LEI MUNICIPAL Nº 4.102 DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Cláudio Peressim)
Institui a renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas nas unidades de saúde do Município e contraceptivos, e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas nas unidades de saúde do Município e contraceptivos, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo;
Art. 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico. E o uso de contraceptivos como método para evitar a gravidez indesejada.
Parágrafo único. As receitas médicas emitidas deverão constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e estar especificada como uso contínuo.
Art. 3º A validade das receitas será de 06 (seis) meses para medicamentos de uso contínuo e de 1 ano para anticoncepcionais e renovado sempre por igual período a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A receita poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à saúde solicitado pelo profissional médico, ou deixar de retirar os medicamentos regularmente nas Unidades de Saúde ou através do Programa Farmácia Popular.
Art. 4º Os medicamentos da Portaria 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, estão excluídos desta Lei.
Art. 5º Caberá ao médico a decisão da prescrição do medicamento por seis meses.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial