LEI MUNICIPAL Nº 2.222, DE 24 DE OUTUBRO DE 1.996

 

Dispõe sobre Aprovação dos Planos de Loteamento e Arruamento Urbano de propriedades de Planalto Empreendimentos e Participações S/C Ltda e Sans Dodson – Empreendimentos e Participações S/C Ltda, denominado Planalto do Sol II.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam aprovados, os Planos de Loteamento e Arruamento Urbano de Terreno de propriedade de Planalto Empreendimentos e Participações S/C Ltda e Sans Dodson – Empreendimentos e Participações S/C Ltda, denominado Planalto do Sol II, situado nesta cidade de acordo com as plantas e demais documentos constantes do processo administrativo nº 13.500, de 14 de setembro de 1.995.

 

Art. 2º  O loteamento será de natureza mista, residencial, comercial, e industrial, de acordo com os documentos relacionados ao processo citado no artigo anterior.

 

Art. 3º  Deverão ser executados no loteamento, e custeados pelo proprietário, sem ônus para o Poder Público Municipal, os seguintes serviços e obras:

 

a) demarcação dos vértices das quadras e dos pontos de curvas e tangências das mesmas com os marcos de concreto;

 

b) demarcação, no alinhamento das ruas, de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

 

c) terraplenagem, das quadras, a que tal serviço se julgue necessário para permitir o escoamento de águas pluviais;

 

d) construção de guias e sarjetas, assim como a execução da pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas do loteamento, conforme projetos previstos pela Secretária Municipal de Obras e Viação;

 

e) terraplenagem das ruas, em obediência às exigências das rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais de concordância conforme documentos constantes do processo administrativo citado no artigo 1º desta lei, bem como a execução dos abaulamentos das ruas, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento);

 

f) construção de redes de galerias para captação de águas pluviais, de acordo com documentos constantes do processo administrativo citado no artigo 1º desta lei, conforme plantas elaboradas pela empresa Planesan - Projetos e Consultoria Ltda e aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Viação;

 

g) construção de redes de energia elétrica e iluminação pública, em todas as ruas conforme projeto de eletrificação aprovado e os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz;

 

h) construção de rede de água e rede de esgoto, em todas as calçadas, inclusive os hidrantes, e ligações de água e esgoto, de acordo com documentos constantes no processo administrativo citado no artigo 1º desta Lei, conforme plantas aprovadas pelo Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’ Oeste, em 9 de setembro de 1.996, devendo ao final, apresentar certidão de cumprimento das obrigações conforme regulamento, padrões e aprovação do DAE, à Prefeitura Municipal;

 

i) implantação da rede interna do loteamento, bem como a adutora externa (com 200 mm de diâmetro) e 358,00 m (trezentos e cinqüenta e oito metros lineares), possibilitando a ligação ao reservatório elevado que alimentará o empreendimento, localizado à esquina da Estrada do Pedroso com a Rua Belém;

 

j) construção de reservatório elevado com volume de 250m³ (duzentos e cinqüenta metros cúbicos) em concreto armado, com cota à ser fornecida pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE).

 

§ 1º  Prioritariamente, o proprietário deverá executar os serviços de construção das redes de água e de esgoto e construção das redes de energia elétrica e iluminação pública em todas as ruas.

 

§ 2º  Enquanto os serviços de responsabilidade do loteador não forem recebidos pela Prefeitura Municipal, o proprietário do loteamento responsabilizar-se-á pela conservação e manutenção da parte executada.

 

§ 3º  A manutenção e conservação das redes de energia elétrica e iluminação pública serão de responsabilidade do proprietário do loteamento até que a CPFL a receba e capitaliza.

 

Art. 4º  O proprietário do loteamento terá um prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses para execução de todas as obrigações constantes no artigo anterior, a contar da publicação desta lei, sob pena de perda dos lotes consignados no artigo 11, em favor da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º  As quadras à seguir terão seus lotes assim classificados:

 

a) quadras 01 e 02:

 

- Zona industrial (z.06), conforme Lei Municipal 2.149, de 18 de julho de 1.995.

 

a) quadras 01 e 02:

 

Zona Mista Comercial, serviços e indústrias não incômodas (Z05), conforme Lei Municipal n° 2.402, de 7 de janeiro de 1.999 (Código de Obras do Município). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.553, de 2.000)

 

b) quadras 03 a 22:

 

- Zona mista comercial (z.04), conforme Lei Municipal 2.149, de 18 de julho de 1.995.

 

c) quadras 23, 24, 25, 26 e 27:

 

- Zona mista comercial, serviços e indústrias não incômodas (z.05), conforme Lei Municipal nº 2.149, de 18 de julho de 1.995.

 

Art. 6º  Nas quadras e lotes relacionados no art. 11, estarão isentos de pagamentos do IPTU, desde que o proprietário ou responsável pelo loteamento não promova a venda dos mesmos:

 

a) sendo de interesse do proprietário do loteamento lançá-los à venda antes do prazo de 02 (dois) exercícios fiscais, o responsável deverá comunicar à Prefeitura Municipal, para os devidos lançamentos tributários, sem prejuízo das demais obrigações;

 

b) esgotado o prazo acima citado, a Prefeitura Municipal tributará os lotes normalmente, sem prejuízo das demais obrigações;

 

c) a venda das quadras e lotes relacionados no artigo 11e mencionados no “caput” deste artigo, só se dará após a sua liberação em relação às obrigações constantes no artigo 3º, sob pena de perda dos demais lotes constantes no artigo 11, em favor da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º  A Prefeitura Municipal não efetuará a coleta de resíduos sólidos industriais gerados pelas industrias do loteamento, ficando a destinação final dos mesmos, sob total responsabilidade das empresas a serem implantadas.

 

Art. 8º  A modalidade industrial prevista para ser instalada no loteamento “Planalto do Sol II”, deverá ser classificada como zona de uso diversificado do tipo I (ZUD – II), categoria I1 e I2,, conforme disposições da Lei Federal nº 5.597 de 6 de fevereiro de 1.988.

 

Art. 9º  Após registro do loteamento no cartório de registros de imóveis local, será permitida a subdivisão dos lotes industriais, visando atender às micro e pequenas empresas.

 

Parágrafo único.  Nos casos previstos no “caput” deste artigo, será exigido para cada sub lote:

 

a) testada mínima de 10,00 m (dez metros);

 

b) área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 10.  A viela sanitária, situada no prolongamento da Rua “A”, será constituída por uma faixa de 3,00 m (três metros) de largura pela extensão de 303,00 m (trezentos e três metros) aproximadamente, até o córrego Barrocão.

 

Art. 11.  Como garantia das obrigações constantes no artigo 3º, o proprietário do loteamento caucionará os seguintes lotes:

 

a) serviço de topografia e terraplenagem: quadra 19 – lotes 01 a 14;

 

b) redes de água potável e redes de esgoto: quadra 21 - lotes 01 e 14, quadra 25 – lotes 01 a 09 e 19 a 35;

 

c) drenagem de águas pluviais – galerias: quadra 02 – lotes 01 a 16;

 

d) redes de energia elétrica e iluminação pública: quadra 07 – lotes 01 a 07, quadra 09 – lotes 03 e 04, quadra 18 – lotes 01 a 14;

 

e) guias e sarjetas: quadra 01 – lotes 11 a 18, quadra 02 – lotes 17 a 22;

 

f) demarcação de quadras, lotes e logradouros: quadra 09 – lotes 01 e 02;

 

g) reservatório e adutor: quadra 01 – lotes 19 a 27, quadra 03 – lotes 01 a 11, quadra 15 – lotes 19 a 28, quadra 25 – lotes 10 a 17;

 

h) pavimentação: quadra 15 – lotes 01 a 18, quadra 16 – lotes 01 a 33, quadra 20 – lotes 01 a 14, quadra 22 – lotes 01 a 15.

 

Art. 12.  Os lotes dado em hipoteca deverão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis local, e nas matriculas dos imóveis deverão constar os serviços em garantia que no total deverão cobrir os custos das obrigações do loteador.

 

Art. 13.  A Prefeitura Municipal não aprovará projetos de construção sobre os lotes sem ter recebido no mínimo os serviços de rede de  energia elétrica e iluminação pública, sistema de abastecimento de água, assim como rede de água e esgoto, incluindo ligações.

 

Art. 14.  Em nenhum momento a Prefeitura Municipal aprovará projetos de subdivisão de lotes residências e/ou comerciais, os mesmos deverão permanecer com as dimensões originais de aprovação.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 24 de outubro de 1.996.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal