“Regulamenta a Lei Complementar Municipal n°. 164 de 18 de outubro de 2013 e dá outras providências.” |
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar Municipal n°. 164/2013, especialmente quanto à definição das diferentes faixas de renda da população inscrita no déficit habitacional a ser atendida pelos empreendimentos; CONSIDERANDO o disposto no Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de Santa Bárbara d’Oeste; CONSIDERANDO os parâmetros do programa habitacional do Governo Federal, Minha Casa Minha Vida; |
Art. 1o Para efeito da aplicação do artigo 1o da Lei Complementar 164 de 18 de outubro de 2013 e suas alterações, será considerada como população de baixa renda aquela que se enquadrar nas seguintes faixas, adotando como referência os parâmetros do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal: I - Faixa 1 - rendimento familiar mensal de até 1.600,00 reais; II - Faixa 2 - rendimento familiar mensal entre 1.600,01 reais até 3.275,00 reais. Parágrafo único. Os valores acima definidos serão atualizados de acordo com o que vier a dispor as normas do Programa do Governo Federal. Art. 2o A indicação dos candidatos a beneficiáriosr~n reendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, destina* raixa 1 será |
DECRETA: |
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realizada conforme os critérios e os procedimentos definidos pelo referido Programa. Art. 3o Para os empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida destinados à Faixa 2, o Município indicará as categorias de beneficiários para atendimento preferencial a ser definido no Termo de Compromisso. Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, deverão ser destinados prioritariamente à demanda inscrita no déficit habitacional do Município. Art. 4o O empreendedor deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, no ato da aprovação do empreendimento garantindo prioridade na oferta das unidades aos inscritos no déficit e estabelecendo prazos e condições. Art. 5o O empreendedor deverá comprovar o atendimento à população inscrita no Município para posteriormente abrir oferta ao mercado das unidades remanescentes, se for o caso. Art. 6o Os empreendimentos enquadrados na Faixa 2, nos termos da Lei Complementar Municipal n°. 164/2013 deverão doar, em contrapartida obras para equipamentos públicos a serem definidas com base em Relatório de Diagnóstico de Demanda. Art. 7o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santa Bárbara d'Oeste, 17 de agosto de 2015. |
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DENIS EDUARDO ANDIA Prefeito Municipal |
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