LEI MUNICIPAL Nº 4.032 DE 19 DE JUNHO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d’Oeste a firmar convênio com entidades filantrópicas e escolas particulares de Educação infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de “bolsas creche” às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs – Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando a aquisição de até 800 (oitocentas) com a concessão de “bolsa creche” às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal.

 

§1º Os interessados em firmar o Convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas.

 

§2º Para que o Convênio seja firmado, os interessados deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - alvará de funcionamento em vigência;

 

II - certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

III - autorização da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 11, inciso IV da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

 

§ 3º Os interessados em firmar o Convênio deverão declarar que estão cientes, são responsáveis e obrigam-se a cumprir as obrigações e condições contidas nas cláusulas do convênio firmado com o Município.

 

Art. 2º Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno à cadastrada mais próxima de sua residência.

 

§1º Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a “bolsa creche” e o estabelecimento credenciado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do “caput” do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

§2º A preferência de que trata o “caput” deste artigo está alicerçada no interesse público e no bem estar do aluno.

 

§3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, quando da seleção para a rede pública.

 

§4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, tanto para o período parcial quanto para o integral.

 

§5º As escolas da Educação Infantil do Convênio Bolsa Creche estarão vinculadas às Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, é de R$ 415,07 (quatrocentos e quinze reais e sete centavos), para período integral e metade deste valor para período parcial, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação de relatório mensal de atendimento à Secretaria Municipal de Educação que deverá ser encaminhado no último dia útil do mês anterior.

 

Parágrafo único. Os valores previstos no caput do presente artigo poderão ser atualizados com base em índices oficiais de inflação.

 

Art. 4º Os objetivos específicos do Convênio, os direitos e as obrigações dos convenentes constam da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação designará responsável técnico para acompanhar e fiscalizar o Convênio de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do Convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a firmar contrato com Entidades Filantrópicas, ONGs – Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando a aquisição de até 800 (oitocentas) vagas com a concessão de “bolsa creche” às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal. (NR dada pela Lei nº 4056/2018)

                                

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs – Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando a aquisição de até 1.400 (um mil e quatrocentas) vagas com a concessão de “bolsa creche” às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal. Nova redação da pela lei nº 4139 de 2019

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, ONGs – Organizações não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando a aquisição de até 1.900 (um mil e novecentas) vagas com a concessão de “bolsa creche” às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal. (Lei Nº 4247 DE 2021)

 

 

§1º Os interessados em firmar o contrato deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas.

 

§2º Para que o contrato seja firmado, os interessados deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I-                    alvará de funcionamento em vigência;

 

II- certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

III-  autorização da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 11, inciso IV da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

 

§ 3º Os interessados em firmar o contrato deverão declarar que estão cientes, são responsáveis e obrigam-se a cumprir as obrigações e condições contidas nas cláusulas do contrato firmado com o Município.

 

Art. 2º. Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará o aluno ao estabelecimento cadastrado mais próxima de sua residência.

 

§1º Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a “bolsa creche” e o estabelecimento credenciado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do “caput” do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

§2º A preferência de que trata o “caput” deste artigo está alicerçada no interesse público e no bem estar do aluno.

 

§3º As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, quando da seleção para a rede pública.

 

§4º As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, tanto para o período parcial quanto para o integral.

 

§5º As escolas da Educação Infantil do Bolsa Creche estarão vinculadas às Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. . O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, é de R$ 415,07 (quatrocentos e quinze reais e sete centavos), para período integral e metade deste valor para período parcial, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação de relatório mensal de atendimento à Secretaria Municipal de Educação que deverá ser encaminhado no último dia útil do mês anterior.

 

Parágrafo único. Os valores previstos no caput do presente artigo poderão ser atualizados com base em índices oficiais de inflação.

 

Art. 3º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, é de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para período integral e metade deste valor para período parcial, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação de relatório mensal de atendimento à Secretaria Municipal de Educação que deverá ser encaminhado no último dia útil do mês anterior. Nova redação dada pela Lei nº 4096 de 2019.

 

Art. 3º O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, é de R$ 790,30 (setecentos e noventa reais e trinta centavos), para período integral e metade deste valor para período parcial, no bercário e maternal I e de R$ 564,51 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) para período integral e metade deste valor para período parcial, no maternal II e Maternal III, cujo valor será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação de relatório mensal de atendimento, no último dia útil do mês anterior, à Secretaria Municipal de Educação. (Nova Redação dada pela Lei 4280 de 2022)

 

 

“Parágrafo único. O valor previsto no “caput” do presente artigo será atualizado anualmente pelo INPC – Nova redação dada pela Lei nº 4096 de 2019.

 

Art. 4º. Os objetivos específicos do contrato, os direitos e as obrigações dos contratantes constam da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação designará responsável técnico para acompanhar e fiscalizar o contrato de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do contrato de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.” (NR)

 

- Unidade Orçamentária: 02.02 (Educação);

- Unidade Executora: 02.02.01 (Educação Infantil);

- Categoria Econômica: 3.3.90.39.00;

- Fonte: 01 – Tesouro.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão limitadas e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Educação:

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 19 de junho de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 044/2018

Projeto de Lei nº 034/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º O anexo I da Lei Municipal nº 4032, de 19 de junho de 2018, passa a contar com seguinte redação:

 

 

Anexo I

MINUTA DE CONTRATO

(NR dada pela Lei nº 4056/2018)

 

Termo de Contrato que entre si celebram o município de Santa Bárbara d’Oeste e    ____________.

 

O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, inscrito no CNPJ nº 46.422.408/0001-52, localizada na Av Monte Castelo, 1000 – Jardim Primavera -  CEP: 13.450-605 , Santa Bárbara D’Oeste/SP, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. DENIS EDUARDO ANDIA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias nº 667 , Centro, Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, portador do    RG/SP nº 20.805.480, inscrito no MF sob o CPF nº 139.476.668-88, e ______________________(nome e qualificação), resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, nos termos da Lei Municipal nº. ________________:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objetivo colocar à disposição do Município, até ______ vagas no período integral e ________vagas no período parcial, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos na área de educação infantil, visando minimizar a carência de vagas no município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Município:

 

I- promover o pagamento tempestivo das vagas, efetivamente ocupadas;

II- fiscalizar o escorreito cumprimento das cláusulas previstas no ajuste;

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Compete à Escola conveniada:

 

I- manter sob sua guarda e proteção a criança, até ser devolvida à pessoa responsável;

 

II- ministrar ensino de qualidade ao aluno;

 

III- zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV- não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos alunos beneficiários da “bolsa creche”;

 

V-  encaminhar controle de frequência dos alunos beneficiários da “bolsa creche” à Secretaria Municipal de Educação mensalmente, bem como a justificativa no caso de faltas sucessivas de alunos;

 

VI- homologar o calendário anual escolar junto a Secretaria Municipal de Educação e que este esteja em consonância com o da Rede Municipal;

 

VII-  garantir a participação dos profissionais ou de um representante da escola nas formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII-  cumprir os procedimentos administrativos e pedagógicos necessários à excelência educacional dos alunos;

 

IX-  assegurar o cuidar e o educar como ações indissociáveis e intencionais na educação escolar, como responsabilidade de todos que se relacionam com as crianças;

 

X-  garantir a alimentação dos alunos, considerando-se que atenda 70% de suas necessidades nutricionais diárias e adequadas a faixa etária atendida, (fornecendo cinco refeições, quais sejam: lanche da manhã, colação, almoço, lanche da tarde e jantar);

 

XI-  garantir um plano curricular que considere as diferentes faixas etárias de seus alunos e o tempo de aprendizagem individual;

 

XII-  apresentar anualmente o Projeto Político Pedagógico da Escola e quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII-  submeter à Secretaria Municipal de Educação a relação de materiais a ser solicitada aos pais para e homologação;

 

XIV-  apresentar toda e qualquer documentação pertinente quando solicitada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XV-  seguir a orientação da Secretaria Municipal de Educação quanto a utilização de salas ou turmas multisseriadas.

 

CLÁUSULA QUARTA – O presente termo poderá ser alterado, caso necessária a modificação do número de vagas.

 

CLÁUSULA QUINTA – Este termo terá a vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério das partes.

 

CLÁUSULA SEXTA – O presente contrato poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer das partes, desde que com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Havendo algum impedimento legal da cadastrada este termo ficará rescindo automaticamente.

 

CLÁUSULA OITAVA – A redução do número de vagas oferecidas e remuneradas por parte do Município não ensejará qualquer indenização.

 

 

 

CLÁUSULA NONA – O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de “bolsa creche”, é de R$ 415,07 (quatrocentos e quinze reais e sete centavos),, para período integral, e metade deste valor para período parcial, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação de relatório mensal de atendimento à Secretaria Municipal de Educação que deverá ser encaminhado no último dia útil do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão limitadas e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Educação:

 

- Unidade Orçamentária: 02.02 (Educação);

- Unidade Executora: 02.02.01 (Educação Infantil);

- Categoria Econômica: 3.3.90.39.00;

- Fonte: 01 – Tesouro.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica eleito o foro da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste para dirimir eventuais questões na esfera judiciária.

 

E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, os representantes dos partícipes assinam o presente termo aditivo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.”