LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Altera o Código Tributário Municipal, para reformular as disposições que especifica”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°  O item 7 do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação, com a supressão do subitem 7.21:

 

“7 – Engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 – Demolição.

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento  de  mercadorias  produzidas  pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 – Calafetação.

 

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.15 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”

 

Art. 2°  O item 9 do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009 passa a vigorar com a seguinte redação, com a supressão do subitem 9.04:

 

“9 – Hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite cérvice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 – Guias de turismo.”

 

Art. 3°  O item 17 do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“17 – Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

 

17.01 – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

 

17.02 – datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;

 

17.03 – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

17.04 – recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

 

17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

 

17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

 

17.07 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização.

 

17.08 – Franquia

 

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.13 – Leilão e congêneres.

 

17.14 – Advocacia.

 

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16 – Auditoria.

 

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

 

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21 – Estatística.

 

17.22 – Cobrança em geral.

 

17.23 –  apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.”

 

Art. 4°  O incisos II e V do artigo 44 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44    (...)

 

(...)

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 40, desta Lei;

 

(...)

 

V - o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa, cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16, 17.11 e 17.23 da lista constante do artigo 40 desta Lei.

 

(...)”

 

Art. 5°  O incisos II do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46    (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

II - os responsáveis pela execução da obra ou serviços referidos nos sub-itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.14 da lista, em relação aos empreiteiros dos serviços pelas sub-empreitadas concedidas.

 

(...)”

 

Art. 6°  O incisos II e o parágrafo 1º do artigo 47  da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47    (...)

 

(...)

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

 

III – (...)

 

(...)

 

§ 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

(...)”

 

Art. 7°  O parágrafo 8º do artigo 54 da Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 54    (...)

 

(...)

 

§ 8º  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a  base  de  cálculo  será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

(...)”

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 22/2.009

Autógrafo nº 88/2.009