LEI
MUNICIPAL Nº 1.823, DE 18 DE AGOSTO DE 1.989
Dispõe
sobre alteração do horário de funcionamento do Comércio em geral.
Isaías
Hermínio Romano, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica alterado o § 1º do art. 163, da Lei Municipal nº
1.735, de 30 de Dezembro de 1.987, (Código de Posturas), passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
163. ...
a) ...
b) ...
§ 1º A
Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos
interessados, prorrogar o horário até as 22:00 horas, nos dias úteis, a seu
exclusivo critério, mediante o pagamento da taxa respectiva”.
§ 1º A
Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos
interessados, prorrogar o horário de funcionamento do comércio nas sexta-feiras
até as 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, 01 (uma) vez por mês, na
ocasião do pagamento. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 1.998, de 1.992)
§ 2º
Serão respeitados os direitos adquiridos dos funcionários com relação a
horários, registros e demais vantagens.
§ 3º
Nenhum trabalhador poderá exercer qualquer cargo sem o devido registro nestes
estabelecimentos, para atender o horário especial.”
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santa
Bárbara d’ Oeste, 18 de agosto de 1.989.
Isaias
Hermínio Romano
Prefeito
Municipal