LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019
Autoria: Poder Executivo
Altera disposições da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído e disciplinado, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental local, conforme definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, ou outras que venham a substituí-las, complementá-las ou alterá-las.”
Art. 2º O §4º do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§4º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal todos os empreendimentos e atividades definidas nas deliberações normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigente sobre o assunto, ou que vierem a substituí-las, a serem sistematizadas por Decreto Municipal.”
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, como órgão técnico executivo, estabelecer e executar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do território municipal, que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local, conforme tipologia definida nas deliberações normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA sobre o assunto.”
Art. 4º O artigo 7º da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, designados mediante Portaria como Agentes de Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do licenciamento ambiental municipalizado, exercer as seguintes atividades:
I. Análise técnica dos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
II. Realização de vistorias técnicas aos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento, para verificação do atendimento às condicionantes ambientais;
III. Fiscalização de empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Poderá o Município, mediante lei específica, conceder gratificação aos técnicos do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA que, mediante acumulo de funções, atuarem como Agentes de Licenciamento Ambiental Municipal.”
Art. 5º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, que consiste em licença que autoriza o corte de árvores isoladas (nativas e exóticas), dentro e fora de área de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM.
§1º Para efeito de aplicação desta lei, são consideradas árvores isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas e exóticas com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP), medido a partir de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do nível do solo, igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009.
§2º O processo de licenciamento para supressão de árvores isoladas somente será necessário para os casos de implantação, ampliação ou adequação de empreendimentos ou atividades industriais e não industriais, constantes nas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, sistematizadas em Decreto Municipal, ou nos casos em que a operação destes empreendimentos e atividades demandarem a necessidade de supressão destas árvores.
§3º A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI também será obrigatória para os casos de parcelamento de solo ou urbanização de gleba no Município, desde que se enquadrem nos seguintes casos:
I – Quando se tratar de parcelamento de solo ou urbanização de gleba cujo processo de licenciamento não seja executado por outro órgão licenciador superior e que demande a necessidade de supressão de árvores nativas e/ou exóticas isoladas;
II – Quando se tratar de parcelamento de solo ou urbanização de gleba cujo processo de licenciamento seja executado por outro órgão licenciador superior , sendo que, para estes casos, o Município autorizará somente a supressão de árvores exóticas isoladas.
§4º Para os demais casos de extração de árvores não previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, é suficiente o requerimento a ser feito através de protocolo junto a Prefeitura Municipal, respeitando as leis municipais referentes ao assunto.
§5º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados de espécies ameaçadas de extinção, de relevância ambiental para o município ou tombadas pelo Poder Público Municipal somente será concedida quando comprovada a inexistência de alternativa técnica ou em casos de utilidade pública, atestados por meio de laudo técnico emitido por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica.”
Art. 6º A Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 11-A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá emitir Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP para os casos de implantação dos empreendimentos e atividades objeto de licenciamento ambiental municipal, desde que localizados em área urbana e que sejam ausentes de vegetação, ou contenham apenas vegetação pioneira, vegetação exótica ou árvores isoladas, sem prejuízo das obrigações e regulamentações definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com suas alterações subsequentes.
Parágrafo único - A autorização para implementação ou regularização de edificações em imóveis urbanos cujas áreas de preservação permanente tenham perdido suas funções ambientais, será também de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, seguindo o regramento dado pela competente Deliberação Normativa CONSEMA vigente, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la.
Art. 7º O artigo 12 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Empreendimentos ou atividades licenciáveis pelo Município, cuja atividade em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, mas que, efetivamente, não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas, comerciais ou de depósitos de produtos acabados, podem solicitar Certificado de Dispensa de Licença - CDL.”
Art. 8º O artigo 20 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas - ASAI, assim como a Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, tem validade de 01 (um) ano, podendo estender-se a 02 (dois) anos, dependendo da complexidade do processo, fundamentadamente e com base em análise do técnico responsável.”
Art. 9º Os incisos do artigo 28 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação e com acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 28 (...)
I - Expedição da Licença Ambiental Municipal – LAM:
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras de transporte, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a seguinte fórmula:
P = M + D
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
M = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de terra movimentada pela obra (em m³), conforme definido pela Tabela 1 do Anexo Único desta Lei;
D = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de área a ser desapropriada pela obra (em ha), conforme definido pela Tabela 2 do Anexo Único desta Lei;
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - adutoras de água com diâmetro superior a 1,0 m (um metro), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 3 do Anexo Único desta Lei:
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - canalizações de córregos e desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a seguinte fórmula:
P = K x X
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
K = Extensão da canalização ou do desassoreamento, medido em quilômetros;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 40 (quarenta) UFESPs.
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - reservatórios de controle de cheia, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, considerando o valor de M o volume necessário de terra para a escavação do reservatório;
Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como linhas de transmissão e subestações associadas, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a seguinte fórmula:
P = (K x X) + A
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
K = Extensão da linha de transmissão medida e quilômetros;
x = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 40 (quarenta) UFESPs;
A = Valor em UFESP correlacionada a área da subestação associada, quando existente, conforme definido pela Tabela 4 do Anexo Único desta Lei.
a. Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á os valores definidos pela Tabela 5 do Anexo Único desta Lei:
b. Para os empreendimentos e atividades industriais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e consideradas de baixo impacto ambiental local, bem como para aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, descritas e definidas nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a seguinte fórmula:
P = X + (1,5 x W x Y)
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 6 do Anexo Único desta Lei;
W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;
Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 7 do Anexo Único desta Lei.
c. Para os empreendimentos descritos no inciso I, alínea g, considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-á a seguinte fórmula:
P = 0,40 [X + (1,5 x W x Y)]
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 6 do Anexo Único desta Lei;
W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;
Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 7 do Anexo Único desta Lei.
d. Para expedição de Licença Ambiental de equipamentos de radiobase (ERB): 100 (cem) UFESP.
II - Expedição da Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, dentro e fora de área de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, observar-se-á a seguinte fórmula:
P = N x X
Onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em reais;
N = números de árvores a serem suprimidas;
X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 03 (três) UFESPs:
III - Expedição de Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, observar-se-á a Tabela 8 do Anexo Único desta Lei:
IV - Elaboração e fornecimento de Pareceres Técnicos Ambientais e Manifestos Ambientais: 10 (dez) UFESPs;
V - Elaboração e fornecimento de Parecer de Viabilidade de Localização: 10 (dez) UFESPs;
VI - Alteração de documentos: 02 (dois) UFESPs;
VII - Expedição de Certificado de Dispensa de Licença: 15 (quinze) UFESPs;
VIII - Expedição de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, residência, comércio e serviços: 07 (sete) UFESPs;
IX - Taxa de desarquivamento de processos: 01 (um) UFESP.
§1º Caso no processo de licenciamento do empreendimento ou atividade, seja constatada a necessidade de solicitação de mais de uma licença e/ou autorização definidas nesta Lei, as taxas de análise estipuladas neste artigo serão somadas.
§2º Para os casos de intervenção em área de preservação permanente em que se conste a necessidade de supressão de árvores isoladas (nativas e/ou exóticas) incidentes nesta APP, a taxa de análise cobrada será composta pela somatória das taxas previstas nos incisos II e III deste artigo.
§3º Caso o Agente de Licenciamento Ambiental Municipal, durante a análise do processo, apure erro de cálculo da taxa de análise, falta de cobrança de eventual taxa ou necessidade de solicitação de outra licença não solicitada pelo requerente, será solicitada a complementação de valores correspondentes, readequando os prazos de análise conforme a data de recolhimento deste.”
Art. 10 O artigo 32 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 32 (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º A especialidade acadêmica definida no §2º deste artigo poderá ser complementada ou substituída por demonstrativo de acervo técnico, emitido pelo conselho de classe do profissional, que ateste experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos, laudos e pareceres ambientais.”
Art. 11 O artigo 46 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 A Autorização para a Supressão de Árvores Isoladas - ASAI, bem como a Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, somente serão concedidas mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, firmado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contemplando o plantio de mudas de árvores nativas no próprio imóvel objeto da intervenção.”
Art. 12 O artigo 47 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 47 (...)
(…)
III - Plantio de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar de espécie nativa ou exótica tombada pelo Poder Público Municipal, conforme legislação específica sobre o assunto.
IV - Plantio de 02 (duas) vezes a área autorizada para intervenção em área de preservação permanente.
§1º As compensações previstas nos incisos I a III deste artigo, deverão considerar, para efeito de cálculo de área a ser restaurada, a densidade de plantio de 1.667 plantas/hectare.
§2º Para os casos de intervenção em área de preservação permanente na qual observa-se a necessidade de supressão de árvores isoladas (nativas e/ ou exóticas), a compensação final será calculada somando-se a compensação pela supressão destas árvores isoladas à compensação pela intervenção em APP.”
Art. 13 O artigo 51 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 Serão passíveis de cadastramento as seguintes atividades ou empreendimentos não industriais, potencialmente poluidoras, não passíveis de licenciamento ambiental:
a) Prestadores de serviços automotivos de:
i. Oficinas mecânicas;
ii. Oficinas autoelétricas;
iii. Oficinas de troca de óleo automotor;
iv. Funilarias;
v. Centros de lavagem automotiva;
vi. Borracharias.
b) Galpões e demais áreas de armazenamento e triagem de material reciclável, desde que não possuam maquinário para manuseio e/ou transformação dos materiais”.
Art. 14 O artigo 60 da Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação, com a revogação de seu parágrafo único:
“Art. 60 Os técnicos constantes do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderão atuar como responsáveis técnicos em processos de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste”.
Art. 15 A Lei Municipal nº 4.067, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com Anexo Único desta lei, ficando revogados os demais anexos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial
ANEXO ÚNICO
Tabela 1: Valor do coeficiente M correlacionado à quantidade de terra a ser movimentada pela obra.
Quantidade de terra a ser movimentada pela Obra (em m³) |
Valor de M (em UFESP) |
De 500,00 a 999,99 |
50 |
De 1.000,00 a 1.999,99 |
100 |
De 2.000,00 a 2.999,99 |
150 |
De 3.000,00 a 3.999,99 |
200 |
De 4.000,00 a 5.000,00 |
250 |
Acima de 5.000,00 |
250 + 0,05 UFESP/ m³ excedente |
Tabela 2: Valor do coeficiente D correlacionado à área ser desapropriada pela obra.
Quantidade de área a ser desapropriada pela Obra (em ha) |
Valor de D (em UFESP) |
Até 0,99 |
40 |
De 1,0 a 1,99 |
70 |
De 2,0 a 2,99 |
100 |
De 3,0 a 3,99 |
130 |
De 4,0 a 5,0 |
160 |
Tabela 3: Valor da taxa de análise do licenciamento de adutoras de água, com diâmetro superior a 1,0 m (um metro).
Extensão da adutora a ser licenciada (em metros) |
Valor em UFESP |
Até 999,99 |
50 |
De 1.000,00 a 1.999,99 |
100 |
De 2.000,00 a 2.999,99 |
150 |
De 3.000,00 a 3.999,99 |
200 |
De 4.000,00 a 5.000,00 |
250 |
Acima de 5.000,00 |
250 + 0,05 UFESP/ metro excedente |
Tabela 4: Valor do coeficiente A correlacionada a área da subestação associada a linha de transmissão de energia, quando existente.
Área da subestação associada à linha de transmissão (em m²) |
Valor de A (em UFESP) |
Até 1.999,99 |
50 |
De 2.000,00 a 3.999,99 |
100 |
De 4.000,00 a 5.999,99 |
150 |
De 6.000,00 a 7.999,99 |
200 |
De 8.000,00 a 10.000,00 |
250 |
Tabela 5: Valor da taxa de análise dos empreendimentos definidos como Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, que queimem combustíveis gasosos.
Área construída (em m²) |
Valor em UFESP |
Até 499,99 |
40 |
De 500,00 a 999,99 |
60 |
De 1.000,00 a 1.499,99 |
80 |
De 1.500,00 a 1.999,99 |
100 |
De 2.000,00 a 2.499,99 |
120 |
Acima de 2.500,00 |
120 + 0,05 UFESP/m² excedente |
Tabela 6: Valor do coeficiente X, correlacionado ao fato de complexidade (W) do empreendimento.
Fator de complexidade do empreendimento |
Coeficiente X (em UFESP) |
1,0 |
60 |
1,5 |
75 |
2,0 |
80 |
2,5 |
95 |
Tabela 7: Valor do coeficiente Y, correlacionado à área do empreendimento.
Área do empreendimento (em m²) |
Coeficiente Y |
Até 499,99 |
10 |
De 500,00 a 999,99 |
40 |
De 1.000,00 a 1.499,99 |
70 |
De 1.500,00 a 1.999,99 |
100 |
De 2.000,00 a 2.500,00 |
150 |
Tabela 8: Valor da taxa de análise para Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP.
Área de intervenção em APP (em m²) |
Valor em UFESP |
Até 99,99 |
50 |
De 100,00 a 499,99 |
100 |
De 500,00 a 1.000,00 |
150 |
Acima de 1.000,00 |
150 + 0,05 UFESP/ m² excedente |