DECRETO N°. 6604 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.


"Institui procedimentos administrativos para a aprovação e licenciamento de obras através de projeto sintético e dá outras providencias".


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos para simplificar e agilizar a aprovação de projetos;

Considerando o que consta da Lei Municipal n.° 3806/2016 que dispõe sobre a regularização de imóveis;

Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente ao que se refere o parágrafo 4o do referido artigo,

DECRETA:


Art. 1o A aprovação de projetos de regularização, abrangidos pela
Lei Municipal n° 3806 de 13 de janeiro de 2016 e os
projetos residenciais
unifamiliares deverão ser apresentados de forma sintética, nos termos do
presente decreto.

Art. 2o Consideram-se para fins de aplicação deste decreto as
seguintes modalidades de
projeto:

I   - Projeto Completo: projeto técnico, regulamentado conforme
padrão ABNT, contendo implantação, planta baixa de cada pavimento, cortes
e fachada.

II  - Projeto Simplificado: projeto técnico regulamentado conforme
padrão ABNT, contendo implantação e planta baixa das construções de
pequeno porte.

III - Projeto Sintético: projeto técnico cuja a representação da área
construída
restringe-se ao perímetro externo da edificação, não sendo

indicadas graficamente as compartimentações internas,
e aberturas para acesso, ventilação ou iluminação.




Parágrafo único - Para fins da aprovação de Projeto Simplificado definido no inciso II deste artigo, entende-se como de “pequeno porte” as construções de uso residencial, comerciais e misto de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída total e que contenham apenas uma laje.

Art. 3o Na aprovação do Projeto Sintético deverá ser observada a legislação municipal específica, bem como as disposições relativas às edificações estabelecidas na legislação estadual e federal.

Art. 4o Adota-se o Projeto Sintético para:

I   - a obtenção do alvará de projetos de regularização abrangidos pela Lei Municipal n.° 3806, de 13 de janeiro de 2016;

II  - a obtenção de alvará de projetos construção, reforma e ampliações residenciais unifamiliares

Parágrafo único - O Laudo Técnico a ser apresentado para obtenção do habite-se nos projetos de regularização, conforme a Lei Municipal n.° 36809/2016 ficam isentos de demonstração das fotos dos ambientes internos.

Art. 5o O Município poderá exigir, a qualquer tempo, sempre que julgar necessário, a apresentação do Projeto Completo.

Art. 6o Os projetos destinados aos usos residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e mistos deverão ser apresentados na modalidade de Projeto Completo, salvo nos casos previstos para Projeto Simplificado.

Art. 7o O Projeto Sintético deverá conter os elementos gráficos e informações necessários a análise pelos órgãos técnicos do Município, e ainda:

I - indicar dimensão do lote;

II- indicar os corpos d'água, nascentes, talvegues, áreas de preservação permanente, devidamente cotados;

III   - indicar as edificações com cotas gerais e dos afastamentos (laterais, frontal e fundos);

IV   - apresentar uma implantação para cada pavimento, obrigatoriamente na escala 1:100, sem


das áreas internas;





V    - indicar as áreas de alvenaria em hachura;

VI   - indicar as áreas de cobertura sem laje com duas linhas diagonais;

VII     - apresentar áreas dos ambientes interno e iluminação e ventilação exigidas e existentes através de tabelas;

VIII   - apresentar corte esquemático para construção com mais de um pavimento;

IX    - apresentar declaração de responsabilidade técnica assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico.

Art. 8o Os projetos para as atividades consideradas de alto risco, assim definidas conforme o Decreto Municipal n° 6515/2015, deverão ser apresentados na modalidade de Projeto Completo.

Parágrafo único - Nos casos de edificações que contenham áreas anteriormente aprovadas e que não sofreram modificação, a mesmas poderão ser indicadas com contorno em linha cheia e o preenchido com hachura na diagonal.

Art. 9o O Município poderá comunicar o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e Conselho Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando constatada inobservância da legislação por parte dos profissionais autores e responsáveis técnicos das edificações, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


d’Oeste, 25 de fevereiro de 2016.


v—

EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal