Câmara Municipal de Santa
Bárbara d'Oeste
“Palácio 15 de Junho”
LEI
COMPLEMENTAR N° 107. DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Anízio Tavares da Silva
"Acrescenta um artigo na Lei
Complementar n° 54/09, que será o 366-A, dispondo sobre a
obrigatoriedade de conter nos boletos de pagamento dos tributos municipais,
informações e orientações completas e suficientes para que o contribuinte
possa realizar o pagamento, mesmo quando em atraso, sem a necessidade de se
deslocar até o prédio da Prefeitura".
ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente
da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”,
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Acrescente-se
um artigo na Lei
Complementar n° 54, de 30 de setembro
de 2009, que será o 366-A, com a seguinte redação:
“Art. 366-A. Nos boletos de
pagamento dos tributos municipais, é obrigatório conter informações e
orientações completas e suficientes para que o contribuinte possa realizar o
pagamento, quando em atraso, nos locais e postos de recebimento, sem a
necessidade de deslocar-se até o prédio central
da Prefeitura para calcular as obrigações acessórias.
§ 1o
- Aplica-se a obrigatoriedade prevista no ‘caput’ deste artigo, tanto quando
se tratar de pagamento de parcela única ou integral, como na modalidade
parcelada.
§ 2o
- O pagamento em atraso, na forma estabelecida no ‘caput’ deste artigo,
somente será possível ser realizado até o último dia útil do ano de
vencimento do tributo.
§ 3o - Os locais
e postos de recebimento de tributos municipais, devem receber
orientação e autorização necessária para fins de cumprimento do disposto
neste artigo.”
Art. 2o O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei na que couber.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2011.
Câmara
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de fevereiro de 2011.
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