LEI MUNICIPAL Nº 2.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.001

 

Dispõe sobre Loteamentos de Interesse Social a serem implantados no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso de suas atribuições legais;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Considera-se loteamento de interesse social a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação de baixa renda, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento de vias existentes, contendo área de lazer, verdes, institucionais e áreas reservadas para fins comerciais, cujo projeto e implantação serão compatíveis com a legislação em vigor no que tange a lei de loteamentos e sempre precedidos do fornecimento de diretrizes por parte do Departamento de Água e Esgoto – DAE., e da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.

 

§ 1º  Os lotes resultantes de loteamentos de interesse social terão área mínima de 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados).

 

§ 1º  Todos os lotes situados nas esquinas das vias públicas desse loteamento, cuja metragem seja igual ou superior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, poderão ser utilizados para finalidades descritas na alínea “d” deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.943, de 2.006)

 

§ 2º  Os Loteamentos poderão ser promovidos por órgão da administração pública direta ou indireta, pela iniciativa privada, pelos proprietários de terrenos ou associações e cooperativas de moradores devidamente constituídas para este fim.

 

§ 2º  A metragem exigida no parágrafo anterior poderá ser de 1 (um) lote ou representada pela unificação de 2 (dois) ou mais lotes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2943, de 2.006)

 

§ 3º  Fica vedada a subdivisão de lotes, onde a metragem mínima resultante para os lotes seja inferior a 150 m².

 

§ 3°  Fica vedada a subdivisão quando a área resultante, correspondente a cada sub-lote, for menor que 125 m², conforme Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2726, de 2.002)

 

Art. 2º  Somente serão permitidos loteamentos de interesse social quando a área total considerando-se as áreas de lotes e públicas, for de, no máximo, 250.000 m² (duzentos e cinqüenta mil metros quadrados), podendo variar até 10 %(dez por cento) para mais, desde que respeitada a malha viária existente.

 

Art. 3º  O loteamento de interesse social é compatível com todas as regiões em que o zoneamento permita o uso residencial.

 

Art. 4º  Do plano de loteamento de interesse social serão destinadas as seguintes áreas:

 

a) 20% (vinte por cento) para vias públicas, com largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), ressalvados os prolongamentos de vias existentes e importantes à malha viária que continuarão com a mesma largura;

 

b) 10% (dez por cento) para sistema de lazer;

 

c) 5% (cinco por cento) para área de uso institucional;

 

d) 5% (cinco por cento) para fins comerciais, destinados a farmácia, padaria, mercados e instituições bancárias.

 

Art. 5º  Os lotes terão as seguintes dimensões:

 

a) a testada mínima dos lotes será de 7,00 m (sete metros);

 

b) a testada mínima dos lotes de esquina será de 12,00 m (doze metros) com curva em raio de 9,00 m (nove metros).

 

Art. 6º  Os lotes terão os seguintes recuos:

 

a) recuo frontal mínimo para a via pública de 5,00 m (cinco metros) em lotes de meio de quadra e,

 

b) recuo frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros) em lotes de esquina para uma das faces, sendo para a outra face 3,00 m (três metros) e 2,00 m (dois metros) no eixo perpendicular a curva.

 

Art. 7º  O índice de ocupação dos lotes previsto para loteamento de interesse social é de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 8º  Cumpridas as formalidades previstas, e com base nos projetos, memoriais e especificações técnicas aprovadas pelos órgãos da Administração Municipal, a Prefeitura expedirá alvará para a execução das obras de infra-estrutura a seguir relacionadas:

 

a) abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento inclusive cadastramento e ajustes de interligação destas às vias contíguas existentes;

 

b) colocação de marcos de concreto referentes às quadras e vias do empreendimento;

 

c) piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias;

 

d) sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes; (Vide Lei Municipal nº 2726, de 2.002)

 

e) sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, conforme projetos específicos; (Vide Lei Municipal nº 2726, de 2.002)

 

f) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local;

 

g) sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais;

 

h) sistema de circulação e de vias, inclusive execução de terra e compactação, e atividades correlatas para execução da pavimentação, guias, sarjetas, sarjetões e demais equipamentos do sistema de circulação;

 

i) guias, sarjetas e pavimentação.

 

Parágrafo único.  A execução das obras de infra-estrutura estabelecida nesta Lei e no Código de Obras do Município, ficará, obrigatoriamente, ao encargo do loteador, ressalvados os casos de implantação de loteamento por órgão da administração pública direta ou indireta.

 

Art. 9º  O requerimento para aprovação do loteamento de interesse social será feito pelo próprio loteador, com a indicação para esta finalidade.

 

Art. 10.  Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições do Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, bem como, as previstas na Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 11.  As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente para execução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 11.  As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos loteamentos habitacionais a serem executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano – CDHU; Programa de Arrendamento Residencial – PAR, da Caixa Econômica Federal e outros órgãos correlatos dos Governos Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2662, de 2.002) (Revogado pela Lei Municipal nº 2726, de 2.002)

 

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de dezembro de 2.001.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal