LEI COMPLEMENTAR Nº 289 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Institui, no Município de Santa Bárbara d’Oeste, tanto na Adminitração direta quanto na administração indireta, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, com a finalidade de implementar a respectiva arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2.018.
Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo se referem aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não por falta de pagamento.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS se dará por opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei .
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira parcela do parcelamento especial ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada inscrição municipal, incluindo as multas, punitivas e moratórias, constituídas ou não, juros de mora e atualização monetária, nos termos acordados na formalização do pedido de adesão.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará o prazo em que o contribuinte poderá requerer o parcelamento a que se refere esta Lei, sendo este não inferior a 30 (trinta) dias, podendo, no entanto, eventualmente, ser prorrogado por iguais períodos durante o exercício financeiro de 2019, bem como fixará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
Art. 5º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
IV - na manutenção automática de eventuais gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação da adesão ao Programa de que trata esta Lei, quando referente a parcelamento de débitos em cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 6º Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda inserir neste Programa.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência judicial ratificada por Procurador Municipal.
Art. 7º O parcelamento especial instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 8º A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
Art. 9º Os débitos objetos de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação dos débitos para formalização do REFIS.
CAPÍTULO III
DA ANISTIA E REMISSÃO
Art. 10 Requerido o parcelamento nos termos desta Lei, o contribuinte terá direito à anistia dos juros de mora e das multas punitivas e moratórias, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO REFIS |
JUROS |
MULTA MORATÓRIA |
MULTA PUNITIVA |
À VISTA |
100% |
100% |
50% |
02 |
90% |
90% |
50% |
de 03 a 12 |
80% |
80% |
50% |
de 13 a 36 |
40% |
40% |
50% |
§ 1º A aplicação dos percentuais previstos no quadro acima, na hipótese de consolidação, alcançarão a data originária dos débitos.
§ 2º A homologação da adesão ao Programa de que trata esta Lei dar-se-á no ato de seu pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 3º Tendo em vista o caráter transitório da presente lei, bem como a classificação da mesma, fica dispensada a avaliação sócio-econômica para os parcelamentos acima de 24 vezes decorrentes da adesão ao presente Programa.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS
Art. 11 Em razão do parcelamento o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará em até 20 (vinte) dias contados da data da adesão ao Programa, fixado no ato da formalização, sendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou no prazo de 10 (dez) dias após a definição de valores decorrente da necessidade de apuração fiscal e consolidação de débitos.
§2º As parcelas serão mensais, iguais, consecutivas e atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei, com aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês.
§3º Nas parcelas do Programa em atraso incidirão correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória nos termos da Lei.
Art. 12 Nos casos de parcelamento de débitos que são objeto de cobrança mediante ação judicial, o montante dos honorários advocatícios serão calculados nos termos da decisão proferida no processo judicial nº 1004634-82.2017.08.26.0533, cuja orientação de cobrança fica a cargo dos procuradores municipais e poderão ser divididos nas seguintes condições:
I – em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, em conjunto às primeiras parcelas da adesão ao Programa, observados os limites constantes nos incisos I e II do artigo anterior;
II – mediante consulta e deliberação da Comissão de Sucumbência dos Procuradores Municipais para a hipótese de parcelamento de débitos superiores a R$ 100.000,00.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 13 O parcelamento será cancelado automaticamente nas hipóteses de:
I – inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objetos do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Administração Municipal;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei;
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no presente acordo.
Art. 14 O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal no prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Este texto não substitui a publicação oficial