LEI MUNICIPAL 3.859 DE 28 DE JULHO DE 2016

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Política Cultural e o Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão do Poder Público e da sociedade, tendo funções consultiva, fiscalizadoras, normativas e deliberativas sobre a aprovação e execução de projetos encaminhados à análise do conselho.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural deverão:

 

I – ser maiores de 18 (anos) anos;

 

II estar radicado no Município há mais de 02 anos;

 

III – ter atividade cultural comprovada no Município;

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural as seguintes atribuições:

 

I – fiscalizar todas e quaisquer atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II – fiscalizar todas e quaisquer atividades de entidades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

III – elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;

IV – elaborar seu Regimento Interno para melhor desempenhar suas atividades;

 

V – administrar as contas do Fundo Pró-Cultura, aprovando despesas e destinando verbas aos projetos aprovados pelo Conselho;

 

VI – elaborar e aprovar os editais de cultura que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pelos proponentes;

 

VII – constituir as câmaras setoriais, desvinculadas da estrutura da administração municipal, para atuarem nos diversos segmentos de manifestação cultural.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante das Bibliotecas Públicas,  designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo prefeito municipal;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, designado pelo Prefeito Municipal;

 

IV – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Música, eleito entre seus pares em assembleia;

 

V – 01 (um) representantes da Câmara Setorial de Teatro, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VI – 01 (um) representante cujas atividades se relacionem com a preservação do Patrimônio Histórico do município, indicado pelas respectivas entidades;

 

VII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artes Visuais, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VIII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Literatura e Narrativa Oral, eleito entre seus pares em assembleia;

 

IX – 01 (um) representante (titular e suplente) d Câmara Setorial de Dança, eleito entre seus pares em assembleia.

Parágrafo Único. Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 14 (quatorze) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) representante das Bibliotecas Públicas,  designados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pelo Prefeito Municipal;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos e de Relações Institucionais, designado pelo Prefeito Municipal;

 

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda, designado pelo Prefeito Municipal;

 

V – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Música, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VI – 01 (um) representantes da Câmara Setorial de Teatro, eleito entre seus pares em assembleia;

 

VII – 01 (um) representante cujas atividades se relacionem com a preservação do Patrimônio Histórico do município, indicado pelas respectivas entidades;

 

VIII – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Artes Visuais, eleito entre seus pares em assembleia;

 

IX – 01 (um) representante da Câmara Setorial de Literatura e Narrativa Oral, eleito entre seus pares em assembleia;

 

X – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Dança, eleito entre seus pares em assembleia.

 

XI – 01 (um) representante (titular e suplente) da Câmara Setorial de Cultura Popular, eleito entre seus pares em assembleia.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá 01 (um) representante no Conselho Municipal de Política Cultural. (Alterado pela Lei Municipal nº 3.979 de 26 de outubro de 2017)

 

Art. 6º Com o advento da presente lei fica ratificada a posse dos membros do até então Conselho Municipal de Política Cultural, até o termo do respectivo mandato.

 

CAPITULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-CULTURA

 

Art. 7º Fica reestruturado o Fundo Municipal Pró-cultura, no âmbito do município de santa Bárbara d’Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º O Fundo Pró-Cultua será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal em vigor, assegurando transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.

 

§ 2º Todos os recursos repassados pela União ou pelo Estado fundo a fundo deverão ter sua execução orçamentária e financeira realizadas pelo Fundo Pró-Cultura.

 

Art. 8º As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo deverão atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal por período legalmente exigido e a disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle externo e interno.

 

 

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Pró-Cultura:

 

I – os valores correspondentes da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais e rendas e suas bilheterias, quando não convertidas em cachês;

 

II – os direitos sobre a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou creditados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

III – os valores correspondentes a patrocínios ou doações recebidos para realização de atividades culturais;

 

IV – os valores correspondentes à arrecadação de verbas provenientes de apoio cultual às programações da Rádio Santa Bárbara FM e da Tv Cultura de Santa Bárbara d’Oeste – Canal 43.

 

V – os valores correspondentes à arrecadações provenientes da participação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na produção de vídeos e filmes;

 

VI – os valores correspondentes a prestações de serviços realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VII – os valores correspondentes a multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens de valor histórico, bem como das multas por rompimento de contratos com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

VIII – os valores correspondentes a multas aplicadas pelas Bibliotecas Municipais, nas devoluções de livros com atraso;

 

IX – os valores provenientes da cobrança de taxa para exploração de espaços nos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

X – os valores correspondentes sobre a arrecadação do ISSQN a critério do contribuinte serão destinados na proporção de 5% (cinco por cento) ao Fundo Pró-Cultura a título de incentivo fiscal para realização de atividades culturais deste Município.

 

XI - saldos de exercícios anteriores.

 

XII – as transferências e repasses oriundos do Governo do Estado de São Paulo e do Governo Federal, diretamente ou indiretamente através de quaisquer órgãos a eles vinculados; (Inserido pela Lei nº 4.029 de 2018)

 

XIII – transferências e outras receitas, destinadas ao fundo Pró-Cultura, originadas de transferências e repasses por outros fundos, públicos ou privados, ou outros de outros entes ou esferas da federação. (Inserido pela Lei nº 4.029 de 2018)

 

 

Art. 10 As contas do Fundo Pró-Cultura de Santa Bárbara d’Oeste serão administradas pelo Conselho e Fundo Municipal de Política Cultura.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultura fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultura poderá destinar verbas do Fundo à produção de atividades culturais, desde que fundamentadas em projetos aprovados pelo Conselho.

 

Art. 13 As disposições da presente lei não propiciarão publicidade de caráter comercial na Rádio Santa Bárbara FM e na TV Cultura, salvo inserção especificamente como apoio cultural. 

 

Art. 14 Todos os atos referentes à movimentação das contas do Fundo Pró-Cultura são de responsabilidade da Secretária Municipal de Fazenda.

 

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As atividades do Conselho Municipal de Política Cultural serão consideradas de extrema relevância para o Município, sendo vedada a remuneração de seus membros.

 

 

 

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2393 de 21 de dezembro de 1998, a Lei Municipal nº. 2385 de 27 de outubro de 1998, a Lei Municipal nº. 3261 de 16 de fevereiro de 2011 e a Lei Municipal nº. 3480 de 04 de julho de 2013 e a Lei Municipal nº. 3677 de 03 de novembro de 2014.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 28 de julho de 2016.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 059/2016

Projeto de Lei nº 090/2015