – Limite da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais no Munícipio.

 

4. Mapa de Diretrizes Viárias;

 

5. Mapa dos Instrumentos da Política Urbana;

 

6. Mapa de Equipamentos Públicos;

 

7. Mapa de Diretrizes de Preservação Ambiental contendo: (VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 2006)

 

a) APA – Área de Preservação Ambiental;

 

b) APP – Área de Preservação Permanente;

 

c) APRM – Área de Preservação e Recuperação de Mananciais.

 

Art. 125.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 8 de Novembro de 2.006.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2005

Autógrafo nº 58/2006