LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2.006

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Junior

 

“Dispõe sobre alterações ao Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, conforme especifica”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Municipal nº 2.402, de 7 de Janeiro de 1.999 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 116.  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, poderá fornecer a requerimento de interessado, Projeto de Moradia Econômica.

 

Art. 117.  ...................................................................

 

b) ter área de construção de até 60 (sessenta) metros quadrados;

 

c) possuir pelo menos uma cozinha, uma instalação sanitária;

 

d) possuir, no mínimo um dormitório.

 

Art. 120.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste, para a consecução das finalidades da presente Lei.

 

Parágrafo único.  ...................................

 

a) ...................

 

b) ...................

 

c) o pagamento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente preenchida pelo responsável técnico.

 

Art. 122.  O valor total a ser cobrado do interessado para o fornecimento de Projeto de Moradia Econômica inclui a elaboração, fornecimento de projeto, remuneração do responsável técnico e será definida pela soma da Taxa de Projeto acrescida do custo da ART, observada a seguinte equação:

 

P = T + V

 

Onde:

 

P = valor total

T = valor da Taxa de Projeto

V = custo da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)

 

§ 1º  A base de cálculo para a definição da Taxa de Projeto obedecerá a seguinte fórmula:

 

T = (A x 35%H)

 

Onde:

 

T = valor da Taxa de Projeto

A = área da construção

H = valor estabelecido pela tabela orientativa de honorários da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste para construções até 70m² (setenta metros quadrados).

 

§ 2º  O Projeto de Moradia Econômica somente será entregue mediante o pagamento do valor total previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 123.  O Poder Executivo poderá isentar o interessado do pagamento da Taxa de Projeto, após parecer da Promoção Social.

 

§ 1º  Sendo concedida isenção da Taxa de Projeto, a responsabilidade técnica sobre o Projeto de Moradia Econômica caberá a servidor público legalmente habilitado.

 

§ 2º  Nos casos em que a responsabilidade técnica do Projeto de Moradia Econômica recair sobre servidor público legalmente habilitado, caberá ao Setor de Fiscalização auxiliar na implantação e execução da obra.

 

§ 3º  Fica vedado o pagamento de honorários ao servidor público que assumir a responsabilidade técnica de Projeto de Moradia Econômica.

 

Art. 124.  O Poder Executivo repassará ao profissional legalmente habilitado, exceto o servidor público, responsável pela direção técnica da obra de Moradia Econômica, o valor da Taxa de Projeto definida no § 1 do artigo 122, em parcela única.

 

Parágrafo único.  O profissional responsável poderá renunciar ao recebimento de honorários, hipótese em que o referido valor não será cobrado do interessado”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 6 de Setembro de 2.006.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 07/2006

Autografo nº 53/2006