Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste


“Palácio 15 de Junho”


LEI COMPLEMENTAR N° 106. DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Anízio   Tavares da Silva


“Dá nova redação ao § 3o, do artigo 35, da Lei Complementar n° 54/09, corrigindo uma falha atualmente existente na legislação, em relação aos detentores de partes ideais de imóveis quanto a isenção do IPTU”.


ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O § 3o, do artigo 35, da Lei Complementar n° 54, de 30 de setembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3° - O benefício da isenção a que se refere este artigo, também alcança o aposentado ou pensionista que preenche os requisitos do seu “caput”, mas é proprietário ou usufrutuário de somente partes ideais do imóvel em que reside, sendo a isenção, neste caso, parcial e corresponderá ao percentual referente à sua parte ideal." (NR)

Art. 2o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


         Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, em 14 de fevereiro de                                                                     2011.



-Presidente-


Registrada na Diretora Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.



Projeto de Lei Complementar n° 27/2010

Autógrafo n° 120/2010