DECRETO N° 6535 DE 17 DE AGOSTO DE 2015


“Regulamenta a Lei Complementar Municipal n°. 164 de 18 de outubro de 2013 e dá outras providências.”


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar Municipal n°. 164/2013, especialmente quanto à definição das diferentes faixas de renda da população inscrita no déficit habitacional a ser atendida pelos empreendimentos;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

CONSIDERANDO os parâmetros do programa habitacional do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida;


Art. 1o Para efeito da aplicação do artigo 1o da Lei Complementar 164 de 18 de outubro de 2013 e suas alterações, será considerada como população de baixa renda aquela que se enquadrar nas seguintes faixas, adotando como referência os parâmetros do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal:

I   - Faixa 1 - rendimento familiar mensal de até 1.600,00 reais;

II - Faixa 2 - rendimento familiar mensal entre 1.600,01 reais até 3.275,00

reais.

Parágrafo único. Os valores acima definidos serão atualizados de acordo com o que vier a dispor as normas do Programa do Governo Federal.

Art. 2o A indicação dos candidatos a beneficiáriosr~n                          reendimentos

vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, destina*                                    raixa 1 será


DECRETA:





realizada conforme os critérios e os procedimentos definidos pelo referido Programa.

Art. 3o Para os empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida destinados à Faixa 2, o Município indicará as categorias de beneficiários para atendimento preferencial a ser definido no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, deverão ser destinados prioritariamente à demanda inscrita no déficit habitacional do Município.

Art. 4o O empreendedor deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, no ato da aprovação do empreendimento garantindo prioridade na oferta das unidades aos inscritos no déficit e estabelecendo prazos e condições.

Art. 5o O empreendedor deverá comprovar o atendimento à população inscrita no Município para posteriormente abrir oferta ao mercado das unidades remanescentes, se for o caso.

Art. 6o Os empreendimentos enquadrados na Faixa 2, nos termos da Lei Complementar Municipal n°. 164/2013 deverão doar, em contrapartida obras para equipamentos públicos a serem definidas com base em Relatório de Diagnóstico de Demanda.

Art. 7o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 17 de agosto de 2015.



DENIS EDUARDO ANDIA Prefeito Municipal


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