LEI MUNICIPAL Nº 4.084 DE 25 DE MARÇO DE 2019

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Marcos Rosado)

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° Sugerem aos órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Santa Bárbara d’Oeste a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

 

Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas poderão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 25 de março de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 014/2019

Projeto de Lei nº 012/2019