LEI
MUNICIPAL N° 2.381, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.998
Acrescenta
parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 2353/98 que
“Estabelece exigências para empresas ou pessoas físicas que veiculam material
de propaganda em logradouros municipais, dando outras providências”.
José Adílson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 3° da Lei Municipal n° 2.353/98 que dispõe sobre o
estabelecimento de exigências para empresas ou pessoas físicas que veiculam
material de propaganda em logradouros municipais, dando outras providências,
conforme abaixo especifica:
“Art. 3°
................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Fica fixada, como forma de multa pelo descumprimento do referido dispositivo:
a) a quantia de 75
(setenta e cinco) UFIRs;
b) na reincidência,
150 (cento e cinqüenta) UFIRs.”.
Art. 2° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 19 de outubro de 1.998.
José Adílson Basso
Prefeito Municipal.