LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 17 DE JULHO DE 2.008

 

Autor: Poder Legislativo

Vereador: Edison Carlos Bortolucci Junior

 

“Altera o “caput” e alínea ‘a’ do artigo 418 da Lei Municipal nº 2.402/99 e dá outras providências”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal Complementar:

 

Art. 1º  O “caput” do artigo 418 da Lei Municipal nº 2.402, de 07 de Janeiro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 418.  As diversões eletrônicas (fliperama, videogame e outras atividades similares), serão autorizadas quando não existir qualquer tipo de instituição de ensino oficial ou particular em um raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros), adotando-se como ponto central a instalação em questão e, ainda, as casas de diversões deverão preencher os pré-requisitos seguintes:

 

Art. 2º  A alínea “a” do artigo 418 da Lei Municipal nº 2.402/99, passa a viger com a redação seguinte:

 

a) além das atividades referentes a diversões eletrônicas, o estabelecimento de que trata este artigo também poderá comercializar salgados, doces e refrigerantes, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a promoção ou realização de campeonatos que envolvam apostas ou premiação em dinheiro.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 17 de Julho de 2.008.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 6/2.008

Autografo nº 28/2.008