LEI MUNICIPAL Nº 4.084 DE 25 DE MARÇO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Marcos Rosado)
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Sugerem aos órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santa Bárbara d’Oeste a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas poderão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui a publicação oficial