LEI MUNICIPAL Nº 3.906 DE 23 DE JANEIRO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, visando à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme especifica.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, inscrito no CNPJ/MF sob Nº 56.729.502/0001-02, que tem como objeto à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
§1º O presente Convênio visa:
I - prestar atendimento aos pacientes encaminhados pela Rede Municipal de saúde nas áreas de Fisioterapia, Audiometria Vocal e Tonal e Impedanciometria;
II - prestar atendimento exclusivo para os alunos da APAE, portadores de deficiência mental, múltipla e autismo nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Assistente Social, Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Psiquiatria, Pediatria e Nutrição;
§2º Para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio, a APAE se obriga a oferecer aos pacientes os recursos necessários ao seu atendimento, mediante os seguintes serviços:
I - assistência médico-ambulatorial, através de:
a) atendimento médico nas especialidades mencionadas no inciso II deste artigo, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área;
II - assistência técnico-profissional, incluindo-se:
a) todos os recursos disponíveis na instituição conveniada de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
b) encargos profissionais necessários;
c) serviços de enfermagem;
III - ações estratégicas incluídas pelo Ministério da Saúde no Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único de Saúde (SAI - SUS), através da Portaria nº 1635/GM de 12 de setembro de 2002;
§3º As Ações Estratégicas mencionadas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser prestadas a todos os pacientes encaminhados à CONVENIADA APAE, deste Município ou cidades da região, desde que devidamente autorizados pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º O Convênio de que trata esta lei será celebrado em conformidade com a minuta anexa, que dela é parte integrante.
Art. 3º A APAE receberá, mensalmente, do Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no Plano Operativo Assistencial - POA.
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 211.419,53 (duzentos e onze mil, quatrocentos e dezenove
reais e cinqüenta e três centavos).
§1º
O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o
máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 212.695,45
(duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
(nova
redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)
§1º
O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o
máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 235.444,85
(duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
oitenta e cinco centavos) Nova
redação dada pela Lei nº 4033 de 2018
§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o
máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 245.845,45
(duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos). (NR) Dada
pela Lei nº 4.085 de 2019
“§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 313.973,76 (trezentos e treze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).” NR dada pela Lei nº 4176 de 2020
§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, conforme descrito na minuta do Convênio anexo, assim como do Plano Operativo Assistencial - POA.
§3º Os valores estipulados na presente lei serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à APAE de Santa Bárbara d’Oeste os valores repassados pelo Ministério da Saúde, destinados a custear as despesas decorrentes da execução do mencionado Convênio.
Art.
5º O
prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de
janeiro de 2017 (nova
redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)
Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e quatro) meses, a ser prorrogado por mais 28 (vinte e oito) meses, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017. NR dada pela Lei nº 4176 de 2020
Citação da Lei 4.011 de 2018 em seu Art. 4° Em observância ao disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 3.906, de 23 de janeiro de 2017, alterada pela Lei Municipal nº 3.911 de 17 de fevereiro de 2017, fica renovado o POA – Plano Operativo Assistencial, conforme documento anexo.
Parágrafo único. Os recursos da presente Lei oneram recursos do Fundo de Saúde, classificação programática nº 10.302.0023.2.0017.
Este texto não substitui a publicação oficial
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO (nova
redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)
I
- A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos,
MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços
conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada
procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites
conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas
de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.
Parágrafo único. Os valores estipulados nesta cláusula serão
reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo
Ministério da Saúde.
II - Os recursos
serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas,
conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro
descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 212695,45 (Duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco
reais e quarenta e cinco centavos).
§2º O valor pactuado terá
dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas
quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas,
sendo:
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO Nova
redação dada pela Lei nº 4033 de 2018
I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos
pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos
serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores
unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS,
até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência
as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.
Parágrafo único. Os
valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção,
índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
II – Os recursos serão
disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o
estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro
descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.”
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 235.444,85 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§2º O valor pactuado terá
dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas
quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas,
sendo:
I- o máximo do componente
fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 211.900,37
(duzentos e onze mil e novecentos reais e trinta e sete centavos) mensais.
II- o componente variável
será de até R$ 23.544,48(vinte e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais
e quarenta e oito centavos) mensais, considerando a meta de qualidade atingida.
§3º
A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão
responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do
grupo de acompanhamento.
§3º A entidade
receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao
da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo
Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados,
efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento. Nova
redação dada pela Lei nº 4033 de 2018
Alteração do inciso III da cláusula oitava do Convênio passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:
III – O valor do Incentivo
a Contratualização no valor de R$ 20.251,56 (vinte mil, duzentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado
para pagamento
de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de
Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra,
recepcionista, estagiário de fisioterapia, exceto as verbas de encargos
trabalhistas e demais proibições legais.
III
– O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 40.251,56 (quarenta
mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais,
somente poderá ser utilizado para pagamento de:
manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de
Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra,
recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de
encargos trabalhistas e demais proibições legais. Nova
redação dada pela Lei nº 4033 de 2018
III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 50.651,56 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais”.(NR) Dada pela Lei nº 4.085 de 2019.
Alteração da cláusula décima quinta do Convênio passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO
I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos
pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos
serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores
unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS,
até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com
referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano
operativo.
Parágrafo único. Os
valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção,
índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
II – Os recursos serão
disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o
estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro
descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.” (NR)
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 245.845,45 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e
quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
§2º O valor pactuado terá
dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas
quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas,
sendo:
I- o máximo do componente
fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 221.260,90
(duzentos e vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa centavos)
mensais.
II- o componente variável
será de até R$ 24.584,55 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, considerando a meta de qualidade
atingida.
§3º A entidade receberá,
mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da
prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo
Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados,
efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento. NR
Dada pela Lei nº 4.085 de 2019.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO NR dada pela Lei nº 4176 de 2020
I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.
Parágrafo único. Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
II – Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminados no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.
§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 313.973,76 (trezentos e treze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:
I- o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 294.286,16 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais.
II- o componente variável será de até R$ 5.020,93 (cinco mil e vinte reais e noventa e três centavos) mensais, considerando os procedimentos efetivamente realizados.
§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”