PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D’OESTE

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS                                                                                


LEI N 2164 DE 30 DE OUTUBRO DE 1995


"Adiciona os §§ 19 e 22 ao Art. 274; adiciona a alínea 'd* ao Art. 275 e o § 42 ao Art. 277 da Lei n2 2149/95 -Código de Obras”.

 

Revogada pela lei 2.402 de 1999


JOSÉ MARIA DE ARAÚJO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 12 -       o art.  274  ua  Lei  nS   214S/95   {Código  de  Obras)

fica acrescido com os §i 12 e 22, com os seguin­tes textos:


"Art. 274


§ 12 - Para a Zona Z03, serão permitidas as subdivisões de lotes em meio de quadra para ocupação de comércio, que estejam contempladas nos grupos 02, 03, 05, 07, 13, 14 (apenas os itens 187, 189, 190, 195 e 196), 17, 19 e 21 (apenas os itens 341, 346 e 348), e desde que, comprovadamente, não perturbem o sos­sego público.

§ 22 - As situações fáticas na Zona Z05, de subdivisões de lotes em meio de qua­dra, até a data de publicação desta Lei, poderão ter suas atividades co­merciais regularizadas a qualquer momento, nas mesmas condições do pará­grafo anterior."



Art. 22-0 Art. 275, da Lei n2 2149/95 (Código de Obras), fica acrescido com a alínea "d", com a seguinte redação:

"Art. 275 -..................................................

a  ).........................................................

b  ).........................................................

c  ).........................................................

d)     as construçoes poderão ter uso residencial e/ou comercial."


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