LEI
MUNICIPAL N° 2.353, DE 9 DE JUNHO DE 1.998
Estabelece
exigências para empresas ou pessoas físicas que veiculam material de propaganda
em logradouros municipais, dando outras providências.
Maria José Cavedal
dos Santos Mano, Prefeita Municipal em Exercício de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ficam
obrigadas as empresas e as pessoas físicas no âmbito municipal a fazer constar
de todos os folhetos, panfletos, cartazes ou materiais de propaganda, inclusive
aqueles destinados à propaganda eleitoral, o seguinte texto: “Não jogue este
papel nas ruas. Mantenha a cidade limpa”.
Art. 2° O texto de
que trata o artigo anterior deverá ser grafado em letra de tamanho compatível
com a do panfleto, de modo a possibilitar fácil leitura, e será inscrito,
possivelmente, na borda do material.
Art. 3° O
descumprimento da presente Lei implicará em multa, a ser estabelecida pelo
Poder Executivo, para a empresa ou pessoa física responsável pela emissão do
material de propaganda.
Parágrafo único.
Fica fixada, como forma de multa pelo descumprimento do referido dispositivo: (Incluído pela Lei
Municipal nº 2381, de 1.998)
a) a quantia de 75
(setenta e cinco) UFIRs; (Incluído pela Lei
Municipal nº 2381, de 1.998)
b) na reincidência,
150 (cento e cinqüenta) UFIRs. (Incluído pela Lei
Municipal nº 2381, de 1.998)
Art. 4° A presente
Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 9 de junho de 1.998.
Maria José Cavedal
dos Santos Mano
Prefeita Municipal,
em Exercício