ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O § 3o, do
artigo 35, da
Lei Complementar n° 54, de 30 de setembro de 2009, passa a ter a
seguinte redação:
“§ 3° - O benefício da isenção a que se refere este artigo,
também alcança o aposentado ou pensionista que preenche os requisitos do seu “caput”, mas é proprietário ou usufrutuário
de somente partes ideais do imóvel em que reside, sendo a isenção,
neste caso, parcial e corresponderá ao percentual referente à sua parte
ideal." (NR)
Art. 2o O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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