LEI MUNICIPAL Nº 1.823, DE 18 DE AGOSTO DE 1.989

 

Dispõe sobre alteração do horário de funcionamento do Comércio em geral.

 

Isaías Hermínio Romano, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o § 1º do art. 163, da Lei Municipal nº 1.735, de 30 de Dezembro de 1.987, (Código de Posturas), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 163. ...

 

a) ...

 

b) ...

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos interessados, prorrogar o horário até as 22:00 horas, nos dias úteis, a seu exclusivo critério, mediante o pagamento da taxa respectiva”.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, mediante solicitação dos estabelecimentos interessados, prorrogar o horário de funcionamento do comércio nas sexta-feiras até as 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, 01 (uma) vez por mês, na ocasião do pagamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.998, de 1.992)

 

§ 2º  Serão respeitados os direitos adquiridos dos funcionários com relação a horários, registros e demais vantagens.

 

§ 3º  Nenhum trabalhador poderá exercer qualquer cargo sem o devido registro nestes estabelecimentos, para atender o horário especial.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 18 de agosto de 1.989.

 

Isaias Hermínio Romano

Prefeito Municipal