LEI MUNICIPAL Nº 4.098 DE 28 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Edmilson I. Rocha – “Dr. Edmilson”)
Dispõe sobre a inclusão de pessoas com fissura lábio palatina e ou anomalias crânio faciais, como pessoa com deficiência no município de Santa Barbara d’Oeste e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º As más-formações congênitas Fenda Palatina e Fissura Lábio palatina, e as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Município de Santa Barbara d’Oeste
Parágrafo único Ficam assegurados às pessoas com as más formações congênitas de que trata o “caput” os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou mental, previstos nos artigos 277 a 281 da Constituição do Estado e na legislação correlata.
Art. 2º A Política Pública Municipal prevista nesta lei autoriza que os Poderes, no âmbito de suas competências, instrumentalizem ações voltadas a observância da lei e de seus princípios basilares, podendo entre outras:
I – Promover estudos para a elaboração de cadastro único municipal das pessoas com as más-formações congênitas referidas no artigo 1º.
II – Determinar a notificação compulsória à Secretaria Municipal da Saúde, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde o que realizarem partos de casos de nascimentos de criança com fissura lábio palatina e/ou anomalias crânio-faciais.
III – Encaminhar toda pessoa que nascer com fissura lábio palatina e/ou outras Anomalias Crânio Faciais ao tratamento especializado, criando plano de atenção à reabilitação, se necessário o fazendo através de parcerias com quem convier.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial