LEI MUNICIPAL Nº 3.906 DE 23 DE JANEIRO DE 2017

 

Autoria: Poder Executivo

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, visando à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme especifica.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Bárbara d’Oeste, inscrito no CNPJ/MF sob Nº 56.729.502/0001-02, que tem como objeto à prestação de assistência à saúde norteada pelos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§1º O presente Convênio visa:

 

I - prestar atendimento aos pacientes encaminhados pela Rede Municipal de saúde nas áreas de Fisioterapia, Audiometria Vocal e Tonal e Impedanciometria;

 

II - prestar atendimento exclusivo para os alunos da APAE, portadores de deficiência mental, múltipla e autismo nas áreas de Ortopedia, Neurologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Assistente Social, Psicologia, Enfermagem, Pedagogia, Psiquiatria, Pediatria e Nutrição;

 

§2º Para o cumprimento dos objetivos do presente Convênio, a APAE se obriga a oferecer aos pacientes os recursos necessários ao seu atendimento, mediante os seguintes serviços:

 

I - assistência médico-ambulatorial, através de:

 

a) atendimento médico nas especialidades mencionadas no inciso II deste artigo, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área;

 

II - assistência técnico-profissional, incluindo-se:

 

a) todos os recursos disponíveis na instituição conveniada de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

b) encargos profissionais necessários;

 

c) serviços de enfermagem;

 

III - ações estratégicas incluídas pelo Ministério da Saúde no Sistema de Informações Ambulatórias do Sistema Único de Saúde (SAI - SUS), através da Portaria nº 1635/GM de 12 de setembro de 2002; 

 

§3º As Ações Estratégicas mencionadas no inciso III do parágrafo anterior poderão ser prestadas a todos os pacientes encaminhados à CONVENIADA APAE, deste Município ou cidades da região, desde que devidamente autorizados pela Central de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º O Convênio de que trata esta lei será celebrado em conformidade com a minuta anexa, que dela é parte integrante.

 

Art. 3º A APAE receberá, mensalmente, do Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no Plano Operativo Assistencial - POA.

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 211.419,53 (duzentos e onze mil, quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta e três centavos).

 

§O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 212.695,45 (duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos). (nova redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)

 

                        §1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 235.444,85 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) Nova redação dada pela Lei nº 4033 de 2018

 

                       §1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 245.845,45 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). (NR) Dada pela Lei nº 4.085 de 2019

 

                 “§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 313.973,76 (trezentos e treze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).NR dada pela Lei nº 4176 de 2020

 

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, conforme descrito na minuta do Convênio anexo, assim como do Plano Operativo Assistencial - POA.

 

§3º  Os valores estipulados na presente lei serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à APAE de Santa Bárbara d’Oeste os valores repassados pelo Ministério da Saúde, destinados a custear as despesas decorrentes da execução do mencionado Convênio.

Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é até 31 de dezembro de 2017, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, revogando os realizados anteriormente.

Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017 (nova redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)

 

                     Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e quatro) meses, a ser prorrogado por mais 28 (vinte e oito) meses, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.  NR dada pela Lei nº 4176 de 2020

 

Parágrafo único Ficam as partes autorizadas a celebrar Termos Aditivos necessários à consecução dos objetivos visados pelo Convênio.

Art. 6º O Plano Operativo Assistencial – POA terá validade de até 12 (doze) meses, devendo ser renovado após esse período, sendo vedada sua prorrogação.

Citação da Lei 4.011 de 2018 em seu Art. 4° Em observância ao disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 3.906, de 23 de janeiro de 2017, alterada pela Lei   Municipal nº 3.911 de 17 de fevereiro de 2017, fica renovado o POA – Plano Operativo Assistencial, conforme documento anexo. 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotação orçamentária já consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Parágrafo único. Os recursos da presente Lei oneram recursos do Fundo de Saúde, classificação programática nº 10.302.0023.2.0017.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores e contrárias.

 

 

         Santa Bárbara d´Oeste, 23 de janeiro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 02/2017

Projeto de Lei nº 001/2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO (nova redação dada pela Lei nº 3.911de 2017)

 

 

I - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 Parágrafo único.      Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II - Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 212695,45 (Duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

 

                        CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO Nova redação dada pela Lei nº 4033 de 2018

 

I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 

Parágrafo único.  Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II – Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.”

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 235.444,85 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

I- o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 211.900,37 (duzentos e onze mil e novecentos reais e trinta e sete centavos) mensais.

 

II- o componente variável será de até R$ 23.544,48(vinte e três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) mensais, considerando a meta de qualidade atingida.

 

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.

 

               §3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento. Nova redação dada pela Lei nº 4033 de 2018

 

            Alteração do inciso III da cláusula oitava do Convênio passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 20.251,56 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais.

 

                 III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 40.251,56 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais. Nova redação dada pela Lei nº 4033 de 2018

 

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 50.651,56 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais”.(NR) Dada pela Lei nº 4.085 de 2019.

 

 

            Alteração da cláusula décima quinta do Convênio passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO

 

I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 

Parágrafo único.  Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II – Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.” (NR)

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 245.845,45 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

I- o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 221.260,90 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e sessenta reais e noventa centavos) mensais.

 

II- o componente variável será de até R$ 24.584,55 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, considerando a meta de qualidade atingida.

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento. NR Dada pela Lei nº 4.085 de 2019.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO NR dada pela Lei nº 4176 de 2020

 

 

 

I – A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Município/Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 

Parágrafo único.  Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II – Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminados no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este.

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 313.973,76 (trezentos e treze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

I- o máximo do componente fixo, considerando 100% da meta física alcançada do POA, será de R$ 294.286,16  (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais.

 

II- o componente variável será de até R$ 5.020,93 (cinco mil e vinte reais e noventa e três centavos) mensais, considerando os procedimentos efetivamente realizados.

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”