RESOLUÇÃO Nº 02, DE 14 DE MARÇO DE 2017  

 

 

Estabelece normas para a aplicação de multas e penalidades por infringência à Lei Federal nº 8666, de 21/06/1993, e suas alterações posteriores, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Edilidade aprovou e ele promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - A aplicação de multa na infringência ao disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido no edital ou pela Administração da Câmara, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou

 

II - Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

 

Art. 3º - O atraso injustificado na execução do contrato de serviço, obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:

 

I - Multa de 0,3% (três décimos cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e

 

II - Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso.

 

Parágrafo único - A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, sujeitando-se à aplicação também da multa prevista no artigo 4º (quarto) desta resolução.

 

Art. 4º - Pela inexecução total ou parcial do serviço, obra ou entrega de materiais poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades:

 

I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou

 

II - Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

 

Art. 5º - O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado no edital ou pela Administração da Câmara, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.

 

Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no Artigo 4º desta Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º - O pedido de prorrogação de prazo final da obra e/ou serviço ou entrega de material somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 7º - As multas referidas nesta resolução não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nºs. 8.666/93 e 10.520/02 e no Decreto Legislativo Municipal nº 05/07.

 

§ 1º - Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, a Câmara reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º - Caso a contratada tenha prestado garantia e esta for insuficiente para cobrir o valor da multa, será retida a diferença, nos termos disciplinados no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Se o pagamento da multa imposta ao faltoso não for providenciado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sua cobrança será efetuada por ação judicial própria.

 

 

§4º - As multas estabelecidas nesta Resolução poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 5º - O prazo de entrega de material e/ou da execução de serviço ou obra começa a ser contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data em que a adjudicatária receber a Nota de Empenho, conforme o caso.

 

§ 6º - Esta Câmara poderá decidir pela não aplicação da multa mediante justificativa devidamente fundamentada nos autos do respectivo processo.

 

Art. 8º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar em todos os procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 14 de março de 2017.

 

 

 

         DUCIMAR DE JESUS CARDOSO            VALDENOR DE JESUS G. FONSECA

    -Presidente-                                                    -Vice-Presidente-

 

 

 

       EDMILSON IGNÁCIO ROCHA                                       JOEL CARDOSO

      -1º Secretário-                                                     -2º Secretário-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

 

Projeto de Resolução nº 02/2017

Autoria: Mesa Diretora