LEI MUNICIPAL Nº 3598, DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera a Lei Municipal nº 3.252 de 17 de dezembro de 2010, dando outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Os Artigos 3º e 6º da Lei Municipal nº 3.252 de 17 de dezembro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

XIII - Árvores isoladas: todos os indivíduos arbóreos, nativos ou exóticos, localizados dentro de lotes de domínio privado, dentro e fora de APP, que estejam situados fora das fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, conforme consta na definição do termo na Resolução SMA nº 18/2007.

...

Art. 6º Ao empreendedor, quando da implantação de parcelamento de solo, exigir-se-á:

I – apresentação de projeto de arborização e seus custos elaborados por responsável técnico com registro ativo no Conselho de Classe e o recolhimento da Responsabilidade Técnica (ART);

II – a execução do projeto de arborização das ruas e áreas verdes do empreendimento e a manutenção por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com a devida autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III – a garantia da implantação da arborização conforme dispõe as Normas de Parcelamento de Solo do Município;

IV – memorial descritivo de implantação contendo as espécies, quantidades, porte - mínimo de 1,50m (um metro e meio), DAP (diâmetro à altura do peito) - mínimo de 1,50cm (um centímetro e meio), disposição e tipo de fiação elétrica (implantada na face que recebe o sol da manhã – sul e/ou leste) e estudo do sombreamento arbóreo;

§ 1º  Os projetos de loteamentos ou empreendimentos imobiliários de qualquer natureza serão obrigados a obedecer as especificações e diretivas do Guia de Arborização Urbana, dentre as quais, a compatibilização dos projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público com arborização, de modo a evitar podas, danos ou supressão.

§ 2º A aprovação de projetos de loteamentos no Município fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes do empreendimento, após análise e parecer favorável pela liberação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e submetido à avaliação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 3.252 de 17 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 15-A, 21-A e 57-A:

 

Art. 15-A As árvores isoladas situadas em lotes urbanos de domínio privado, dentro e fora de app, serão passíveis de extração ou poda, mediante laudo técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, somente quando comprovadamente for identificado pelos técnicos deste órgão o estado fitossanitário comprometido das mesmas, oferecendo risco de queda sobre o patrimônio público ou privado ou perigo de qualquer outra natureza.

§1º As árvores isoladas, vivas ou mortas, situadas em lotes urbanos de domínio privado, que necessitarem de supressão, exceto quando atender ao disposto no caput desse artigo, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental junto ao órgão competente.

§2º A extração de árvores isoladas nativas ou exóticas, nas condições descritas no caput deste artigo, serão condicionadas a execução das devidas compensações ambientais, conforme se segue:

I - para cada árvore isolada nativa suprimida fora de APP, deverá ser feita a compensação com o plantio ou doação ao Viveiro Municipal, de 25 mudas de espécies nativas;

II - para cada árvore isolada exótica suprimida fora de APP, deverá ser feita a compensação com o plantio ou doação ao Viveiro Municipal, de 10 mudas de espécies nativas;

III - para cada árvore isolada nativa suprimida fora de APP, incidente nas listas de espécies ameaçadas de extinção divulgadas periodicamente pelos órgãos ambientais Estadual e Federal, deverá ser feita a compensação com o plantio ou doação ao Viveiro Municipal, de 50 mudas de espécies nativas.

IV – para cada árvore isolada suprimida em app, nativa ou exótica, ameaçada ou não de extinção, será feita a compensação dobrada dos valores descritos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§3º  Caberá à Secretaria de Meio Ambiente indicar a destinação das mudas oriundas das compensações ambientais. No caso de mudas doadas ao Viveiro Municipal, caberá a este órgão a indicação das espécies.

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Art. 21-A Para podas consideradas ornamentais (descritas pelo manual de arborização urbana adotado pelo município como retirada de folhagens e galhos finos, sem que haja a retirada das gemas apicais que promovem o desenvolvimento pleno da árvore e mantém seu bom estado fitossanitário, promovendo apenas o aspecto ornamental da copa), os podadores cadastrados, treinados e credenciados para este serviço nesta Secretaria de Meio Ambiente, estarão dispensados da abertura de protocolo de solicitação para autorização deste tipo de poda.

§1º Entende-se por credenciados aqueles podadores que participam, anualmente, dos cursos de arborização urbana promovidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Portanto, é condição essencial para o credenciamento junto a este órgão municipal a participação regular nos cursos de arborização urbana. Os profissionais que não o fizerem, não serão credenciados.

§2º Os profissionais deverão apresentar, sempre que solicitado, documento que comprove o efetivo credenciamento junto a Secretaria de Meio Ambiente.

§3º O documento que comprova o credenciamento do profissional deverá ser emitido somente pela Secretaria de Meio Ambiente.

§4º Os podadores credenciados deverão apresentar relatório mensal sobre os serviços executados, conforme modelo de planilha anexo. Aqueles profissionais que não apresentarem mensalmente os relatórios terão 15 dias para justificarem a não apresentação do mesmo, encaminhando concomitantemente o referido relatório. O descumprimento desses termos implica na perda do credenciamento, sendo que a execução das atividades sem o mesmo implica em punições descritas nesta lei.

§5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará, através de amostragem, a fiscalização dos serviços prestados encaminhando eventuais irregularidades observadas a autoridade municipal competente para que sejam aplicadas as penalidades previstas em lei.

...

Art. 57-A Nas mesmas infrações e penas descritas nessa seção incidem aquelas relacionadas às árvores isoladas situadas em lotes urbanos de domínio privado, sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 25 de março de 2014

 

 

 

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA,

Prefeito do Município

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Autógrafo nº 44/2014

Projeto de Lei nº 135/2013