SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

LBI Ng 2316 DB 22 DB DEZEMBRO DE    1997

"Dispõe sobre a      instalação   de

Postos de abastecimento           de

combustíveis e       prestação    de

serviços à veículos automotores."

 

Revogada pela Lei 2.402 de 1999


JOSE ADILSON BASSO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

Art. 1® - A instalação de postos de abastecimentos de combustíveis e prestação de serviços a veículos automotores submete-se às disposições dos artigos subsequentes.


Art. 2a - Para efeito desta Lei, considera-se:


I   - Posto de Prestação de Serviços:

o  estabelecimento destinado à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia de veículos automotores.

II  - Posto de Abastecimento:


- o estabelecimento destinado ao comércio de combustível para veículos automotores, loja de conveniência, vídeo locadora, e outros congêneres.

III      - Posto de Prestação de Serviços e Abastecimento:


o  estabelecimento destinado à lavagem, lubrificação, polimento, borracharia e outros serviços congêneres bem como loja- de conveniência, vídeo locadora e o comércio de combustível para veículos automotores.


Art. 3 a -   0   estabelecimento  destinado  à  prestação  de

serviços, somente poderá ter seu funcionamento autorizado em terrenos de no mínimo 500 ma.


Art. 4a - O estabelecimento destinado ao abastecimento somente poderá ser construído em terrenos de esquina, com áreas e alinhamentos iguais ou superiores a 1.000 m2 e 30 metros de testada.



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Art. 5° - O estabelecimento de prestação de serviços poderá ser também construído em terrenos localizados em meios de quadras com testada mínima de 40,00 m (quarenta metros) .


Art. 6a - Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei, não poderão ser instalados:

I    - na área delimitada pelo quadrilátero da área central, compreendido entre as Ruas 13 de Maio com XV de Novembro, com Inácio Antonio e Duque de Caxias;

II  - ao longo da Avenida Monte Castelo e Rua 13 de Maio;

III    - nos bairros Jardim Panambi, Primavera, Furlan e Jardim Sans;

IV  - em terrenos que distem menos de 100 metros de Creches, Escolas, Hospitais, Asilos, Orfanatos e Instituições similares;

V    - em ruas com largura inferior a 14 metros;

VI  - em locais situados a menos de 10Q metros de cruzamento de tráfego, nos quais existam sistemas de sinalização, ou seja, semáforos, luzes intermitentes e congêneres;

VII    - a uma distância inferior a 500 metros de raio qualquer outro Posto similar instalado.


Art. 7 a - Nos estabelecimentos comerciais previstos no art. Ia marginais às rodovias, no perímetro urbano ou fora dele, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios mediante as seguintes condições:

I    - os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo 20 metros do posto, devendo a sua construção obedecer às especificações contidas no Código de Obras relativas a hotéis;

II     - os restaurantes obedecerão às especificações contidas no Código de Obras relativas a bares e restaurantes e serão localizados em pavilhões isolados e distantes no mínimo 20 metros das instalações, depósitos de combustíveis e bombas de abastecimento.



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8 a - A área do estabelecimento comercial (Posto de Abastecimento e Prestação de Serviços), não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.


9a - Os pisos, cobertos ou descobertos terão as declividades suficientes para o escoamento das águas e não poderão exceder a 3% (três por cento).


10   - Os aparelhos abastecedores e as instalações de serviços, entre as quais         valetas para

lubrificação ou troca de         óleo ficarão

distantes, no mínimo 5 metros do alinhamento da rua e em toda a extensão da frente do lote, sem prejuízo dos recuos legais.


11   - Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário dotado de chuveiro para uso de seus empregados, sendo obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários (masculino e feminino).


12   - Ao aprovar a localização dos postos de serviços, lavagem e abastecimento, a Prefeitura poderá determinar diretrizes para a sua regulamentação de maneira a defender o sossego da vizinhança, o aspecto estético da zona de instalação e evitar o comprometimento do tráfego.


13   - Os postos de abastecimento e/ou de prestação de
serviços no ato da sua aprovação deverão
apresentar, além do projeto regular, projeto
complementar com os seguintes dados

específicos:


I  - situação das instalações subterrâneas;




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II   - sistema de tratamento e destinação dos efluentes líquidos gerados e de armazenamento

dos óleos usados;

III    - sistema de poços de monitoramento de vazamentos;

IV   - sistema de tanques de armazenamento de combustíveis "jaquetados11 e de paredes duplas.


Parágrafo Único - Os tanques subterrâneos e sua tubulações deverão observar em sua construção e manutenção as normas da ABNT, devendo apresentar de 02 (dois) em 02 (dois) anos, laudos técnicos relativos à estanqueidade do sistema.


Art. 14 * Os postos de abastecimento e/ou prestação de serviços existentes, poderão ser reformados nas seguintes condições:

§ Ia - Quando tratar-se de ampliação de construção, as partes acrescidas deverão obedecer às disposições desta Lei.


§ 2a - Quando tratar-se de reforma com demolição total da edificação existente o projeto deverá obedecer integralmente as disposições desta Lei.

§ 3 a - Os postos existentes na condição de tolerados, poderão ser reformados desde atendam

o disposto nesta Lei, naquilo que couber.

Art.    15   -       O reabastecimento central dos depósitos dos

postos existentes localizados nos perímetros somente poderá ser realizado no período compreendido entre às 20 horas à 8 horas.

Art.    16   -       Os postos de abastecimento e/ou prestação de

serviços apresentarão à Prefeitura Municipal, um Relatório Anual de Atividades e de Ocorrências. Independentemente desterelátorio, os estabelecimentos deverão comunicar, de imediato, qualquer ocorrência que envolva infiltração de produto combustível e/ou óleo usado no subsolo local, a partir de vazamento em tanque e/ou em superfície.



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Parágrafo Único - No caso de constatação de irregularidades de       risco ambiental,      a

Prefeitura Municipal poderá determinar a imediata interdição do estabelecimento.


Art. 17 - A Prefeitura Municipal poderá autorizar outras atividades nos estabelecimentos destinados aos postos definidos nesta Lei, desde que:



I     - sejam permitidas nas zonas em que localizar-se o terreno;

II    - desenvolvam-se em compartimentos diversos daqueles destinados às atividades próprias do posto;

III  - não sejam julgadas conflitantes com as do posto.

Parágrafo Único - Nos postos de prestação de serviços e de Abastecimento que contenham lavagem automática de veículos (removível), esta poderá localizar-se nas faixas destinadas ao afastamento das edificações.


Art. 18 - Os postos revendedores ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de inspeção e vistoria elaborada pela Cia. distribuidora proprietária da bandeira.


Parágrafo Único - O não cumprimento estabelecido neste artigo acarretará as

O                         seguintes penas:

I  - Advertência;

II    - Multa diária de 200 (duzentas) UFIRs.

III  - Interdição do estabelecimento, até a realização da vistoria exigida.

Art. 19 - Fica proibida, no Município, a instalação de quaisquer bombas para auto-atendimento e a implantação de serviço do tipo "self-service11 de combustíveis, nos postos de abastecimento.

O-



Av. Monte Castelo. 1000 - CEP 13450-901 - SP - Telefone (019) 455.8000 - Fax (019) 455.8096



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Parágrafo ÓNico - Entende-se como bombas de combustíveis do tipo auto-atendimento aquelas automáticas que dispensam o trabalho dos frentistas e permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo.


Art. 20 - A fiscalização do cumprimento do determinado pela presente Lei será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Serviços Urbanos.


Art. 21 .- o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I   - 1.000 (mil) UFIRs na primeira ocorrência;

II - na reincidência 2.000 (duas mil) UFIRs;

III  - na terceira ocorrência, lacração do posto de abastecimento de combustíveis até o seu enquadramento nas normas estabelecidas.


Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 22 de dezembro de 1997.