Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal “Dispõe sobre normas para o parcelamento e urbanização de glebas para implantação de conjuntos de condomínios residenciais de interesse social, dando outras providências DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Municipal: Art. 1o As normas para o parcelamento e a urbanização de glebas para fins de implantação de conjuntos de condomínios residenciais de interesse social são estabelecidas pela presente lei. Parágrafo único. Configuram-se como conjuntos de condomínios residenciais de interesse social as edificações isoladas ou agrupadas vertical ou horizontalmente que dispõem, obrigatoriamente, de espaços e instalações de uso comum, caracterizados como bens em condomínio destinados à moradia, vinculados à programas de atendimento à população de baixa renda, inscrita no déficit habitacional do município, promovidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por entidades ou associações para este fim. Art. 2o A implantação dos conjuntos de condomínios residenciais de interesse social de que trata esta lei será permitida dentro do perímetro urbano desde que atendidas às seguintes condicionantes: I - confrontar com via pública oficial; II - permitir a interligação às redes de água e esgoto: III - permitir a adequada vazão das águas pluviais; IV - resguardar a reserva de área pública para implantação de equipamentos e serviços à população; |
V - salvaguardar as áreas de interesse ambiental, recreatiyo^Jucí§tico ou histórico do município; |
VI - atender as normas federais ou estaduais pertinentes a matéria, especialmente as disposições da Lei Federal n° 4.591/64 e 6.766/79 ou às que se sucederem a estas. Art. 3o Não será permitido o parcelamento e a urbanização de glebas para fins de implantação de conjuntos de condomínios residenciais de interesse social das seguintes áreas: I - com declividade superior a 30%; II - que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde; III - onde as condições geológicas não sejam adequadas à edificação; IV - externas ao perímetro urbano definido pelo Plano Diretor. Parágrafo único. As áreas que apresentem as condições indicadas nos incisos I e II poderão ser utilizadas desde que corrigidas as deficiências que quais deverão ser comprovadas através de laudos técnicos e projetos específicos. Art. 4o Os empreendimentos de que trata esta lei com mais de 200 unidades ou área da gleba superior a 50.000,00 m2 deverão ser submetidos à análise do GRAPROHAB, nos termos do Decreto Estadual n° 52.053/2007 ou legislação posterior a que vier sucedê-lo. Art. 5o Admite-se em uma mesma gleba a implantação de conjunto de condomínios residenciais de interesse social anexos a outros tipos de condomínios desde que se configurem empreendimentos isolados e distintos. Art. 6o Da área total objeto do projeto, excluindo-se as áreas definidas como de preservação permanente, de interesse ambiental ou faixas de servidão já existentes destinadas a equipamentos urbanos, é obrigatória a reserva de percentuais mínimos para sistema de lazer, áreas institucionais e sistema viário, na seguinte conformidade: I - 5% da área líquida da gleba para sistema de lazer público; II III - 10% de área líquida da gleba para sistema viário externo de interligação de bairros; IV - 3% de área líquida de terreno a ser destinada aos usos comerciais e de serviços conforme previstos no zoneamento a ser definido para o empreendimento.
|
§ 2o Caso o sistema viário indicado nas diretrizes emitidas pelo Poder Executivo não atinja o percentual mínimo definido no inciso III, a área equivalente à diferença deverá ser acrescida ao percentual do sistema de lazer público. Art. 7o As áreas verdes e de lazer externas ao condomínio poderão configurar-se em continuidade às áreas de APP - Área de Proteção Permanente, se existentes, devendo possuir largura mínima que permita circunscrever círculo de raio mínimo de 5 (cinco) metros. Art. 8o A localização das áreas destinadas aos equipamentos públicos comunitários será determinada nas diretrizes a serem fornecidas pelo Município e deverão configurar-se, preferencialmente, sem fracionamentos e com frente para via pública existente ou proposta. Art. 9o Em glebas com área superior a 80.000 (oitenta mil) metros quadrados ou no caso de condomínios em continuidade a empreendimento já existente, a cada 500 (quinhentos) metros de extensão de fachada contínua, será obrigatória a abertura de sistema viário de interligação. Art. 10 Para os projetos de condomínios residenciais de interesse social fica dispensada a reserva de faixa não edificante ao longo das áreas de preservação permanente, desde que tal dispensa não viole dispositivos legais superiores. Art. 11 Em cada lote destinado a implantação dos condomínios residenciais de interesse social deverão ser observados os seguintes requisitos urbanísticos : I - total de 300 unidades por lote; II - prever 4 (quatro) metros quadrados por unidade habitacional de quota de terreno para implantação de equipamentos de lazer condominial, tais como: salão de festas, salão de jogos, quadras e outros, a critério do projeto; III - prever 60 (sessenta) metros quadrados por habitação de quota mínima de terreno; IV - prever 01 (uma) vaga de estacionamento por unidade, admitindo-se 30% do total como vagas para motocicletas, acrescido de 10% para vagas de uso exclusivo dos visitantes; |
V - as vagas de estacionamento poderão ter acessõ~~difôto à via, configurando-se como bolsão de estacionamento; |
|
VI - a via interna de acesso principal com mais de 300,00 (trezentos) metros de extensão deverá ter largura mínima de 12,00 (doze) metros de leito carroçável e 2,00 (dois) metros de passeio de ambos os lados, admitindo-se canteiro central com largura mínima de 1,00 (um) metro; VII - as vias internas de circulação secundária e aquelas com extensão menor ou igual a 300,00 (trezentos) metros deverão ter largura mínima de 6,00 (seis) metros de leito carroçável e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros); VIII - as vias internas de circulação de pedestres deverão ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros); IX - os recuos mínimos obrigatórios das edificações em relação às vias de circulação deverão ser de 3 (três) metros em relação às vias de pedestres e de 5 (cinco) metros em relação às vias de circulação de veículos; X - o coeficiente máximo de aproveitamento será de 0,7 (sete décimos) considerando a área total de cada condomínio; XI - a taxa máxima de ocupação será de 0,2 (dois décimos) considerando a área condominial para condomínios verticais e 0,35 (três décimos e cinco centésimos) para condomínios horizontais; XII - as áreas de lazer condominiais deverão possuir largura mínima que permita circunscrever círculo de raio mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e quando situada entre edificações deverão prever circulação mínima de 1,50 (um metros e cinqüenta centímetros) entre a edificação e a área de lazer; XIII - nos condomínios horizontais, a unidade habitacional poderá ter, no máximo, 1 (um) pavimento acima do térreo. XIV - nos condomínios verticais com no máximo 4 (quatro) pavimentos acima do térreo e altura máxima de 11,00 (onze) metros entre o nível do piso do pavimento térreo e o nível do piso do último pavimento, fica dispensada a instalação de elevador, devendo, entretanto, estar previsto no projeto o espaço necessário para eventual instalação. Art. 12 As áreas comerciais dispostas no inciso IV do artigo 8o da presente lei poderão configurar-se como condomínios comerciais e de serviços ou como lotes de, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e de, no mínimo, 10 (dez) metros de testada. Art. 13 A acessibilidade para deficientes físicos deve estar garantida em todas as áreas comuns dos condomínios. Art. 14 As obras de infraestrutura necessárias para a4m^lantação dos condomínios de que trata esta lei são aquelas definidas no CódigoctesÒbras e Urbanismo do Município. |
|
Art. 15 É de responsabilidade do empreendedor a execução das benfeitorias externas ao empreendimento e necessárias ao seu completo uso, relativas ao abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos, captação e condução das águas pluviais, pavimentação e iluminação pública das vias externas. Parágrafo único. O empreendedor deverá garantir a execução das obras externas descritas no caput deste artigo através do caucionamento de unidades, de imóvel de valor equivalente aos custos das obras, de fiança bancária ou outra garantia equivalente. Art. 16 O processo de aprovação para o parcelamento e urbanização de glebas de que trata esta lei obedecerá as seguintes etapas: I - Diretrizes; II - Aprovação Prévia; III - Aprovação dos Projetos Complementares; IV - Aprovação Final. Art. 17 A aprovação definitiva dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante a apresentação de todos os documentos necessários para a total compreensão do projeto, em conformidade com os documentos analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 18 Além das disposições contidas nesta lei, deverão ser observadas as normas federais e estaduais pertinentes a matéria. Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal n° 108/2011. |
|
Prefeito Municipal |
Autógrafo n°. 129/2013 Projeto de Lei Complementar n°. 025/2013 |