LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2.006

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Junior

 

“Autoriza o Poder Executivo a receber em doação com encargos, os bens imóveis que descreve, a título de antecipação de áreas institucionais, nos termos do art. 308, “b” da Lei Municipal nº 2.402/99, conforme especifica”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em doação com encargos, os bens imóveis a seguir descritos, com todas as suas benfeitorias, equipamentos e edificações:

 

I – imóvel desmembrado de área maior, registrado na matrícula nº 5.134 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, situado nesta cidade, na Fazenda São Pedro, com as seguintes medidas, características e confrontações: partindo de um ponto, no canto da cerca, ao lado do portão de entrada de cana para moenda, ao lado da estrada de acesso para o escritório e usina, segue em reta pelo portão numa distância de 33,20 metros, rumo 6°55’NE, confrontando neste segmento com a Gleba “A2” do remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182), deflete à esquerda seguindo em reta por uma cerca de divisa da área, ao lado de um caminho numa distância de 95,00 metros, rumo 2°55’NW, confrontando neste segmento com parte da Gleba “A2” do Remanescente “A” da área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula n° 52.182) e com parte do Remanescente “B” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 53.276), deflete à esquerda, continuando pela cerca em reta, ao lado do caminho numa distância de 47,53 metros, rumo 18°40’NW, confrontando neste alinhamento com o Remanescente “B” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 53.276), deflete à direita e segue deixando a cerca numa distância de 6,41 metros, rumo 64°46’NE, deflete à direita e segue 165,55 metros, rumo 70°21’SE, deflete à esquerda e segue 69,81 metros, rumo 5°30’NE, deflete à esquerda e segue 47,94 metros, rumo 14°01’NW, deflete à direita e segue 42,08 metros, rumo 48°00’NE, deflete à esquerda e segue 61,19 metros, rumo 33°46’NE, deflete à direita e segue 44,50 metros, rumo 79°28’SE, deflete à esquerda e segue 38,70 metros, rumo 35°13’NE, deflete à direita e segue 112,29 metros, rumo 60°36’SE, deflete à direita e segue 125,17 metros, rumo 27°50’SE, deflete à esquerda e segue 73,27 metros, rumo 72°52’SE, confrontando nestes onze alinhamentos com a Área 1 (Área de Preservação Permanente), deflete à direita e segue 192,64 metros, rumo 21°10’SW, confrontando neste alinhamento com a Área 3 (Servidão de Passagem), deflete à direita e segue 31,01 metros, rumo 78°07’NW, deflete à direita e segue 53,90 metros, rumo 10°41’SW, onde encontra com a estrada de acesso ao escritório, deflete à direita, seguindo pela cerca de divisa parte em reta parte em curva, ao lado da estrada, no sentido do escritório para a Estrada Estadual SP 306, numa distância de 184,60 metros, rumo 82°30’NW, 44,00 metros em curva, 166,50 metros, rumo 71°37’NW, onde encontra o ponto inicial da descrição, confrontando nestes cinco alinhamentos com a Gleba “A2” do Remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182), tendo o perímetro descrito, a área total de 123.529,75 metros quadrados, igual a 12 hectares e 35 ares, ou 5,11 alqueires, com todas as edificações e equipamentos existentes na área e que constituem as antigas instalações da Usina Santa Bárbara.

 

II – imóvel desmembrado de área maior, registrado na matrícula nº 53.278 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, situado neste município, no local denominado Fazenda São Pedro, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto B17 a 6 metros do eixo da Rodovia SP-135 na confluência com a referida Rodovia SP-135 e a Gleba “A2” do Remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182), de onde segue com uma distância de 28,50 m, com rumo de 28°57NE, até encontrar o ponto B18; daí deflete à esquerda e segue 53,91 m, com rumo de 73°28’NW, até encontrar o ponto B18-A; confrontando nesses dois segmentos com a Gleba “A2” do Remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182). Daí deflete à direita e segue em curva de 188,11 m, até o ponto B20-A, confrontando neste segmento com a área de servidão de passagem; daí deflete à direita e segue em reta 170,24 m, com rumo de 18°35’SW, até encontrar o ponto B50-A, que está localizado a 6 metros da Rodovia SP-135, confrontando neste segmento com a Área Remanescente; daí deflete à direita e segue pela Faixa da Rodovia SP-135 no sentido da Cidade de Santa Bárbara d’Oeste à cidade de Piracicaba numa distância de 44,62 m, com rumo de 56°44’NW, até o ponto B51; daí segue em curva de 22,86 m, com raio de 42,92 e com Ângulo Central de 29°08’, até encontrar o ponto B17 de onde deu origem essa descrição, confrontando nestes dois segmentos com a Rodovia SP-135, perfazendo uma Área de 13.993,05 metros quadrados ou 1,40 hectares ou ainda 0,58 alqueires, com todas as edificações e equipamentos existentes na área e que constituem as antigas instalações da Usina Santa Bárbara.

 

Parágrafo único.  No imóvel descrito no inciso I existe uma área de servidão de passagem, que faz parte da área total e que assim se descreve: Servidão 1 – inicia-se no ponto localizado na divisa entre esta área, a Área 2, e a Gleba A1 do Remanescente “A” da Gleba “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.181), segue numa distancia de 189,12 metros, rumo 21°10”SW, confrontando neste alinhamento com parte da Gleba A1 do Remanescente “A” da Gleba “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.181) e com parte da Gleba “A2” do Remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182), deflete à direita e segue 27,19 metros, no rumo 78°07’NW, confrontando neste alinhamento com Gleba “A2” do Remanescente “A” da Área “C” da Fazenda São Pedro (matrícula nº 52.182), deflete à direita e segue 192,64 metros, rumo 21°10’NE, confrontando neste alinhamento com Área 2 (Uso Institucional), deflete à direita e segue 27,00 metros, rumo 72°52’SE, até onde encontra o ponto inicial da descrição, confrontando nestes alinhamentos com a Área 1 (Área de Preservação Permanente), perfazendo uma área superficial de 5.385,35 metros quadrados ou 0,54 hectares ou ainda 0,22 alqueires.

 

Art. 2º  Os bens imóveis descritos no artigo anterior, com área total de 137.522,80 m² (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte dois metros e oitenta centímetros quadrados), serão recebidos pelo Município a título de antecipação de áreas institucionais nos termos do artigo 308 “b”, da Lei Municipal 2.402/99, sendo que a área correspondente será objeto de compensação, por ocasião de eventual e futuro parcelamento progressivo das glebas remanescentes de propriedade da doadora sob as matrículas nºs 2.412, 2.576, 5.134, 6.323, 10.499, 52.182, 52.183, 53.275, 53.278, 58.065, 58.066, 58.068 e 58.069.

 

§ 1º  Os parcelamentos mencionados no caput obedecerão todas as exigências constantes das leis federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, bem como deverão atender as diretrizes estabelecidas pelo Município.

 

§ 2º  Após a aprovação dos empreendimentos mencionados no caput, pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, o Município deverá publicar o decreto de aprovação final de cada loteamento proposto e expedir o alvará de obra, no prazo máximo de 90 (noventa dias) do protocolo respectivo, ficando estabelecido este prazo para os empreendimentos para os quais for utilizada a área institucional prometida em doação.

 

§ 3º  O Município não será obrigado a indenizar à doadora, caso a área ora oferecida em doação, na ocasião da compensação, apresente medida superficial superior às necessárias para perfazer as medidas de áreas institucionais dos eventuais e futuros empreendimentos.

 

§ 4º  Se, na ocasião da futura compensação, as medidas das áreas mencionadas no parágrafo anterior forem inferiores às necessárias aos eventuais e futuros parcelamentos, a doadora será obrigada a proceder à complementação da área, sob pena de não aprovação do projeto de empreendimento.

 

§ 5º  As despesas decorrentes de escritura e registro da doação dos bens imóveis descritos no artigo anterior correrão por conta da doadora.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações especificas, consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 6 de Setembro de 2.006.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 04/2006

Autografo nº 52/2006