LEI MUNICIPAL N° 2.353, DE 9 DE JUNHO DE 1.998

 

Estabelece exigências para empresas ou pessoas físicas que veiculam material de propaganda em logradouros municipais, dando outras providências.

 

Maria José Cavedal dos Santos Mano, Prefeita Municipal em Exercício de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  Ficam obrigadas as empresas e as pessoas físicas no âmbito municipal a fazer constar de todos os folhetos, panfletos, cartazes ou materiais de propaganda, inclusive aqueles destinados à propaganda eleitoral, o seguinte texto: “Não jogue este papel nas ruas. Mantenha a cidade limpa”.

 

Art. 2°  O texto de que trata o artigo anterior deverá ser grafado em letra de tamanho compatível com a do panfleto, de modo a possibilitar fácil leitura, e será inscrito, possivelmente, na borda do material.

 

Art. 3°  O descumprimento da presente Lei implicará em multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, para a empresa ou pessoa física responsável pela emissão do material de propaganda.

 

Parágrafo único.  Fica fixada, como forma de multa pelo descumprimento do referido dispositivo: (Incluído pela Lei Municipal nº 2381, de 1.998)

 

a) a quantia de 75 (setenta e cinco) UFIRs; (Incluído pela Lei Municipal nº 2381, de 1.998)

 

b) na reincidência, 150 (cento e cinqüenta) UFIRs. (Incluído pela Lei Municipal nº 2381, de 1.998)

 

Art. 4°  A presente Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 5°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 9 de junho de 1.998.

 

Maria José Cavedal dos Santos Mano

Prefeita Municipal, em Exercício