Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal


"Estabelece normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telefonia celular e de outras fontes emissoras de radiação eletromagnética não ionizante no Município de Santa Bárbara d Oeste, dando outras providências".


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara dOeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1o Esta lei se coaduna com os limites estabelecidos pela Lei Federal n° 11.934, de 05 de maio de 2009, quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de freqüências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente, e demais normas e resoluções federais e estaduais pertinentes á matéria.

Parágrafo único. A instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Santa Bárbara d'Oeste, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.

Art. 2o Os sistemas transmissores de que se trata a presente lei poderão ser instalados em todo o território municipal, independente da classificação do uso do solo, desde que atendida às demais condições estabelecidas.

Parágrafo único. Para os fins desta lei são adotadas as seguintes

definições:

I   - Área crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clinicas onde se internem pacientes, sede de escolas, creches, asilos ou outros usos definidos como locais de reunião, conforme disposto^no-acticjo 432 da Lei 2402/1999;                           vJb




II   - Sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;

III      - Estação Rádio Base - ERB: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço de telefonia;

IV  - ERB em terreno: é a Estação Rádio Base instalada em lotes ou terrenos que usa postes ou torres como suporte das antenas transmissoras;

V   - ERB em edificação: ê a Estação Rádio Base instalada nos topos ou fachadas das edificações, dispensando assim o uso de postes ou torres como suporte das antenas transmissoras;

VI  - Torre ou poste: modalidade de infra-instrutora de suporte às estações transmissoras de radiocomunicação, com configuração vertical;

VII    - Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público para operar os sistemas;

VIII   - Proprietária da infraestrutura: pessoa física ou jurídica detentora do dominio da torre, poste ou similar, dos demais elementos que compõem o sistema, que os utiliza para operação de sistema transmissor ou receptor de radiofreqüência ou para aluguel dessa infraestrutura.

Art. 3o Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei, os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer aos dispositivos legais próprios.

Art. 4o O controle ambiental se dará mediante medição das emissões eletromagnéticas dos empreendimentos, realizadas pela própria empresa emissora ou por terceiro por ela contratado e, pela análise dos laudos técnicos respectivos, pelo Município.

Parágrafo único. O Município, para fins de controle ambiental, poderá contratar ou estabelecer convênios ou termos de parceria com órgãos do Poder Público Federal e Estadual ou com entidades reconhecidamente capacitadas para a análise dos dados apresentados nos respectivos laudos Radiométrico fornecidos pela empresa emissora, observada a legislação vigente.

Art. 5o Para construção de quaisquer estação transmissora de radiocomunicação independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, atendendo aos dispositivos da presente Lei.                                                               ^




§1° Para a operação dos sistemas transmissores será necessária a obtenção de licenciamento, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

§2° As medições, para elaboração dos laudos radiométricos, deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.

§3° Os prédios situados dentro da área crítica, utilizados conforme os usos definidos no inciso I do artigo da presente lei serão considerados, obrigatoriamente, pontos específicos de medição.

§4° Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma poderá ser realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado.

§5° Os laudos radiométricos resultantes das medições realizadas pelas empresas emissoras deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado, conforme dispõe o inciso XXX, do artigo 3o da Resolução n°. 303/2002 da ANATEL, estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§6° As Estações Rádio Base em regime de compartilhamento devem apresentar sua documentação em separado, sendo que o Laudo Radiométrico será parâmetro de análise conjunta.

Art. 6o O afastamento entre ERBs devem atender ao disposto nos termos do artigo 10 da Lei Federal n°. 11.934, de 05 de maio de 2009.

§1° O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.

Art. 7o As instalações dos equipamentos de transmissão, gabinetes, containers e antenas no topo de edifícios são admitidas desde que sejam garantidas as condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício.

Art. 8o A instalação de ERB em terrenos deverá estar obrigatoriamente isolada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo acesso independente aos mesmos.

Art. 9o A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.




§1° Deverá ser mantida no imóvel onde estiver instalada a ERB ou receptor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da operadora do sistema, com as seguintes informações:

a)          nome da operadora;

b)         telefone para contato;

c)          número da Licença de Funcionamento;

d)         autorização expedida pela        respectiva      agência reguladora;


§2° No caso de empreendimento em fase de licenciamento, deverá ser instalada placa identificando:

a)  o empreendedor;

b) o número do processo administrativo em tramitação no órgão

competente;

c)  telefones para contato;


§3° Caso a proprietária da infraestrutura seja pessoa diversa da operadora do sistema, deverá ser mantida também, placa de identificação com as seguintes informações:

a)          nome do proprietário da torre,        endereço e telefone;

b)         nome do responsável técnico;

c)          número do CREA;

d)         número da Certidão de Término;

Art. 10 O processo de licenciamento municipal é composto das seguintes etapas:

I    - viabilidade de instalação;

II   - aprovação de projeto;

III - certidão de término;

IV - licença de funcionamento;

V  - inscrição municipal;


§1° Para obtenção da autorização para instalação, o requerente deverá informar o endereço do imóvel, os dados da empresa, atividade, inscrição cadastral do imóvel ou levantamento planialtimétrico georeferenciado.

§2° Para aprovação do projeto o requerente deverá apresentar:

a)                   requerimento de solicitação de aprovação de projeto;

b)                   documento do imóvel (matrícula);



c)                                        projeto        constando proprietário do imóvel, empresa

responsável pela        instalação do          equipamento, responsáveis técnicos pelo projeto

de instalações e pela implantação dos equipamentos;

d)                    memorial descritivo;

e)                                        ART(s)           de execução e dos projetos: civil (base de

alvenaria, estrutura da torre) e elétrico-eletrônico (equipamentos);

f)                     se o imóvel for locado deverá ser apresentado o contrato

de locação;

§3° Para expedição de certidão de término, o empreendedor deverá apresentar requerimento acompanhado do projeto aprovado.

§4° Para emissão da Inscrição Municipal e Licença de

Funcionamento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a)           ofício de autorização de instalação;

b)           cópia do CNPJ;

c)           cópia do contrato social;

d)    cópia do projeto aprovado especifico para a atividade;

e)    cópia da Certidão de Término;

f)     cópia do Laudo radiométrico;

g)    cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso;

h)    permissão ou autorização da agencia reguladora;

Art. 11 Licença de funcionamento deverá ser renovada a cada ano sendo necessária a apresentação de laudo radiométrico. emitido no máximo há 5 anos, ou novo laudo sempre que houver qualquer alteração na infraestrutura do equipamento, seja para fins de ampliação, redução ou compartilhamento.

Art. 12 O terreno para a instalação de Estações Rádio Base e demais equipamentos, cabos e containers, deve possuir área mínima de 250m2 e atender aos seguintes parâmetros:

I.     5 (cinco) metros de recuo frontal;

II.    2 (dois) metros de recuo das divisas do lote ou construções;

Art. 13 A obra que apresente riscos à segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, é passível de embargo pelo Município.

Parágrafo único. Não sendo tomadas as medidas necessárias para restabelecer a segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, fica a Secretaria Municipal de Planejamento autorizada a proceder à remoção da infraestrutura, sendo que os custos serão cobrados do proprietário ou do responsável petaobra.




Art. 14 Fica a critério da Secretaria do Meio Ambiente a avaliação de viabilidade para a instalação de sistemas de transmissores ou receptores em áreas rurais.

Art. 15 No caso de instalação de novas antenas em sistema de compartilhamento de estrutura licenciada, será dispensada a aprovação de projeto e certidão de término, sendo necessária apenas a expedição de licença de funcionamento.

Art. 16 As antenas já em operação no Município de Santa Bárbara D Oeste ficam sujeitas à obtenção de licenciamento, conforme sejam notificadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, quando serão analisadas, caso a caso, as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei.

Art. 17 Constituem-se infrações à presente lei:

I    - operar o sistema sem a Certidão de Término;

II   - instalar e operar o sistema sem placa de identificação;

III - exceder o limite de densidade de potência;

IV • operar sem a licença de funcionamento exceto para elaboração de laudo radiométrico;

V  - operar o sistema em desacordo com o autorizado;

VI - deixar de comunicar ao Município mudanças características operacionais autorizadas do sistema;

VII- fornecer às autoridades competentes informações técnicas falsas ou enganosas;

Art. 18 A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I    - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa;

II   - imposição de multa que pode variar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), reajustados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município e, aplicadas segundo os critérios estabelecidos em Decreto regulamentador;

III - persistindo a irregularidade mesmo após a multa, a__atividade

será interditada;                                                                                                         '




Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal n° 2.728/02.


Santa Bárbara d’Oeste, 24 de junho de 2014.



~          *           e~

DENIS EDUARDO ANDIA


Prefeito Municipal


Autógrafo n° 081/2014

Projeto de Lei n° 223/2013